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5475655 #
Numero do processo: 13603.001622/2007-92
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.
Numero da decisão: 3803-005.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) João Alfredo Eduão Ferreira – Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

5484032 #
Numero do processo: 19839.009052/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
Numero da decisão: 2401-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5560341 #
Numero do processo: 10510.723751/2012-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.
Numero da decisão: 3403-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5515110 #
Numero do processo: 14041.000098/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.501
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

5475657 #
Numero do processo: 13603.001642/2007-63
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.
Numero da decisão: 3803-005.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) João Alfredo Eduão Ferreira – Relator (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

5490708 #
Numero do processo: 14041.000841/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara, que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no parágrafo 3. do art. 2. da Portaria CARF n. 001, de 3 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5508468 #
Numero do processo: 11050.000314/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração:11/03/2004 a 27/03/2004 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do CTN). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3101-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres que fará declaração de votos. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes,
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5502886 #
Numero do processo: 10950.005241/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006, 2007 PIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação realizadas a empresa comercial exportadora. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO. A suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está condicionada ao prévio envio à contribuinte, por parte do destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Numero da decisão: 1201-001.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5470211 #
Numero do processo: 15374.720357/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna. (assinado digitalmente) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. RELATÓRIO A empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância: Versa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito. Através do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo: - o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30; - em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas; - de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório; - ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42; - tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas “não homologadas” pelos motivos já expostos; - além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas “Não-declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade. Cientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: - preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente; - o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF; - a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; - se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado; - além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências; - alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; - por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; - pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29. Encontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06. Juntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT. Juntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009." A decisão recorrida está assim ementada: NULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas: - a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991; - para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. - entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa. Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04. b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29; c) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. - a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29. -A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. - A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. - A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito. - Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc. - No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados. - Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. - Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas. É o Relatório.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

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Numero do processo: 11065.001641/2008-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso. NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-003.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA