Numero do processo: 13706.001375/2002-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - ALCANCE - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 1998 (DOU de 06/01/99), o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário, sendo irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Afastada a decadência, procede o julgamento de mérito em primeira instância, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972.
Decadência afastada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.946
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à C. 2. Turma da DRJ/RJ/RJ II, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz que acolhem a decadência do direito de pedir.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 13766.000433/00-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n 9.250, de 1995, art. 7).
IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n.º 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer a falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18752
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13706.000845/96-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. – VARIAÇÕES CAMBIAIS.- As variações cambiais decorrentes de contrato de mútuo firmado entre pessoas jurídicas coligadas, devem ser computadas no lucro líquido, para efeito de se determinar o lucro real, pela mutuante, observado o período-base no qual tenha incorrido.
DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. – Os lucros creditados em favor dos sócios não estão sujeitos à correção montaria do balanço, razão pela qual a correção monetária de natureza devedora, apropriada na determinação do lucro real, deve ser submetida à tributação.
LUCRO LÍQUIDO. - EXCLUSÕES. – Pela sistemática adotada com o advento do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, da reavaliação de bens do ativo permanente, não deve resultar alteração da base de cálculo do tributo. Computando-se o valor da reserva de reavaliação para efeito de se determinar o lucro real há, com efeito contrário, a apropriação de valor equivalente, correspondente ao acréscimo no valor do bem reavaliado, a título de encargos de depreciação ou exaustão. Tendo a recorrente promovido a adição ao lucro líquido, das parcelas correspondentes à depreciação, para alcançar o objetivo do programa terá, necessariamente, que promover a exclusão de montante equivalente, do lucro líquido do exercício.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - Multa. A jurisprudência da CSRF se firmou no sentido de que a responsabilidade da sucessora, por força da regra jurídica inserta no artigo 132 do Código Tributário Nacional - CTN e, ainda de mandamento emanado do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, está restrita aos casos em que os tributos não são pagos pela sucedida. A transferência da responsabilidade sobre a multa de natureza fiscal, punitiva, ocorre somente na hipótese de ela tiver sido lançada em momento anterior ao do ato sucessório, por se tratar de um passivo da sociedade incorporada, assumido pela sucessora.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. – PROCEDIMENTOS REFLEXOS. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa as relações jurídicas referentes às exigências materializadas contra a mesma pessoa jurídica, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-95.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a parcela de Cr$ 58.216.218,75, referente ao item "exclusões do lucro líquido", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que também afastou da tributação a parcela referente ao item despesa indevida de correção monetária sobre lucros".
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13701.000222/2002-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.976
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do Recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões cefaérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 13708.000557/94-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Demonstrada a instauração do litígio, devem os autos ser devolvidos à autoridade julgadora de primeira instância para que esta decida sobre a petição dirigida a este Conselho de Contribuintes, como se tratando de impugnação.
Numero da decisão: 102-42298
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA APRECIAR A PETIÇÃO DIRIGIDA A ESTE CONSELHO COMO SE IMPUGNAÇÃO FOSSE.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13706.002740/96-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração mensal da evolução patrimonial efetuada mediante o confronto entre os recursos e as aplicações e disponibilidades existentes, o saldo bancário no final do mês anterior, deve ser considerado disponibilidade e figurar no levantamento mensal, devendo, contudo, o saldo positivo ser considerado no mês seguinte como recurso.
CARNÊ-LEÃO - GLOSA - Lícita é a glosa da diferença encontrada entre os valores do carnê-leão informado na declaração de rendimentos e os efetivamente recolhidos conforme demonstrado pela SRF, salvo se existir robusta prova em contrário.
TRD - JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora, só pode ser cobrada a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16970
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para: I - reduzir o acréscimo patrimonial no mês de maio/90 para Cr$ 2.452.969,92; II - excluir o acréscimo patrimonial relativo aos meses de junho/90 e agosto/90; III - excluir o encargo da TRD no período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13726.000485/2001-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: MULTA REGULAMENTAR – REGISTROS ELETRÔNICOS – DESCONFORMINDADE
A aplicação da multa regulamentar prevista no artigo 980, I, do RIR/99, somente tem lugar quando o sujeito passivo deixar cumprir com a sua obrigação de entregar os arquivos em meio magnético, o que não é o caso dos autos.
A simples desconformidade dos arquivos magnéticos com os modelos exigidos pela SRF e/ou erros de leitura dos referidos arquivos não constitui motivo justificado para a aplicação da multa regulamentar, salvo se o sujeito passivo, intimado a corrigir defeitos objetivamente apontados, não o faça.
Embargo provido.
Numero da decisão: 103-23.335
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUITNES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos
declaratorios para alterar o acórdão n° 103-22.126, dando provimento ao recurso voluntário na parte relativa à multa regulamentar, excluindo-a, e NEGAR provimento ao recurso de oficio. Quanto ao mais ratificar os termos do acórdão referido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13739.000084/92-54
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MÚTUO ENTRE COLIGADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DL Nº 2.065/83 ART. 21 - A norma legal obrigava ao reconhecimento da correção monetária correspondente à variação mensal do valor nominal da OTN, em sintonia com o critério de correção do balanço, que, até a edição da Lei nº 7.799/89, era mensal. Improcedente a exigência de reconhecimento de variação monetária diária, constante do PN CST nº 10/85.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 13656.000001/2001-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DIRF - RETIFICAÇÃO PELA FONTE PAGADORA - Retificação de DIRF pela fonte pagadora, alterando o código do rendimento pago ao beneficiário, noticia o não pagamento de rendimento sujeito ao ajuste anual, suficiente ao cancelamento da exigência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.816
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 13738.000190/2004-24
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO MÉDICO OFICIAL - Comprovado que os rendimentos do contribuinte são decorrentes de aposentadoria, e comprovado, através de laudos oficiais, que o mesmo é portador de doença grave prevista em lei, é forçoso reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.”
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.591
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
