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10999777 #
Numero do processo: 11234.726922/2022-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 ARBITRAMENTO DO LUCRO NÃO É OPÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. O arbitramento do lucro não é opção da autoridade fiscal tampouco do contribuinte, mas uma imposição legal decorrente de hipóteses específicas previstas no art. 47 da Lei 8.981, de 1995. A omissão de receita, por si só, não configura elemento suficiente para atrair o arbitramento do lucro, o qual será devido somente se provado nos autos que o contribuinte incorreu em alguma das hipóteses legais previstas no art. 47 da Lei 8.981/95. Tanto que a legislação determina que a omissão de receita deve ser tributada de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (art. 24 da Lei 9.249, de 1995). Caso contrário, toda omissão de receita atrairia o arbitramento do lucro. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS/COFINS). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade dos tributos segundo o regime de competência, para fins de apuração do Lucro Real, restringe-se aos valores registrados na escrituração contábil, e não alcança os valores de Pis e Cofins lançados de ofício sobre receitas omitidas, vez que no ato lançamento não configuram despesas incorrida, uma vez que podem ser revertidas. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. O imposto de renda, seja qual for a modalidade de incidência, é um imposto direto que corresponde à participação do Estado nos resultados da pessoa jurídica. Nesse sentido, os tributos que incidem sobre o lucro (IRPJ e CSLL) não são despesas havidas para a percepção do lucro, mas parte do lucro destinada ao Estado para atingir os seus fins. Portanto, não há falar-se em dedução do IRPJ da base de cálculo da CSLL. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. De acordo com o Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40, base legal do art. 281, do RIR/1999 e art. 293, do RIR/2018, caracteriza omissão de receita a indicação na escrituração de saldo credor de caixa, ressalvado ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Necessário observar que a apuração do saldo credor de caixa deve considerar apenas o valor adicionado no caso de apuração mensal sucessiva. Assim, no quando a escrituração contábil apresentar saldo credor de caixa em meses sucessivos, é fundamental evitar a dupla contagem nos registros contábeis. Tal precaução decorre da possibilidade de que o saldo credor apurado no mês M+1 esteja influenciado pelo saldo credor do mês M, o que configuraria uma sucessão de erros e comprometeria os saldos credores apurados. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada, bem como o pagamento a beneficiário não identificado. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 MULTA AGRAVADA. Apresentados os documentos que permitam ao Fisco apurar a presunção de omissão de receita (saldo credor de caixa) e o pagamento sem causa/operação não comprovada, a falta de esclarecimentos e/ou provas vinculadas a essas infrações não configura motivo hígido para agravar a multa. O contribuinte tem o direito a não autoincriminação. Situação diversa ocorre quando o contribuinte não apresenta documentos que permitam ao Fisco apurar as infrações que especifica, nesse caso resta obstado o trabalho da autoridade fiscal, o que não foi o caso.
Numero da decisão: 1101-001.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao patamar de 75%. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11000489 #
Numero do processo: 10746.730340/2021-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DO LUCRO LÍQUIDO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. FATOR REDUTOR DO IRPJ E CSLL. INEXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1182. As subvenções decorrentes de benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da demonstração pela contribuinte da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 1182, em sede de repetitivos. O STJ julgou o tema 1182, resultante do análise do REsp nº 1945110/RS, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (RISTJ – Art. 256-I e art. 1.036 do CPC), firmando a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Numero da decisão: 1102-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Designado redator ad hoc o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Não participou do julgamento a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, em razão do voto já proferido pelo Relator. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10994750 #
Numero do processo: 10840.900003/2011-78
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1003-000.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado o (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11026514 #
Numero do processo: 10480.906081/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 IRPJ. SALDO NEGATIVO. FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVO DIFERIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional pode ser deduzido do IRPJ apurado, desde que tais receitas tenham sido computadas na determinação do lucro real, ainda que em conta de ativo diferido, para futura amortização. A legislação tributária e contábil, em consonância com os princípios da capacidade contributiva e da realização da receita, permite que as receitas financeiras, em fase pré-operacional, sejam diferidas, compondo o ativo diferido, juntamente com as despesas, para serem confrontadas quando do início das operações. Comprovada a origem e liquidez do crédito de saldo negativo de IRPJ, decorrente de retenções de IRRF sobre receitas financeiras devidamente contabilizadas no ativo diferido, e não havendo óbice legal, é legítimo o direito à compensação.
Numero da decisão: 1101-001.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator Assinado Digitalmente Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

11026361 #
Numero do processo: 10680.721605/2010-60
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. DIAGNÓSTICO POR IMAGENS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.116.399/BA - TEMA 217). SÚMULA CARF Nº 142. A expressão serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95 deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte e não as características estruturais ou físicas do estabelecimento. São considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados fora do estabelecimento hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas. Os serviços de diagnóstico por imagens enquadram-se no conceito de serviços hospitalares por serem atividades tipicamente promovidas em hospitais e diretamente voltadas à promoção da saúde. Inteligência da Súmula CARF nº 142.
Numero da decisão: 1004-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11211250 #
Numero do processo: 10340.720384/2022-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PERMUTA. ÁGIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL POR PARTE DOS SÓCIOS. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SE PROFIRA NOVA DECISÃO. Os sócios da incorporada, ao receberem a contrapartida em ações da incorporadora, auferiram acréscimo ao seu patrimônio, tudo respaldado no laudo de avaliação aprovado pela assembleia-geral da incorporadora. É devida a tributação na ponta da operação, nos sócios, os quais auferiram um ingresso patrimonial materializado sob a forma de ações, cujo valor foi significativamente maior do que o valor das suas ações entregues na troca realizada. Os sócios das empresas incorporadas, agora sócios da Recorrente, foram autuados para fins de cobrança de IRPF, decorrente do acréscimo patrimonial auferido por ocasião da incorporação das ações. Sobre esse ponto, não se manifestou a DRJ em nenhum momento, como se o acréscimo patrimonial auferido pelos sócios não fosse relevante para o caso dos autos. Pelo contrário, os sócios reconheceram o valor de mercado das ações da empresa, de modo que houve ganho de capital tributável na operação, do lado dos sócios. A decisão recorrida é omissa quanto à questão relevante para a solução da lide devendo, portanto, ser declarada nula por omissão.
Numero da decisão: 1102-001.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para, de ofício, declarar nula a decisão recorrida por omissão, devendo os autos retornarem ao colegiado de primeira instância para que se profira nova decisão, restando prejudicada a análise do recurso de ofício. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta integral) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11213889 #
Numero do processo: 10970.720155/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada ponto da defesa, bastando enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS. LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. No regime de lucro presumido, os valores ingressados nas contas bancárias da pessoa jurídica são tributáveis como receita bruta, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 31 da Lei nº 8.981/1995. Ainda que a origem dos recursos esteja documentalmente comprovada como reembolso de despesas incorridas na execução de contrato de prestação de serviços, inviável, nesse regime, o tratamento dos valores como reembolso excludente de receita, impondo-se a manutenção do lançamento por omissão de receita, nos termos dos arts. 518, 519 e 528 do RIR/1999. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SUBSTITUTIVA. RETENÇÃO DE INSS. VERDADE MATERIAL. Comprovada a origem do crédito bancário identificado como receita omitida por meio de nota fiscal de serviços eletrônica regularmente emitida e escriturada, ainda que em substituição a nota anterior, afasta-se a presunção de omissão de receita. A perfeita correspondência entre o valor creditado e o valor líquido da nota, descontado o INSS retido na fonte, bem como a regularidade formal do documento fiscal, impõem o reconhecimento da operação como declarada. A manutenção da exigência em tais condições ensejaria dupla tributação, em violação à verdade material e à vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA MANTIDA. A comprovação parcial da origem de créditos bancários, mediante apresentação de notas fiscais e comunicações junto ao tomador do serviço, não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receita quando os valores efetivamente creditados superam as quantias documentadas. Persistindo diferença não esclarecida e comprovada, mantém-se a tributação dos valores excedentes como receita não declarada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-007.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento realizado sobre a parcela no valor de R$ 23.160,00. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11214337 #
Numero do processo: 15746.720668/2023-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 IRPJ. DETERMINAÇÃO LUCRO REAL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. SÚMULA CARF Nº 59. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CONSTATAÇÃO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. A constatação de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica sem a identificação dos beneficiários ou sem causa, sujeita a respectiva importância à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, na esteira dos preceitos inscritos no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 IRRF. DECADÊNCIA. PAGAMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 173, INCISO I, CTN. SÚMULA CARF Nº 114. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Com arrimo nos ditames da Súmula CARF nº 114, o Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE.SUMULA CARF Nº 14. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023, c/c Súmula nº 14 do CARF), a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações tempestivas apresentadas pela contribuinte, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento, da decisão recorrida e de decadência e, no mérito, por maior de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Jeferson Teodorovicz. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Correa – Redator designado Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11213919 #
Numero do processo: 19515.720674/2018-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 NULIDADE DO LANÇAMENTO. O ato administrativo de lançamento foi realizado por autoridade competente, contendo os requisitos legais estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72, e foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/1995. ÔNUS DA PROVA. O art. 61, e § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabelece a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, bem como aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO REGULAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996 (vigente a época do fato gerador), restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 estabelecendo nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1002-004.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em manter a tributação de IRRF sobre pagamento sem causa e qualificação da multa, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto (relatora), que lhe davam provimento, e, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para o patamar máximo de 100% do montante do tributo exigido, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei Nº 14.689/2023. Designado para redigir o voto vencedor quanto à tributação de IRRF sobre pagamento sem causa e qualificação da multa, o conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufin – Redator Designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

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Numero do processo: 10983.915718/2019-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE. Conforme entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Numero da decisão: 1101-001.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor para determinar que a autoridade fiscal refaça a análise apenas aritmética, observando integralmente os limites do título judicial, sem reabrir discussão jurídica já decidida. Vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes (Relator). Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Roney Sandro Freire. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente assinado digitalmente Conselheiro Roney Sandro Freire Correa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES