Numero do processo: 10935.724861/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/05/2010
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A instituição de uma presunção pela lei tributária transfere ao contribuinte o ônus de provar que o fato presumido pela lei não aconteceu em seu caso particular.
AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL.CPP. A procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica manutenção das exigências fiscais dele decorrente.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, terá direito, na apuração do montante devido no mês relativo a cada uma dessas Contribuições, à redução do valor a ser recolhido na forma do regime simplificado, questão devidamente contemplada pela fiscalização no lançamento.
DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECEITA OMITIDA. Valores depositados em conta bancária, cuja origem a contribuinte regularmente intimada não comprova, caracterizam receitas omitidas.
OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
RECEITA DA ATIVIDADE. NÃO DECLARAÇÃO. Receitas obtidas na atividade da empresa e não declaradas constituem-se receitas omitidas ao Fisco.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOLO. MULTA. 150%. Em lançamento de ofício é devida multa qualificada de 150% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago ou recolhido quando demonstrada a presença de dolo na ação ou omissão do contribuinte.
Numero da decisão: 1402-003.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa qualificada, nos termos da Súmula CARF nº 14.
(Assinado Digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
Numero do processo: 15165.723702/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010
PROVA. DADOS DE COMPUTADOR. LEGITIMIDADE. QUESTIONAMENTO EM JUÍZO.
É legítima a utilização de dados de computador da empresa fiscalizada, mormente quando a própria empresa questiona a medida da RFB em juízo, sem sucesso.
GRUPO ECONÔMICO. OCULTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
Configurada a existência de grupo econômico (ainda que não esteja formalmente constituído, com personalidade jurídica própria), com abundantes elementos apresentados pela fiscalização que nutrem a convicção de existência de coordenação e interesse comum entre as empresas de tal grupo e seus administradores (formais e informais) para importação de mercadorias, ocultando-se, sob o manto de empresa trading que alega, nas declarações de importação, ser importadora e adquirente das mercadorias (mas reconhece saber de antemão que importava para tal grupo), verifica-se a simulação que dá ensejo à penalidade de perdimento, prevista no artigo 23, V do Decreto-Lei no 1.455/1976, convertida em multa no valor aduaneiro das mercadorias, em caso de não localização destas, como nos autos.
PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. DETERMINAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS E DADOS DAS EMPRESAS. OBJETIVIDADE. NÃO AFASTAMENTO.
Determinado o preço efetivamente praticado nas importações a partir de documentos e dados das empresas, com critérios objetivos, e com argumentos não afastados pela defesa, deve ser acolhido o valor aduaneiro calculado a partir de tais preços.
MULTA CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
Conforme a Súmula CARF no 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (no caso, o art. 44 da Lei no 9.430/1996).
MULTA DE OFÍCIO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
É possível a aplicação da multa substitutiva do perdimento com a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996, por expressa previsão legal, que não pode ser administrativamente afastada, por força da Súmula CARF no 2.
MULTA POR ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE. IMPORTAÇÃO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, por acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários em operações de importação, não prejudica a aplicação da pena de perdimento (ou a multa que a substitui) às mercadorias relativas à operação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a infrações.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Quando há diversos sujeitos passivos na autuação, entende-se que é dever do autuante, ao arrolá-los sob tal condição, individualizar as condutas que ensejaram a aplicação das penalidades, explicando quais as atitudes de tais sujeitos que concorreram, por exemplo, para a prática das infrações detectadas.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG.
Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 3401-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados, para excluir as parcelas referentes ao ICMS e às próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS(PASEP-importação e da COFINS-importação, na autuação, em função do RE no 559.607/SC, julgado, com repercussão geral, pelo STF, e do art. 62, § 2o do RICARF. O colegiado reconheceu ainda, por unanimidade de votos, a existência de recurso de ofício, pela exoneração da totalidade do montante lançado em relação a um sujeito passivo, negando-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10805.001112/2005-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ORIGEM. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE.
Encontra-se definitivamente superada a discussão quanto à legitimidade da autoridade fiscal em acessar as informações relativas à movimentação financeira do contribuinte, quando esse procedimento é realizado de acordo com as normas que o regulamentam.
INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 2 DA SÚMULA CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-004.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) e Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10820.001250/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PIS/COFINS. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.
O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.
Para as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-005.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11065.000608/2005-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração a fim sanar o vício.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se toma conhecimento do recurso especial quanto à matéria que não tenha sido prequestionada no acórdão recorrido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa disposição legal, é vedada a correção monetária ou o abono de juros sobre os valores de PIS e de Cofins aproveitados mediante ressarcimento.
Numero da decisão: 9303-006.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em acolhê-los para, rerratificando o Acórdão nº 9303-005.312, de 25 de julho de 2017, sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para não conhecer, por unanimidade de votos, do recurso especial na parte que trata do crédito presumido do IPI e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso especial quanto à correção do ressarcimento de créditos de PIS e COFINS pela taxa Selic. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que deram provimento ao recurso especial.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10073.720132/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constata a omissão apontada pelo contribuinte no acórdão embargado é de rigor a apreciação das razões de defesa apontadas com a finalidade de sanar o vício na decisão.
ITR. ÁREA APROVEITÁVEL PARA FINS DE APURAÇÃO DO GRAU DE UTILIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE ÁREA CONSIDERADA COMO TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de averbação da área Reserva Legal na Matrícula do imóvel implica a sua não exclusão da tributação do ITR. Sendo considerada tributável, tem-se como consequência lógica que esta mesma área compõe a área aproveitável do imóvel para fins de apuração do grau de utilização (uma vez que não há, no caso, discussão acerca da área ocupada por benfeitorias).
Numero da decisão: 2201-004.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer e acolher os embargos interpostos, para, sanar a decisão constante do Acórdão 2201-002.675, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Douglas Kakazu Kushiyama.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
EDITADO EM: 10/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 13005.721910/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENFRENTAMENTO RASO DOS DOCUMENTOS E LAUDOS ACOSTADOS PELA DEFESA.
O cerceamento do direito de defesa não pode ser invocado somente por falta de enfrentamento de algum ponto trazido no recurso, se a linha de convicção do julgador já se formou com base nos demais elementos e documentos anexados ao processo e desde que a citada falta de enfrentamento não interfira na conclusão a que se chegou. Pedido que se afasta.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO JULGADOR.
Se os elementos acostados ao processo são suficientes para que o julgador forme sua convicção, forçoso afastar pedido de diligência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INSTRUMENTOS FINANCEIROS COBERTOS POR MEIO DE HEDGE. INAPLICAÇÃO DE LIMITE DE DEDUÇÃO DE PERDA.
Se há comprovação de que a contratação de instrumentos financeiros derivativos com cobertura cambial por meio de hedge teve o propósito de neutralizar os efeitos decorrentes da variação cambial a que estavam sujeitas as operações da empresa, correto é o entendimento de que a regra específica do art. 76, §4º da Lei 8.981/1995 (base legal do inciso X do art. 249 do RIR/1999) não se aplica a estes casos, cabendo a dedução integral de eventual perda incorrida na operação. Lançamento que se afasta.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
CSLL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADIÇÃO À SUA BASE DE CÁLCULO DE PERDAS EM OPERAÇÃO DE HEDGE.
Nem todos os ajustes impostos ao IRPJ aplicam-se indistintamente à CSLL. No caso concreto, não há previsão legal de adição à base da CSLL do valor de perdas em cobertura cambial que foram descaracterizadas com tal pela fiscalização, pois referida regra legal somente é aplicável ao IRPJ, sendo inclusive reconhecida pela própria RFB por meio de Solução de Consulta (SC COSIT 198/2014). Lançamento que se afasta.
Numero da decisão: 1401-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as arguições de nulidade, negar provimento ao pedido de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13811.005301/2007-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a imposição de penalidade quando da entrega da DCTF a destempo, vez que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, regulamentadas pelas Instruções Normativas 73/96 e 126/1998, têm supedâneo legal no Decreto-lei nº. 2.124, de 13/06/1984.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM INSTÂNCIA A QUO.
A análise sobre a eventual ocorrência de problemas informáticos no sistema da Receita Federal não foi trazida à baila em sede de Impugnação, razão pela qual resta configurada a preclusão consumativa.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1002-000.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.
Julio Lima Souza Martins - Presidente.
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (presidente da turma), Breno do Carmo Moreira Vieira, Ailton Neves da Silva e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 19515.001582/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1994 a 31/12/1999
NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ARTIGO 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO
Havendo decretação de nulidade por vício formal, há possibilidade, se atendidos os requisitos legais do art. 173, II do CTN, de ser efetuado lançamento substitutivo.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Em caso de declaração de nulidade do lançamento por vício formal, o crédito substitutivo deve ser lançado dentro do prazo de 05 anos a contar da data da decisão.
Não foi transcorrido o prazo de 05 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 31, na redação vigente à data de ocorrência os fatos geradores, fixou de forma taxativa a responsabilidade solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, com o executor, pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da Seguridade Social, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. No presente caso, a prerrogativa de autuar somente o prestador de serviço da mão de obra é do FISCO. Não é lícito ao prestador de serviços exigir que o FISCO autue o tomador, como medida de eficácia para o lançamento do credito tributário ora vergastado.
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas.
Numero da decisão: 2401-005.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10552.000440/2007-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
