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7168605 #
Numero do processo: 10183.003349/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1998, 1999 INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-001.136
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por ser intempestivo.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVARELATOR

7173398 #
Numero do processo: 13805.002856/97-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Data do fato gerador: 28/02/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 31/12/1993 OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS ENTRE O CONSTANTE NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO E OS ESTOQUES FÍSICOS. Constatadas divergências entre o escriturado no Livro de Registro de Inventário e o estoque físico, há que se presumir a ocorrência de omissão de receitas, exceto quando comprovada a existência de equívocos ao se escriturar referido Livro. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário mantendo-se as exigência quanto aos itens 1 (PLACA E 2119), 4 (CISCO 3102) e 5 (SCANER SCANMAKER II), exonerando-se as exigências dos itens 2 (Cabo Ótico) e 3 (CN 4000 ERP 01), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Carlos Pelá

7151244 #
Numero do processo: 10880.689990/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 NULIDADE. DECISÃO COM TERMOS IGUAIS AOS DE OUTRAS PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A simples verificação da existência de decisões de mesmo teor e termos em processos administrativos distintos, mas de um mesmo contribuinte, não configura, objetivamente, cerceamento de defesa. A verificação de nulidade das decisões administrativas pela constatação de ocorrência de cerceamento de defesa depende, primeiramente, da demonstração clara, concreta e específica de como o decisório causou prejuízo às prerrogativas postulatórias da parte e seu direito. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 CRÉDITO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL. O reconhecimento de direito creditório oriundo pagamento utilizado para a quitação de débito declarado e constituído pelo próprio o contribuinte demanda a comprovação, mediante documentação adequada, hábil e pertinente, da ocorrência de recolhimento a maior ou indevido.
Numero da decisão: 1402-002.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

7242913 #
Numero do processo: 10825.722133/2011-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2007 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece da manifestação de inconformidade contra decisão da DRF que indeferiu pedido de inclusão no Simples apresentada após o prazo legal de trinta dias. INCLUSÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. Não cabe inclusão de ofício no Simples Nacional, com efeitos retroativos, de contribuinte que, mesmo não migrando automaticamente por incorrer em situação impeditiva, deixou de formalizar a opção na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade dos preceitos legais que embasaram o ato de lançamento. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. As alegações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade somente são apreciadas nos julgamentos administrativos DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. São improfícuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito passivo, pois tais decisões não constituem normas complementares do Direito Tributário, já que foram proferidas por órgãos colegiados sem, entretanto, uma lei que lhes atribuísse eficácia normativa, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais, quando comprovado que o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial.
Numero da decisão: 1001-000.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues (Relator), José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7169586 #
Numero do processo: 10830.003499/2003-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1102-000.210: Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela SextaTurma da Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO) assim ementado,verbis: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES Ano-calendário: 1997 ATIVIDADE VEDADA. As empresas que desenvolvem atividades assemelhadas à de engenheiro, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a agricultura estão impedidas de optar pelo Simples. VIGÊNCIA DA LEI. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, assim, o regime de tributação deve também obedecer às normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador. Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio” O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: “Trata o processo de solicitação e ingresso no Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, retroativamente a 17/09/1997. A contribuinte teve indeferido seu pedido, não quanto à retroatividade dainclusão, o que foi reconhecido fazer jus, se não fosse a atividade por ela exercida, que foi considerada vedada pela legislação de regência, conforme decisão proferida no despacho decisório de fls. 69/71, pela Delegacia da Receita Federal em Limeira – SP, nos seguintes termos: ... Entretanto, a atividade de fabricação, instalação e manutenção de estufas para a agricultura encontra óbice no artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Isto posto, indefiro o pleito de inclusão retroativa de 17/08/1997.Ciente da decisão, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, na qual alegou em suma: - A Secretaria da Receita Federal em Despacho Decisório de 11 de abril de 2008, declarou ser cabível a inclusão retroativa. No mesmo despacho teve indeferida a solicitação de inclusão retroativa a 17/09/1997, em face do disposto no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Observa-se que das vedações contidas na norma acima, nos incisos I a XVIII e XIX, parágrafos 1º a 4º, não há qualquer menção para que se possa enquadrar a atividade de fabricação instalação e manutenção de estufas para agricultura, como uma atividade vedada pelo simples. A atividade considerada vedada foi atribuída pelo Sr. Chefe da Secat à contribuinte, baseado em informações processadas pela Secretaria da Receita Federal. - A contribuinte não foi notificada pela Secretaria da Receita federal quanto aoindeferimento de sua inclusão durante o prazo de 11 anos em que vem exercendo suas atividades tomando as medidas necessárias quanto à entrega da declaração DIPJ e pagando os tributos de acordo com o regime. A empresa está classificada nas seguintes atividades: CNAE 33.14711: “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos paraagricultura e pecuária e; CNAE 46.61300: ‘comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentospara uso pecuário, partes e peças’. Consta do contrato social na Cláusula 3º da 5ª alteração contratual o seguinte: A sociedade tem por objeto o Comércio varejista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a agricultura e agropecuária em geral. Desde o início de sua atividade econômica até a presente data, atendeu odisposto na Lei nº 9.317, de 1996 revogada pela LC 123, de 2006, apresentando provas documentais dos fatos aqui aludidos que seguem anexo a este. Para instrução processual, junto os documentos que fazem as fls. 77/96. É o essencial.” O acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidadeapresentada pela contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita. Em sede de recurso voluntário, a recorrente alega que o acórdão a quo deve serreformado, pois (i) motivou sua decisão apenas na análise do objeto social da contribuinte, nãoverificando as atividades que esta, de fato, exerce; (ii) há ofensa ao princípio da verdadematerial e ao princípio da legalidade; (iii) ausência de admissão no SIMPLES das atividadesprestadas que não são excluídas no regime; e (iv) retroatividade benigna do SIMPLESNacional previsto na Lei Complementar nº 123/06. O presente recurso foi analisado, em 23/11/2011, por esta câmara dejulgamento, tendo sido decido pela conversão do julgamento em diligência para que fosseapurada a “natureza da atividade realizada pela Recorrente, através das notas fiscais emitidas,contratos de prestação e serviços e demais informações que o diligenciante entendaesclarecedora do presente litígio”. Determinou ainda a relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que “do termo dediligência seja cientificado a Contribuinte para que se pronuncie nos autos, se entendernecessário”. Em 15/05/2012 (fls. 301), a contribuinte foi intimada para a apresentação: “1. Original e cópia das notas fiscais de prestação de serviço emitidaspela empresa no período 09/1997 a 06/2007, justificando as receitasbrutas de prestação e serviços informadas nas Declarações Simplificadadas Pessoas Jurídicas – Simples (DSPJ) no referido período; 2. Original(is) do(s) Livro(s) de apuração do ISS no período de 09/1997a 06/2007; e 3. Original e cópia de contrato(s) de prestação de serviçosfirmado(s) no período de 09/1997 a 06/2007.” Verifica-se às fls. 367 a 739, petição da contribuinte requerente a juntada dosseguintes documentos: “Original e cópia das notas fiscais de serviços emitidas pelaA.D.N. Montagem e Manutenção de Estufas (denominaçãofantasia da empresa Granadier Neto Comércio e Manutenção deEstufas Agrícolas Ltda. EPP) do período de 1997 a 2007; e Livros Registros de Notas Fiscais de Serviços Prestados daempresa Granadier Neto Comércio e Manutenção de EstufasAgrícolas Ltda. EPP do período de 1997 a 2007;” Nas fls. 740, consta o seguinte despacho do Auditor Fiscal FlávioCosta Ayres: “Tendo em vista o pronunciamento do contribuinte, acima identificado,às fls. 367 a 739, em atendimento à exigência constante da Resolução nº110200.064, de 23/11/2011, exarada pela 1ª Câmara/2ª TurmaOrdinária do CARF, cuja decisão foi pela conversão do julgamento emdiligência, proponho, após o desentranhamento do e-processo dosdocumentos (Volume – V1 / Resolução) às fls 1 a 149, oencaminhamento do presente processo ao Conselho Administrativo deRecursos Fiscais – CARF, para decidir sobre o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte.” Tendo em vista o despacho acima mencionado, o processo foi remetidonovamente para este órgão julgador. No voto condutor do Acórdão 1102-000.210, constatou-se que não foi elaborado o termo de diligência em que conste um relatório conclusivo da autoridade fiscal acerca das atividades exercidas pela contribuinte. Além disso, a contribuinte não teria sido notificada para que se manifestasse a respeito do referido termo. Em razão disso determinou-se a realização de nova diligência para que a autoridade fiscal atestasse, de forma fundamentada e conclusiva, a natureza das atividades prestadas pela contribuinte. A seguir, deveria ser elaborado Relatório de Diligência Fiscal, cientificando-se a contribuinte sobre seu teor e abrindo-se prazo de 30 de dias para que se manifestasse. Os autos retornam à unidade de origem, cientificando-se o contribuinte do teor da resolução e intimando-o para a apresentação de documentos e informações. O contribuinte respondeu à intimação. Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 10768.000655/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. IR-FONTE SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE. Comprovada a existência de crédito de IR-Fonte incidente sobre receitas recebidas de Juros sobre Capital Próprio, o contribuinte pode compensá-lo com débito de IR-Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio pagos, devendo a respectiva DCOMP ser apresentada até o prazo legal de vencimento do imposto retido e compensado.
Numero da decisão: 1201-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. EDITADO EM: 14/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: Luis Henrique Marotti Toselli

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Numero do processo: 15504.724311/2012-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matérias argüidas em sede recursal, mas não aventadas em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do contraditório, exceto se forem matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 1002-000.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Julio Lima Souza Martins - Presidente. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio Lima Souza Martins (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Aílton Neves da Silva, e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: Relator

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Numero do processo: 18470.726101/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE. INCLUSÃO RETROATIVA. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Numero da decisão: 1001-000.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva, que votou por dar provimento ao recurso. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7174254 #
Numero do processo: 10730.001692/2003-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação Anos calendário:2001, 2002 Ementa: COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. CONFUSÃO ENTRE ANO CALENDÁRIO E EXERCÍCIO. RETIFICAÇÃO APÓS DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. À luz do § 3º, inciso V, quando um débito não for homologado, estando a matéria pendente ou não de recurso, é vedado ao sujeito passivo apresentar novo pedido de compensação. No entanto, deve ser feito distinção entre novo pedido e retificação do pedido anterior para, por meio dele, corrigir os erros que não alteram o valor do imposto devido e nem o saldo negativo, constantes da DIPJ. É certo que o pedido de compensação delimita os termos da lide, mas não se pode levar esta afirmativa a tal ponto de não se permitir retificações para se corrigir o exercício a que se refere o saldo negativo. Caso concreto que revela situação em que o contribuinte informou na DCOMP o ano calendário quando o correto seria o exercício. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para acolher a alegação de que ocorreu erro no preenchimento da DCOMP, no que tange ao período do crédito, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguir na análise da DCOMP, tão somente em relação à CSLL.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

7174211 #
Numero do processo: 13975.720202/2013-29
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2013 SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS. Comprovado que os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, não foram pagos ou parcelados, dentro do prazo de opção pelo Simples Nacional, ou seja, até 31 de janeiro no anocalendário de 2013, é correta o indeferimento do pedido de inclusão do contribuinte nesse regime.
Numero da decisão: 1001-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES