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7798490 #
Numero do processo: 13971.722487/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/08/2006 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR QUEM NÃO IMPUGNOU O AUTO DE INFRAÇÃO. Não se conhece o Recurso Voluntário apresentado por quem não impugnou o Auto de Infração eis que em relação a eles sequer restou inaugurada a fase litigiosa do processo administrativo, e eventual análise implicaria supressão de instância. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece, por intempestividade, o Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO INTERESSADO NA IMPORTAÇÃO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. As multas aduaneiras estão sujeitas ao prazo decadencial previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66. O prazo decadencial é de cinco anos contados da data da infração. NÃO LOCALIZAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. A afirmação de que a mercadoria não foi localizada pressupõe o seu consumo. ARBITRAMENTO DO PREÇO DA MERCADORIA. FRAUDE A comprovação da fraude na declaração do preço efetivamente praticado na importação autoriza o arbitramento do preço da mercadoria. MULTA POR CONSUMO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTRODUZIDAS FRAUDULENTAMENTE NO PAIS E A PENA DE PERDIMENTO. A pena por consumo de mercadoria introduzida fraudulentamente somente pode ser aplicada no caso de não haver sido aplicada a pena de perdimento dos bens, na forma do artigo 631 do Decreto 4.543/2002, que excepciona a aplicação da referida multa no caso de já haver sido aplicada pena de perdimento. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE BENS OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO QUE NÃO TENHA SIDO LOCALIZADA. Não há óbice jurídico à incidência de tributos sobre bens que foram objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida. RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para apreciar pedido de relevação de pena de perdimento.
Numero da decisão: 3302-006.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos interpostos por ÉRICA DEBOSSAN REINERT, pelo Sr. CAIO MARCELO DEBOSSAN e YELLOW MERCANTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Quanto ao recurso da D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, não conhecer da matéria referente a relevação da pena de perdimento, e na parte conhecida, em acolher a preliminar de decadência das declarações de Importação registradas anteriormente a 24/09/2006, negando as demais. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para afastar a multa por consumo de mercadoria introduzida fraudulentamente no país, nos termos do voto relator. (assinatura digital) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto. (assinatura digital) Raphael Madeira Abad - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

7787499 #
Numero do processo: 10850.900093/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. No caso concreto, a procedência do pedido de restituição transmitido dependia da manutenção de crédito tributário constituído em outro processo, no entanto, a impugnação naquele apresentada foi apreciada em primeira instância, com decisão pela exoneração do tributo lançado, bem como foi negado provimento ao recurso de ofício no âmbito do CARF. Como consequência da exoneração do crédito tributário naquele outro processo administrativo, resta claro que os créditos aqui utilizados para compensação eram devidos, de forma que não merece prosperar o pedido de compensação.
Numero da decisão: 1201-002.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso, por unanimidade. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7802169 #
Numero do processo: 10325.001779/2008-37
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO DO ART. 30, III DA LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR. A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852/MG. Desse modo, permanece a exação tributária. A responsabilidade atribuída à pessoa jurídica adquirente, consumidora ou consignatária e ainda à cooperativa não está prevista apenas no §5º do Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo-se assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN.
Numero da decisão: 9202-007.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier (suplente convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

7786441 #
Numero do processo: 10805.721978/2016-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. REGRAMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. 1. O Código Tributário Nacional tem norma específica que regulamenta os efeitos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, os quais, inclusive, não coincidem com os efeitos a que se pretende atribuir através do art. 24 da LINDB. 2. Ademais, o art. 146 do Código é claro ao determinar que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, de tal forma que tal modificação tem efeitos prospectivos, e não retroativos. 3. O direito processual já estabelece uma lógica de precedentes (baseada no mesmo valor de segurança jurídica), a exemplo das decisões com repercussão geral, das decisões proferidas em recursos repetitivos, ou as próprias súmulas vinculantes deste CARF. NOVA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 611-A da CLT não pode retroagir para alcançar situações que já estavam definitivamente consolidadas quando da sua entrada em vigência. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. PERIODICIDADE. PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS DE DIFERENTES EXERCÍCIOS. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. 1. O que a lei veda é o pagamento antecipado ou a distribuição antecipada de valores que descumpra a periodicidade mínima estabelecida, até mesmo para que a participação não substitua e nem complemente a remuneração. 2. Os pagamentos de 01/2012 e 06/2012 são relativos a programas distintos, pois o primeiro corresponde ao PLR 2011 e o segundo à antecipação do PLR 2012, não tendo havido infringência à norma. PLR. ACORDO. APLICAÇÃO. EMPREGADOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. O acordo para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) se aplica, tão somente, aos empregados que pertençam à base territorial do sindicato signatário do acordo. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. REEMBOLSO ESCOLAR DESTINADO AOS EMPREGADOS. CURSOS SUPERIORES. NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese de exclusão da alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei 8212/91 abrange, expressamente, tanto a educação tecnológica, quanto a educação profissional dos empregados, bastando que o curso esteja vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa.
Numero da decisão: 2402-007.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, em relação à extensão do acordo coletivo da matriz para os empregados dos escritórios regionais, negado provimento por voto de qualidade, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Thiago Duca Amoni, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Em relação ao aditamento do acordo de PLR, negado provimento por maioria de votos, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Em relação aos reembolsos escolares, dado provimento por unanimidade de votos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Redator Designado (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sergio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Mauricio Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7788374 #
Numero do processo: 10872.720490/2016-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2301-000.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter os autos em diligência para que a responsável solidária Luciana Adriano Franco seja intimada da decisão de primeira instância para, querendo, apresentar recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Wilderson Botto (Suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. O conselheiro Wilderson Botto (Suplente convocado) atuou em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7778070 #
Numero do processo: 13888.908287/2012-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3001-000.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para tomar conhecimento dos documentos (e argumentos) carreados aos autos após a prolação do v. Acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Luis Felipe de Barros Reche que rejeitou o pedido de diligência. (assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Martins Leite Cavalcante - Relator. - Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva, Francisco Martins Leite Cavalcante e Luis Felipe de Barros Reche.
Nome do relator: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

7799074 #
Numero do processo: 13746.001340/2002-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/1989, 31/12/1990 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS. SÚMULA CARF Nº 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo de decadência de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/1989, 31/12/1990 COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não tendo sido reconhecido o direito creditório pleiteado em processo administrativo de restituição formulado anteriormente à apresentação da Declaração de Compensação, impõe-se a não homologação da compensação declarada nesta, que se embasava no crédito indeferido.
Numero da decisão: 1302-003.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7791659 #
Numero do processo: 14751.002246/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 IRPF. VERBA DE GABINETE. NATUREZA JURÍDICA. A incidência ou não do imposto de renda sobre a verba gabinete requer perquirir a sua natureza jurídica: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Os requisitos necessários para caracterização da natureza indenizatória da verba de gabinete são (i) a previsão de destinação na norma que a instituiu e (ii) prestação de contas de sua utilização. NORMAS INTERPRETATIVAS. RETROATIVIDADE. As normas ditas "interpretativas" podem retroagir, observados alguns critérios, dentre eles o de não introduzirem inovação no ordenamento jurídico.
Numero da decisão: 2402-007.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

7829977 #
Numero do processo: 13607.000188/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DECADÊNCIA. ART. 150§ 4º CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Mesmo com a contagem do prazo na forma do art. 150§ 4º do CTN, verifica-se que o lançamento se deu dentro do lustro decadencial. A matéria de prescrição arguida como se fosse decadência, não é aplicável ao processo administrativo fiscal a teor da Súmula CARF nº 11. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. A condição de portador de moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF 110. A norma que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal não traz previsão da possibilidade da intimação dar-se na pessoa dos advogados do recorrente, tampouco o Regulamento do CARF apresenta regramento nesse sentido, sendo incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2201-005.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO

7788507 #
Numero do processo: 11080.911022/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso, tendo em vista tratar-se de manifestação de inconformidade apresentada contra decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal, e não apreciada pela DRJ.
Numero da decisão: 1301-003.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso de fl. 78 e determinar o envio dos autos à DRJ para julgamento da manifestação de inconformidade de fl.78, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive, se for o caso, quanto à abertura de prazo para apresentação de novo recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel que votou por conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem verificasse as atividades efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte e, se fosse o caso, apurasse a liquidez e certeza do crédito pleiteado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (Assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: Relator