Numero do processo: 16692.720596/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Observados os requisitos de forma e competência e inexistindo cerceamento de defesa por lacunosa ou confusa descrição dos fatos, não há que se cogitar de nulidade do despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada. Falta de provas enseja a improcedência do despacho decisório, não sua nulidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
Não se pode alegar ilegalidade de Instrução Normativa exarada pela RFB quanto este ato normativo caminha no mesmo sentido de lei.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE Não poderá ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração de compensação informando crédito que seja de terceiros.
Numero da decisão: 1301-006.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 15504.721228/2014-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/2008
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário arts.165, I e 168, I, da Lei nº 5.172 de 1966 (CTN).
No caso do saldo negativo de IRPJ e da CSLL (lucro real anual), por força do normativo legal vigente até a publicação da Lei nº 12.844/2013, o direito de compensar ou restituir inicia-se na entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Numero da decisão: 1401-006.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à restituição do saldo negativo do ano calendário de 2008. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-006.997, de 10 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 15504.721227/2014-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado)
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10880.661106/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CISÃO. CRÉDITOS DIFERENTES NA MESMA PER/DCOMP.
Havendo cisão serão produzidas duas DIPJ. Os eventuais créditos originados dessas declarações possuem efeitos jurídicos distintos seja em relação a data de aproveitamento dos créditos como também em relação ao cálculo de juros moratórios e eventualmente incidência de multa.
JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
SÚMULA CARF n. 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-001.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente (s) o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10920.723295/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A nulidade deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR.
Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 foi declarado constitucional.
Restando comprovado nos autos que o CEBAS não foi renovado tendo como premissa exigência prevista em lei ordinária que estabelecia o cumprimento de contrapartidas para o gozo da imunidade/isenção, há de se aplicar ao caso concreto o entendimento veiculado pelo STF no Tese 32, restando insubsistentes os lançamentos efetuados pelo fisco.
Numero da decisão: 1202-001.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Novaes Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (suplente convocado(a)), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 15504.726252/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2016
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PROVA DO INÍCIO DAS ATIVIDADES. A existência da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Para fins tributários é imprescindível que as operações estejam contabilizadas de forma a identificar que se referem a essa sociedade não personificada.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (artigo 170 do Código Tributário Nacional).
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa só se manifestam com o processo administrativo que se inicia com a manifestação de inconformidade. Não existe cerceamento do direito de defesa durante os trabalhos de fiscalização ou pela ausência de intimação, procedimento inquisitório que não admite contraditório.
Numero da decisão: 1202-001.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Maurício Novaes Ferreira, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Corrêa e Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 16327.720205/2014-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PERDAS COM FRAUDES COM CARTÃO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. ARTS. 9º A 12 DA LEI 9.430/96.
Despesas com extravio de cartão, clonagem, propostas fraudulentas, dentre outras enquadram-se nos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/96, base legal dos art. 340 a 343 do RIR/99, que estabelecem requisitos de dedutibilidade para perdas no recebimento de créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, quais sejam: i) classificação dos créditos com e sem garantia de valor, com regras específicas para o procedimento de cobrança; ii) classificação de faixa de valores das perdas (R$15mil, R$50mil, R$100mil) combinada com tempo de inadimplência (menos de 6 meses, mais de 1 ano e mais de 2 anos) e procedimentos específicos e obrigatórios de cobrança para que se considere definitivamente ocorrida a perda, dentre outros.
Tais requisitos tratam de perdas presumidas no recebimento de crédito nas situações que especifica. A provisoriedade da perda verifica-se nos parágrafos do art. 10 da referida Lei 9.430/96 que estabelecem o estorno da perda eventualmente registrada nas hipóteses que especifica.
No caso de perdas com fraudes com cartão de crédito, clonagem, uma vez adotados os procedimentos necessários pela administradora de cartão de crédito, não se sabe qual o valor que poderá ser recuperado, daí a necessidade de adoção dos requisitos elencados acima.
DESCONTOS CONCEDIDOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS. ART. 299 DO RIR/99
De forma diversa da perda com fraudes com cartão de crédito, em que há uma provisoriedade no recebimento do crédito, no caso de instituição financeira, o desconto concedido para o recebimento de crédito tem natureza definitiva, relacionado às atividades da empresa, cumprindo requisitos de habitualidade e normalidade para enquadramento no artigo 299, do RIR/99.
Súmula CARF nº 139: Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1101-001.378
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 16 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10830.901555/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-000.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva nos processos 10830.900042/2013-56, 10830.902966/2010-44, 10830.902967/2010-99 e 10830.902969/2010-88.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Ângelo Abrantes Nunes, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15504.721782/2020-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento fiscal deve pautar-se exclusivamente em critérios legais. À Fiscalização não é dado criar um critério próprio, pessoal que entenda ser justo. A atividade fiscalizatória é vinculada e fundamentada apenas no disposto em lei. Desse modo, há vício material diante da falha de procedimento e de metodologia aplicados pela autoridade fiscal. Além disso, nesse caso estão presentes os requisitos para realização do lançamento por arbitramento. Assim, é nulo o auto de infração por vício material.
Preliminar acolhida. Recurso Voluntário provido para anular o auto de infração.
Numero da decisão: 1401-007.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, acatando a arguição de nulidade do auto de infração, não se conhecendo do recurso de ofício eis que prejudicada sua apreciação. Vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano (relator) e Fernando Augusto Carvalho de Souza. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
(documento assinado digitalmente)
Andressa Paula Senna Lísias – Redatora
Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 16306.000106/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999
SALDO NEGATIVO DE CSLL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE UM TERÇO DA COFINS PAGA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA.
A Instrução Normativa/SRF nº 06/1999, ao tratar da sistemática de utilização do crédito de um terço de Cofins paga previsto no art. 8º da Lei nº 9.718/98, autorizou a utilização do saldo negativo decorrente do abatimento das estimativas mensais, após a utilização do referido crédito. Inexistência de utilização do próprio crédito de Cofins em períodos posteriores.
Numero da decisão: 1301-007.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer direito creditório no montante de R$ 28.526,34.
Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 17459.720004/2020-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. FRAUDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A utilização de uma empresa veículo, com existência meramente formal, não é suficiente, tomada isoladamente, para configurar uma fraude tributária. Para tanto, é necessário que fique demonstrado que a empresa veículo foi o meio utilizado para o contribuinte obter uma vantagem antijurídica, seja por falta de previsão legal, seja por ser defesa em lei, seja por desviar a finalidade da lei.
ÁGIO. ATIVO TRIBUTÁRIO DIFERIDO. APROPRIAÇÃO CONTÁBIL. NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA.
A apropriação contábil de ativo tributário diferido oriundo de direito de amortizar ágio deve ser neutralizada tributariamente, por meio de ajuste de adição na apuração do lucro real, quando a amortização do ágio é apropriada tributariamente por meio de ajuste de exclusão na apuração do lucro real, para evitar o duplo efeito tributário da amortização do ágio.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. IRPJ
Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão sobre o lançamento de IRPJ para os demais lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1201-006.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e (ii) em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo (ii.a) por unanimidade de votos, em exonerar a exigência relativa à glosa da dedução do ágio e a correspondente multa isolada pelas estimativas pagas a menor e (ii.b) pelo voto de qualidade, em manter a exigência relativa ao ativo fiscal diferido e a correspondente multa isolada pelas estimativas pagas a menor. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah e Alexandre Evaristo Pinto, que exoneravam a exigência relativa ao ativo fiscal diferido e a correspondente multa isolada pelas estimativas pagas a menor. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
