Numero do processo: 10711.002226/93-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROVA. Os fatos que fundamentam a exigência devem estar irrefutavelmente comprovados nos autos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28627
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar integralmente a exigência.
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO
Numero do processo: 10680.015438/2004-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2002 a 2004
IMUNIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CABIMENTO
Matéria de cunho constitucional não deve ser apreciada por colegiado administrativo. Para o exercício amplo e irrestrito do direito à imunidade há de restar cabalmente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais. Inexistindo certificado oficial que qualifique a contribuinte como entidade de assistência social, resta prejudicada a apreciação da matéria.
IRPJ – RET – MP nº 2.222/01 – PROGRAMA ASSISTENCIAL
Artigo 76 da Lei Complementar 109/01. Tratamento contábil diferenciado do programa previdenciário. Verbas estranhas ao programa previdenciário não integram o cálculo do limitador do IR-RET instituído pela MP nº 2.222/01.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-96.618
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 10680.016504/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DENÚNCIA – A denúncia ao Fisco Estadual de operações de vendas sem registros ou com registros adulterados gera iguais diferenças na área federal.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - IRFONTE – CONTRIBUIÇÀO SOCIAL DECORRÊNCIA – Não procede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Imposto de Renda na Fonte, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, em 1993 e 1994.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA:
PIS – Provada nos autos a omissão de receitas operacionais de prestação de serviços de hotelaria, é de se manter o lançamento relativo à Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, exigido com fulcro na Lei Complementar n° 07/70, uma vez conhecidos os valores mensais omitidos.
COFINS - Provada nos autos a omissão de receitas operacionais de prestação de serviços de hotelaria, é de se manter o lançamento relativo à Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, exigido com fulcro na Lei Complementar n° 70/91, uma vez conhecidos os valores mensais omitidos.
Numero da decisão: 101-93837
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a tributação IRPJ,CS e Fonte.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10680.003655/2001-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – REALIZAÇÃO INCENTIVADA DO SALDO CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA IPC/BTNF DA LEI Nº 8.200/91: Ante as normas fixadas no artigo 3º, inciso V e parágrafo 3º, da Lei nº 8.541/92, a realização incentivada do lucro inflacionário acumulado, inclusive o correspondente à diferença de correção monetária IPC/BTNF de que trata a Lei nº 8.200/91, constitui lançamento por homologação, sujeito ao prazo decadencial contado da forma prevista no artigo 150, § 4º do CTN. Portanto, tendo essa realização ocorrida em 29-10-93, com o recolhimento do imposto de acordo com a referida norma, em 25-04-2001, não mais poderia ser exigida qualquer eventual diferença de tributo.
Numero da decisão: 101-94.192
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10768.007011/97-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DECORRÊNCIA - O auto de infração lavrado, tendo em vista a glosa dos custos de captação majorados pela contribuinte, deve ser cancelado, pois embora estes custos tenham reduzido o lucro líquido, não autorizam a presunção da distribuição de valores aos acionistas.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92919
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10711.003220/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: VALOR ADUANEIRO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS POR ADIDO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE FATURAS INIDÔNEAS NO DESPACHO. FRAUDE.
São plenamente válidas para apuração do valor aduaneiro da mercadoria importada as faturas comerciais e as informações sobre a operação comercial solicitadas ao exportador e por essa entregue a servidor da SRF na função de Adido Tributário e Aduaneiro em embaixada no exterior. Verificada a utilização de faturas falsas no despacho aduaneiro de importação, com valores nitidamente inferiores aos reais, a partir de afirmação do exportador de que as faturas apresentadas no despacho não foram pelo mesmo elaboradas, fica caracterizada a prática de fraude.
MULTAS DE OFÍCIO AGRAVADAS. MULTA POR SUBFATURAMENTO.
Nos casos de prática de fraude na importação, caracterizada pela utilização de faturas comerciais falsas, são cabíveis as multas de ofício agravadas, previstas nos art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, e 80, II da Lei nº 4.502/64, e ainda a multa por subfaturamento prevista no ar. 169, II, do Decreto-lei nº 37/66, ressalvados, quanto a esta, os fatos geradores ocorridos a partir de 27/08/2001, em razão de tipificação legal diversa e não arguida no lançamento.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 301-31796
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa do Art. 526 inciso lll do RA, aplicada em relação às importações registradas a partir de 27/08/2001 Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno Tierno.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10680.008864/93-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-31344
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10680.002771/97-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nr. 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária , por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72626
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10680.012077/2005-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2000
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei nº. 10.426, de 24 de abril de 2002. DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-34853
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10680.010801/2001-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1997 - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8º do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente a responsabilidade futura de terceiros adquirentes do do imóvel, a qualquer título mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como pré condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei Ambiental.
O Parágrafo 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multas previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 301-31.668
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente juIgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
