Numero do processo: 16682.721201/2022-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2017, 31/12/2018
DEDUÇÃO. TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A limitação para o aproveitamento do tributo pago no exterior, como parcela dedutível do IRPJ e da CSLL, se faz tomando em conta os valores dos tributos devidos no Brasil. Assim, não se deve levar em conta o tributo efetivamente a pagar, isto é, após as deduções das antecipações – estimativas recolhidas e retenções na fonte sofridas – no cálculo dos limites legalmente dispostos para tal faculdade.
TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. SALDO NEGATIVO DO IRPJ.
O aproveitamento do tributo pago no exterior é procedimento realizado no momento da apuração da tributação no Brasil, por meio de procedimento especial definido em lei, não sendo compatível com o procedimento de compensação de saldo negativo do IRPJ, via declaração de compensação (DCOMP).
MULTA REGULAMENTAR. ECF. OMISSÃO, INEXATIDÃO, INCORREÇÃO.
A controladora brasileira deve registrar, em subcontas da conta de investimento, as informações contábeis das controladas diretas ou indiretas de sua controlada direta no exterior, sobre as quais a controladora brasileira não detenha qualquer participação direta.
Numero da decisão: 1201-007.266
Decisão:
Acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (a) por maioria de votos, manter a exigência relativa às exclusões indevidas da base de cálculo ajustada da CSLL do imposto pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah que afastavam; e (b) por voto de qualidade, manter a exigência de multa regulamentar aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias. Vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah que afastavam. Foi designado como redator Ad Hoc do Acórdão o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Não votou a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), em razão de estar substituindo o Conselheiro Relator original, José Eduardo Genero Serra, que proferiu seu voto na sessão de 23/07/2025. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Redator Ad Hoc
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nos termos do art. 58, inciso III, c/c o art. 110, § 12, ambos do RICARF, o Presidente em Exercício da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro José Eduardo Genero Serra, não mais compõe o colegiado.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Numero do processo: 13884.901560/2012-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a glosa das estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores,independentemente da ocorrência de homologação.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16366.720367/2013-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 19614.742121/2022-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 30/06/2021
ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PARECER DO MCTI.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) é o órgão que detém a competência legal para opinar sobre matéria técnica a respeito de projetos de inovação tecnológica, conforme Decreto nº 5.798, de 2006. O Parecer Técnico, ainda que superveniente ao lançamento, emitido pelo MCTI deve ser reconhecido pela RFB e a glosa de exclusão de dispêndios de inovação tecnológica relativos a projetos anteriormente recusados pela RFB, deve ser cancelada.
Numero da decisão: 1301-007.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10880.935535/2014-01
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. ANÁLISE MATERIAL REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A divergência entre o fundamento legal invocado pelo contribuinte e aquele considerado pela autoridade julgadora não configura vício procedimental insanável (error in procedendo), mas questão de mérito (error in judicando). Tendo a análise material sido realizada, ainda que sob fundamento legal diverso do pleiteado, não se configura nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO EXTERIOR. ARTIGO 395, § 8º, DO RIR/99. PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETORNO À ORIGEM.
O artigo 395, § 8º, do RIR/99 prevê expressamente a possibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filiais, sucursais, controladas ou coligadas domiciliadas em países com tributação favorecida, quando os resultados dessas entidades forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
A juntada de documentos em sede recursal, quando realizada em caráter complementar às provas produzidas na manifestação de inconformidade, deve ser admitida à luz dos princípios da verdade material, instrumentalidade das formas e formalismo moderado que orientam o processo administrativo tributário.
Superada a questão da alegada ausência de previsão legal e considerando a vasta documentação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o retorno dos autos à DRF para nova apreciação dos demais requisitos legais da compensação.
Numero da decisão: 1004-000.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, uma vez superada a “ausência de previsão legal para dedução”, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRF para apreciação dos demais requisitos legais da compensação, proferindo, se necessário, despacho decisório complementar, reiniciando-se, se for o caso, o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10865.003757/2009-85
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2007
OMISSÃO DE RECEITAS.
INGRESSO INJUSTIFICADO. IMPUGNAÇÃO QUE COMUNICA O PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DA EXIGÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
Descabe apreciar argumentos de recurso voluntário contra decisão de 1ª instância na parte em que evidenciada sua nulidade por apreciar exigência acerca da qual não foi instaurado o contencioso administrativo, dada a renúncia manifestada mediante pagamento parcial do crédito tributário lançado.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA VINCULADA EM FAVOR DA CONTRIBUINTE. ENTRADA DE RECURSOS NÃO CONTABILIZADA. INSUFICIÊNCIA ACUSATÓRIA E PROBATÓRIA. Não subsiste a acusação que deixa de provar que houve efetivo trâmite de recursos financeiros entre pessoas jurídicas vinculadas. O registro contábil de adiantamentos é insuficiente para constituir crédito bancário em favor da fiscalizada, não se caracterizando nem mesmo como indício de presunção de omissão de receitas por falta de comprovação de sua contabilização na suposta favorecida.
ADIANTAMENTOS CONTABILIZADOS NA FAVORECIDA EM FACE DE OUTRO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA ACUSATÓRIA E PROBATÓRIA. Não subsiste acusação que, pautada apenas no trâmite financeiro de recursos contabilizados na remetente como adiantamentos, conclui pela existência de receitas omitidas na favorecida apenas porque não contabilizada a obrigação correspondente. Ainda que houvesse a prática entre as pessoas jurídicas ligadas de adiantamentos para futura emissão de notas fiscais de prestação de serviços, apenas a falta de registro contábil da obrigação correspondente a parte destes adiantamentos não prova, nem autoriza presumir, que receitas tenham sido omitidas na data em que os valores foram adiantados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. Deixa-se de apreciar argumentos de defesa contra a imputação de responsabilidade se o crédito tributário lançado é cancelado na parte em que não recolhido pela pessoa jurídica autuada.
Numero da decisão: 1004-000.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários para: i) declarar a nulidade parcial da decisão de primeira instância no ponto em que apreciou e manteve a exigência correspondente ao item “Da omissão de receitas pelo ingresso de R$ 300.000,00”, e ii) cancelar o crédito tributário remanescente. Prejudicado o exame de mérito do recurso acerca da imputação de responsabilidade tributária a Alexandre Funari Negrão.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11080.730917/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da multa isolada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, deve ser cancelada a penalidade.
Numero da decisão: 1402-007.529
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntario para cancelar o lançamento de multa isolada, em obediência à decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, que decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.528, de 23 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.727939/2020-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.730822/2018-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1202-001.836
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.737, de 27 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.723172/2021-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 11080.729853/2017-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017
DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF.
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1202-001.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.737, de 27 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.723172/2021-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10980.723577/2014-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
SUSPENSÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
O descumprimento dos requisitos de manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão e de conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a situação patrimonial da instituição, causam a suspensão da imunidade e da isenção.
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Somente são nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou com preterimento do direito de defesa. Não resta configurado o cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação encontraram plenamente assegurados.
MULTA. QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.
O conjunto de indícios apresentados que confirmam a existência de grupo econômico formada com o objetivo de sonegar parte da receita auferida autoriza a qualificação da multa de ofício.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. A responsabilidade solidária não se restringe aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOLO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Não havendo pagamento; ou comprovadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação; conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Não se conhece do recurso voluntário, quando interposto intempestivamente. Hipótese em que o recurso foi interposto após o transcurso do prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1401-007.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e do recurso voluntário interposto pela Contribuinte Associação Brasileira de Promotores de Venda de Cosméticos – APROVE; dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados por Langon Cosméticos Ltda, Bayonne Cosméticos Ltda, José Paulo Franz e Alcimar Luiz de Bortoli, tão somente para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, por aplicação do disposto no art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
