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7403797 #
Numero do processo: 10813.000625/2010-41
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2009 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. A exclusão de ofício da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional dá-se quando houver comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho com efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva.
Numero da decisão: 1003-000.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7370277 #
Numero do processo: 10983.902601/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. SERVIÇOS HOSPITALARES CARACTERIZAÇÃO À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão “serviços hospitalares” para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas em ambientes externos ou por outras pessoas jurídicas. O critério adotado de constituição da empresa como sociedade empresarial e a tributação diferenciada quanto às alíquotas no IRPJ e CSLL, somente foi implementado com o advento da Lei nº 11.727/2008. Antes, porém, vigorava a Lei nº 9.249/95 que não estabelecia tais parâmetros de sociedade empresarial como condição para a tributação e aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares.
Numero da decisão: 1401-002.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7351938 #
Numero do processo: 19515.005018/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2003 PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO NO CÁLCULO DO LUCRO REAL. Verificada a correta adição ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, das provisões indedutíveis apropriadas como despesas operacionais, cancela-se o lançamento de oficio. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-001.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Carlos Pelá e Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

7403725 #
Numero do processo: 10680.907197/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima. Relatório 1. Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto como parte deste, o relatório constante da decisão de primeira instância: “O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório [...] referente ao PER/DCOMP n° 08774.65483.130804.1.3.04-8967[...]. A Declaração de Compensação foi gerada pelo programa PER/DCOMP transmitida com o objetivo de ter reconhecido o direito creditório, correspondente a Pagamento Indevido ou a Maior de CSLL, recolhido em 29/08/2003 [...] e de compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP [...]. Das análises processadas foi constatado que a partir das características do DARF descrito no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificado do Despacho Decisório [...], o interessado apresenta manifestação de inconformidade [...], argumentando que: - detectou erro quanto à especificação do tipo de crédito tributário na DCOMP. - o crédito tributário se refere a saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e não pagamento indevido ou maior. - de fato o DARF estava comprometido com a CSLL Estimativa devida na competência de julho de 2003, vinculação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF do débito. - quando da apuração da Contribuição Social Anual em dezembro de 2003, os valores recolhidos a título de estimativa foram superiores ao devido no período de apuração, restando saldo negativo da Contribuição Social. - no ano de 2003 recolheu a título de estimativa de CSLL o valor de R$ 148.477,84 [...], apurou uma contribuição social igual a R$ 32.558,34 [...], resultando em recolhimento a maior no valor de R$ 115.919,50. - a Lei n° 9.430, de 1996 em seu art. 6°, §1°, item II, estabelece que o saldo do imposto a ser pago recolhido por estimativa será compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos a restituição do montante pago a maior. - o erro no preenchimento da declaração PER/DCOMP não elimina a existência do crédito tributário. A vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer que seja acolhida a presente Manifestação de inconformidade para o fim de assim ser decidido, homologando a compensação declarada.” 2. Em sessão de 19 de janeiro de 2010, a 2ª Turma da DRJ/BHE, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito creditório, nos termos do voto relator, Acórdão nº 02-25.170, cuja ementa recebeu o seguinte descritivo: “ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 Retificação da Declaração de Compensação. A retificação da DCOMP somente é possível na hipótese de inexatidões materiais cometidas no seu preenchimento, da forma prescrita na legislação tributária vigente e somente para as declarações ainda pendentes de decisão administrativa na data da sua apresentação. Manifestação de inconformidade improcedente. Direito creditório não reconhecido”. 3. A DRJ/BHE não acatou os argumentos da Recorrente, em síntese, sob os seguintes fundamentos: 3.1. Apesar de constar nos documentos juntados que a Recorrente recolheu CSLL por estimativa, não há que se falar em saldo negativo de CSLL em razão da Interessada não ter optado por exercer a faculdade de deduzir a CSLL paga por estimativa, prevista no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, visto que a linha 41 da Ficha 17 da DIPJ 2004 está zerada. Portanto, não há saldo negativo de CSLL oriundo de pagamento por estimativa. 3.2. A opção pela dedução da CSLL paga por estimativa deve ser exercida na DIPJ dentro do prazo legal, não devendo ser reconhecida a dedução efetuada extemporaneamente. No mais, a retificação de ofício da declaração de rendimentos para modificar a dedução de CSLL é incabível, visto que o não exercício dessa opção não se caracteriza como erro de fato. 3.3. Quanto ao pedido de compensação, a própria Recorrente afirma que errou no preenchimento da DCOMP quanto à especificação do tipo de crédito tributário, pois o crédito se refere a saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2003 e não pagamento indevido ou a maior de CSLL. Sustenta que o contribuinte tem a obrigação de indicar corretamente qual a origem do crédito para exercer o direito à restituição e que o referido erro é insanável. 4. Cientificada da decisão (AR de 28/05/2010), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 14/06/2010, reiterando as razões já expostas em sede de Manifestação de Inconformidade e reforçando que: (i) a Recorrente comprovou que efetuou recolhimentos de CSLL por estimativa ao longo do ano de 2003 e ao final do exercício apurou prejuízo fiscal, resultando em saldo negativo de CSLL; (ii) o crédito existia, fato este que não foi negado pelo acórdão da DRJ/BHE; e (iii) o impedimento do exercício do direito à restituição se deu sob alegação de descumprimento de mera formalidade no preenchimento de formulário e ignora a realidade fática. 5. Ao final, requer seja acolhido o Recurso Voluntário para o fim de reconhecer a existência do seu crédito e para homologar as declarações de compensação apresentadas. É o relatório.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7395541 #
Numero do processo: 10983.721148/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. DECRETO Nº 70.235/72 E LEI Nº 9.784/99. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Voluntário que trata de matéria alheia ao processo evidencia inépcia recursal, não devendo ser conhecido. Corolário do princípio da dialeticidade e inteligência dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72 e dos arts. 56 e 60 da Lei nº 9.784/99.
Numero da decisão: 1402-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por inépcia recursal. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7384818 #
Numero do processo: 13639.000134/2007-51
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003,2004 OPÇÃO RETROATIVA SIMPLES. ERRO DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir ao Simples. São instrumentos hábeis para se comprovar a intenção de aderir ao Simples os pagamentos mensais por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples (Darf-Simples) e a apresentação da Declaração Anual Simplificada. A pessoa jurídica que não é optante pelo Simples sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1003-000.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

7193241 #
Numero do processo: 10805.908238/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. De acordo com a definição dada pelo STJ por meio do Recurso Repetitivo nº 217, são enquadrados como serviços hospitalares os serviços de atendimento à saúde, independentemente do local de prestação, excluindo-se, apenas, os serviços de simples consulta que não se identificam com as atividades prestadas em âmbito hospitalar.
Numero da decisão: 1401-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7234102 #
Numero do processo: 10380.002462/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 MPF. VÍCIO. HIPÓTESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO. REGULARIDADE. Eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, que não se enquadre nas hipóteses do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972, não enseja a nulidade do lançamento, posto que este se constitui em mero instrumento administrativo interno. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. Os pedidos de perícia devem atender às formalidades exigidas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, e a sua realização pode ser negada pela autoridade julgadora, quando as repute prescindíveis ou impraticáveis, sem qualquer ofensa ao direito de defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-002.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7174048 #
Numero do processo: 13502.000270/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1201-00.006: Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão da DRJ (fls. 187 a 195) que julgou parcialmente procedente os lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.0l5.664,l9, acrescidos da multa de oficio proporcional de 75% e juros moratórios, além de multa isolada no valor de R$1.036.210,68, decorrente de apuração incorreta do imposto declarado na DIPJ 2003/2002 pela empresa Polialden Petroquímica S/A. O referido AIIM foi lavrado contra a Brasken S/A. em vista de ela terincorporado a Polialden Petroquímica S/A antes da lavratura. As estimativas declaradas como quitadas em DIPJ não são as mesmas que constam como quitadas no sistema informático da RFB nem são aquelas apresentadas em DCTF, o que gerou em apuração de oficio da diferença. Como a Polialden foi incorporada pela Braskem, esta última foi intimada a apresentar o LALUR e balancetes mensais daquela, a fim de se verificar os fatos, tendo sido apuradas as seguintes infrações: 1- FALTA DE RECOLHIMENTO / DECLARAÇAO INCORRETA DOIMPOSTO O contribuinte apurou na Ficha 12A, itens 1 e 2, da DIPJ 2003/2002, IRPJ de R$16.813.232,93, e que foram deduzidos a seguir, o PAT (R$54.486,39), a Redução do Imposto (R$1.323.845,53), e o Imposto Pago no Exterior (R$56.757,l7), bem como foi considerado como Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa, o montante de R$l5.378.143,84, resultando em zero de imposto de renda a pagar. Desse valor de imposto pago por estimativa considerou-se apenas R$12.991.108,61, dos quais R$6.424.865,53 foram pagos via DARF e R$6.566.243,08 de IRRF. Dessa forma, o Imposto de Renda a pagar referente ao ano-calendário de 2002, passou a ser de R$2.387.035,22, que foi constituído através do presente lançamento de oficio. 2- MULTAS ISOLADAS / FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE A BASE DE CALCULO ISOLADA O contribuinte deixou de recolher integralmente as estimativas dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro de 2002. Com relação a dezembro de 2002, a compensação realizada pela empresa não foi homologada, conforme Despacho Decisório DRF/CCI n°. 50/2007. O incorporador tomou ciência dos lançamentos em 29/11/2007 e apresentou a impugnação de fls. 104/163 em 31/12/2007, juntou com os documentos de fls. 164/184, alegando, em resumo, que a presente exigência não deve subsistir pelos seguintes motivos: Não existe saldo a pagar de imposto de renda do ano-calendário de 2002, pois a sua integralidade foi antecipada no decorrer do referido ano-calendário. O lançamento ocorreu em razão de erro no preenchimento da DIPJ 2003. Que com relação à multa isolada das competências de fevereiro e junho, ocorreu a decadência do direito do Fisco de promover o lançamento dos valores. Pugnou pela impossibilidade de cumular da multa de oficio e a multa isolada do art. 44 da Lei n° 9.430/96 para um mesmo exercício. Por último, alegou a impossibilidade de a sucessora ser responsabilizada pelas multas, tanto de oficio quanto a isolada, imputadas à sucedida. Transcrevo agora o inteiro teor da Resolução em questão: Tendo em vista o indício de prova da existência do saldo de IRRF juntada aos autos, proponho baixar em diligência a fim de que a autoridade originária proceda ao cotejamento da DIRF que tem a Polyaden como beneficiária, com os lançamentos referentes ao IRRF que esta realizou no Livro Diário e Razão, juntados às Íls.l77, 264, 265 e 266, confirmando ou afastando a efetiva existência dos créditos de IRRF lançados nos mencionados livros, cujos valores vão abaixo indicados: Após, solicita-se à autoridade originária que verifique a repercussão do saldo de IRRF obtido do cotejamento realizado na apuração das antecipações, no período em questão no auto de infração. Ao final entregar cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que, o processo deverá retomar a este Conselho para prosseguimento do julgamento. Por meio do relatório de fls. 398-401, a autoridade fiscal incumbida da diligência asseverou que, apesar de os valores de IRRF não terem sido comprovado, isso não afetaria o lançamento, pois no auto de infração teria sido utilizado todo o montante de IRRF declarados em DIPJ pela Polialden. Veja-se excerto das conclusões do relatório em tela: [...] 8 - Em 19/03/2010, a empresa esclareceu que dos valores de IRRF ora analisados, quais sejam: R$ 207.936,94 (out/02), R$ 1.070.395,85 (defl02), R$ 173.427,81 (dez/02), R$ 122.080,08 (dez/02) e R$ 98.792,08 (dez/02), só conseguiu identificar a origem do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08. No entanto, confome declaração firmada pela própria empresa, esse valor já tinha sido computado na determinação do imposto de renda mensal por estimativa do mês de dezembro/2002, ressaltando que o Auditor Fiscal responsável pela lavratura doAuto de Infração considerou todos os valores de IRRF declarados pela Polialden. Por fim, declarou que continuará envidando esforços para esclarecer o ocorrido com as demais retenções; 9 - Seguem alguns comentários: 9.1 - Na lavratura do Auto de Infração foram considerados todos os valores de IRRFdeclarados em DIPJ pela Polialden, no montante de R$ 6.566.243,08, discriminados na linha 7, da ficha 1 1, às fls. 365/368. Esse montante é composto por retenções, conforme ficha 43, à fl. 364, com código de receita 3249, no valor de R$ 107.791,43, com código de receita 1708, no valor de R$ 2.966,88 e com código de receita 3426, no valor de R$ 6.455.484,77; 9.2 - Vamos nos ater ao código de receita 3426 pois este corresponde às retenções relativas as aplicações financeiras de renda fixa, que engloba os assuntos aqui tratados, quais sejam: Contrato de Mútuo e Venda de Debêntures; 9.3 - Antes de adentrar na análise propriamente dita cumpre ressaltar que, após asretificadoras apresentadas, o saldo atual da DIRF com código de receita 3426 passou a ser de R$ 5.540.010,56, resumo anexo às fls. 370/375; 9.4 - Em respeito ao princípio da verdade material dos fatos, apesar de todo o montante do IRRF com código de receita 3426 já ter sido considerado no Auto de Infração, a empresa foi intimada a apresentar a comprovação, seja por meio de escrituração ou por meio do efetivo recolhimento, das retenções do IRRF aqui alegados; 9.5 - Foi apresentado esclarecimento apenas do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08, e confirmado que esteja havia sido computado anteriormente. Quanto aos demais IRRF, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a origem do crédito, de acordo com informações prestadas às fls. 359/362. 10 - Como visto, não restou comprovada a efetiva existência dos créditos de IRRFlançados pela empresa. Em função de não haver repercussão no saldo do IRRF, devem ser mantidos os cálculos anteriores realizados no Auto de Infração. À fl. 402 consta despacho da unidade de origem informando sobre a finalização da diligência, inclusive sobre a suposta abertura de prazo ao contribuinte para que se manifestasse sobre o teor do resultado da diligência. Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio em razão de o antigo relator não mais compor os quadros do CARF. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7113156 #
Numero do processo: 11707.720672/2013-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2012 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente. MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO/DEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. É devida a multa no caso de entrega da declaração/demonstrativo fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Aplicação da Súmula CARF nº 49.
Numero da decisão: 1001-000.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Eduardo Morgado Rodrigues (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Eduardo Morgado Rodrigues - Relator. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues (Relator), José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES