Numero do processo: 16327.721048/2011-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
DECADÊNCIA. SUMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. PRAZOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no artigo 150 § 4º do CTN.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Como previsto no § 1º do artigo 7º da Portaria RFB 11.371/07, o MPF fará referência a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido cinco anos anteriores à sua expedição.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88.
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
INCONSTITUCIONALIDADE - ADICIONAL DE 2,5%.
Aplicação da Sumula CARF 02, segundo a qual proclama que esse órgão não tem competência para analisar a inconstitucionalidade de normas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/00. DATA DE ASSINATURA DOS ACORDOS E DIVERGÊNCIA NOS VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS
Não constitui desrespeito à Lei nº 10.101/00 a celebração de acordos de PLR na metade ou no final do período a que se referiam acima descritos, já que legislação não estipula prazo para a sua assinatura, tampouco exige que seja veiculado no ano imediatamente anterior ao exercício no qual serão apuradas as metas.
Rege o princípio do ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, ou seja, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, de modo a inserir na norma requisito nela não previsto.
Não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na medida em que a Lei 10.101/00 não exige que todos sejam agraciados igualmente, situação essa que conspiraria com a própria norma que pretende o comprometimento e o cumprimento das metas pelas partes, sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos programados, podendo receber mais ou menos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS INSERTAS NO ACORDO.
O Acordo deve conter as regras claras e objetivas, ou seja, regras inequívocas, fáceis de entender pelo empregado e que se refiram ao mundo dos objetos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDADO.
A Lei 10.101/2000, em seu art. 2º. § 1º, exige que existam mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Na ausência de apresentação de tais mecanismos, afasta-se o benefício fiscal da isenção/imunidade.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais e, no caso da GFIP, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se mais benéficas ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-003.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, devido à questão do acompanhamento de metas para pagamento de PLR, pelos segurados, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão das datas de celebração dos acordos de PLR, em relação aos que se referem aos segundos semestres de 2006 e 2007, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão das datas de celebração dos acordos de PLR, em relação aos demais acordos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; c)em dar provimento ao recurso, na questão da razoabilidade de valores pagos e conseqüente substituição do salário pelo PLR, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, I, da Lei 8.212/91, em relação ao descumprimento de obrigação acessória, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; e) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Mauro José Silva Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10580.903393/2012-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
Por caracterizar cerceamento de direito de defesa, é nula a decisão primeira instância que não aprecia as provas adequadas à comprovação do direito creditório apresentadas prévia e concomitantemente com a manifestação inconformidade.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 3102-002.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso voluntário para anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vencidos os conselheiros Álvaro Almeida Filho e Andréa Medrado Darzé, que reformavam o despacho decisório.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10665.000183/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/06/2008
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA SOBRE OS DÉBITOS NÃO COMPENSADOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE.
Incabível a imposição da multa isolada em virtude de débitos indevidamente compensados quando não comprovada a conduta dolosa por parte da pessoa jurídica nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10283.010707/2002-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
Subvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita.
Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do amazonas às sociedades empresárias constitui receita da pessoa jurídica, e como tal devem ser escriturados.
Base de Cálculo - Alargamento - Aplicação de Decisão Inequívoca do STF - Possibilidade.
Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. A partir da vigência dessa lei, a base de cálculo da contribuição é o faturamento, mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente, de sua denominação ou classificação contábil.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.355
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10783.903253/2008-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 11/10/2000
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO. DESCONTO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares, já que a lei disciplina apenas a contratação de agências de publicidade pela Administração Pública.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e as Conselheiras Nanci Gama e Maria Teresa Martinez Lopez.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente em exercício.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.
EDITADO EM: 09/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11020.000141/2004-42
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITOS DE ICMS VINCULADOS As RECEITAS DE EXPORTAÇÃO, CESSÃO ONEROSA, RECEITA ATÍPICA SUJEITA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.
A cessão onerosa dos créditos de ICMS, decorrentes das receitas da exportação, configura receita atípica do alienante sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
Somente a partir de 1° de janeiro de 2009, por força do disposto no art. 16, c/c o art. 33, I, "c", da Lei n° 11.945, de 2009, a referida receita foi expressamente excluída da base de cálculo da citada Contribuição.
CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVA. SALDO DE CRÉDITO REMANESCENTE. DÉBITO SUPLEMENTAR. DEDUÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS DO PERÍODO. OBRIGATORIEDADE.
Somente após a dedução do valor total da contribuição a recolher, apurado no mês ou no trimestre, o valor do saldo remanescente dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, originados das receitas de exportação, poderá ser utilizado na compensação de débitos do próprio contribuinte, referente a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Se na fase de análise do procedimento compensatório for comprovada a existência de débito suplementar a pagar, o valor apurado devera ser deduzido do saldo de crédito do período, para fins de apuração do saldo remanescente passível de compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.789
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Beatriz Verissimo de Sena e Nanci Gama.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10510.003836/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
EMBARGOS - ERRO MATERIAL - EVIDENTE EQUÍVOCO NO RELATÓRIO DO VOTO - SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO
Padecendo o acórdão de evidente erro material quanto ao relatório do voto, o mesmo deve ser ajustado, contudo sem alteração do julgamento desse ponto, já que o erro não alterou o julgamento proferido por este colegiado.
EMBARGOS - OBSCURIDADE E OMISSÃO - PROPOSITURA RECORRENTE - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - VÍCIO FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.
Existindo contradição no acordão no que diz respeito a correlação com o resultado do AI de obrigação principal, devem os embargos serem acatados com efeitos infringentes, para que o resultado do julgamento se adeque aos exatos termos do voto proferido.
AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATO
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavrados sobre os mesmos fatos geradores.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, se mais benéfico ao contribuinte, deverá ser adotada o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2401-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringente, passando o resultado do julgamento a ser: CONHECER do recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do cálculo da multa aplicada os fatos geradores aux. Estágio, nos estritos limites da exclusão imposta no resultado do PROCESSO. 10510.003832/2009-28 - Acordão 2302-01.858. Ainda com relação ao mérito para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos AIOP correlatos. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e momentaneamente a conselheira Luciana Campos de Carvalho, convocada para substituir a primeira nesta sessão de julgamento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13839.003105/2003-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, não houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnê-leão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador.
No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1997, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/1999 e terminou em 31/12/2003. Como a ciência do lançamento se deu em 13/10/2003, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões trazidas no recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Relator
EDITADO EM: 11/11/2013
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10945.000373/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. ERRO NA TIPIFICAÇÃO. Deve ser cancelado o lançamento sobre presunção de omissão de receita com base em suprimentos de caixa, se eles não foram realizados por uma daquelas pessoas indicadas no art. 282 do RIR/99.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
Pelo regime de competência, não se constitui em despesa do exercício, valor já computado no custo da mercadoria vendida de período anterior, ainda que o passivo seja agora objeto de Contrato de Confissão de Dívida.
IRPJ. CSLL. DUPLICIDADE DE DESPESAS. BASE DE CÁLCULO. Se os custos foram contabilizados em duplicidade (200% do seu real valor), 100% do seu valor deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base ajustada da CSLL.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE DECLARAÇÃO. Mantém-se a autuação sobre ganhos de capital omitidos, se resta evidente que foi oferecido à tributação valores inferiores aos realmente praticados na venda dos bens alienados.
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. À míngua de outro elemento de prova que efetivamente vincule a saída de caixa em dezembro de 2007 a cheques descontados entre fevereiro e março de 2006, não é razoável que se considere como comprovada tanto a causa como o beneficiário do pagamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS.
MULTA ISOLADA.
A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1302-001.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos pontos relativos aos lançamentos de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator, vencido o Conselheiro Eduardo que mantinha a autuação com base em presunção de omissão de receitas - suprimento de caixa; e b) por qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, especificamente, com relação ao lançamento das multas isoladas, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator, vencidos neste ponto, os Conselheiros Hélio Araújo, Marcelo Guerra e Guilherme Pollastri, que cancelavam o lançamento das multas isoladas.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Marcelo Guerra, Guilherme Silva e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10803.000030/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração do prejuízo causado. Quando suprível a nulidade, desnecessária sua declaração.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
O prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos casos em que não houver pagamento antecipado, é o do art. 173, I, do CTN.
PRELIMINAR. FATO GERADOR. IRPF. APD.
O fato gerador do IRPF apurado com base em Acréscimo Patrimonial a Descoberto é o dia 31 de dezembro.
IRPF. APD. DIÁRIAS.
Devem ser considerados como origem na tabela de variação patrimonial a descoberto os valores recebidos a títulos de diárias, desde que se comprove que as despesas com as viagens de serviço foram lançadas como dispêndio.
IRPF. APD. APLICAÇÕES EM RENDA VARIÁVEL.
Correto o lançamento das aplicações em renda variável na tabela de variação patrimonial a descoberto quando lançadas as aplicações como dispêndio e os resgates como origem.
IRPF. APD. PREVIDÊNCIA. REEMBOLSO.
Uma vez comprovado o reembolso de contrato de previdência em virtude do seu cancelamento, faz-se necessário o seu lançamento com origem no fluxo de variação patrimonial.
IRPF. APD. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito judicial é considerado dispêndio quando realizado o depósito, e não na data em que realizada a conversão do depósito em renda.
IRPF. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CHEQUES.
O Fisco deve comprovar que os valores de transferências bancárias e cheques foram efetivamente consumidos para poder lançá-los como dispêndio na tabela de variação patrimonial.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-002.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Marcio de Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
