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6989259 #
Numero do processo: 10580.724069/2013-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6989200 #
Numero do processo: 37172.002188/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 DO IMPEDIMENTO JUDICIAL. Alcance da sentença dada no Mandado de Segurança 1999.38.00.017818-2, a r. Decisão que concedeu a segurança não tem como irradiar os seus efeitos para período anterior à Emenda Constitucional n° 20/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. VINCULAÇÃO AO RGPS. Até 15/12/1998, data da Emenda Constitucional n° 20/1998, os servidores públicos do Estado de Minas Gerais não ocupantes de cargo efetivos vinculavam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 13 da Lei 8.212/91, em sua redação original, porque não tinham a garantia legal da aposentadoria. PROVA PERICIAL . Se o lançamento fiscal é realizado a partir dos documentos elaborados pelo próprio contribuinte, não há que se falar em cerceamento de defesa na negativa da perícia, principalmente em razão dos modernos princípios da celeridade e economia processual. Soma-se ainda o fato de que a autoridade julgadora determinará diligência e perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. REMUNERAÇÃO DA COMPETÊNCIA 12/1998. O levantamento referente a remuneração da competência 12/1998 teve como data limite o dia 15/12/1998, tendo sido considerada, de forma proporcional, em observância a decisão contida na ação judicial n° 1999.38.00.017818-2. VALE TRANSPORTE. VALE REFEIÇÃO E ABONO FAMÍLIA. Não houve inclusão no lançamento, de valores relativos a verbas indenizatórias, bem como vale transporte (auxílio transporte), vale refeição (auxílio refeição), e abono família, não procede, pois as referidas rubricas não estão discriminadas no Relatório Fiscal, anexo I, às fls. 54/89. Ademais foram devidamente esclarecidas pela fiscalização, às fls. 182, e no item 6.15.3, da Decisão-Notificação, às fls. 193 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A alegada possibilidade de compensação, nos moldes da Lei n.° 9.796/99, não é afeta ao julgamento da procedência do lançamento, devendo a referida compensação ser requerida em procedimento administrativo próprio, a persistir o interesse da recorrente.
Numero da decisão: 2401-004.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6992252 #
Numero do processo: 10830.012357/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

7073845 #
Numero do processo: 10980.001704/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Dec 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE 1989 A 1995. INCIDÊNCIA. É indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os resgates de contribuições correspondentes a recolhimentos efetuados para entidade de previdência privada ocorridos no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do beneficiário, não estando a salvo da tributação, contudo, os resgates das contribuições vertidas pelo empregador.
Numero da decisão: 2401-005.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a Conselheira Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6488662 #
Numero do processo: 11516.005929/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. OSupremoTribunalFederal,atravésdaSúmulaVinculantenº 08,declarou inconstitucionais osartigos 45e 46 daLei n° 8.212 de 24/07/91 devendo portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Correto o acórdão de 1ª instância que afastou as competências 02/2002 a10/2002, pois ficam alcançadas pela decadênciaquinquenal. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. A bolsa de ensino, pesquisa e extensão não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária quando concedida na forma do disposto na Lei nº 8.958/94 e Decreto n° 5.205/2004. Na notificação em discussão, a fiscalização considerou os valores das bolsas pagas em desacordo com os dispositivos legais como remuneração para o segurado empregado, no entanto não logrou êxito em comprovar a existência de vinculo empregatício entre os supostos empregados e a FUNJAB. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INEQUÍVOCA. Não há prova do vinculo empregatício existente entre as partes, haja vista, não restarem demonstrados os requisitos de subordinação e não eventualidade na concessão de bolsas de pesquisa, suas características básicas e essenciais. NULIDADE É nulo o lançamento fiscal que descreve os fatos de forma insuficiente e compromete a garantia de liquidez e certeza do crédito previdenciário. Não existe no relatório a identificação clara dos projetos que não atenderam ao disposto na Lei n° 8.958/94, com a devida fundamentação, bem como a ausência de identificação do vinculo dos beneficiários incluídos nos levantamentos "BOL" e "ESB", se servidor ou aluno, e ainda, a inexistência da garantia de certeza e liquidez do crédito tributário. Assim, não merece reparo o venerando acórdão recorrido nesse tópico, devendo ser mantida a nulidade dos citados levantamentos. ESTAGIÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 6.494/77. Para a caracterização das bolsas de estudo/pesquisa, concedidas incorretamente com base na Lei n° 8.954/94, como estagio previsto na Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, necessária se faz a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelos bolsistas propiciam a complementação do ensino e aprendizagem; a existência de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio; a comprovação da intermediação da instituição de ensino e a realização de seguro de acidente pessoal. O lançamento de contribuições previdenciárias efetuado sobre valores pagos a alunos deve ser considerado procedente, pois o simples fato de estar em desacordo com a lei nº 6.494/1977 já caracteriza o estagiário como segurado obrigatório da previdência social. Recursos de Ofício e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntário e de ofício para, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido na votação o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que dava provimento ao recurso de ofício na parte relativa aos lançamentos previdenciários de bolsistas e estagiários. (assinado digitalmente) Maria Cleci Coti Martins - Presidente (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

6623891 #
Numero do processo: 10840.722429/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Márcio de Lacerda Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

6463106 #
Numero do processo: 13708.004960/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLESTIA GRAVE. MATÉRIA DE PROVA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº 63. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Theodoro Vicente Agostinho, que davam provimento ao recurso. Voto vencedor do Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Arlindo da Costa e Silva - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6485634 #
Numero do processo: 13837.720718/2013-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencidos o Relator e a Conselheira LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, que davam provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro THEODORO VICENTE AGOSTINHO fará o voto vencedor. André Luis Marsico Lombardi - Presidente. Rayd Santana Ferreira - Relator. Theodoro Vicente Agostinho - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6463217 #
Numero do processo: 16327.001625/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. ART. 150, § 4°, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Se a definição legal do fato gerador da contribuição previdenciária da empresa apóia-se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, II e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento acaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento específico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai-se, para toda aquela competência, para todo aquele fato gerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN, independentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, desde que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação. Destarte, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99. PLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE. É facultado à empresa e aos empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados via (i) convenção / acordo coletivo (art. 8°, VI, da CF) ou por intermédio de (ii) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O art. 616 da CLT alude a procedimento a ser adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva, não havendo previsão legal de tal exigência procedimental na hipótese de celebração de acordo de PLR por comissão paritária. COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL. Consta do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. A Lei n° 10.101/00 exige que haja negociação entre empresa e trabalhadores, da qual deverão resultar regras claras e objetiva e os índices, as metas, os resultados e os prazos devem ser estabelecidos previamente, sendo que o instrumento será arquivado na entidade sindical. A negociação e o estabelecimento das regras dela resultantes (índices, metas, resultados e prazos) somente têm sentido se concluídos previamente ao fim do período a que se referem os lucros ou resultados. Em que pese a vagueza do texto normativo, tal imprecisão não pode significar a impossibilidade de atuação do intérprete na complementação da norma, sob pena de se reconhecer que lacunas inviabilizam a decisão do caso concreto e que todas os textos incompletos ou ambíguos serão, potencialmente, ineficazes. Também não se trata de relativizar o princípio da legalidade, mas de identificar onde e quando o Direito atribui ao aplicador a tarefa de definir os critérios diante do caso concreto, como, no caso, a definição da anterioridade da negociação, da pactuação e do arquivamento do instrumento na entidade sindical. A negociação, a pactuação e o arquivamento do instrumento na entidade sindical devem ocorrer antes da conclusão das metas e/ou resultados estabelecidos e em data distante do término do período a que se referem os lucros ou resultados, sob pena de se inviabilizar o próprio sentido de incentivo à produtividade. A análise do caso concreto deve levar em consideração fatores como o tipo de meta ou resultado estabelecido, a comprovação da anterioridade das negociações, o ajuste de PLR, em anos anteriores, com características semelhantes (o que por si só gera expectativa no trabalhador, de sorte a já incentivar a produtividade e, portanto, não desnaturar o pagamento), dentre outras peculiaridades que mereçam ser sopesadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS TANTO NA FORMULAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO PLANO. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O pagamento de PLR em mais de duas vezes no ano afronta o disposto na Lei n° 10.101/2000. Se há algum vício na formulação do plano, seja das regras relativas ao alcance do lucro ou do resultado, seja das condições relativas ao cálculo do valor devido a cada trabalhador e da periodicidade dos pagamentos, a descaracterização reporta-se ao somatório do plano e, portanto, a todos os pagamentos a que se refere. Todavia, se o plano de participação nos lucros é formulado com respeito a todos pressupostos legais, mas a sua execução é que se dá de forma indevida, somente os pagamentos que desrespeitarem o plano devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Sendo assim, havendo descumprimento dos pressupostos legais tanto na formulação quanto na execução do plano, há que se desconsiderar o plano como um todo. ABONO ÚNICO. ATO DECLARATÓRIO N° 16/2011. De acordo com o Ato Declaratório n° 16/2011 (baseado no Parecer PGFN/CRJ/N° 2114/2011), não incidem contribuições previdenciárias osbre o "abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade". INCIDÊNCIA OU NÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO IMEDIATA AO CONTRIBUINTE E NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Deve ser conhecido o recurso voluntário quanto ao questionamento específico da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, posto que incidente a partir da impugnação ao lançamento apresentada pelo contribuinte, independente de ser verificada a sua cobrança no momento da exigência dos débitos após os julgamentos de primeira e segunda instância, ou mesmo ao final do processo administrativo fiscal, sob pena de cerceamento ao direito de defesa e contraditório. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. Tendo a multa de ofício natureza jurídica penalidade tributária, ela integra o conceito de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, sujeitando-se aos juros moratórios referidos nos artigos 161 do CTN e 61 da Lei n° 9.430/96. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. LEGALIDADE. Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 8.212/91. Tal contribuição social ostenta caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural, podendo ser exigida também do empregador urbano, conforme precedentes do STF e do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Vencidos o Relator e os Conselheiros Cleberson Alex Friess e Luciana Matos Pereira Barbosa, que não conheciam da matéria referente à exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor quanto ao conhecimento da matéria. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, Negar Provimento ao Recurso Voluntário quanto ao pedido de exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. Quanto ao mérito da referida matéria (juros de mora sobre multa de ofício), restaram vencidos os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira e Carlos Alexandre Tortato, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato apresentará declaração de voto sobre a matéria; (ii) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reconhecer a decadência de todas as competências até 11/2005, inclusive; (iii) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reconhecer a improcedência do lançamento a título de Abono Único; (iv) Por voto de qualidade, dar provimento parcial para reconhecer a improcedência dos lançamentos a título de participação nos lucros ou resultados das competências 02/2006 e 08/2006. Vencidos os Conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão, tendo em vista que consideram que a periodicidade de pagamentos a título de PLR deve ser analisada plano a plano e não ano a ano. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva declarou-se suspeito (artigos 43 e 44 do RICARF), tendo sido substituído no julgamento pelo Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada. André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6485642 #
Numero do processo: 13748.720593/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. DEDUÇÃO DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA GLOSA. Na esteira da legislação que regulamente a matéria, tendo o contribuinte comprovado a despesa com instrução incorrida, a partir de documentação hábil e idônea, é de se rechaçar a glosa procedia pela fiscalização, de maneira a restabelecer a dedução pleiteada/informada na DIPRF. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito: (i) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reconhecer a legitimidade dos valores deduzidos a título de despesas com instrução no montante de R$ 1.676,53 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), referente às despesas do contribuinte com instrução (pós-graduação), mantendo as demais despesas glosadas a tal título; (ii) Por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO quanto ao pedido de restabelecimento das deduções efetuadas a título de despesas médicas. Vencido o Relator e a Conselheira LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, que davam provimento para restabelecer a dedução das despesas médicas no quantum de R$ 41.750,00 (quarenta e um mil e setecentos e cinqüenta reais). O Conselheiro THEODORO VICENTE AGOSTINHO fará o voto vencedor. André Luis Marsico Lombardi - Presidente. Rayd Santana Ferreira - Relator. Theodoro Vicente Agostinho - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA