Numero do processo: 13811.001451/2001-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que deve ser incluída na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor das aquisições de insumos que não sofreram a incidência do PIS/Cofins (REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010).
IPI. CREDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO CENTRALIZADA E DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. CONCILIAÇÃO ENTRE O ART. 15, II, DA LEI 9779/99 E O ART. 2º DA LEI 9363/96. RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRODUTOR EXPORTADOR.
A apuração centralizada na matriz, prevista no art. 15, II, da Lei nº. 9.779/99, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2º da Lei nº 9.363/96, o qual dispõe que a receita de exportação deve ser confrontada com a receita operacional bruta do produtor exportador. Na apuração do coeficiente de exportação, o valor da receita operacional bruta operacional deve restringir-se aos mesmos estabelecimentos produtores exportadores dos quais se extraiu a receita de exportação, não se devendo incluir a receita de outros estabelecimentos que não realizam a atividade de produtor exportador.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Por força do art. 62-A do Regimento Interno, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), de que, nada obstante os créditos de IPI não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data do seu efetivo aproveitamento (na qual se concretizar o seu pagamento, ou for usado em compensação), em razão da demora a que dá causa o Estado em reconhecer o direito do contribuinte. Entendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe 17/12/2010).
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer ao contribuinte o direito (1) de que a receita de exportação de produtos classificados como NT integre tanto a receita de exportação como a receita bruta operacional, para o fim de determinação do coeficiente de exportação, (2) de incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e (3) de atualização do crédito pela aplicação da taxa Selic entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e o seu efetivo aproveitamento. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern, quanto à questão do coeficiente de exportação. Sustentou pela recorrente a Dra. Fabiana Carsoni Alves Fernandes. OAB/SP nº 246.569.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10850.900061/2012-63
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-006.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Renato Mothes de Moraes e Jacques Maurício F. Veloso de Melo.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16327.000954/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Exercício: 2002, 2003
VALORAÇÃO ADUANEIRA. VINCULAÇÃO ENTRE EXPORTADOR E IMPORTADOR. INFLUÊNCIA NO PREÇO.
A redução do preço de matéria-prima visando equilibrar os custos do produto final industrializado por empresas vinculadas em diferentes países denota que a vinculação teve influência no preço. Omitindo-se o importador no dever de demonstrar a aceitabilidade dos preços praticados, nos termos do artigo 1 2(b) do Acordo de Valoração Aduaneira, é procedente a rejeição do primeiro método e a aplicação de método substitutivo
Negado Provimento ao Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3101-000.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.
(assinado digitalmente)
MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora ad hoc.
EDITADO EM: 28/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente e Helder Massaaki Kanamaru (Suplente).
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 10970.000259/2010-17
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. AMPLA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. Os procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza inquisitória não se sujeitando ao contraditório os atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, após a ciência do auto de infração, com o litígio instaurado entre o fisco e o contribuinte, a legislação concede na fase impugnatória, ampla oportunidade para apresentação documentos e razões de fato e de direito.
OMISSÃO DE RECEITAS - CORRETORA DE SEGUROS Constatados pagamentos efetuados pelas empresas seguradoras por serviços prestados a título de comissões de corretagem, não contabilizados pela empresa corretora de seguros beneficiária dos rendimentos, é lícito o lançamento dos valores correspondentes como omissão de receitas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Verificada a omissão de receita, o valor correspondente deverá ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social, do PIS e da Cofins.
Numero da decisão: 1803-001.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Victor Humberto da Silva Maizman - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (Presidente), Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
Numero do processo: 10920.907766/2012-31
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
JUROS DE MORA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR LEI. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO.
A Lei nº 11.941, de 2009, autoriza a redução de 45% dos juros de mora no pagamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em razão do quê se deve reconhecer o direito creditório que havia sido indeferido indevidamente com fundamento no recolhimento a menor do referido acréscimo legal.
Numero da decisão: 3803-006.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito à redução dos juros prevista na Lei nº 11.941, de 2009, no pleito creditório formulado.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13891.720128/2013-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
DCTF. ENTREGA INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de DCTF está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à DCTF, tem amparo na lei em sentido estrito.
O retardamento da entrega de DCTF constitui mera infração formal.
Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da DCTF.
As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo.
A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição.
DCTF. PERDA DE PRAZO. ENTREGA A DESTEMPO. ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MULTA MÍNIMA. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal para redução da multa pecuniária mínima aplicada de ofício, por descumprimento de obrigação acessória autônoma - entrega tardia, fora do prazo, de declaração, ainda que a entrega da declaração tenha ocorrido, de forme espontânea, antes da ciência do início do procedimento de fiscalização.
Há previsão legal apenas para redução de 50% da multa aplicada para pagamento à vista ou redução de 40% para pedido de parcelamento formalizado, no prazo de trinta dias da ciência do lançamento fiscal (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosgto de 1991, com redação pela Lei nº 11.941, de maio de 2009), porém a contribuinte preferiu impugnar, discutir, o lançamento fiscal, perdendo esse benefício fiscal.
PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DCTF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, não se perquire a razão, o motivo, da perda de prazo que implicou o cumprimento intempestivo da obrigação acessória.
Pretensa demora ou falta de manifestação do fisco, quanto ao pedido de validação de procuração para utilização de certificação digital protocolizado antes do término do prazo tempestivo para entrega de DCTF, não exime o contribuinte de apresentar a DCTF no prazo legal, seja pela internet, seja em disquete, seja por outro meio (por exemplo, DCTF em papel) diretamente na repartição fiscal ou por via postal com comprovação de data de postagem, pois a referida protocolização do pedido de validação de procuração não tem efeito suspensivo (não tem o condão de eximir o contribuinte de cumprir tempestivamente a obrigação acessória autônoma).
O ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do fisco, é do sujeito passivo (Arts. 15 e 16, III, do Decreto nº 70.235/72 e art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1802-002.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 16682.720280/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designada a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro para redigir o voto vencedor.
Henrique Pinheiro Torres
Presidente.
Corintho Oliveira Machado
Relator.
Valdete Aparecida Marinheiro
Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Elias Fernandes Eufrásio, Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Vanessa Albuquerque Valente e Corintho Oliveira Machado.
Relatório
Adoto o relato da Informação de fl. 82, da Divisão de Orientação e Análise Tributária da DEMAC/RJ Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes:
O presente processo foi gerado para dar prosseguimento ao requisitado pelo contribuinte, em função do pedido de arquivamento do processo de nº 10768.720239/200766.
Desta forma, as principais partes do processo foram desentranhadas do mesmo e anexadas ao novo.
Tratase do tratamento manual da DCOMP no 41166.74952.210704.1.3.048930 (fls. 01 à 05), que foi parcialmente homologada pela decisão de fl.26, cuja ciência foi dada em 29/06/2009, conforme AR de fl.27. Apresentou Manifestação de Inconformidade tempestiva em 22/07/2009 às fls. 28/33. O contribuinte recebeu cópia do Acórdão nº 1332.382 (fls. 39/42) , proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ2, conforme AR recebido em 07/02/2011 anexado em fl.53, que reconheceu totalmente o direito creditório e homologou em parte o débito declarado na Dcomp.
As fls. 43 à 48, o contribuinte peticiona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Conforme telas impressas do sistema SIEF em fls. 54 e 55, não foi possível operacionalizar a compensação. Desta forma, foi realizado um cálculo no SAPO (fls. 58 à 60), verificando-se que o saldo remanescente é devedor de R$ 300.940,22; e desta forma, formalizado o processo de cobrança acima com este valor. O processo de crédito anterior de nº 10768.720239/200766 foi encerrado , vide tela impressa de fl.56, e o seu respectivo processo de cobrança, de mesmo número, cadastrado no sistema PROFISC, foi excluído (fl. 57).
O contribuinte entrou, tempestivamente, em 03/03/2011, com um Recurso Voluntário de fl. 72 à 79 a ser analisado pelo CARF. Nota-se que inicialmente o contribuinte se equivocou, apresentando um recurso administrativo em Manifestação de Inconformidade a ser analisado pela DRJRJ2, corrigindo porém, vide fls. 78/79, o nome do recurso para Voluntário, e a ser analisado pelo CARF, mantendo-se o conteúdo de seu pedido.
O extrato do processo de cobrança está anexado em fl. 80, e está suspenso devido ao questionamento apresentado pelo contribuinte.
Desta forma, proponho o encaminhamento do presente processo para julgamento do CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Terceira Seção.
A leitura do acórdão nº 1332.382, da 5ª Turma da DRJ/RJ2, fls. 39/42, e do recurso voluntário, fl.s 72/79, mostra-se essencial para o perfeito entendimento da Informação supra, daí porque solicitei aos meus pares a leitura prévia de tais peças.
Relatados, passo ao voto.
Voto Vencido
Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator.
O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.
Data venia do entendimento da ilustrada maioria de meus eminentes pares, penso que o expediente contém todos os elementos para o julgamento no estado em que se encontra, justamente por isso fui contrário à conversão do julgamento em diligência.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2012.
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Voto Vencedor
Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, Redatora Designada.
Inicialmente, encontramos nos autos em fls 55 o seguinte:
(...) em nome da verdade material, optou-se por adotar o entendimento de que o contribuinte errou ao não compatibilizar adequadamente as informações fornecidas aos sistemas de controle da RFB. Isto é errou ao recolher o PIS sob o código 8109 e errou ao manter tal informação declarada em DCTF .
De outro lado a Recorrente deixou claro que a PERD/COMP teve uma única finalidade em virtude da impossibilidade de se emitir novo DARF com a vinculação ao código de arrecadação correto na forma do art. 10 da IN SRF nº 403, de 2004, conforme fls. 30 ou 70.
Ademais, a referida compensação encontra-se controlada no processo administrativo 10.768.720385/2007-91.
Assim, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para a real verdade material ser trazida aos autos, para que retorne ao órgão competente da RFB para que:
Verifique com todos os erros e acertos já constantes dos autos e em conjunto com o processo 10.768.720385/2007-91 se a imputação adequada do pagamento a que se refere o respectivo PAF está correto;
Se da adequada imputação de valores resultou, ainda, em falta de pagamento de tributo.
Concluída a diligência, retornem os autos para julgamento.
É como voto.
Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 18108.000032/2008-38
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1997,1998,1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em razão da decadência.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Paulo Roberto Lara dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 13002.000521/2003-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
A ocorrência do trânsito em julgado de decisão
judicial que reconhece o direito a indébito tributário e
a compensação do mesmo, no curso de processo
administrativo em que o contribuinte apresentou
Declaração de Compensação em data anterior,
permite seja acolhida a referida declaração de
compensação, tendo como marco para o encontro de
contas a data em que ocorreu o referido trânsito em
julgado.
O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito
é do contribuinte.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.666
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a
recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza Da Costa
Numero do processo: 18186.007810/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1998 a 28/02/1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1110578/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
De acordo com o julgamento do STJ, no Resp 1.110.578/SP, o prazo de decadência deve ser computado da data do pagamento realizado, nos termos do inciso I, do artigo 168 do CTN, o que leva à decadência do direito pleiteado pela Recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-003.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
