Numero do processo: 10980.724133/2009-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2004 NULIDADE DE AUTUAÇÃO
As hipóteses de nulidade encontram-se previstas expressamente na legislação tributária, não restando quaisquer delas configuradas nos autos.
OMISSÃO DE RECEITAS
Caracterizam-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
Numero da decisão: 1201-000.938
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Andre Almeida Blanco
Numero do processo: 10980.939984/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Paulo Mateus Ciccone (Presidente) e Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado). Ausente justificadamente a conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS
Numero do processo: 11080.901301/2014-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos do processo nº 11080.903819/2013-27, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 328 a 348) interposto contra v. Acórdão (fls. 306 a 319) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 02 a 289), mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 297 a 301) que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de IRPJ oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2009.
Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 38145.79172.311001.1.3.02-7526 refere-se a R$ 902.105,44, referente ao não reconhecimento de estimativa compensada.
Como mencionado, tal monta denegada refere-se à estimativa de IRPJ de julho de 2009, a qual foi saldada com crédito COFINS por meio de outra DCOMP, igualmente não homologada, que é objeto do processo administrativo nº 11080.903819/2013-27, ainda não findado.
Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo:
Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 079282566, fl. 297, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 38145.79172.311001.1.3.02-7526, fls. 291/296, concernente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, exercício 2010, o que se deu na forma a seguir reproduzida:
A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 11.296.201,95, que foi reconhecido de forma parcial pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria, o que se manifestou no valor de R$ 10.394.096,51. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial de estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado:
Demais Estimativas Compensadas: R$ 47.037.339,38 (valor informado) R$ 46.135.234,24 (valor reconhecido) = R$ 902.105,14 (valor não reconhecido)
Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo foi homologada de maneira parcial, restando exigível a seguinte quantia:
R$ 779.815,28 + R$ 155.963,05 + R$ 224.898,72 = R$ 1.160.677,05 (total exigido)
A notificação da pessoa jurídica pela via postal se deu no dia 15/04/2014, fl. 302.
Irresignada com o que foi deliberado, em 15/05/2014 a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, fls. 02/20, documento em que teceu as considerações a seguir apresentadas.
Preliminar de nulidade Cerceamento do direito de defesa
A homologação parcial da compensação decorrente do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009 teve por fundamento a homologação igualmente parcial da compensação manifestada no PER/DCOMP nº 17485.93389.070510.1.3.11-4080, contendo crédito da Cofins Não-Cumulativa do 3º (terceiro) trimestre de 2008, utilizado pela requerente para compensar débito da estimativa de IRPJ de julho de 2009.
No entanto, não foram apresentados os cálculos das glosas dos créditos da Cofins que impactaram no valor pela Fazenda Nacional apurado para o saldo negativo do IRPJ do exercício 2010. Assim, o agente fiscal não trouxe aos autos elemento essencial a ser analisado, revisado e eventualmente contestado pela ora manifestante.
Limitou-se o representante fazendário a reproduzir os valores que não foram homologados das compensações das estimativas utilizadas na quantificação do saldo negativo de 2009, sem demonstrar os motivos que levaram ao não reconhecimento da integralidade dos créditos utilizados pela pessoa jurídica interessada.
A ausência da apontada informação é essencial para que a manifestante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, relativamente à compensação glosada no presente processo, o que acarreta na necessária decretação da nulidade de despacho decisório contraditado (art. 5º, inc. LV, CF).
O prejuízo à defesa do contribuinte é apontado com clareza em lição de Leandro Pausen, conforme doutrina reproduzida.
Evidente, portanto, que o ato administrativo combatido não apresenta os elementos indispensáveis à determinação do montante de créditos do PIS/Pasep e da Cofins glosados e, em razão disso, à redução do saldo negativo utilizado na compensação parcialmente homologada, configurando nítida violação aos artigos 9º e 10, inc. V, do Decreto nº 70.235, de 1972, entendimento que já foi acolhido pelo CARF (Acórdão nº 303-34619, de 16/08/2007).
Razões de Mérito Desse ponto em diante, passou a apresentar as razões de mérito que a ser ver levarão à reforma do despacho decisório, as quais foram assim distribuídas:
- Do necessário sobrestamento do processo em face da pendência de decisão final nos autos dos processos administrativos de nºs 11080.903819/2013-27 e 11080.731521/2012-28 Motivo condicionante e artigo 151, III, do CTN;
- Do direito ao crédito sobre despesas aduaneiras (incluindo transporte/frete); e
- Glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (DHL e UPS). No que toca à questão do sobrestamento, registrou ser cediço e pacificado na doutrina e na jurisprudência que tanto as manifestações de inconformidade quanto os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 151, III, CTN).
No caso em tela, o saldo negativo glosado decorreu da homologação parcial de estimativa de julho de 2009 que foi compensada com crédito da Cofins do 3º semestre de 2008, tratando-se de ato administrativo em relação ao qual a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, como pode ser observado no processo 11080.903819/2013-27.
Dessa maneira, o despacho decisório neste processo combatido desconsiderou a discussão administrativa ainda pendente de decisão definitiva, relativamente à homologação parcial da estimativa compensada que entrou no cômputo do saldo negativo de 2009.
No entender do agente fiscal é possível que um débito com exigibilidade suspensa permita, de imediato, a redução de créditos favoráveis ao contribuinte, o que representa a exigência de um débito suspenso, em evidente e literal contrariedade ao que dispõem a Lei nº 9.430, de 1996, e o CTN.
Se a requerente está discutindo o crédito da Cofins que entende ter direito e que foi usado para compensar a estimativa que deu azo ao saldo negativo, o processo iniciado a partir da presente manifestação de inconformidade deve ser suspenso, sob pena de se correr o risco de decisões e cobranças contraditórias.
Caso a interessada logre êxito nos autos do 11080.903819/2013-27, o saldo negativo ora debatido restará restabelecido e o que o despacho decisório combatido perderá a sua razão de ser, devendo o presente processo ser suspenso até que no outro ocorra uma decisão definitiva.
Ademais, analisando-se o processo 11080.903819/2013-27 vê-se que parcela dos créditos da Cofins foi glosada em razão de um outro processo administrativo, o de nº 11080.731521/2012-28, contendo auto de infração do IRPJ e reflexos, em que a autoridade fiscal arbitrou o resultado do ano-calendário 2007.
A consequência disso foi a alteração da modalidade de apuração da Cofins do regime não-cumulativo para o regime cumulativo, o que reduziu o saldo credor da manifestante para os anos-calendário 2008 e 2009. O processo que trata do IRPJ e reflexos também foi impugnado pela interessada, situação a demonstrar que o crédito tributário lá lançado também está com a sua exigibilidade suspensa.
Estando a empresa discutindo a decisão que determinou o arbitramento do lucro e a alteração do regime da Cofins do não-cumulativo para o cumulativo, tem-se mais uma razão para que o processo 11080.903819/2013-27, assim como o presente, sejam suspensos, única medida possível para que as decisões sejam compatíveis entre si.
Nesse sentido, a jurisprudência encontrada no TRF da 4ª Região.
Finalizou suas considerações acerca da necessidade do sobrestamento do presente julgamento com a seguinte assertiva:
Ante todo o exposto, não há o que tergiversar; enquanto tramitarem os processos relativos às compensações de COFINS (3o trimestre de 2008) com IRPJ relativo a julho de 2009 (processo n° 11080.903819/2013-27) e o processo que determinou a mudança do regime de apuração de COFINS de não-cumulativo para cumulativo (processo n° 11080-731.521/2012-28), não pode o Fisco, com fundamento na homologação parcial de compensação objeto do processo n° 11080.903819/2013-27 (no caso, a DCOMP 17485.93389.078510.L3.77-4080) e no auto de lançamento objeto do processo n° 11080-731,521/2012-28, glosar créditos, indeferir de plano compensações que utilizaram tais créditos e proceder com a cobrança destes, antes de findos aqueles processos administrativos.
Assim, requer a Manifestante que o presente processo permaneça sobrestado até que exarada decisão final administrativa nos autos dos processos n°s 11080.903819/2013-27 e 11080.731521/2012-28, sob pena de violação às disposições do artigo 151, III do CTN.
A partir desse ponto em diante, passou a abordar as duas temáticas pertinentes ao reconhecimento parcial do crédito da Cofins do 3º (terceiro) trimestre de 2008, matéria tratada no processo 11080.903819/2013-27:
IV.2 Do direito ao crédito sobre despesas aduaneiras (incluindo transporte/frete); e
IV.3 Das glosas em duplicidade no que tangem aos pagamentos realizados para empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (DHL e UPS).
Ao final de tudo, formulou as seguintes conclusões e requerimentos:
(i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do presente despacho decisorio em face do evidente cerceamento de defesa em relação à redução do saldo negativo de IRPJ, devido à glosa de créditos de COFINS pela alteração do regime não-cumulativo para cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, que haviam sido utilizados para compensação com estimativas de IRPJ;
Caso não reconhecida a nulidade acima apontada, requer-se o sobrestamento deste processos tendo em vista:
(ii) a evidente conexão entre a presente demanda e o processo n° 11080.731521/2012-28, havendo este último determinado a aplicação do arbitramento do lucro da ora Manifestante para o ano de 2008, implicando, por consequência, a alteração do regime não-cumulativo para o cumulativo de PIS/Pasep e COFINS e extinguindo a possibilidade de a ora Manifestante aproveitar créditos de tais contribuições apropriados em 2007, os quais, por sua vez afetaram o montante de créditos disponíveis em 2008, as compensações de tais créditos com estimativas de IRPJ de 2009 e , finalmente, o saldo negativo de IRPJ de 2010;
(iii) a perfeita identidade da presente demanda com o processo n° 11080.903819/2013-27, tanto em relação às razões, quanto em relação aos períodos e tributos no que tange à suposta inexistência de créditos decorrentes de pagamentos de despacho aduaneiro.
Ainda, caso os julgadores desta Delegacia Regional de Julgamento decidam pelo prosseguimento e julgamento da demanda mesmo ante as implicações acima descritas, requer a Manifestante:
(iv) a reversão da glosa de créditos de COFINS em relação às despesas aduaneiras incorridas pela ora Manifestante durante o 3o trimestre de 2008, com a consequente majoração do saldo negativo de IRPJ de 2010; e, por fim;
(v) o adiamento das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realzados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ("DHL" e "UPS"), com a consequente majoração do saldo negativo de IRPJ de 2010.
Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial ajuntada posterior de documentos relacionados aos fatos tratados no presente feito.
Ainda, requer a aplicação de efeito suspensivo, nos termos dos art. 74, §11, da Lei 9.430/96 combinado com o art. 151, III, do CTN em relação ao crédito tributário em discussão na DCOMP referida pelo Despacho Decisório discutido.
É o que se tem a relatar.
Processada a Defesa, foi proferido pela 3ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
DESPACHO DECISÓRIO SUCINTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O demonstrativo de análise do crédito disponibilizado eletronicamente ao sujeito passivo, quando da notificação do despacho decisório contestado, possui aptidão suficiente para o pleno exercício do direito de defesa da requerente, entendimento que se mostra ratificado pelas teses que se fazem presentes na peça contestatória por este colegiado analisadas.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, abandonando as alegações meritórias referentes às outras compensações das quais a presente DCOMP depende, mas trazendo alegações de nulidade dos débitos correspondentes à compensação aqui não homologada, em razão de duplicidade de sua exigência, a nulidade do v. Acórdão por cerceamento de defesa e a relação de prejudicialidade com a demanda que envolve o crédito oriundo da estimativa de julho de 2009.
Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10166.720119/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE
Aplica-se à CSLL, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
RO Negado e RV Provido
O imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto devido por estimativa, pode ser deduzido na apuração do imposto a pagar.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. IMPOSIÇÃO APÓS A APURAÇÃO ANUAL.
Após a apuração do tributo devido no balanço do final do ano-calendário, o lançamento da multa isolada pode ser feito somente se ficar constatado que houve parcela daquele tributo devido que deixou de ser paga na forma de antecipação (quando deveria ter sido paga nesta forma), mas foi paga no ajuste. A base para a imposição da multa corresponderá exatamente ao valor da mencionada parcela. Não se admite, por óbvio, que tal base supere o valor do tributo devido apurado.
Numero da decisão: 1102-001.183
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé (relator) e José Evande Carvalho Araujo, que davam parcial provimento ao recurso, para reduzir os valores das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas em razão da possibilidade de utilização dos valores do imposto retido na fonte demonstrados no voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório.
Documento assinado digitalmente.
JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ Presidente e Relator.
Documento assinado digitalmente.
RICARDO MAROZZI GREGÓRIO Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 15374.919707/2008-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1803-000.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converterem o julgamento na realização de diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizan, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10980.909294/2008-60
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1803-000.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10073.720010/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, vencido o Relator que a propunha em outros termos. Designado Redator para a resolução o Conselheiro Márcio Frizzo.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e relator.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO Relator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, WALDIR VEIGA ROCHA, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Ausente momentaneamente o Conselheiro HELIO EDUARDO DE PAIVA.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10218.001291/2007-46
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49).
DCTF. ATRASO. MULTA.
Tratando-se de mais de uma Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) entregue em atraso, aplica-se, a cada uma delas, a multa correspondente ao atraso respectivo.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ENTREGA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
A inexistência de intimação prévia para apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) caracteriza a entrega desta antes de qualquer procedimento de ofício, pelo que a multa aplicada é reduzida em 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. VALOR DA MULTA.
Tratando-se de atraso na entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), a base de cálculo da multa aplicada incide sobre o montante dos tributos e contribuições nela informados, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, devendo ser exigida no limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) apenas se inferior a este limite.
Numero da decisão: 1803-002.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto e Ricardo Diefenthaeler. Ausente justificadamente o Conselheiro Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 11080.726047/2010-51
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA
É cabível a cobrança de juros de mora sobre tributos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
Numero da decisão: 1803-002.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Arthur José André Neto Relator
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva
Nome do relator: ARTHUR JOSE ANDRE NETO
Numero do processo: 10730.000580/2006-48
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
EXAME DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELO FISCO, SEM ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
É licito ao Fisco examinar informações relativas ao contribuinte constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial, mormente após a edição da Lei Complementar 105 de 2001.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o Contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
Numero da decisão: 1802-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
