Numero do processo: 35504.000869/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 01/02/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA AUTUAÇÃO.
O direito da Fazenda Pública de aplicar auto de infração por descumprimento de obrigação acessória tributária se extingue após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autuação poderia ter sido efetuada.
GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MULTA
Constitui infração por descumprimento de obrigação acessória a omissão, em GFIP, de fatos geradores de contribuições previdenciárias, mesmo que as contribuições tenham sido recolhidas, sujeitando o infrator a pena administrativa de multa.
Numero da decisão: 2401-004.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para excluir do cálculo da multa as competências até 11/2000, em razão da decadência. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arraes Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 15889.000137/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
CONSULTA. TRIBUTO AUTOLANÇADO. PROCEDIMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE.
A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado e não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos.
PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/72, não há que se cogitar em nulidade.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Incide o imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de participação societária.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DESCABIMENTO.
Não cabe aplicação de multa de ofício nos lançamentos para prevenir a decadência.
Numero da decisão: 2401-005.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. Por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de ofício. Votou pelas conclusões o conselheiro Cleberson Alex Friess, que solicitou fazer declaração de voto. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 19515.002661/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
ADRIANA GOMES RÊGO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10920.720501/2011-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/01/2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSCURIDADE NA ACUSAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Descabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com pessoa jurídica interposta optante pelo Simples Federal e, posteriormente, pelo Simples Nacional, desde que demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal, esta não optante pelo regime diferenciado de tributação.
A realidade fática aponta para empresas com controle patrimonial e financeiro único, com assunção pela empresa principal de diversos custos e despesas da empresa optante pelo Simples ao longo dos exercícios fiscalizados, mediante o repasse de numerário, responsabilizando-se, em verdade, pelo risco da atividade econômica dessa última empresa.
SIMPLES FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA PRINCIPAL.
Tendo sido constituído, pelo lançamento, vínculo direto entre os trabalhadores e o sujeito passivo, na condição de contribuinte, cabe o aproveitamento das contribuições descontadas dos segurados pela empresa interposta optante pelo Simples, uma vez que relacionadas com os mesmos fatos geradores objeto do lançamento de ofício. Contudo, os valores recolhidos na sistemática do Simples não podem ser aproveitados quando do lançamento tributário para abatimento da contribuição patronal previdenciária, a cargo da empresa principal.
TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCRA. SEST. SENAT. SEBRAE.
No caso das empresas que atuam no transporte rodoviário de carga, são devidas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
LEI TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. MULTA CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula Carf nº 2)
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. COMPROVAÇÃO.
A qualificação de penalidade é mantida quando demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, no importe de 150%.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
Exclui-se o vínculo de responsabilidade tributária solidária atribuído a empresa tomadora de serviços quando não comprovados pela autoridade lançadora os elementos de conexão para a caracterização da solidariedade de fato ou para a existência de grupo econômico entre empresas que mantêm relação comercial.
Numero da decisão: 2401-004.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a decadência. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: (a) abater dos valores relativos às contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais exigidas no AI nº 37.273.203-8, por competência, as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa JDM Serviços de Carga e Descarga Ltda, por intermédio do pagamento em GPS (código 2003); e (b) excluir o vínculo de responsabilidade atribuído à empresa Transporte Mann Ltda. Quanto à decadência, votaram pelas conclusões os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão para que fossem aproveitados os recolhimentos efetuados na sistemática do Simples. Vencida a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que manteria o vínculo de responsabilidade solidária.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13971.723074/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
No curso do procedimento fiscal, o sujeito passivo teve diversas oportunidades de apresentar documentos e esclarecimentos à fiscalização. Ademais, a fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração. Considerando a extensa e detalhada Impugnação bem como o recurso apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo, portanto, improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO COMPROVADA A INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
As Delegacias da Receita Federal julgam processos relativos aos contribuintes circunscritos às unidades da Secretaria da Receita Federal, observando-se a matéria em julgamento. Vale dizer, as DRJ`s possuem competência material e territorial, conforme disciplinado em ato próprio.
FALTA DE CIÊNCIA PRÉVIA E DE PRESENÇA DE ADVOGADO. JULGAMENTO PELA DRJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Consoante regra o art. 25 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela MP nº 2.158-35/01, os julgamentos de primeira instância do contencioso tributário federal serão realizados no âmbito das DRJ, órgãos de deliberação interna, sem a participação das partes ou previsão de ciência prévia da data da sessão, sem que isso acarrete prejuízo à defesa, à qual é conferida a devida oportunidade de formular suas razões e carrear provas, motivo pelo qual não há falar em nulidade.
NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado neste Conselho. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação e as provas carreadas aos autos, ausente vício de motivação ou omissão quanto à matéria suscitada pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PREVIAMENTE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
Por meio do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014) estabeleceu-se que à Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário compete coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nesse sentido, a atuação da referida coordenação está adstrita à defesa de lançamentos de créditos tributários realizados por auditores fiscais, à apresentação de contrarrazões a recursos do contribuinte, à realização de sustentações orais, à elaboração de memoriais e à interposição de recursos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LOCAL DA LAVRATURA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 6.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
O art. 35 da Lei nº 9.430, de 1996, possibilita ao Fisco o poder de reter e apreender livros e documentos, não sendo necessária ordem judicial para tanto.
TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CONFIGURADA.
De acordo com a Portaria RFB nº 11.371/2007, o Mandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica e a ciência do sujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no termo de início do procedimento fiscal. Deste modo, cabia à Recorrente acessar as informações relativas à fiscalização, por meio do código de acesso disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, não podendo alegar desconhecimento sobre os fatos fiscalizatórios, tampouco nulidade do procedimento.
COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS AO SIMPLES.
A compensação de créditos recolhidos ao Simples Nacional somente é possível com débitos da própria empresa e quando se tratar de compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba denominada Aviso Prévio Indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada. Entretanto, nos presentes autos não houve lançamento referente à Aviso Prévio Indenizado, logo não há que se falar em exclusão dessa rubrica.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.
Restando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.
SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Constatada uma das situações de fato previstas no caput do art. 135 do Código Tributário Nacional, impõe-se à responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito tributário constituído.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Resta preclusa qualquer alegação sobre a matéria, já que não foram apresentados Recursos Voluntários pelos sócios, não sendo lícito à Recorrente postular direitos em nome de Terceiros.
Numero da decisão: 2401-004.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencida a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira que davam provimento parcial para que fosse aproveitado os montantes pagos de forma unificada sob o regime do Simples Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. Processo julgado em 5/7/17, às 8:30.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.000591/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. RENDIMENTO PERCEBIDO.
O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Numero da decisão: 2401-005.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10508.000203/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não há que se falar em nulidade do lançamento quando o ato administrativo foi lavrado por autoridade competente, com a devida motivação e análise detalhada da documentação acostada aos autos durante a fiscalização, tendo o contribuinte oportunidade de apresentar suas razões de defesa no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.
A decisão recorrida foi devidamente motivada explicitando as razões pertinentes à formação da livre convicção do julgador, esclarecendo ainda que toda a documentação juntada aos autos até a data do julgamento foi analisada e levada em consideração na sua decisão.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE
O Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte traz alegações genéricas que não tem o condão de afastar as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento. A documentação acostada aos autos não permite a comprovação do custo de aquisição informado pelo contribuinte por ocasião do cálculo do ganho de capital.
Numero da decisão: 2401-005.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 19394.720272/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Deixa-se de apreciar o recurso voluntário interposto fora do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 2401-005.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 12898.000215/2010-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006
LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. REGRA DE ISENÇÃO DO IRPF.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO ARBITRADO.
A pessoa jurídica que houver se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado e apurar o lucro efetivo, com base na escrituração contábil, inferior àquele, poderá distribuir, sem incidência de imposto, o valor correspondente ao lucro presumido ou arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. No entanto, se houver parcela de lucro excedente a este valor, esta só será isenta para o beneficiário se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior do que o arbitrado.
Numero da decisão: 2401-005.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
