Numero do processo: 13821.000024/00-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhida a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75821
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13807.009971/2001-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. Deve ser cancelado o lançamento de ofício que cobra compensações indevidas se as mesmas estão ao amparo de decisões judiciais. VENDAS DE ATIVO. Não integram a base de cálculo da contribuição a venda de estoques da empresa à outra que adquire a totalidade dos seus ativos. O negócio jurídico deve ser analisado como um todo, caracterizando-se tal operação como receita não operacional. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-77978
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Leonardo Mussi da Silva.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 13816.000358/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.644
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13830.000146/95-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DECADÊNCIA- Em se tratando de lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício se esgota em cinco anos contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 101-92.657
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, em razão da exigência ter sido alcançada pela decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13808.000759/96-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- Não configurado cerceamento de defesa, eis que não caracterizadas as alegadas insuficiências na narrativa das infrações e ausência de demonstrativos, rejeita-se a preliminar de nulidade do auto de infração.
IRPJ - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A restituição do Imposto de Renda está sujeita à variação monetária que, por sua vez, é considerada receita operacional, devendo ser apropriada ao resultado segundo o regime de competência.
MÚTUO ENTRE COLIGADAS- CORREÇÃO MONETÁRIA. Com o advento do Decreto 332/91, as contas representativas dos mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas passaram a se sujeitar à correção monetária do balanço. Porém, como sua inclusão entre as contas sujeitas à correção monetária deu-se através de decreto, e não de lei, a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido de sua invalidade.
GLOSA DE DESPESAS RELATIVAS A NOTAS FISCAIS EM NOME DE CLIENTES. Não comprovado, pelo contribuinte, que as notas fiscais emitidas em nome de clientes integraram as receitas tributadas, não há como admitir sua dedução como custo, sendo de se manter a respectiva glosa.
DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO- Para fatos geradores anteriores à vigência da Lei 9.316/96, o valor da contribuição, lançado de ofício, deve ser considerado como despesa dedutível na determinação do imposto de renda apurado no mesmo procedimento.
FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. VALORES ARROLADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO. A falta de enquadramento legal expressamente declarada no auto de infração não o invalida, uma vez esclarecido que os valores arrolados não correspondem a infração, tendo sido considerados somente para efeito de cálculo, tratando-se de artifício empregado para utilização do programa de lavratura eletrônica de auto de infração, sem importar em resultados diferentes aos que se obteria sem a utilização do programa.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. Comprovado que ao apurar os valores a tributar o autuante realizou a compensação dos prejuízos fiscais, inclusive dos referentes ao período autuado, não fica caracterizado o vício de cálculo alegado.
LANÇAMENTO REFLEXO- CSLL. O decidido em relação ao IRPJ aplica-se ao lançamento da CSLL, naquilo que influenciou sua base de cálculo e se não houver razões específicas para tratamento diferente.Aplica-se ao lançamento reativo
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA TRAZIDA DO ANO-BASE 1991. Somente pode ser compensada a base de cálculo negativa da CSLL quando apurada a partir de janeiro de 1992.
DEDUÇÃO DA CSLL DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO- Demonstrado ter sido considerada na ação fiscal, a dedução da CSLL de sua própria base de cálculo, descaracterizado o vício alegado.
OMISSÃO DE RECEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A falta de contabilização de receita de correção monetária pode ser compensada, de oficio, com bases de cálculo negativas de períodos anteriores,.não podendo ser considerada omissão de receita, nos termos da legislação que veda a compensação de valores omitidos, apurados em procedimento de ofício, com prejuízos acumulados ou do período.
RETROATIVIDADE DE LEI. MULTA DE OFÍCIO. Exclui-se, de ofício, a exigência da multa superior ao percentual de 75%, por haver, a lei posterior ao fato gerador, cominado penalidade menos severa.
Recurso de ofício e recurso voluntário providos em parte.
Numero da decisão: 101-94.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer em parte a exigência relativa à correção monetária do IR-Fonte e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1. excluir da matéria tributável a correção monetária, a partir de 30 de outubro de 1993, incidente sobre a parcela do IRRF vertido para a empresa J. Walter Thompson Publicidade; 2. cancelar a exigência relativa à correção monetária de mútuos; e 3. reconhecer o direito à dedução, da base de cálculo do IRPJ, da CSL lançada de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que mantinham a exigência da correção monetária dos mútuos
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13819.003019/2001-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – RECURSO DE OFÍCIO – Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos e dado correta interpretação aos fatos e aos dispositivos legais aplicáveis a questão, mantém-se a mesma nos exatos termos do que ali foi decidido.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 101-95.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13807.005848/00-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória tr2 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.018
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DEU, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13808.001762/97-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ-CSLL-EFEITOS DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF- Em Em caso de ação fiscal desenvolvida depois do encerramento de qualquer período base posterior ao ano-calendário de 1993, se o contribuinte neles não efetuou qualquer exclusão relativa a ajuste de diferença IPC/BTNF (Lei 8.200) e apurou base de cálculo positiva, a fiscalização está obrigada a considerar, na lavratura do auto de infração, a eventual ocorrência de postergação no pagamento de tributos.
Numero da decisão: 101-96.465
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, e cancelar a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13805.002441/92-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Exercício: 1992
ITR - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE.
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não
contenha a identificação da autoridade que a expediu. (Súmula
3°CC n.° 1).
PROCESSO ANULADO AB INITIO
Numero da decisão: 301-34.473
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo ab initio por vício formal, Súmula n°01, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 13808.003390/97-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINSTRATIVO FISCAL- O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da oficialidade, que obriga a administração impulsionar o processo até sua decisão final. Não pode a autoridade administrativa sobrestar o julgamento de parte do processo.
NULIDADE- Ocorrendo a hipótese de nulidade do ato praticado, se no mérito o litígio puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o julgador deverá deixar de declarar a nulidade e e decidirá quanto ao mérito.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL- Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito de incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
MULTA- Incabível a aplicação de multa de lançamento de ofício quando o sujeito passivo se encontra sob a tutela do Poder Judiciário mediante obtenção de liminar que o favorece.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-92863
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar o lançamento da multa de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
