Numero do processo: 13603.720803/2014-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
É cabível a aplicação de multa isolada, decorrente da falta de pagamento do IRPJ e da CSLL calculados sobre bases estimadas mensais, concomitantemente com multa de ofício, referente ao tributo devido e não pago ao final do período de apuração anual, uma vez tratarem de hipóteses punitivas distintas.
Numero da decisão: 1002-003.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin, José Roberto Adelino da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe davam provimento.
Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Roberto Adelino da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 15374.900694/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA.
O saldo negativo de IRPJ do ano de 1999 registrava um valor no Per/Dcomp e valor zero na DIPJ, e assim permaneceu mesmo após intimação fiscal para a devida correção. As retenções de imposto seriam a natureza do crédito alegado, mas não há comprovação nos autos que sustente o saldo negativo informado no Per/Dcomp.
Numero da decisão: 1401-007.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 12448.727359/2015-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 27/04/2011
ALEGAÇÕES NOVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. A aplicabilidade do art. 6º, I, da Lei nº 8.218/1991 ao caso é matéria de ordem pública, pois trata do quantum exigido pela administração tributária para pagamento da autuação fiscal, visto que trata de hipótese de redução de multa de ofício.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS DOS PAGAMENTOS E COMPENSAÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Os pagamentos e compensações efetuados antes do início do procedimento fiscal ou até a data de vencimento dos tributos ou, ainda, após o inicio do procedimento fiscal devem ser levados em conta para fins de abatimento ou amortização do crédito tributário objeto do lançamento, nos termos do artigo 158 do Código Tributário Nacional. Os pagamentos e compensações efetuados no curso do procedimento de fiscalização não afetam a constituição de oficio do crédito tributário correspondente e, consequentemente, a incidência da multa de oficio de 75%, mas apenas a sua exigibilidade na medida da extinção operada. A possibilidade de redução da multa de oficio aplicada na autuação, nos termos e condições impostas pela Lei, decorre da procedência de sua aplicação no lançamento.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO I DA LEI Nº 8.218/1991. De acordo com o artigo 6º, inciso I da Lei nº 8.218/1991, a multa de ofício deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses em que opagamento do crédito tributário é efetuado no prazo de 30 (trinta) dias cotados da ciência do lançamento e, também, nos casos em que o contribuinte efetua o pagamento após o início do procedimento fiscal e antes da lavratura e constituição do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-007.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer da alegação acerca da aplicação do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991, vencidos os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator) e Wilson Kazumi Nakayama, que votaram por conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer da referida alegação. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício no percentual de 50% (cinquenta por cento), vencido o Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator), que votou por dar provimento ao recurso em maior extensão, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 50% (cinquenta por cento). Designada a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó para redigir o voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o relator foi vencido.
Sala de Sessões, em 14 de maio de 2024.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator ad hoc
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Rycardo Magalhães de Oliveira (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). O conselheiro Henrique Nimer Chamas não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator), conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se relator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, não mais integra o CARF. Como relator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA
Numero do processo: 10880.925666/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E CONFESSADAS MEDIANTE DCOMP. APLICABILIDADE DA SÚMULA CARF 177.
As estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1201-006.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Genero Serra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Numero do processo: 10640.001931/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1302-001.166
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário, junto à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos (Dipro) da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento (Cojul) deste CARF, até a
decisão definitiva nos autos do processo administrativo nº 10640.001000/2010-25, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.998061/2011-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO JCP. REQUISITOS. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SUMULA CARF Nº 80.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 80, a comprovação do oferecimento à tributação das receitas relativas às retenções é condição sine qua non ao reconhecimento dos respectivos créditos de imposto de renda retido na fonte, o que, não observado, inviabiliza o acolhimento do crédito pretendido e, consequentemente, a não homologação das compensações declaradas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
DESPACHO DECISÓRIO. AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Tendo a autoridade fazendária de origem, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Despacho Decisório.
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 1001-003.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos.
Sala de Sessões, em 9 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10950.723016/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
CONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre a constitucionalidade de atos normativos.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADEDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA 225 DA REPERCUSSÃO GERAL.
É lícito à autoridade fiscal examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos, poupança e aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF n° 26.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA
É do contribuinte o ônus de afastar a presunção de omissão de receitas comprovando a origem dos recursos depositados em sua conta bancária, sob pena de manter-se hígida a presunção.
CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL, Pis e Cofins por se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Merecem indeferimento os pedidos de diligência ou perícia que deixarem de atender aos requisitos previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 e, além disso, demonstrarem-se desnecessários por pretenderem transmitir ao Estado ônus probatório do contribuinte.
Numero da decisão: 1201-006.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16682.720914/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PRELIMINAR NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DILIGÊNCIA EM EMPRESA DE CONSULTORIA.
Carece de fundamento lógico e jurídico afirmar que o Decreto-lei que baseia o Regulamento do Imposto de renda não poderia flexibilizar o rol taxativo previsto no artigo 197, do CTN, diploma ao qual foi conferido status de Lei Complementar”. Isso porque, basta a simples leitura do art. 197, VII, CTN, para constatar que o dispositivo remete expressamente à legislação ordinária a ampliação do rol previsto nos incisos anteriores, concluindo-se, pois, que a enumeração não é taxativa e sua ampliação não requer Lei Complementar. Portanto, não se verifica nulidade do auto de infração quando da realização de diligências necessária junto à empresa de consultoria. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146, CTN.
Não se extrai alteração de critério jurídico quando da realização de lançamento de ofício posterior a procedimento de fiscalização de anos anteriores que foi concluído sem a lavratura de auto de infração. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. NULIDADE. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância se encontra devidamente fundamentada, com argumentos capazes de infirmar uma conclusão. Preliminar rejeitada.
EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. AJUSTES. CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO.
O método Pecex busca comparar o preço de venda do exportador da commodity com referências de mercado: preços públicos, decorrentes das forças de demanda e oferta, divulgados por bolsas de mercadorias e futuros. Tais preços podem sofrer ajustes correspondentes a um prêmio, proveniente de avaliação de mercado, e decorrente das características do produto negociado. Além do prêmio, as pessoas jurídicas exportadoras sujeitas a apuração do Pecex podem realizar ajustes relativos a outras variáveis, que representem divergências entre o contrato padrão da instituição de referência de preços e o valor que é suportado pelo vendedor. Tais ajustes, dentre eles os custos de intermediação, tem relação com as referências de mercado comparadas com o preço de exportação, não representando medidas de eficiência de participantes do mercado, muito menos a da própria empresa vinculada.
Os custos de intermediação capazes de ensejar ajustes são tão somente os cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros.
A interpretação defendida pela recorrente, portanto, não encontra fundamento nem mesmo na redação conferida pela IN n. 1.395/13, pois resulta de leitura isolada do parágrafo 10. Seria ainda menos compatível com a redação original, que enumerou exaustivamente as variáveis aptas a determinar ajustes.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – IN 1568/15 - INEXISTÊNCIA
A IN n. 1.568/15 não introduziu restrições à regulamentação do tratamento do PECEX. As restrições são ínsitas à normatização do método de controle de preços de transferência. Assim, inexiste ofensa ao princípio da anterioridade, relativo ao ano-calendário 2015, pois não há que se falar em inovação, nem, tampouco, em majoração de tributo, afastando-se, destarte, a aplicação do art. 97 do CTN.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA
Não há fundamento para comparar as operações em bolsa e seus respectivos operadores com a Recorrente e suas negociações. As negociações fora de bolsa somente devem ser comparadas com outras negociações fora de bolsa. Nesse âmbito, todos os atores do mercado aos quais eventualmente se aplique o método PECEX estarão submetidos às mesmas normas que partem do preço de mercado e autorizam ajustes em função de características do produto e algumas características contratuais. As normas de simplificação, que limitam as variáveis ajustáveis, atingem indistintamente todos os contribuintes na mesma categoria.
AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PREVISTOS NO ART. 51, PARÁGRAFO SEGUNDO DA IN RFB Nº 1.312/2012 E O PERCENTUAL ADOTADO PELA CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A margem de divergência serve como um filtro de eficiência para que a fiscalização não promova ajustes em casos em que a divergência seja pequena. Contudo, quando ultrapassado esse percentual, o ajuste deve ser realizado de forma integral, não havendo que se falar tributação do valor remanescente, pois não se trata de uma norma de isenção, mas de uma norma de praticabilidade. Desse modo, independentemente da irresignação quanto a 3% ou 5%, no caso concreto a divergência constatada foi de 5,5%, razão pela qual não se aplica a margem de divergência.
INCENTIVOS COM BASE NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No caso de lançamento de ofício, não se admite a recomposição do lucro da exploração referente ao período abrangido pelo lançamento para fins de novo cálculo dos incentivos.
MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2, CARF.
A aplicação da multa de 75% tem amparo no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, visto que a exigência foi formalizada de ofício. Alegações de inconstitucionalidade quanto à aplicação da legislação tributária não podem ser oponíveis na esfera administrativa, por ultrapassar os limites da sua competência legal. Nos termos da Súmula CARF 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 1401-006.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de 1ª instância para, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento para cancelar o lançamento. Em relação aos argumentos subsidiários constantes do recurso voluntário, por maioria de votos, negar provimento ao recurso acerca da (i) aplicação da anterioridade prevista em razão das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.568/2015 e (ii) ao ajuste da base de cálculo para considerar a diferença entre os valores previstos no art. 51, parágrafo segundo da IN RFB nº 1.312/2012 e o percentual adotado pela contribuinte em relação ao custo de intermediação; vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que lhe davam provimento; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à redução do incentivo fiscal. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves (Relator original cujo voto já havia sido registrado anteriormente), Andressa Paula Senna Lísias (Relatora ad hoc) e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado presente na sessão) não participou dessa votação.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 16306.720523/2011-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
CRÉDITO. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. Os saldos negativos de IRPJ e da CSLL apurados nas declarações apresentadas devem ser regularmente comprovados pelo sujeito passivo, quando objeto de declaração de compensação, devendo, para tanto, ser mantida a documentação pertinente até que encerrados os processos que tratam da utilização daquele crédito.
SALDO NEGATIVO. BASE DE CÁLCULO. Não comprovada a regularidade fiscal da dedução da receita bruta das vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais, assim como a exclusão do lucro líquido da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, deve ser a retificação da base de cálculo da contribuição para fins de determinação do saldo de CSLL a pagar ao final do período.
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Não comprovada a
existência do crédito de saldo negativo de período anterior, utilizado na compensação das estimativas, estas devem ser glosadas do saldo negativo do período.
PRECLUSÃO. Não se pode apreciar as provas que no processo administrativo o contribuinte se absteve de apresentar na impugnação/manifestação de inconformidade para a primeira instância, pois se opera o fenômeno da preclusão.
Numero da decisão: 1102-001.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado: colegiado: (i) por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de decadência; e (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, por falta de provas - vencidos os conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque
(relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que lhe davam parcial provimento, para que se retornasse o processo à Receita Federal do Brasil para a emissão de Despacho Complementar. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 17095.721838/2021-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
ROYALTIES - TECNOLOGIA DE TRANSGENIA E LICENÇA DE CULTIVARES - DEDUÇÃO - EMPRESA QUE ATUA NA MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES - LIMITES - INAPLICABILIDADE -
Não se aplicam os limites de dedução previstos no art. 74, da Lei nº 3.470/58 e no art. 12, da Lei nº 4.131/62 às despesas com royalties pelo uso de tecnologia de transgenia ou licença de cultivares incorridas por empresa que atua na multiplicação de sementes.
Numero da decisão: 1202-001.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, Marcelo José Luz de Macedo, André Luiz Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
