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4735793 #
Numero do processo: 10480.001906/96-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1987 Ementa: RECURSO DE OFICIO DENTRO DE NOVO LIMITE DE ALÇADA. A norma que estabelece novo limite para recurso de ofício é de natureza processual e aplica-se aos processos pendentes de julgamento. Não cabe conhecer do recurso de oficio quanto o valor exonerado está dentro do atual limite de alçada das DRJ. AUTO DE INFRAÇÃO – REVISÃO DE OFICIO ANTES DO JULGAMENTO EM 1a. INSTANCIA – DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. Não há impedimentos para que a autoridade fiscal, ao tomar conhecimento de erros ou novos fatos que impliquem na alteração de crédito tributário já constituído, inclusive mediante auto de infração, promova a revisão de ofício com amparo no art. 149 do CTN, ainda que o contribuinte já tenha apresentado impugnação. Caso essa revisão de oficio seja feita após o transcurso do prazo decadencial, somente são cabíveis ajustes na apuração do credito tributário, bem como na bases de cálculos,que não impliquem em agravamento da exigência, podendo ainda a correção de erros formais. Em qualquer hipótese o contribuinte deve ser novamente cientificado, reabrindo-se o prazo de 30 dias para impugnação. Recurso de Oficio não conhecido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, e negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4736720 #
Numero do processo: 15983.000307/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2005 Ementa: Penalidade. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 1302-000.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa para 50%.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4737671 #
Numero do processo: 10283.003664/2005-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004CRÉDITOS. INSUMOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO. DILIGÊNCIAInexiste vinculação da autoridade fiscal à diligência anteriormente efetuada. Válida nova diligência que alcance conclusão diversa da primeira, obstando a fruição de créditos solicitados.Recurso Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.777
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

4738272 #
Numero do processo: 10665.000519/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Cancela-se o ato de suspensão da imunidade tributaria quando não restar devidamente comprovada a remuneração pelo exercício do cargo de dirigente da entidade. O pagamento regular, aos dirigentes, de salários e gratificações a que fazem jus como integrantes do corpo funcional da entidade, de acordo com seu plano de carreira, em iguais condições com os demais funcionários que não exercem cargo de direção, não se identificam como distribuição velada de patrimônio. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.424
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Participou do julgamento, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4737239 #
Numero do processo: 10183.004214/2006-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Carece de fundamento jurídico a alegada ilegitimidade passiva por sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente do imóvel rural quando consta do título aquisitivo a prova de quitação do tributo. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO TRIBUTO LANÇADO. PERCENTUAL DO ART. 161, § 1º, DO CTN. Sobre a multa de ofício lançada juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. Entretanto, tal critério não poderá agravar a situação do recorrente, que outrora se submeteu à incidência dos juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada ao tributo lançado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer que os juros de mora devem incidir à taxa de 1% a.m. sobre a multa de ofício vinculada. Ainda, por maioria, decidiu-se que a incidência dos juros de mora não poderá exceder àquela que a fiscalização outrora imputou ao contribuinte (juros de mora à taxa selic sobre a multa de ofício vinculada), vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura Matos e Rubens Maurício Carvalho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB-SP nº 210198.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4737103 #
Numero do processo: 12045.000453/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/10/2004 APRESENTAÇÃO DE PPRA E LTCAT EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO.A apresentação de documento ou livro que não atenda as, formalidades legais exigidas pela legislação tributária constituem-se infração a obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CNT.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Sumula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidas pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributaria acessórias apuradas pela fiscalização.OBRIGAÇÃO ACESSORIA. COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE TRABALHO LTCAT. SUBSTITUIÇÃO PELA PPRA.A apresentação do PPRA, mesmo em referência a período anterior a publicação da Instrução Normativa. INNS/DS nº 99/2003, constitui-se documento bastante e suficiente para satisfazer as informações exigidas no LTCAT, suprindo-lhe a falta de apresentação.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO VOLUNTARIO IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.No Processo Administrativo Fiscal, dada a observância aos princípios processuais da impugnação especifica e da preclusão, toda as alegação de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.A não sucumbência em sede de impugnação importa no falecimento do interesse de agir, pressuposto essencial para o manejo do Recurso Voluntário.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO. DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. LTCAT. PREVISÃO LEGAL.O art. 58, §1° da Lei n" 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, in casu, as Normas Regulamentadoras NR6, NR7, NR9 e NR15, aprovadas pela Portaria/MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978.AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. PPRA. LTCAT. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.A apresentação de documento ou livro que não atenda As formalidades legais exigidas pela legislação tributária constitui-se infração à obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei nº 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. n° 3.048/99, competindo ao auditor fiscal da RFB, constatada a sua ocorrência objetiva, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme estatuído nos artigos 33, §3° e 37 da Lei IV 8.212/91 c.c. artigos 400, I e 404 da Instrução Normativa INSS/DC n°100/2003.OBRIGAÇÃO ASSESSORIA. PPRA. FORMALIDADES LEGAIS. ESTRUTURA MINIMA DO DOCUMENTO.O PPRA deverá conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. O cronograma deverá indicar com clareza os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas previstas. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.739
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida negado provimento ao recurso nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4736935 #
Numero do processo: 10925.000694/2005-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exerci cio de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada. tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n.° 6.938/81. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal. A averbação da Área de reserva legal A margem da matricula do imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. Hipótese em que a Recorrente não logrou demonstrar a área de reserva legal, mas comprovou a Área de preservação permanente. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A Área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.° 9.985/2000, é "uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem corno objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissive? dessas Áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza." De acordo com o art. 10, §1°, 11 , "b", da Lei n.° 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as Áreas de preservação permanente e de reserva legal. Caracterização, na hipótese em exame, da área de Mata Atlântica corno Área de interesse ecológico. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.681
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ,PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a Área de preservação permanente de 77,11 hectares e a Área de interesse ecológico de 245,54 hectares, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4738684 #
Numero do processo: 16095.000368/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 DECADÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, todo o período constante da autuação foi alcançado pela decadência quinquenal. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência momentânea: Adriano Gonzáles Silvério. Substituto: Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4738654 #
Numero do processo: 11522.001540/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/08/2004 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE Toda pessoa jurídica que adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas fica subrogada nas obrigações de tais produtores. GRUPO ECONÔMICO Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 03/2002, anteriores a 04/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do art. 173, inc. I para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do fisco com o início da fiscalização; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento à alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de remessa integral do lançamento a todos os responsáveis solidários, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzalez Silvério e Damião Cordeiro de Moraes; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais questões preliminares, nos termos do voto da Relatora; b) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, restar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou a votação: Raissa Maia, OAB 33192 / DF.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4736172 #
Numero do processo: 13603.001037/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001, 2002 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, Excluem da Área total do imóvel aquelas desapropriadas e as permutadas, conforme registros públicos apresentados pelo contribuinte. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ADA INTEMPESTIVO, Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. Sempre que solicitado, o contribuinte deverá comprovar a existência da área de preservação permanente, como condição para o gozo da redução do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL, A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a rantância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da area de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental, o qual deve ser feito antes do inicio da ação fiscal, sob pena de o contribuinte também incorrer em mora em face da legislação tributária. VALOR DA TERRA NUA (VTN), ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 0 CARE não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.826
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer que a área total do imóvel é de 552,4704 ha. Os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho, Vanessa Pereira Rodrigues Dornene, Acacia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Giovanni Christian Nunes Campos acompanham a Relatora pelas conclusões no tocante à controvérsia referente h. averbação da área de reserva legal, pois entendem que tal averbação pode ser feita até o momento anterior ao inicio da ação fiscal. Designado para redigir o voto vencedor no tocante à discussão sobre a fundamentação controversa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA