{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12927,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.\nPRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência.\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nNão integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO\nInteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição.\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.\nA contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR.\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.\nSEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.\nA contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721860/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5382356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.441", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721860201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CAROLINA WANDERLEY LANDIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721860201011_5382356.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5632482", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:41.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028638941184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721860/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.411  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  CARVALHO QUEIROZ ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nALIMENTAÇÃO  PAGA  EM  TICKETS  SOFRE  A  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nDe acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada \njurisprudência  do  STJ  é  no  sentido  de  se  reconhecer  a  não  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  alimentação  in  natura  fornecida  aos \nsegurados.  A  alimentação  fornecida  em  tickets  ou  pecúnia,  sem  a  devida \ninscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nPRÊMIO  LÍDER  DA  TURMA.  VERBA  PAGA  EM  CARÁTER \nHABITUAL.  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador  e  só  deve  integrar  o  salário  de  contribuição  quando  pagas  de \nforma habitual, com certa frequência. \n\nAJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  integra  o  salário  de  contribuição  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única, \nrecebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do \nempregado, na forma do art. 470 da CLT. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO \n\nInteligência  da  súmula  732,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pela \nconstitucionalidade da contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.  \n\nA  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  revogada  pela  instituição  da \ncontribuição ao SENAR. \n\nSENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n18\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido \nde serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil. \n\nSEBRAE.  EXIGIBILIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DE \nINTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.  \n\nA  contribuição  social  destinada  ao  SEBRAE  tem  natureza  jurídica  de \ncontribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  sendo  devidas  pelas \nempresas  que  prestam  serviços  de  engenharia  e  arquitetura,  conforme \njurisprudência do STJ. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao  recurso. Vencida  a  conselheira Carolina Wanderley Landim  (relatora),  que  votou  por  dar \nprovimento  parcial  para  excluir  do  lançamento  as  parcelas  de  Ticket  Refeição  indicadas  no \nlevantamento “AL”­ alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber \nFerreira de Araújo. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim ­ Relatora \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Igor  Araújo  Soares, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.291.680­5, do \nqual  a  contribuinte  foi  cientificada  em  13.07.2010,  lavrado  para  cobrança  das  contribuições \nsociais  destinadas  às  entidades  denominadas  de  “Terceiros”,  quais  sejam,  SE­  Salário \nEducação,  INCRA­  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária,  SENAI­  Serviço \nNacional  de  Aprendizagem  e  Indústria,  SEBRAE­  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e \nPequenas Empresas,apuradas de 01/2006 a 12/2006, não recolhidas pela Recorrente, incidentes \nsobre: \n\n·  Diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento,  e  as  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência \nSocial­ GFIP, relativas ao período de 01/2006 e 03/2006 a 12/2006; \n\n·  Pagamento  de  alimentação  e  cesta  básica  aos  empregados,  consignadas  em  folha  de \npagamento,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de Alimentação  do  Trabalhador­  PAT, \nreferentes ao período de 01/2006 a 12/2006; \n\n·  Cestas  Básicas  fornecidas  aos  empregados,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador­ PAT, não  incluídos  em  folhas de pagamento,  referentes  ao \nperíodo de 01/2006 a 09/2006 e 11/2006 e 12/2006; \n\n·  Prêmio líder da turma pago a empregados no período de 08/2006 a 12/2006; \n\n·  Gratificação de Assiduidade paga a empregados no período de 01/2006 a 07/2006; \n\n·  Ajuda de Custo paga a empregados no período de 01/2006 a 12/2006; \n\nSegundo o  relatório  fiscal  (fls. 55/63),  estes valores não  foram  incluídos na \nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência \nSocial­ GFIP. \n\nComplementou ainda que a empresa  tem como objeto  social a prestação de \nserviços  de  engenharia  civil,  elaboração  de  projetos,  acessória,  consultoria,  fiscalização, \ngerenciamento  e  execução  de  obras  por  conta  própria,  por  administração  ou  empreitada, \nfornecimento e locação de mão de obra e equipamentos. \n\nPara  identificar  as  irregularidades  acima  apontadas,  a  Agente  Autuante \nprocedeu à análise de Livros Diários, folhas de pagamento, GFIPs, notas  fiscais de aquisição \nde cestas básicas e documentos que respaldaram os registros contabilizados na conta “Outras \nDespesas”, donde foram extraídas as  informações utilizadas na elaboração dos levantamentos \n“FP”, “AL”, “CN”, “PR”, “GA” e “AJ”, anexos à peça acusatória.   \n\nFinalizou  informando  que,  como  resultado  do  procedimento  fiscalizatório, \nforam lavrados os seguintes Autos de Infração de obrigações principais: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.368­6­  COMPROT  10680­721.857/2010­99­  contribuição  da \nempresa, valor de R$ 123.202,88; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.678­3­  COMPROT  10680­721.858/2010­33­  contribuição  dos \nsegurados, apropriação indébita, valor de R$ 14.940,50; \n\n·  AI  DEBCAD  37.291.679­1­  COMPROT  10680­721.859/2010­88­  contribuição  dos \nsegurados  referente  a  fornecimento  de  cesta  básica,  alimentação,  prêmio  líder  da  turma, \ngratificação de assiduidade, ajuda de custo e pro labore indireto, sem ter havido desconto, \nvalor de R$ 26.508,38; \n\n·  AI DEBCAD 37.291.680­5­ COMPROT 10680­721.860/2010­11­ contribuição devida aos \n“Terceiros”, valor de R$ 20.221,93, de que cuida o presente Recurso; \n\nE os Autos de Infração por descumprimento de obrigações acessórias: \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.364­3­  COMPROT  10680­721.853/2010­19­  Código  de \nFundamentação  Legal  30  (deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento  das \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas  ou \ndevidas  aos  contribuintes  individuais,  a  seu  serviço,  de acordo com os padrões  e normas \nestabelecidos pela RFB), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.366­0­  COMPROT  10680­721.855/2010­08­  Código  de \nFundamentação  Legal  59  (deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço), valor de R$ 1.431,79; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.365­1­  COMPROT  10680­721.854/2010­55­  Código  de \nFundamentação Legal 34 (deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \nsua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições, o \nmontante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos), \nvalor de R$ 14.317,78; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.363­5­  COMPROT  10680­721.8524/2010­66­  Código  de \nFundamentação Legal 78 (apresentar GFIP com omissões nos dados relacionados aos fatos \ngeradores), valor de R$ 6.500,00; \n\n·  AI  DEBCAD  37.267.367­8­  COMPROT  10680­721.856/2010­44­  Código  de \nFundamentação Legal 38 (deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com \nas contribuições previstas na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro \nque não atenda as formalidades legais exigidas), valor R$ 14.317,78. \n\nEm13/07/2010, a Recorrente tomou ciência do lançamento contra si realizado \n(fl.4) e, em seguida, apresentou impugnação (fls. 102/115) alegando, em síntese: \n\n·  A nulidade do Auto de Infração, em virtude de não terem sido apreciadas, pela autoridade \nlançadora,  as  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  as  Notas  Fiscais  com  valores  retidos \npelos  contratantes  de  serviços,  retenções  essas  que  justificariam  o  não  recolhimento  das \ncontribuições sobre as parcelas em debate; \n\n·  Que  os  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  alimentação  ao  trabalhador  possuem  natureza \nindenizatória por força de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n·  Que  a  parcela  paga  a  título  de  gratificação  de  assiduidade  não  se  caracteriza  como \nremuneração, portanto não sujeita aos encargos previdenciários;  \n\n·  Que o pagamento a título de premio liderança foi pago em obediência ao que determina as \nConvenções Coletivas de Trabalho; \n\n·  Que  durante  o  ano  de  2006  houve  retenções  e  compensações  de  valores  devidos  à \nPrevidência Social,  como provam as notas  fiscais  juntadas aos autos, os quais não  foram \nconsiderados pela Autuante. \n\n·  Que a multa  aplicada  se  apresenta  confiscatória, motivo  pelo  qual  se  impõe  a  respectiva \nredução; \n\n·  Que,  conforme  se  verifica dos PER/DCOMPs,  bem como das  notas  fiscais  e  planilha de \nretenções/compensações  juntadas,  há  um  considerável  crédito  com  a  Previdência  Social, \nque  nos  termos  da  legislação  vigente,  pode  ser  utilizado  para  compensação  de  valores \ndevidos. Sendo assim, se após o julgamento da demanda, restar apurado algum crédito em \ndesfavor da impugnante, o mesmo deverá ser compensado do referido montante. \n\nInstada a manifestar­se acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte julgou procedente em parte a autuação, apenas para \nexcluir da cobrança os valores lançados com o código de levantamento “CN”­ Cestas Básicas \nfornecidas aos empregados, nos termos do acórdão abaixo ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 A 31/12/2007  \n\nCONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nA empresa é obrigada a  recolher as  contribuições para Outras \nEntidades e Fundos a seu cargo. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, \nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob \nforma de utilidades. \n\nALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre \ndespesas  com alimentação  in  natura  em  favor  dos  empregados \ntendo em vista o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 de 10/11/2011, \naprovado pelo Ministro da Fazenda e o Ato Declaratório PGFN \nnº 3 de 20/12/2011. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nÉ  vedado  ao  fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ao \nnormativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nMULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nA  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. \n\nA  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica \napenas pode ser realizada por ocasião do pagamento. \n\nImpugnação procedente em parte. \n\nDevidamente  intimada  em  19/12/2012  (conforme  AR  de  fl.  423),  a \nRecorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  09/01/2013  (fls.  427/441),  rebatendo  a  decisão \nproferida pela DRJ com base nos seguintes argumentos: \n\n·  Que o código de Lançamento “CN” que corresponde ao evento, Cesta Básica  in natura e \n“AL”  Alimentação,  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão  pela  qual  esse  último \ntambém merece ser excluído do referido Auto de Infração, pelos mesmos fundamentos que \nmotivaram  o  afastamento  da  cobrança  sobre  as  quantias  despendidas  pela  empresa  para \nfornecimento in natura dos alimentos; \n\n·  Que a  ajuda de  custo  e o prêmio  líder de  turma possuem natureza  jurídica  indenizatória, \nnão podendo ser considerado como salário em sentido estrito; \n\n·  Reconhece  que  não  foram  tributados  alguns  valores  enquadrados  como  remuneração \nindireta dos sócios, devendo ser considerados créditos da Fazenda e pagos ou compensados \ncom os créditos existentes em seu favor; \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora \n\nRecurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, \nconheço do recurso interposto. \n\nInicialmente, deve­se destacar que não será objeto de análise no presente voto \na procedência ou não da  autuação quanto  às  importâncias  compreendidas nos  levantamentos \n“FP”, “CN”e “GA”.  \n\nIsso  porque,  no  que  tange  aos  custos  incorridos  no  fornecimento  de  cestas \nbásicas in natura pela Recorrente ­ Levantamento “CN”, a DRJ já afastou o lançamento sobre \ntais importâncias e o montante reduzido pelo órgão julgador a quo não enseja a interposição de \nrecurso de ofício. \n\nDe  outro  lado,  verifica­se  não  ter  sido  combatida  nas  razões  do  Recurso \nVoluntário as acusações fiscais atinentes à Gratificação de Assiduidade – Levantamento “GA” \ne sobre a omissão de empregados em folha de pagamento – Levantamento “FP”.    \n\nPor fim, a Recorrente deixou de discutir tese relativa à confiscatoriedade da \nmulta  imposta,  bem  como  a  alegação  sobre  as  retenções  na  fonte  realizadas  pelas  suas \ncontratantes de serviço.  \n\nCom  efeito,  foram  devolvidas  à  apreciação  da  instância  recursal  apenas  as \nmatérias  relacionadas  com  a  incidência  das  contribuições  destinadas  a  “Terceiros”,  sobre  os \npagamentos  realizados  a  título  de  (i)  auxílio  alimentação  pagos  em  pecúnia;  (ii)  Ajuda  de \nCusto; e (iii) Prêmio Líder; (iv) além do pedido de compensação do débito remanescente após \no julgamento com créditos objeto de PER/DCOMPs.  \n\nDelimitado o objeto do recurso, passo à análise das alegações da Recorrente.  \n\nConforme acima pontuado, aduziu  inicialmente a recorrente em suas razões \nrecursais  que  o  Código  de  Lançamento  “CN”  e  “AL”  possuem  a  mesma  natureza  jurídica, \nrazão pela qual os valores gastos com Alimentação  também devem ser  excluídos da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nIsto  porque,  a  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  disposto  no \nparecer  PGFN/CRJ/  nº  2117/2011,  no  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3  de  20/12/2011  e  o  que \ndetermina  a  Lei  Complementar  nº  73/1993,  art.  42,  concluiu  que  não  mais  caberia  o \nlançamento de contribuições  incidentes sobre os valores despendidos com o fornecimento de \ncestas básicas (alimentação in natura).  \n\nPartindo de tal orientação, o Colegiado a quo excluiu do lançamento todas as \ncontribuições  identificadas  com  o  código  de  levantamento  “CN”,  deixando  de  excluir  os \nvalores pagos,  em pecúnia,  aos  empregados  a  título de alimentação, por  inexistir  dispositivo \nnormativo que o autorize. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 determina expressamente quais os valores que \npodem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  salário  contribuição.  Dentre  tais  valores,  consta \naquele referente às despesas com a alimentação dos empregados, os quais podem ser excluído \nda base de cálculo desde que a alimentação seja fornecida (i)in natura e (ii) de acordo com os \nprogramas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nExigia­se, portanto, a presença destes dois requisitos para que o valor pago a \ntítulo  de  auxílio­alimentação  fosse  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  proferiu  o  Ato  Declaratório  nº \n03/2011, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, por meio do qual aprovou o \nParecer nº 2117/2011. Vejamos o que diz o referido Ato Declaratório. \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária”. \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nSegundo  o  Parecer  nº  2117/2011,  aprovado  através  do Ato  supratranscrito, \nverifica­se  que  não  deve  ser  constituído  crédito  tributário  com  fundamento  em  auxílio­\nalimentação fornecido in natura, ainda que a empresa não tenha inscrição no PAT, bem como \ndevem ser revistos, de ofício, os lançamentos já efetuados com base neste fundamento.  \n\nResta consignado  também nesse parecer, baseado na  jurisprudência pacífica \ndo STJ, que o auxílio­alimentação somente assume feição salarial e, portanto, integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, quando “for pago em espécie ou creditado em conta­\ncorrente, em caráter habitual”.  \n\nComo  se  sabe,  a  observância  aos  atos  declaratórios,  proferidos  pela \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  nos  moldes  dos  artigos  18  e  19  da  Lei  nº \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.522/2002, é obrigatório por parte deste Conselho, nos termos do art. 62, inciso II, alínea a, \ndo Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 20091.  \n\nEm  seguida,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014, confirmou o entendimento já consolidado através do Parecer nº 2114/2011 para excluir a \nobrigatoriedade  de  inscrição  no  PAT,  mantendo  somente  a  necessidade  da  alimentação  ser \npaga in natura. Vejamos: \n\nArt. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência \nde contribuições: \n\nIII ­ a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada \npela  Instrução Normativa RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de \n2014). \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  foi  constatado  no  exame  da  folha  de \npagamento e da escrituração contábil que os valores referentes às refeições e cesta básica para \nalguns empregados foram pagos em pecúnia. \n\nA partir da  análise do Anexo  II  do Relatório Fiscal  (fls.  69/95),  verifica­se \nque foram pagos em dinheiro valores referentes a cestas básicas, ticket refeição e lanche para \nalguns funcionários.  \n\nInterpretando­se  apressadamente  o  entendimento  normativo  em  destaque, \npoder­se­ia  concluir  pela  incidência  da  exação  sobre  tais  rubricas.  Contudo,  não  se  pode \nignorar  o  fato  de  que  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  Recorrente  por  meio  de  ticket \nrefeição  equipara­se  ao  benefício  in  natura,  como  bem  exposto  no  ACÓRDÃO  nº  2803­\n01.6542,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  deste  Conselho,  que  reconheceu  a \nimprocedência  do  lançamento  em  caso  de  pagamento  através  de  cartão  magnético  de \nalimentação. Vejamos: \n\nOs  referidos  cartões  são  utilizados  para  a  compra  de \nalimentação,  aceitos  exclusivamente  em  estabelecimentos \ncomerciais que revendem  tais produtos,  como supermercados  e \narmazéns. O fornecimento de tal instrumento facilita a logística \nempresarial, evitando­se o manuseio de cestas básicas, além de \ndar  maior  liberdade  de  escolha  ao  empregado,  que  pode \nadquirir  o  alimento  de  sua  escolha  na  qualidade  que  desejar. \nSendo  oferecido  um  ou  outro  –  cesta  básica  ou  cartão \nalimentação  –  o  fim  almejado  será  o  mesmo,  prover  o \nempregado  de  víveres,  não  havendo  que  haver  discriminação \nsomente pela forma de seu fornecimento. \n\nPartindo da tal premissa, entendo que o auxílio alimentação fornecido através \nde  ticket  alimentação  deve  ser  equiparado  à  alimentação  in  natura  e  excluído,  portanto,  do \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, \nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda \nNacional, na forma dos arts. 18 e19 da Lei n° 10.522, de19 de julho de2002; \n2Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, 2ª Seção, 3ª Turma Especial, ACÓRDÃO nº 2803­01.654. Processo nº \n10783.721245/2011­29.  Sessão de 21 de junho de 2012. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nsalário  contribuição,  já  que  seu  uso  é  restrito  para  aquisição  de  alimentos,  aceitos \nexclusivamente por estabelecimento que os comercializam. \n\nNesse mesmo sentido também decidiu o acórdão abaixo transcrito: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 01/01/1999 a 31/12/2004 \n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR \n\nAinda que tenha ausência de inscrição no PAT não gera salário \nde contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de \ncesta básica aos funcionários. \n\nSegundo  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), \nonde  não  considera  como  parte  do  salário  o  pagamento  “in \nnatura” de  auxílio­alimentação­  quando a  refeição  é  fornecida \npela empresa. E, portanto, não incide salário de contribuição. \n\nO  entendimento  é  valido  e  independemente  de  o  empregador \nestar  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador \n(PAT) ou não. \n\nNo caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente \ndeu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato \nque  por  si  só  não  gera  a  incidência  da  contribuição  social \nprevidenciária. \n\n[...] \n\n(Processo nº 15586.001026/2007­93, Acórdão nº 2301­003.889 – \n3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Sessão de \n23 de janeiro de 2014, Relator Wilson Antonio de Souza Corrêa) \n\nJá em relação às cestas básicas e lanches pagos em pecúnia, especificados no \nAnexo  II  do Relatório  Fiscal,  entendo  que  não  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nIsto porque, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da alimentação \nser  concedida  in  natura  e,  a  despeito  de  ter  especificado  no  anexo  II  que  tais  valores  foram \npagos para compra de cesta básica e lanche, não há como garantir que o empregado realmente \nutilizou tais valores para o fim proposto. \n\nO pagamento  em pecúnia para a  finalidade  alimentícia pode ser usado para \nfim  distinto  da  alimentação  pelo  empregado,  de  modo  que  o  empregador  não  pode  ser \ndesonerado  de  recolher  a  referida  contribuição  previdenciária  sobre  tal  valor,  vez  que  não \nutilizou a forma autorizada pela legislação previdenciária. \n\nSendo assim, reconheço que apenas os valores de ticket refeição devem ser \nexcluídos do salário de contribuição para fins de incidência das contribuições lançadas, razão \npela qual deve ser excluída tal parcela do código de levantamento “AL”­ Alimentação. \n\nEm  seguida,  aduziu  o  recorrente  que  o  Prêmio  Líder  e  a  Ajuda  de  Custo \npossuem  natureza  jurídica  indenizatória,  não  podendo  ser  considerados  como  salário  em \nsentido estrito. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme consta no Relatório Fiscal, foi verificado na folha de pagamento da \nempresa  o  pagamento  da  rubrica  premio  líder  da  turma,  por  ser  fator  de  ordem  pessoal  do \ntrabalhador, integra o salário de contribuição, conforme determina o art. 28, I da Lei 8.212/91. \n\nO prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do \ntrabalhador, porém a parcela só deve integrar o salário de contribuição quando paga de forma \nhabitual, com certa frequência.  \n\nO  prêmio  Líder  da  Turma  encontra­se  previsto  na  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho às fls. 177, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, com a seguinte redação:  \n\nO prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será \nintegralmente  reajustado  em  6,0%  (seis  por  cento)  passando  a \nR$  63,50  (sessenta  e  três  reais  e  cinquenta  centavos) \ndesvinculado da remuneração. \n\nOcorre  que,  o  fato  do  prêmio  liderança  ser  pago  às  líderes  de  turma  de \nserviços de limpeza, por regra pactuada em instrumento de negociação coletiva, por si só não \nretira  a  natureza  de  parcela  integrante  do  salário  de  contribuição,  devendo  ser  analisada  a \nhabitualidade do seu pagamento diante do caso concreto. \n\nSendo assim, a partir da análise do Anexo II, verifica­se que o Prêmio Líder \nda Turma  foi pago aos mesmos empregados(José Romildo Alves Martins, Nardelio Moreira \nde Oliveira e Rafael Silva Ferreira), no período de 08/2006 a 12/2006, de modo que, devido à \nhabitualidade  do  pagamento  da  referida  parcela,  tais  valores  devem  integrar  o  salário  de \ncontribuição. \n\nEm relação à ajuda de custo, aduziu a fiscalização que a empresa remunerou \nem vários meses o mesmo segurado, contrariando o quanto previsto no art. 29, §9º “g” da Lei \n8.212/91, no período de 01/2006 a 12/2006. \n\nA  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida,  exclusivamente,  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, não será considerada integrante da \nbase de tributação previdenciária. \n\nSe o montante, porém, for dividido em dois ou mais meses, ou, ainda, se esta \nvantagem  for  utilizada  para  outra  finalidade  que  não  a  mudança  de  local  de  trabalho,  ela \nintegrará o salário de contribuição. \n\nNo  caso  em  tela,  a Recorrente  não  só  deixou  de  justificar  o  pagamento  da \najuda  de  custo  no  fato  de  ter  havido  a mudança  de  local  de  trabalho  dos  seus  empregados, \ncomo  também  realizou  tais  pagamentos  aos mesmos  funcionários  em  diversas  competências \nsucessivas, o que atesta a sua habitualidade, razão pela qual devem ser mantidos tais valores na \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRessalte­se que, como bem pontuado no provimento recorrido, os acordos e \nconvenções  coletivas  não  podem  sobrepor­se  às  Leis,  diante  do  que  o  simples  fato  de  suas \ncláusulas terem atribuído às vantagens em apreço uma natureza não remuneratória não tem o \ncondão de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.   \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nPor fim, aduz a Recorrente que apresentou vários PER/DCOMPs pendentes \nanálise no âmbito da Receita Federal, requerendo utilizá­los para dar quitação aos débitos por \nela reconhecidos. \n\nDe  início,  mostra­se  necessário  esclarecer  à  Recorrente  que  o  regime  de \ncompensação das contribuições previdenciárias não segue a disciplina prevista no art. 74 da Lei \nn. 9.430/96, não sendo autorizada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela \nSRFB, apesar da unificação do órgão, mas apenas com a própria contribuição.  \n\nDe  outro  giro,  como  bem  ressaltado  pela  decisão  de  primeira  instancia, \ntambém  não  cabe  a  este  Conselho  deferir  o  procedimento  sugerido  pela  Recorrente,  por \nausência  de  norma  que  o  autorize.  Ou  seja,  falece  ao  órgão  julgador  a  competência  para \npromover o encontro de contas entre os débitos reconhecidos pela Recorrente e os créditos que \nentende fazer jus, objeto de PER/DCOMP.  \n\nÉ  o  que  dispõe  o  art.  69  da  IN  n.  1300/2012,  que  atualmente  disciplina  a \nmatéria: \n\nArt.  69.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de \nressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da \nCofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao \ntitular  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF),  da \nDelegacia  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nAdministração  Tributária  (Derat),  da  Delegacia  Especial  da \nReceita Federal  do Brasil  de Maiores Contribuintes  no Rio  de \nJaneiro  (Demac/RJ)  ou  da  Delegacia  Especial  da  Receita \nFederal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data \ndo reconhecimento do direito creditório,  tenha  jurisdição sobre \no  domicílio  tributário  do  sujeito passivo,  ressalvado o  disposto \nnos arts. 70 e 72.  \n\nParágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento \ndos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação \nde ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para \ncom a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ \nou  à  Deinf  que,  à  data  da  restituição,  do  reembolso,  do \nressarcimento  ou  da  compensação,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo.  \n\nFace  ao  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  dando­lhe \nPROVIMENTO  PARCIAL  apenas  para  excluir  as  contribuições  sociais  destinadas  aos \nTerceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  e  SEBRAE)  incidentes  sobre  o  Ticket \nRefeição do Código de Levantamento “AL”­ alimentação, mantendo o lançamento em relação \nas demais rubricas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarolina Wanderley Landim. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator designado \n\nOuso  discordar  da  Ilustre  Relatora  quanto  ao  seu  entendimento  acerca  da \nincidência  de  contribuições  sobres  os  valores  correspondentes  ao  fornecimento  de  tickets \nalimentação pela autuada. \n\nPara a Relatora o  fornecimento dos vales equivaleria à prestação  in natura, \natraindo assim a aplicação do Ato Declaratório PGFN n.º 03 (DOU 24/11/2011), o qual afasta a \nincidência  de  contribuições  sobre  a  alimentação  fornecida  in  natura,  independentemente  da \ncomprovação da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. \n\nVerifiquemos, inicialmente, se é aplicável à verba sob comento o citado Ato \nDeclaratório, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso \ne desistência dos já interpostos: \n\n“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação não há  incidência \nde contribuição previdenciária” \n\nJURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), \nResp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ \n01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº \n333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ \n29/11/2007). \n\nO  texto  do Ato Declaratório,  não  há  dúvida,  refere­se  apenas  aos  casos  de \nfornecimento  in natura. Por isso, devemos investigar se o pagamento efetuado na sistemática \nacima relatada poderia ser considerado prestação in natura. \n\nVerifiquemos a jurisprudência em que se baseou a PGFN para exarar o Ato \nDeclaratório em questão: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT  .  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM \nESPÉCIE  AOS  EMPREGADOS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO  DO  FGTS.  LEI  Nº  6.321/76.  LIMITAÇÃO. \nPORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA \nDAS  LEIS.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nJUROS  MORATÓRIOS  PELA  TR/TRD.  APLICABILIDADE.(...)3.  O \nSTJ, em inúmeros  julgados, assentou o entendimento de que o pagamento \nin natura do auxílio­alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não \nintegra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pela mesma razão, \nnão  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o FGTS,  igualmente \nassentado no conceito de \"remuneração\" (Lei 8.036/90, art. 15). O auxílio \nalimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\ntal  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do  STJ \n(REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp \n611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 02.05.2005;EREsp \n603.509/CE,  Rel. Min.  Castro Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004;  REsp \n643.820/CE, Rel. Min.  José Delgado,  1ª  Turma, DJ  de  18.10.2004;  REsp \n510.070/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJ  de  31.05.2004).  Por  tal \nrazão,  o  auxílio  alimentação  pago  em  espécie  com  habitualidade  também \nsofrerá  a  incidência  do  FGTS.4.  \"O  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa \nde  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT\"  (EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min. \nCastro  Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004).(...)Ex  positis,  NEGO \nSEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.Publique­se.  Intimações \nnecessárias.Brasília (DF), 07 de maio de 2010.(REsp nº 1.119.787­SP, Rel. \nMin. Luiz Fux, DJe 13/05/2010). \n\n*** \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  NAS \nDEPENDÊNCIAS  DA  EMPRESA.  NÃO­INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS \nPARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E \nLIQUIDEZ  DA  CERTIDÃO  DA  DÍVIDA  ATIVA.  PRECEDENTES.1. \nRecurso especial  interposto pelo  INSS contra acórdão proferido pelo TRF \nda  4ª  Região  segundo  o  qual:  a)  o  simples  inadimplemento  da  obrigação \ntributária  não  constitui  infração  à  lei  capaz  de  ensejar  a  responsabilidade \nsolidária  dos  sócios;  b) o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não \nsofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária,  esteja  o  empregador \ninscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. Em seu \napelo, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, \n2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência \njurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da \nnão­ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­executado, \ntendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida \nativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação, \ncaso  seja  pago  em  espécie  e  sem  inscrição  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária.2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura \ndo  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida \npela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não \nconstituir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no \nPrograma  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a \nempresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e \neficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  DJ  de  24/04/2006.  (grifou­se)(...)5.  Recurso  especial \nparcialmente  provido.(STJ,  REsp  977.238/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José \nDelgado, DJ 29/11/2007). \n\n*** \n\nDECISÃO(...)É pacífica neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no \nsentido de que o pagamento in natura do auxílio­alimentação, isto é, quando \na própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da \ncontribuição  previdenciária  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721860/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­003.411 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nempregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ \nPAT.(STJ, REsp 333.001/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ \n17/11/2008) \n\n*** \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO.1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale \ndizer, quando a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a \nincidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, \nesteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador  ­  PAT  ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção \ncoletiva de  trabalho.2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em \ndinheiro  ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.3. \nPrecedentes  da  Seção.4.  Embargos  de  divergência  providos.  (grifou­\nse)(EREsp 476.194/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005). \n\nPercebe­se  que  os  quatro  julgados  acima  manifestam  claramente  o \nentendimento de que somente se considera o  fornecimento  in natura quando a alimentação é \nfornecida diretamente pelo próprio empregador, o que nos leva a concluir que o fornecimento \nde cartões ou tickets para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais não representa \nfornecimento in natura. \n\nConclui­se,  portanto,  que  o  Ato Declaratório mencionado  não  se  aplica  ao \ncaso em tela. \n\nObserve­se  que  a  motivação  da  Relatora  para  excluir  da  apuração  a  verba \npaga a título de alimentação foi exatamente a aplicação do Ato Declaratório da PGFN acima \nreferido. \n\nEntendo, assim, que não tendo a empresa comprovado a sua adesão ao PAT, \né  cabível  a  incidência  de  contribuições  sobre  essa  parcela,  posto  que  disponibilizada  em \ndesacordo com a Lei n. 8.212/1991, conforme se verifica do dispositivo: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\n(...) \n\nObserve­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de \ncontribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois \nrequisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em \nconformidade com as normas do PAT. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nAssim, não tendo a recorrente fornecido a alimentação in natura, além de não \ncomprovar a adesão ao PAT no período do AI, devem incidir contribuições sobre o “Auxílio \nAlimentação”. \n\nVoto, assim, no sentido de que seja mantida a  tributação sobre a verba sob \ncomento. \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 20/08\n\n/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, A\n\nssinado digitalmente em 21/08/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007\nCONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.\nNos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nSALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nCom fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.724675/2010-95", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371508", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980724675201095.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980724675201095_5371508.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "id":"5580592", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:20.169Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029744140288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n234 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.724675/2010­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.585  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de julho de 2014 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO DE INCENTIVO \n\nRecorrente  ALA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. \n\nNos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a \nempresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, \ntrabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­\nas das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado \nna legislação de regência. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO \nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nSALÁRIO  INDIRETO.  PRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO  AJUSTADA. \nINCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nCom fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da \nCLT,  integra o  salário de contribuição,  a  totalidade dos  rendimentos pagos, \ndevidos  ou  creditados  a  qualquer  título  aos  segurados  empregados, \nobjetivando  retribuir  o  trabalho,  inclusive  àqueles  recebidos  a  título  de \nprêmio, na forma de gratificação ajustada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n46\n75\n\n/2\n01\n\n0-\n95\n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nALA  DISTRIBUIDORA  DE  FILTROS  E  LUBRIFICANTES  LTDA., \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em \nreferência, recorre a este Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Curitiba/PR, Acórdão nº \n06­34.076/2011,  às  fls.  209/222,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  lavrado  em \n22/11/2010  (AR  fl.  77),  referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada, \ncorrespondentes  à  parte  destinada  a Terceiros  (Salário Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e \nSEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a \ntítulo de prêmio/incentivo, em relação ao período de 01/2006 a 01/2007, conforme Relatório \nFiscal, às fls. 48/50, consubstanciadas no seguinte Levantamento: \n\n1) PC – Pagamentos Comissões Empregados ­ remunerações apuradas com \nbase  nas  informações  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados,  prestadas  pela \ncontribuinte conforme planilha anexa; \n\nDe  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  o  presente  crédito  previdenciário \nfora  apurado  com  base  nos  valores  nominais  constantes  das  Notas  Fiscais  e  Faturas  de \nPrestação  de  Serviço  emitidas  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  LTDA.,  devidamente \nelencadas naquele anexo, as quais foram apresentadas pela contribuinte durante a ação fiscal e \nconfrontadas  com  os  lançamentos  contábeis  do  período  ­  Livros  Diários  e  Folhas  de \nPagamento. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  autuada  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  226/233,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  pretende  seja  decretada  a  nulidade  do  feito,  por  entender \nque  a  autoridade  lançadora,  ao  constituir  o  presente  crédito  previdenciário,  não  logrou \nmotivar/comprovar  os  fatos  alegados  de  forma  clara  e  precisa  na  legislação  de  regência, \ncontrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em \ntotal  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada,  baseando  a  autuação  em \nmeras presunções. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum \ndemonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora \ntributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de \nmaneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. \n\nDisserta  a  propósito  do  programa  desenvolvido  pela  empresa  Incentive \nHouse, como forma de marketing promocional e campanhas de gratificação, elucidando que os \nprêmios  pagos  aos  segurados  empregados  consistem  em  pacote  de  incentivos  concedidos \nquando  atingidas  metas  fixadas  pela  empresa  em  que  trabalham,  para  melhor  rendimento  e \ndesempenho dos funcionários. \n\nAssevera que o fato de o prêmio concedido aos funcionários se dar mediante \ncartão de premiação não é capaz de atribuir a natureza de remuneração a tais importâncias, não \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nse  incorporando,  a  qualquer  título,  ao  salário  de  contribuição,  conforme  se  extrai  da  farta  e \nmansa jurisprudência a propósito da matéria. \n\nContrapõe­se  ao  presente  lançamento,  sob  a  alegação  de  que  as  verbas  em \ncomento concedidas por mera  liberalidade da empresa aos segurados empregados, a  título de \nprêmios,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  não  podendo  ser \nconsideradas  remunerações,  sobretudo  por  não  se  vislumbrar  o  caráter  de  contraprestação \nhabitual pelos serviços prestados pelos funcionários. \n\nInsurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, por \nentender que os valores pagos aos segurados empregados a  título de prêmio, pagos de forma \nesporádica/eventual  pelo  cumprimento  de  metas  previamente  estabelecidas,  não  podem  ser \nconsiderados  salário  de  contribuição,  uma  vez  lhes  faltar  os  requisitos  essenciais  à \ncaracterização da remuneração, especialmente a habitualidade e a contraprestação por serviços \nprestados. \n\nAcrescenta que a fiscalização não logrou comprovar que os valores pagos aos \nsócios gerentes, por meio da empresa Incentive House, de fato, se caracterizariam como pró­\nlabore,  mormente  diante  da  possibilidade  de  concessão  de  inúmeras  rubricas  à  tais \ncontribuintes  individuais,  sem  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  tais  como, \ndistribuição de lucros, juros sobre capital próprio, etc. \n\nIgualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a \nautoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à \nsociedade e receberam remuneração por isso. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO \n\nPreliminarmente, pugna a contribuinte pela decretação da nulidade do feito, \nsob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato \nadministrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e \ndispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a  legislação  de  regência, \nnotadamente  o  artigo  142  do  CTN  e,  bem  assim,  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum \ndemonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora \ntributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de \nmaneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. \n\nIgualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a \nautoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à \nsociedade e receberam remuneração por isso. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu \ninconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, \napresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples \nleitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Fundamentos Legais  do Débito  – FLD”, \nRelatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a \nmanutenção do lançamento. \n\nConsoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os \nfatos  geradores das  contribuições previdenciárias  e multas ora  exigidas,  não  se  cogitando na \nnulidade do procedimento. \n\nMelhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  dos  lançamentos  foram \nextraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\ndos  livros  contábeis,  Notas  Fiscais,  GFIP’s,  folhas  de  pagamentos  e  demais  documentos \ncontábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à \nregularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à \nautuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nAdemais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer \nelemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por vício em \nsua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de \ndemonstração do sustentado. \n\nMais a mais, tratando­se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a \nsua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e  idônea, mormente \ntratando­se de lançamento por arbitramento. Não o tendo feito, é de se manter o lançamento. \n\nMÉRITO \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo  para  tanto  que  os \nvalores pagos aos segurados empregados a título de Prêmios de Incentivo, por meio da empresa \nIncentive  House  S/A,  não  podem  ser  admitidos  como  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  tendo  em  vista  lhes  faltar  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da \nremuneração, notadamente a habitualidade. \n\nSustenta que o artigo 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91, oferece proteção ao \npleito  da  recorrente,  impondo  seja  reconhecida  a  improcedência  do  lançamento  fiscal, \nexcluindo­se  a  tributação  de  referidas  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados, \nsobretudo quando concedidas por mera liberalidade. \n\nNão obstante o esforço da contribuinte, mais uma vez, seu insurgimento não \né  capaz  de macular  a  exigência  fiscal  em  comento.  Da  análise  dos  autos,  conclui­se  que  a \nautoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agiram da melhor forma, com estrita \nobservância da legislação de regência, senão vejamos. \n\nAntes de se aprofundar no tema em discussão, imperioso destacar o disposto \nnos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, senão vejamos: \n\n“Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que \ndisponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII – outorga de isenção; \n\nIII – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” \n\nConforme se extrai dos dispositivos legais supracitados, qualquer espécie de \nisenção e/ou hipótese de não incidência que o Poder Público pretenda conceder ao contribuinte \ndeve decorrer de lei disciplinadora, sendo sua interpretação literal e não extensiva, como requer \na contribuinte. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOcorre  que,  via  de  regra,  as  importâncias  que  não  integram  o  salário  de \ncontribuição estão expressamente listadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não constando \ndo referido dispositivo legal as verbas em epígrafe, não se cogitando, assim, na improcedência \ndo lançamento na forma requerida pela recorrente. \n\nAo admitir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas \npagas  aos  segurados  empregados  na  forma  de  prêmios  (gratificação  ajustada),  teríamos  que \ninterpretar o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, de forma extensiva, o que vai de encontro com \na legislação tributária, como acima demonstrado. \n\nCom  efeito,  nos  termos  do  artigo  28,  §  9º,  não  integram  o  salário  de \ncontribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  sendo  defeso  a \ninterpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras verbas, senão \naquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, em observância \nao disposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN. \n\nAdemais,  observa­se  que  a  própria  contribuinte  considera  tais  verbas  como \nprêmios,  ou  seja,  uma  vantagem,  sendo  cediço  na  legislação  que  disciplina  a  matéria  e \njurisprudência administrativa que valores recebidos a título de prêmios são considerados como \nsalário de contribuição, como segue: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005 \n\nEmenta:  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­ \nREMUNERAÇÃO.  INCENTIVE  HOUSE.  PARCELA  DE \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nMULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO \nCASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. \n\nA  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de \nprograma de incentivo, administrativo pela Incentive House S.A. \né fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando \nno campo de incidência das contribuições previdenciárias, para \nnão haver  incidência é mister previsão legal nesse sentido,  sob \npena de afronta aos princípios da  legalidade  e da  isonomia. O \ncontribuinte  inadimplente  tem  que  arcar  com  o  ônus  de  sua \nmora, ou seja, os  juros e a multa legalmente previstos. Recurso \nVoluntário  Negado.”  (Sexta  Câmara  do  Segundo  Conselho  – \nRecurso  nº  141822,  Acórdão  nº  206­00286,  Sessão  de \n11/12/2007) \n\n“PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – PRÊMIOS – SAT – SESC – \nSENAC – SEBRAE – INCRA – SELIC. \n\n  Os prêmios ou bonificações vinculados a  fatores de ordem \npessoal do trabalhador e pagos aos empregados que cumprirem \na  condição  estipulada  terão  natureza  salarial  e  integrarão  o \nsalário­de­contribuição,  de  acordo  com  art.  28,  I,  da  Lei \n8.212/91, de 24 de julho de 1991 c/c art. 214, I, do Regulamento \nda Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de \n05 de maio de 1999. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\n[...]” (4ª Câmara do CRPS, Acórdão nº 3153/2004) \n\nA corroborar esse entendimento, o Parecer/CJ nº 1.797/1999, determina que \nos  prêmios  decorrentes  de  um  trabalho  prestado,  observadas  as  condições  estipuladas,  terão \nnatureza salarial e, conseqüentemente, integrarão o salário de contribuição. \n\nRegistre­se, que não basta o recebimento de prêmio de forma aleatória, deve \nadvir de um trabalho executado, cumpridas as condições estipuladas. Na hipótese dos autos, os \nfuncionários da recorrente prestaram serviços e atingiram o requisito necessário a concessão do \nprêmio, qual seja, a eficiência nos  trabalhos desenvolvidos, se enquadrando perfeitamente na \nhipótese de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nMister elucidar,  ainda,  que,  tratando­se de prêmios,  não há que se  falar  em \nhabitualidade, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador \npara fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos \né considerado como remuneração, nos precisos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, in verbis: \n\n“Art.  457.  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, \npara  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§  1º  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada, \ncomo  também,  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador.” (grifamos) \n\nConsoante se infere dos dispositivos legais e jurisprudência acima expostos, \nnão resta dúvida que os valores recebidos pelos funcionários a título de prêmio devem integrar \na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  considerados  salário  de \ncontribuição, na forma de gratificação ajustada, se enquadrando perfeitamente no conceito de \nsalário  de  contribuição,  inscrito  nos  artigos  22,  inciso  I,  c/c  artigo  28,  inciso  I,  da  Lei  nº \n8.212/91, que assim prescrevem: \n\n“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde trabalho ou sentença normativa. \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.724675/2010­95 \nAcórdão n.º 2401­003.585 \n\nS2­C4T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;” (grifamos) \n\nNessa  toada,  tendo  a  contribuinte  concedido  a  seus  segurados  empregados \ngratificação  ajustada  (Prêmios),  não  há  que  se  falar  em  não  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  referidas  verbas,  por  se  caracterizarem  como  salário  de  contribuição, \nimpondo a manutenção do feito. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpresso sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida, \nespecialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já \ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o \nlançamento,  uma  vez  que  a  contribuinte  não  logrou  infirmar  os  elementos  colhidos  pela \nFiscalização que serviram de base para constituição do crédito previdenciário, atraindo pra si o \nônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua \npretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância \ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \nRECURSO,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO,  mantendo  incólume  a  decisão  de  primeira  instância,  pelos  seus  próprios \nfundamentos. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000380/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5369299", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000380200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IGOR ARAUJO SOARES", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000380200795_5369299.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência\n\n\nElias Sampaio Freire - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por SIEMENS VDO AUTOMOTIVE \nLTDA, em face do acórdão de fls., que manteve parcialmente a NFLD n. 37.079.425­7, lavrada \npara  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  Salário­Educação  (FNDE), \nincidentes  sobre  os  valores  pagos  a  seus  empregados  não  submetidos  às  Contribuições \nPrevidenciárias. \n\nConsta  do  relatório  fiscal  que  foram  considerados  como  fatos  geradores  das \ncontribuições a saber: \n\na­)  O  pagamento  de  ALUGUÉIS,  levantamento  L1  e  G1:  pagamentos  de \naluguéis  residenciais  aos  seus  empregados,  considerado  como  salário  in \nnatura; \n\nb­)  O  pagamento  de  BRINDES,  levantamentos  PR1  e  BR1:  A  empresa \npromove  através  de  um  programa  de  incentivo,  denominado \nPROGRAMAZERO CNC,  para  os  trabalhadores  da  área  de montagem das \nunidades de Guarulhos e Salto, com ' o objetivo de melhorar a qualidade de \nseus  produtos.  Ao  final  de  cada  mês,  as  linhas  de  montagem  que  são \npremiadas, de acordo com o programa, recebem diversos BRINDES, dentre \neles:  cobertores,  secadores  de  cabelo,  ferro  a  vapor,  cafeteira,  moto  e  até \ncarro, e sem Contribuição Previdenciária. \n\nc­)  Alimentação  sem  inscrição  no  PAT,  levantamento  PA1:  a  empresa \nfornecia  alimentação  aos  seus  trabalhadores  através  de  cestas  básicas  e \nrestaurante interno, porém, não possuía inscrição no PAT. \n\nd­)  O  pagamento  de  SEGURO  SAÚDE,  levantamentos  OS1,  AM1,  SR1, \nSU1: a empresa oferece plano de saúde somente para seus diretores, e, ainda, \nentre cada um deles, o plano é oferecido de modo diferenciado. \n\ne­) O pagamento de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, levantamento SE1: a \nempresa oferece seguro de vida em grupo sem que o benefício seja extendido \na todos. \n\nf­) O pagamento de valores a título de ESTABILIDADE e INDENIZAÇÃO, \nlevantamentos ES1, EG1,  IN1,  IG1. Como  indenização  foram considerados \nos  valores  pagos  aos  empregados  cujo  contrato  de  trabalho  tenha  sido \nrescindido por  iniciativa do empregador,  sem  justa causa, e no prazo de 30 \n(trinta)  dias  após  o  retomo  de  férias,  equivalente  a  um  salário,  conforme \ncláusula  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  –  CCTS.  Como  estabilidade \nforam  considerados  os  valores  pagos  em  decorrência  da  realização  de \nmovimentos grevistas não abusivos, quando concede­se uma Estabilidade de \n90  (noventa)  dias  por  se  tratar  de  data­base,  conforme  acórdão  do  Poder \nJudiciário apresentado pela recorrente. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ng­) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, levantamento PL1: \na empresa pagou PLR em desacordo com a legislação de vigência, tendo em \nvista  que  não  havia  convenção  coletiva  ou mesmo  comissão  formada  com \ninterveniência do sindicato a justificar o pagamento, além dos valores terem \nsido  creditados  aos  segurados  empregados  sem  a  observância  da \nperiodicidade de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nO período apurado compreende a competência de 04/1997 a 03/2006, tendo sido \no último contribuinte cientificado em 24/09/2007 (fls. 01). \n\nO v. acórdão reconheceu a decadência parcial do lançamento até a competência \nde 11/2001, aplicando ao caso o art. 173, I, do CTN. \n\nEm seu recurso, defende, em preliminar, que a decadência deve ser aplicada em \nconformidade com a regra do art. 150, 4o do CTN. \n\nAponta que a exigência em tela foi  formulada sobre pagamentos feitos pela \nRecorrente aos seus empregados a titulo de: ALUGUÉIS (objeto da NFLD n° 37.079.427­3); \nBRINDES (objeto da NFLD n° 37.079.428­1); PAT ­ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO \nTRABALHADOR (objeto da NFLD n° 37.079.421­4); SEGURO SAÚDE (objeto da NFLD n° \n37.079.426­5); e PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (objeto da NFLD \nn° 37.079.423­0) \n\nPor fim, que em todas as autuações a Recorrente apresentou defesa, que já foram \njulgadas em primeira instância. Para cada decisão desfavorável aos seus interesses, ainda que \nparcialmente,  a Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  ainda  pendente  de  análise, motivo \npelo qual o presente processo deve ser sobrestado. \n\nSem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos \na este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16095.000380/2007­95 \nResolução nº  2401­000.365 \n\nS2­C4T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator  \n\nConforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP \nnas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de \nlançamento  em  outros  Autos  de  Infração  lavrados  pela  fiscalização  e  indicados  no  relatório \nfiscal e recurso voluntário. \n\nDe todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a \nobrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, \nmediante consulta no sistema deste Eg. Conselho, sobretudo para confirmar­se quais foram as \ndecisões nele proferidas e se já proferidas de forma definitiva. \n\nAssim,  se  o  lançamento  principal  conexo  vier  a  ser  anulado  ou  julgado \nimprocedente, conclui­se, por óbvio, que não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os \nfatos  geradores  em GFIP,  o  que  elidiria  a  aplicação  da multa  lançada  no  presente  Auto  de \nInfração,  que  tem  estreita  ligação  e  é  acessório  ao  deslinde  das  NFLD´s  nas  quais  foram \nlançadas a obrigações principais. \n\nPor tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se \ndar  somente  em  conjunto  com  as  NFLD´s  correlatas,  ou,  quando  estas  já  estejam \ndefinitivamente julgadas. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos em diligência e indique o fiscal: \n\n(i)  qual  o  número  de  cada  um  processos  administrativos \nrelativos aos seguintes lançamentos: ALUGUÉIS (objeto da \nNFLD  n°  37.079.427­3);  BRINDES  (objeto  da  NFLD  n° \n37.079.428­1);  PAT  ­  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO \nDO TRABALHADOR  (objeto  da NFLD n°  37.079.421­4); \nSEGURO  SAÚDE  (objeto  da  NFLD  n°  37.079.426­5);  e \nPLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n(objeto da NFLD n° 37.079.423­0); \n\n(ii)  individualizadamente  onde  se  encontram  cada  um  dos \nprocessos  administrativos  indicados em resposta ao  item (i) \nda presente resolução; \n\n(iii)  esclarecer qual o resultado dos julgamentos de cada um dos \nprocessos  em  primeira  instância,  e,  se  for  o  caso,  dos \nrecursos nele impetrados, fazendo juntar cópias dos acórdãos \nrepectivos; \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20\n\n14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007\nLEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.\nSELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n°. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\nMULTA. EDIÇÃO DA LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 20% EM CONFORMIDADE COM O ART. 61 DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme já restou decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a limitação ao patamar de 20%, previsto pelo art. 61 da Lei 9.430/96, não se aplica ao lançamento de contribuições previdenciárias devidas. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nIgor Araújo Soares ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19311.000469/2010­43 \nAcórdão n.º 2401­002.984 \n\nS2­C4T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recursos  Voluntários  interposto  por  VITROTEC VIDROS DE \nSEGURANÇA LTDA,  em  face do  acórdão que mantive o AI 37.266.348­6  :  lavrado para  a \ncobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  destinadas  ao  GILRAT \nincidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados,  conforme  informações \nprestadas em folha de pagamentos e GFIP. \n\nConsta do  relatório  fiscal  que na verificação da  documentação apresentada, \nespecialmente as folhas de pagamento, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento \nao  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência  Social  ­  GFIP, \nverificou­se que a empresa recolheu  integralmente as contribuições previdenciárias  incidentes \nsobre a folha de pagamento nas competências 01/2006 a 07/2006, passando a recolher somente \nas contribuições relativas a segurados nas competências de 08/2006 a 10/2006,  tendo a partir \nda  competência  11/2006  até  a  competência  13/2007  também  recolhido  ao  INSS  além  da \ncontribuição de segurados o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais. \n\nForam considerados como fatos geradores lançados no presente processo: \n\n1.  \"DE\"  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa —  não \ndeclarada  em  GFIP)  ­  multa  de  mora  de  24%  ­  competências \n08/2006 a 10/2006); \n\n2.  \"DEI\"  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa  ­  não \ndeclarada  em GFIP)  ­ multa  de  ofício  de  75%  ­  competências \n03/2006 a 07/2006; \n\n3. \"DF\" (Diferença Contribuição RAT ­ não declarada em GFIP) \n­ multa de 24% ­ competências 08/2006 a 10/2006; \n\n4.  \"DF1\"  (Diferença  Contribuição  RAT  ­  não  declarada  em \nGFIP)  ­  multa  de  ofício  de  75%  ­  competências  03/2006  a \n07/2006; \n\n5. \"FL\" (Folha de Pagamento ­ não declarada em GFIP) ­ multa \nde mora de 24% ­ competências 08/2006 a 12/2006; 01/2007 a \n08/2007; \n\n6.  \"FL1\"  (Folha  de  Pagamento  ­  não  declarada  em  GFIP)  ­ \nmulta de ofício de 75% ­ competências 13/2006 e 13/2007; \n\nEm  virtude  da  empresa  não  ter  apresentado  informações  em  meio  digital \ncorrespondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros \nou  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal,  na  forma  do Manual  Normativo  de  Arquivos \nDigitais ­ MANAD, embora intimada, conforme já informado no item 4, a multa de ofício de \n75%,  foi  agravada em 50%, de acordo como contido na MP 449/2008,  convertida na Lei n° \n11.941/2009. \n\nO lançamento compreende as competências de 03/2006 a 13/2007, tendo sido \no contribuinte cientificado em 14/09/2010. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO contribuinte  impugnou o  lançamento, na oportunidade  tendo  reconhecido \nos erros apontados pela fiscalização, todavia, justificando­os como mero erro material humano, \nsituação  que  não  enseja  dolo  ao  não  pagamento  das  contribuições  e,  portanto,  o  seu \nlançamento. \n\nO acórdão de primeira instância manteve a integralidade do lançamento. \n\nEm seu  recurso  sustenta que  em  razão da demissão do  ex­funcionário  João \nEvangelista Lins, ao verificar que havia cometido uma falha de não ter lançado o valor de seu \nsalário nas competências 03/2006 a 09/2007, a impugnante determinou que fossem retificados \nos valores da folha de salário de seus cerca de 200 funcionários para o fim de ser acrescido o \nsalário do mesmo. \n\nAcresce que, mesmo diante das correções, novamente ocorreu um equívoco \npor parte da  funcionária  encarregada dessas  retificações,  que  ao  invés de  retificar os valores \nsomando o salário do Sr. João Evangelista Lins aos dos demais funcionários, lamentavelmente \nlançou  apenas  o  valor  referente  ao  salário  do  citado  ex­funcionário,  vale  dizer,  cometeu  o \nequívoco de não somar os valores aos dos salários dos outros funcionários. \n\nDefende  que  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de \nsalários, mediante a aplicação da alíquota de 20% é  inconstitucional, da mesma forma que a \ncobrança das contribuições destinadas ao GILRAT. \n\nArgui que a  remuneração paga aos empresários,  trabalhadores autônomos e \navulsos não é alcançada pela incidência das contribuições da empresa, pois, vale dizer, que o \nconceito  de  folha  de  salário  compreende,  obviamente,  somente  os  empregados,  que mantêm \nrelação de emprego, não  abrangendo os  autônomos,  avulsos  e dirigentes  empresariais,  o que \ntambém não se coaduna com o art. 195 da CF/88. \n\nPor  fim,  aponta  que  a multa  de  ofício  aplicada  no  percentual  de  112,5%  é \nconfiscatória e  requer a aplicação ao caso da limitação de 20% em conformidade com o que \ndeterminou a Lei 11.941/09 bem como o reconhecimento da ilegalidade da SELIC, \n\nProcessado  os  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\nProcesso nº 19311.000469/2010­43 \nAcórdão n.º 2401­002.984 \n\nS2­C4T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Igor Araújo Soares, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, merece conhecimento. \n\nSem preliminares. \n\nMÉRITO. \n\nEm realidade, como se depreende da leitura do item 1 do relatório fiscal de \nfls.  62  a  69,  o  presente  auto  foi  lavrado  para  a  \"cobrança  de  contribuições  devidas  à \nSeguridade  Social,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  empregados  da \nempresa em retribuição aos serviços prestados'\". \n\nDesta  feita,  o presente  lançamento decorre,  tão  somente,  de não  terem sido \nrecolhidas  as  contribuições  previdenciárias  previstas  nos  incisos  I  e  II  do  art.  22  da  Lei  n° \n8.212/91,  calculadas  sobre  os  valores  despendidos  pela  empresa  a  título  de  remuneração  de \nseus empregados, não tendo ele, portanto, relação alguma com a falha atinente à retificação das \nGFIP do período de 03/2006 a 08/2007. \n\nAlém  disso,  da  impugnação  interposta,  a  recorrente  deixa  de  impugnar \nexpressamente  o  lançamento,  mas  ao  contrário,  justifica  erros  de  preenchimento  nos \ndocumentos,  atribuindo­os  mero  erro  de  seus  funcionários  (falha  humana),  o  que  não \ncaracterizaria o  seu dolo em deixar de  recolher os valores  sobre as verbas devidas, de modo \nque o lançamento é, pois, incontroverso. \n\nAdemais,  o  recurso  voluntário  traz  longa  argumentação  acerca  da \ninconstitucionalidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de  salários, \nmediante  a  aplicação  da  alíquota  de  20%,  da  cobrança  das  contribuições  destinadas  ao \nGILRAT  e  aos  empresários  e  trabalhadores  avulsos  e  autônomos.  Todavia,  tenho  tais \nirresignações não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa \ndo  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as \ncontribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em \nvigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, \"a\" e III, \"b\" da Constituição Federal, o que é \nvedado a este Eg. Conselho. \n\nDa mesma forma verifico que a alegação relativa a violação do princípio do \nnão­confisco  pela  aplicação  das  multas  de  ofício,  inclusive  com  a  agravante  adotada  pelo \nFisco, também o foram trazidos em sede de recurso sob a alegação da inconstitucionalidade de \nsua  aplicação,  sem que  a  recorrente  se  insurgisse quanto  aos  fundamentos  que  vieram  a  dar \nensejo ao agravamento.  \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nPor  fim,  a  insurgência  acerca  da  aplicação  da  taxa  SELIC  também  não \nmerece  amparo.  A  sua  aplicação,  enquanto  juros  moratórios  e  multa  aplicadas  sobre  as \ncontribuições  objeto  do  lançamento,  foi  efetivada  com  supedâneo  em  previsão  legal \nconsubstanciada no art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas \npelo  INSS,  incluídas  ou  não  em  notificação  fiscal  de  lançamento, \npagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº \n9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e \nmulta  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  reestabelecido, \ncom nova  redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº \n9.528, de 10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos \nmeses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nTal  discussão,  inclusive,  já  tendo  sido  objeto  de  várias  deliberações  neste \nConselho, resultou no enunciado da Súmula n°. 04 do CARF, confira­se: \n\n”Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. ” \n\nPor  fim,  quanto  ao  pedido  formulado  no  sentido  da  limitação  da multa  ao \npatamar  de  20%,  ressalto  que  possuo  entendimento  pessoal  no  sentido  de  sua  possibilidade. \nTodavia,  tendo  em  vista  as  decisões  já  tomadas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \ndeste  Eg.  Conselho  sobre  o  assunto  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  recorrente, \nsucumbo ao seu entendimento, adotando­o no caso em concreto  \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nIgor Araújo Soares. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.\nConstitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.\nAUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.\nImpõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.\nPREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO.\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.003393/2009-62", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383437", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.612", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935003393200962.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10935003393200962_5383437.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "id":"5637278", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:04.989Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031590682624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n164 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.003393/2009­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.612  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de agosto de 2014 \n\nMatéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE \nGUARANIAÇU \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.  \n\nConstitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, \napresentar o  contribuinte  à  fiscalização Guias  de Recolhimento  do FGTS  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP com omissão de fatos geradores de \ntodas contribuições previdenciárias. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DECORRENTE  DE  LANÇAMENTO  POR \nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  JULGADO \nPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. \n\nImpõe­se  a  manutenção  da  multa  aplicada  decorrente  da  ausência  de \ninformação  em  GFIP  de  fatos  geradores  lançados  em  Autuação  Fiscal, \npertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, \nem  face  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os  vincula,  o  que  se \nvislumbra na hipótese vertente. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL.  REQUISITOS. \nNECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. \n\nSomente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias \na  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, \ncumulativamente, os  requisitos  inscritos na  legislação de  regência vigente à \népoca da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº \n8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão \nde Ato Declaratório. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n33\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n62\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10935.003393/2009­62 \nAcórdão n.º 2401­003.612 \n\nS2­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nASSOCIAÇÃO  DE  PAIS  E  AMIGOS  DOS  EXCEPCIONAIS  DE \nGUARANIAÇU, contribuinte, pessoa  jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do \nprocesso administrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ \nem Curitiba/PR, Acórdão nº 06­34.186/2011, às fls. 63/70, que julgou procedente a autuação \nfiscal  lavrada contra a empresa, nos termos do artigo 32,  inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, \npor  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciária, em relação ao período de 03/2007 a 08/2008, conforme Relatório \nFiscal, às fls. 06/07. \n\nTrata­se de Auto de Infração,  lavrado em 13/05/2009, nos moldes do artigo \n293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  multa  no  valor \nconsignado  na  folha  de  rosto  da  autuação,  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32, § 5º, da \nLei nº 8.212/91. \n\nDe  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  a  contribuinte  ao  informar  as \ncontribuições  devidas  em  GFIP,  o  fazia  equivocadamente  utilizando  o  código  FPAS  639, \nrelativo de entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos \ntermos do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deixando, assim, de consignar as contribuições sociais \ndevidas  pela  autuada  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa  e  do  financiamento  dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre as  remunerações pagas ou  creditadas  aos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cuja  obrigação  principal  fora  apurada  nos \nautos do processo n° 10935.003391/2009­73 – Auto de Infração n° 37.213.472­6. \n\nCom mais  especificidade, o  crédito previdenciário ora  exigido  fora  lançado \nem decorrência da perda da isenção da cota da patronal da contribuinte, a partir de 21/03/2007, \ntendo  em  vista  o  descumprimento  dos  requisitos  de  referido  benefício  fiscal,  estipulado  no \ninciso  II,  do  artigo  55,  da  Lei  nº  8.212/91,  devidamente  examinado  nos  autos  de  processo \nadministrativo  próprio,  onde  fora  emitido  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições \nSociais n° 15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR. \n\nInforma,  ainda, o  fiscal  autuante, que  a perda da  isenção da contribuinte  se \ndeu com a perda da validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social sem \nque  a  entidade  tenha  protocolado  novo  pedido  de  renovação  antes  do  fim  de  seu  prazo  de \nvalidade, em 20/03/2007. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  84/89,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente,  suscita  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, \nnos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, diante da decisão judicial \nexarada  nos  autos  da  ação  declaratória  n°  2005.70.05.001653­2,  em  trâmite  inicialmente \nperante  a  2a Vara  Federal  de Cascavel/PR,  onde  fora  reconhecido  o  direito  da  entidade  ora \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nrecorrente à  imunidade  tributária das contribuições relativas à quota patronal, mantendo­se \nsuspensa a exigibilidade do crédito tributário eventualmente lançado a esse título. \n\nNo mesmo sentido, pretende seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da \nexigência  fiscal,  com  fulcro  no  artigo  151,  inciso  III,  do  Códex  Tributário,  em  face  da \ninterposição  de  impugnação  e,  posteriormente,  recurso  voluntário,  objeto  de  análise  nesta \noportunidade. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, insurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo que \nteve  reconhecida  sua  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  nos  autos  da  ação \ndeclaratória  retromencionada,  com decisão  confirmada pelo Tribunal Regional  Federal  da  4a \nRegião,  transitada  em  julgado,  tendo  em  vista  o  não  conhecimento  dos  recursos  especial  e \nextraordinário opostos pela Fazenda Nacional, consoante se verifica dos documentos trazidos à \ncolação. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  pretende,  ainda,  seja  reformada  a  decisão \nrecorrida, alegando que o ato cancelatório de isenção de contribuições sociais n° 15/2008 em \nvista dos efeitos da MP 446/2008, que deferiu os pedidos de renovação pendentes de análise à \népoca de seu advento (07/11/2008), tendo o CEBAS da contribuinte sido renovado por mais 03 \nanos. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  e  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10935.003393/2009­62 \nAcórdão n.º 2401­003.612 \n\nS2­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\n \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL \n\nPreliminarmente,  pretende  a  contribuinte  seja  determinada  a  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  com  base  no  artigo  151,  incisos  III  e  IV,  do  Código \nTributário  Nacional,  tendo  em  vista  decisão  judicial  exarada  nos  autos  de  ação  declaratória \nmovida pela  recorrente,  onde fora assegurada a  imunidade das  contribuições previdenciárias, \nbem  como  diante  da  interposição  de  reclamação  administrativa,  ou  melhor,  impugnação  e, \nposteriormente, recurso voluntário. \n\nDe  início,  convém  frisar  que  aludidas  argumentações  sequer  merecem  ser \nconhecidas,  porquanto  atingidas  pela  preclusão,  uma  vez  não  ofertadas  em  sede  de \nimpugnação. É o que se extrai do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: \n\n“ Decreto nº 70.235/72 \n\nArt. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nA  jurisprudência  administrativa não discrepa desse entendimento,  conforme \nse extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep \nPeríodo  de  apuração:  01/07/1991  a  30/09/1995 \nPIS.  APRESENTAÇÃO  DE  ALEGAÇÕES  E  PROVAS \nDOCUMENTAIS APÓS PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. \nAs alegações e provas documentais devem ser apresentadas \njuntamente  com  a  impugnação,  salvo  nos  casos \nexpressamente admitidos em lei. Consideram­se precluídos, \nnão  se  tomando  conhecimento  das  provas  e  argumentos \napresentados  somente  na  fase  recursal.  [...]  (Primeira \nCâmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão \nnº 201­81255, Sessão de 03/07/2008) \n\n“PROCESSO ADMINISTRATISVO FISCAL ­ PRECLUSÃO \n­  Escoado  o  prazo  previsto  no  artigo  33  do  Decreto  nº \n70.235/72,  opera­se  a  preclusão  do  direito  da  parte  para \nreclamar direito não argüido na impugnação, consolidando­\nse  a  situação  jurídica  consubstanciada  na  decisão  de \nprimeira  instância,  não  sendo  cabível,  na  fase  recursal  de \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\njulgamento,  rediscutir  ou,  menos  ainda,  redirecionar  a \ndiscussão  sobre  aspectos  já  pacificados, mesmo porque  tal \nimpedimento  ainda  se  faria  presente  no  duplo  grau  de \njurisdição,  que  deve  ser  observado  no  contencioso \nadministrativo  tributário.  Recurso  não  conhecido  nesta \nparte.  COFINS  ­  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ­ LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ Constatada, \nem procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da \nobrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga­se \no  agente  fiscal  a  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  no  uso  da  competência  que  lhe  é  privativa, \nvinculada e obrigatória. JUROS DE MORA ­ O artigo 161 \ndo  CTN  autoriza,  expressamente,  a  cobrança  de  juros  de \nmora  à  taxa  superior  a  1%  (um  por  cento)  ao  mês­\ncalendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC ­ Correta \na cobrança da Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e \nde  Custódia  ­  SELIC  como  juros  de  mora,  a  partir  de \n01/01/1997,  para  débitos  com  fatos  geradores  até \n31/12/1994,  não  pagos  no  vencimento  da  respectiva \nobrigação.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.”  (Terceira \nCâmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, Acórdão \nnº 203­07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) \n\nDessa  forma,  salvo  nos  casos  em  que  a  legislação  de  regência  permite  ou \nmesmo  nas  hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  merece \nconhecimento  a matéria  aventada  em  sede de  recurso  voluntário  ou  posteriormente,  que não \ntenha  sido  objeto  de  contestação  na  impugnação,  considerando  tacitamente  confessada  pela \ncontribuinte  a  parte  do  lançamento  não  contestada,  operando  a  constituição  definitiva  do \ncrédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o \ncontencioso administrativo para tais questões. \n\nRegistre­se, que a própria fiscalização ao notificar o contribuinte do Auto de \nInfração tem o cuidado de informar, mediante o anexo “Instruções para o Contribuinte – IPC”, \nque a defesa poderá ser parcial ou total, considerando confessada a matéria que não fora objeto \nde contestação. \n\nNão  bastasse  isso,  somente  por  amor  ao  debate,  ainda  que  fosse  viável \nprocessualmente adentrar a  referidas alegações, não  teriam o condão de  rechaçar a pretensão \nfiscal. \n\nA  uma  porque,  a  discussão  quanto  à  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário nesta  instância administrativa é absolutamente  inócua,  tendo em vista não estar em \nfase  de  execução,  ou  seja,  de  cobrança,  sendo óbvia  e  literal  do  próprio  dispositivo  legal  os \nefeitos da interposição de reclamação administrativa, inexistindo razão para se decidir/declarar \no que a lei estabelece e a administração vem observando na hipótese dos autos. \n\nA  duas  porque,  relativamente  à  decisão  levada  a  efeito  nos  autos  da  ação \ndeclaratória n° 2005.70.05.001653­2, não produz efeitos no caso vertente. Isto porque, extrai­\nse da parte dispositiva da sentença, de fls. 150/159, corroborada pelo Acórdão do TRF, às fls. \n115/137, que o objeto da demanda da contribuinte naquele processo era a extinção dos créditos \ntributários  inscritos  sob  os  n°s  31.883.261­5,  31.883.262­3  e  31.883.273­9,  além  do \nreconhecimento da  imunidade da cota patronal em relação ao período de 01/1991 a 03/1994, \npretérito ao destes autos, bem como a restituição de pretensos indébitos. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10935.003393/2009­62 \nAcórdão n.º 2401­003.612 \n\nS2­C4T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessaltou, ainda, a nobre julgadora nos autos do processo judicial que quanto \naos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  julho  de  1995,  o  INSS  reconheceu  o  direito  à \nimunidade (art. 195, § 7°, CF), nos termos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, confirmando que a \ndecisão  judicial  lastro  do  pleito  da  contribuinte  não  abarca  o  período  objeto  do  presente \nlançamento, não se prestando, assim, a amparar o seu requerimento. \n\nAliás,  fora  exatamente o direito  à  imunidade que havia  sido  conferido pelo \nINSS à contribuinte a partir de julho de 1995 que foi cassado, a partir de 21/03/2007, mediante \nemissão  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n° \n15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  por  conta  do  descumprimento  dos  requisitos  de \nreferido benefício fiscal, estipulado no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, como restou \ndevidamente demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nPartindo  dessas  premissas,  as  argumentações  da  contribuinte  em  relação  a \neste  tema, além de terem sido atingidas pela preclusão, ainda que pertinentes e oportunas, ad \nargumentandum tantum, igualmente, não seria capaz de macular o lançamento fiscal. \n\nMÉRITO \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão \nrecorrida,  a  qual  manteve  a  integralidade  da  exigência  fiscal  em  comento,  suscitando  deter \nimunidade/isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo \n195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  notadamente  quando \nsempre cumpriu os  requisitos para concessão e manutenção de  referido benefício, a  começar \npelo  CEBAS,  detentora  no  período  fiscalizado,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em \narbitrariedade sem qualquer fundamento legal. \n\nA  corroborar  esse  entendimento,  acrescenta  que  a  Medida  Provisória  nº \n446/2008  assegurou  a  todas  as  entidades  beneficentes  a  isenção  dos  tributos  em  referência, \nindependentemente  de  decisão  exarada  pelo  CNAS,  sobretudo  por  ter  contemplado  que  os \npedidos de renovação do CEBAS foram automaticamente deferidos. \n\nEm  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela \ncontribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de \nprosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão \nrecorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. \n\nObserva­se,  que  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as \ncontribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da \ncota patronal. \n\nDestarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à \nisenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das \nseguintes contribuições sociais:  \n\n[...] \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\n§ 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as \nentidades beneficentes de assistência  social que atendam às \nexigências estabelecidas em lei.” \n\nComo  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais \nenfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que \natenderem as exigências definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário \nestipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. \n\nPor sua vez, o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos \nfatos geradores, veio aclarar referida matéria, estabelecendo que somente fará jus à isenção da \ncota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  a  contribuinte/entidade  que  cumprir, \ncumulativamente, todos os requisitos ali elencados, senão vejamos: \n\n“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. \n22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social \nque atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e \nestadual ou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII ­ seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade \nBeneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial \na crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional \nna  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos \ninstitucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS \ncompetente, relatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que \ntrata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social  ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias \npara despachar o pedido.” \n\nNa  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o \nprocesso,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento \nalgum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos \npara tanto, inobstante as inúmeras alegações nesse sentido. \n\nAo  contrário,  como  se  infere  do  bojo  da  decisão  de  primeira  instância,  a \ncontribuinte  não  obteve  êxito  em  sua  empreitada  no  sentido  de  demonstrar  que  requereu  o \nreconhecimento  da  isenção  em  epígrafe,  na  forma  que  exige  a  legislação  previdenciária, \nespecialmente o artigo 208 do Decreto n° 3.048/99, então vigente, não havendo que se falar na \npretensa imunidade argüida pela autuada. \n\nConstata­se,  ainda,  que  os  pressupostos  do  benefício  fiscal  sob  análise \nestabelecidos  na  norma  legal  supratranscrita,  devem  ser  observados  cumulativamente,  razão \npela qual  o  fato  de  a  contribuinte  deter  o CEBAS para o  período  sob  análise,  na  forma que \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10935.003393/2009­62 \nAcórdão n.º 2401­003.612 \n\nS2­C4T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsustenta, por conta dos eventuais pedidos e/ou renovações ou mesmo em face da edição da MP \nn°  446/2008,  não  tem  o  condão  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal,  uma  vez  não  comprovado  o \ncumprimento dos demais requisitos. \n\nAliás, com a finalidade de afastar qualquer dúvida quanto à matéria, impende \nregistrar  que  a  autoridade  previdenciária  competente  emitiu  o  Ato  Cancelatório \n15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  cancelando,  a  partir  de  21/03/2007,  a  isenção  da \ncontribuinte, diante da inobservância do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, não tendo a \nrecorrente solicitado novo Ato Declaratório de Isenção posteriormente, de maneira a fazer jus à \nimunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  §  1°,  do \ndispositivo legal retro. \n\nEm  suma,  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  (03/2007  a \n08/2008) exigia, para fins de fruição do benefício fiscal sob análise, além da observância aos \nrequisitos inseridos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que a contribuinte requeresse ao INSS o \ndireito à isenção, o que, se acolhido, dava ensejo à emissão de Ato Declaratório de Isenção. \n\nIn  casu,  uma  vez  cancelada  a  imunidade  da  contribuinte,  a  partir  de \n21/03/2007, com a emissão do Ato Cancelatório, quando a recorrente comprovasse novamente \ntodos  os  pressupostos  necessários  àquele  favor  fiscal,  deveria  ter  solicitado  ao  Fisco \nprevidenciário o direito de usufruí­lo, mediante Ato Declaratório. Assim não o tendo feito, não \nhá como se acolher seu requerimento. \n\nA  título de esclarecimento,  somente após a edição da Lei n° 12.101/2009 é \nque a entidade portadora do CEBAS e cumpridora dos demais  requisitos da  isenção, passa a \ngozá­la automaticamente, sendo desnecessário pedido formal junto ao Fisco. Mas não é o que \nse verifica no caso dos autos, onde o período sob análise é anterior à aludida lei. \n\nDessa  forma,  não  há  se  falar  em  irregularidade  e/ou  ilegalidade  no \nprocedimento adotado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, uma vez que agiu \nda melhor forma, com estrita observância aos dispositivos legais que regulamentam a matéria. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o \ncrédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo \nlegal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira \ninstância. \n\nAssim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o \nlançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos \ncolhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, \natraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há \ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  recorrido  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \nRECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito \nacima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 29/08/2\n\n014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI\n\nO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 29/08/2008\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO - CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO\nÉ de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972.\nNão tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o recorrente apresentado motivos por não tê-lo feito as razões apresentadas não devem ser conhecidas.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.000364/2008-15", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374126", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.358", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634000364200815.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11634000364200815_5374126.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-22T00:00:00Z", "id":"5596919", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:12.151Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031689248768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11634.000364/2008­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.358  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  R I J EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 29/08/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA  ­  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS ­ ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 \nC/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º \n3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ PREVIDENCIÁRIO ­ CIENTIFICAÇÃO \nPOR  EDITAL.  AUSÊNCIA  DE  RECURSO  TEMPESTIVO  ­  NÃO \nCONHECIMENTO \n\nÉ de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento \nde contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, \nrespectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972.  \n\nNão tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o \nrecorrente apresentado motivos por não tê­lo feito as razões apresentadas não \ndevem ser conhecidas. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n03\n64\n\n/2\n00\n\n8-\n15\n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não \nconhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley \nLandim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11634.000364/2008­15 \nAcórdão n.º 2401­003.358 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n.  37.082.592­6, \noriginado  em virtude do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da Lei  n  °  8.212/1991,  com a \nmulta  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  ° \n3.048/1999.  \n\nConforme descrito no  relatório  fiscal,  fls.  11  e  seguintes,  nas  competências \n11/2003,  01/2004,  03/2004,  06/2004  a  12/2004,  01/2005  a  12/2005,  03/2006,  06/2006  e  de \n01/2007  a  12/2007,  o  contribuinte  não  informou  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, os fatos geradores de todas \nas contribuições previdenciárias constantes em folhas de pagamentos, conforme demonstrado \nno ANEXO I ­ DIFERENÇAS APURADAS ENTRE FOLHAS DE PAGAMENTO X GFIP. \n\n4.  Além  disso,  o  contribuinte  mesmo  tendo  sido  excluído  do  SIMPLES  a \npartir de 01/2002, apresentou as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP's,  como  sendo  OPTANTE  pelo  mesmo \n(código 2), não declarando assim, as contribuições patronais devidas. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  29/08/2008,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/09/2008.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou defesa, fls. 39 a 54. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 70 a 75. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇõEs ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007  \n\nAI 37.082.593­4  \n\nAPRESENTAR  A  GFIP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. \n\nApresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes \naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias \nconstitui infração a dispositivo legal. \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITOS. \nIRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. \n\nO  ato  de  exclusão  do  Simples  possui  natureza  declaratória \natestando que o contribuinte já não preenchia os requisitos de \ningresso  no  regime  desde  determinada  data  passada,  efeito \nesse  que  não  guarda  nenhuma  relação  com  o  princípio  da \nirreiroatividade,  que  se  aplica  a  litígios  envolvendo \nconfrontos entre vigência da lei e data dos fatos. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\n• TAXA SELIC No presente caso, não há  incidência da Selic \nsobre  a  multa  pelo  descumprimento  de  uma  obrigação \nacessória. \n\nCONFISCO A vedação constitucional à utilização de  tributo \ncom  efeito  de  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes \nda legislação que a instituiu. \n\nMULTA. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. \n\nPor ocasião do pagamento do débito, a multa prevista no art. \n32, § 5°, da Lei 8.212, de 1991, deverá ser comparada com os \ntermos da MP 499, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de \n27/05/2009 (DOU28/05/2009) para aplicação da norma mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nFoi  anexado  aos  autos  cópia  do  Edital/Sacat  n.  113/2009,  de  14/12/2009, \ndando  ciência  o  contribuinte  dos  acórdãos  proferidos  pela  DRJ,  considerando  ter  sido \ninfrutífera a tentativa de ciência pela via posta no endereço indicado no cadastro CNPJ, fl. 79. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 94 a 110, contendo em síntese os mesmo argumentos da \nimpugnação, quais sejam: \n\n1.  Que em 28/08/2008 a empresa foi intimada para providenciar apresentação de documentos. \nEm 29/0812008 lavrou­se o presente AI, intimando o contribuinte em 04/09/2008 acerca \nda  penalidade.  Foi  lançado  o  valor  de R$1.075.919,90,  razão  porque  o  contribuinte  se \ninsurge contra a autuação, solicitando o cancelamento do AI. \n\n2.  Preliminar  Alega  ausência  de  requisitos  de  eficácia  e  validade.  Diz  que  inexistem  a \ndescrição da infração, a origem dos valores imputados, a fundamentação da infração e a \npenalidade.  Que  tais  omissões  afrontam  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\n3.  Requer que seja declarada a nulidade do AI. Erro escusável Diz que houve erro escusável \nquando  do  recolhimentó  tributário  o  que  poderia  ser  regularizado  caso  houvesse \nrazoabilidade  por  parte  do  Fisco.  Bastaria  que  o  Fisco  notificasse  a  empresa  que  esta \nprestaria os esclarecimentos e regulamentaria seus recolhimentos. \n\n4.  Mas o Fisco partiu direto para a autuação, não tendo havido má fé por parte da empresa no \nrecolhimento dos  tributos devidos. Tal  fato poderá  ser confirmado quando da oitiva de \ntestemunhas arroladas nesta impugnação. \n\n5.  Desse modo,  a  penalidade  não  pode  ser  aplicada  à  impugnante,  pois  esta  não  deixou  de \nprestar  informações  ao  Fisco,  tendo­as  prestado  de  forma  supostamente  irregular,  não \nhavendo qualquer norma que consubstancie a autuação. \n\n6.  . Deve ser desconsiderada a penalidade, haja vista a ocorrência de erro escusável quando \ndo suposto recolhimento irregular do tributo. \n\n7.  Decadência Que  por  força  do  art.  173  do  CTN  encontra­se  decaído  o  direito  do  Fisco \ncobrar qualquer valor relativo ao período de 12/2002. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11634.000364/2008­15 \nAcórdão n.º 2401­003.358 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n8.  Irretroatividade  da  norma  tributária  Que  o  Fisco  autuou  a  empresa  em  relação  ao \nperíodo de 12/2002 a 12/2007. Que o Fisco diz que a exclusão do contribuinte se deu em \n01/01/2002 e que a impugnante só foi notificada da exclusão em 02/08/2004. \n\n9.  Portanto, não pode ser imputado à impugnaste recolhimentos irregulares anteriores a essa \ndata,  pois  qualquer  norma  que  estabeleça  a  retroatividade  é  ilegal  e  inconstitucional. \nRequer que sejam excluídos dos autos os valores cobrados em data anterior à notificação \nacerca da sua exclusão do Simples, ou seja, valores anteriores a 02/08/2004. \n\n10. Taxa  Selic Diz  que  se  faz  necessária  a  exclusão  da  taxa  Selic  como  fator  de  correção \nmonetária  e  juros  moratórios,  aplicando­se  tão­somente  a  correção  monetária  pela \nvariação da UFIR e os juros moratórios de 1% ao mês, na forma do art. 171 do CTN. \n\n11. Penalidade  com  efeito  confiscatório Diz  o  contribuinte  que  a  penalidade  aplicada  tem \ncaráter confiscatório. \n\n12. Que  existe  outra  multa  que  resulta  num  bis  in  idem.  Que  a  penalidade  aplica  atinge  o \nprincipio  da  proporcionalidade.  Que  a  imposição  de  multa  acima  de  30%  configura \nmedida confiscatória e é inconstitucional, extrapolando os limites da proporcionalidade e \nrazoabilidade. \n\n13. A multa deve ser adequada aos  limites  razoáveis e proporcionais  sob pena de afronta ao \nprincípio da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Não sendo excluídas as \npenalidades  requer  sejam  considerados  os  cálculos  apresentados  no  preâmbulo  deste \ntópico. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o Edital/Sacat n. \n113/2009, de 14/12/2009, considerou­se a ciência do recorrente em 14/12/2009, fl. 79. Assim, \nconsiderando­se que o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, contados a partir da \ndesafixação do referido edital, ou seja, o prazo venceria em 28 de janeiro de 2010, conforme fl. \n80. A notificada interpôs o recurso no dia 06 de maio de 2010, conforme carimbo do protocolo \nno próprio recurso, fl. 94, portanto fora do prazo normativo.  \n\nAssim,  dispõe  o  art.  305,  §  1º  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999: \n\nDos Recursos \n\nArt.  305.  Das  decisões  do  Instituto Nacional  do  Seguro  Social \nnos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes \nda  seguridade  social  caberá  recurso  para  o  Conselho  de \nRecursos  da  Previdência  Social,  conforme  o  disposto  neste \nRegulamento e no Regimento daquele Conselho. \n\n§  1º  É  de  trinta  dias  o  prazo  para  interposição  de  recursos  e \npara  o  oferecimento  de  contra­razões,  contados  da  ciência  da \ndecisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação \nalterada pelo Decreto nº 4.729/03) \n\nContudo, considerando a data da lavratura do Auto de infração de obrigação \nprincipal a norma que  rege a matéria  é o Decreto 70.235/1972, que dispõe em seu  artigo 56 \nacerca do prazo para interposição de recurso. \n\nArt. 54. O julgamento compete: \n\nIII  ­  Em  instância  única,  ao  Coordenador  do  Sistema  de \nTributação,  quanto  às  consultas  relativas  aos  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas: \n\n(...) \n\nArt.  56.  Cabe  recurso  voluntário,  com  efeito  suspensivo,  de \ndecisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da \nciência. (grifo nosso) \n\nApenas  para  esclarecimento,  o  Edital/Sacat  n.  25/2010,  afixado  em \n26/03/2010, fls. 89, apenas dá ciência ao contribuinte do termo de “trânsito em Julgado” dos \nprocessos ali arrolados, considerando a ausência de recurso voluntário.  \n\nAssim, dessa ciência não competiria ao recorrente apresentar o recurso, mas, \ntão  somente  comprovar  tê­lo  feito  de  forma  tempestiva,  o  que  de  forma  alguma  restou \ndemonstrado, pelo que se extrai da leitura do recurso interposto. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11634.000364/2008­15 \nAcórdão n.º 2401­003.358 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  sendo  intempestivo o  recurso,  e  não  tendo  sido  demonstrado  nos  autos \nnenhum fato que impedisse o requerente de interpor recurso na data estabelecida, julgo por não \nconhecer do mesmo. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  NÃO  CONHECIMENTO  do  recurso,  em  virtude  da \nintempestividade do mesmo.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000\nDECISÕES DEFINITIVAS DO CRPS. REVISÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE.\nInexiste a possibilidade legal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF alterar as decisões definitivas exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.\nFATOS GERADORES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991\nAplica-se aos fatos geradores a legislação tributária vigente na data da sua ocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições sócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua vigência.\nENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO CERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS.\nA certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um dos requisitos legais necessários ao gozo da isenção da cota patronal previdenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria cumprir as demais exigências normativas, havendo, inclusive, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a necessidade de pedido à Administração Tributária visando ao reconhecimento da isenção.\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - -DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nTratando-se de NFLD por enquadramento indevido da condição de isenta , não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13525.000093/2008-61", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.379", "nome_arquivo_s":"Decisao_13525000093200861.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13525000093200861_5371521.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que declaravam a decadência da totalidade do lançamento. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-23T00:00:00Z", "id":"5580918", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:20.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031975510016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13525.000093/2008­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.379  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO JACOBINENSE DE ASSISTÊNCIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000 \n\nDECISÕES  DEFINITIVAS  DO  CRPS.  REVISÃO  PELO  CARF. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  a  possibilidade  legal  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  ­  CARF  alterar  as  decisões  definitivas  exaradas  pelo  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social ­ CRPS. \n\nFATOS  GERADORES.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nNO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991  \n\nAplica­se  aos  fatos  geradores  a  legislação  tributária  vigente  na  data  da  sua \nocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições \nsócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua \nvigência. \n\nENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO \nCERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ­ CEBAS. \nISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DE  OUTROS \nREQUISITOS. \n\nA certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um \ndos  requisitos  legais  necessários  ao  gozo  da  isenção  da  cota  patronal \nprevidenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria \ncumprir  as  demais  exigências  normativas,  havendo,  inclusive,  durante  a \nvigência  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  a  necessidade  de  pedido  à \nAdministração Tributária visando ao reconhecimento da isenção. \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  ­\nDECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE \nINFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO \n284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n52\n\n5.\n00\n\n00\n93\n\n/2\n00\n\n8-\n61\n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nTratando­se de NFLD por  enquadramento  indevido  da  condição  de  isenta  , \nnão  há  que  se  falar  em  recolhimento  antecipado  devendo  a  decadência  ser \navaliada a luz do art. 173 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os membros  do  colegiado,  I)  Por maioria  de  votos  declarar  a \ndecadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira  e  Carolina  Wanderley  Landim,  que  declaravam  a  decadência  da  totalidade  do \nlançamento.  II) Por unanimidade de votos,  no mérito,  negar provimento  ao  recurso. Ausente \njustificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrada sob o n. \n35.607.912­0, em desfavor da recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados não descontadas em época própria, \nda  empresa,  contribuições  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  e  as  destinadas  a \nterceiros  face  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  e  contribuinte  individuais  ,  no \nperíodo de 01/1996 a 12/2000. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fls.  118  e  seguintes  e  levantamentos \napurados bem como os motivos pelos quais  \n\n \n\nConsta  ainda  do  referido  relatório  que  em  relação  ao  período  objeto  do \nlançamento a entidade autuada não possuía direito a isenção, conforme descrito: \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nImportante, destacar que a lavratura do AIOP deu­se em 24/03/2006, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/03/2006.  \n\nNão concordando com o lançamento, a entidade apresentou impugnação, fls. \n224 a 233. \n\nA Decisão de Primeira Instância administrativa julgou procedente e o \nlançamento, tfls. 238 a 239.  \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso, fls. 250 a , onde em geral traz o recorrente os mesmos argumentos já apresentados na \nimpugnação, quais sejam: \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nA  multa  aplicada  está  acima  dos  limites  legais,  possuindo  efeito \nconfiscatório. \n\nA unidade descentralizada da DRFB encaminhou o processo a este CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  nos  autos. \nSuperados os pressupostos, passo ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nCom  relação  a  apreciação  do  mérito  destaca­se  de  pronto  que  só  será \nconhecida  aquela  matéria  já  devidamente  impugnada.  Quando  observa­se  o  recurso  e  a \nimpugnação,  verifica­se,  que  o  questionamento  acerca  da  multa  só  foi  trazido  na  esfera \nrecursal, razão pela qual encontra­se precluso o direito do recorrente. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nTrata  de  NFLD  fundamentada  na  diferença  de  recolhimento  da  parcela \npatronal  de  entidade  que  auto  enquadrava­se  comi  isenta,  porém  não  possuía  isenção  no \nperíodo face a existência de ato cancelatório. Dessa forma, ao apreciarmos a decadência deve \nlevar  em consideração que as  contribuições  existentes  em nome da  empresa,  não  eram suas, \nmas aquelas recolhidas de seus empregados, já que a entidade isenta continua com a obrigação \nlkegal de reter e recolher a contribuição dos segurados empregados. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que, \nsó assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nPorém,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  NFLD  para  cobrança  de \ncontribuições por incorreto enquadramento como isenta, razão pela qual não há que se falar em \nrecolhimento  antecipado  das  contribuições  previdências  patronais,  devendo  a  decadência  ser \navaliada  a  luz  do  art.  173  do  CTN.  Note­se  que  o  fato  da  empresa  efetivar  o  desconto  da \ncontribuição dos segurados que lhe prestam serviços, não determina considerar a existência de \nrecolhimento antecipado, já que se tratam de contribuições/contribuintes distintos (segurado e \nempresa). \n\nAssim, no lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 24/03/2006, \ntendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 31/03/2006, considerando que os fatos \ngeradores  abrangem  o  período  de  01/1996  a  12/2000  dessa  forma,  deve  ser  declarada  a \ndecadência até a competência 11/2000, pela aplicação do art. 173, I do CTN.. \n\nDO MÉRITO \n\nVALIDADE DO ATO CANCELATÓRIO \n\nQuanto a validade do ato cancelatório, regularmente processado no âmbito do \nCRPS, valho­me de voto proferido nesta mesma sessão pelo ilustre Conselheiro Kleber Araújo, \nem situação idêntica, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir: \n\nQuestiona  a  recorrente  a  validade  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  n. \n20.401/001/2000, posto que este não teria indicado expressamente as competências \nque  houve  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  da  isenção \npretendida. \n\n(...) \n\nA  entidade  questionou  o  ato  cancelatório  administrativamente  e  o  processo \ntransitou em julgado com a ciência da decisão da Segunda Câmara de Julgamento do \nConselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que conheceu do recurso do \nsujeito passivo e no mérito negou­lhe provimento. \n\nEssa decisão no  âmbito  administrativo  é  imutável,  não  sendo possível neste \nmomento se retomarem as discussões que levaram o órgão de segunda instância da \nPrevidência  Social  a  decidir  que  eram  procedentes  os  motivos  que  levaram  ao \ncancelamento da isenção da recorrente. \n\nÉ  de  se  ter  em  conta  que  no  transcurso  daquele  processo  administrativo,  a \ncontribuinte teve a seu dispor todos os instrumentos para se contrapor as acusações \nda Autoridade Fiscal e o fez ao apresentar razões e as provas que entendeu cabíveis, \ntodavia, o processo transitou em julgado em seu desfavor. \n\nPrescreve o Decreto n. 70.235/1972: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI  ­  de  primeira  instância  esgotado  o  prazo  para  recurso  voluntário  sem  que \neste tenha sido interposto; \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  segunda  instância  de  que  não  caiba  recurso  ou,  se  cabível,  quando \ndecorrido o prazo sem sua interposição; \n\nIII ­ de instância especial. \n\nParágrafo único. Serão  também definitivas as decisões de primeira instância \nna parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de \nofício. \n\nPortanto,  a  decisão  proferida  nos  autos  do  processo  administrativo  de  nº \n35346.000645/2000­71,  que  concluiu  que  o  autuado  não  cumpriu  na  íntegra  as \ncondições estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 55 da Lei 8.212/91, para o gozo \nda  isenção  das  contribuições  previdenciárias,  e  decidiu  pela  validação  do  ato \ncancelatório de  isenção,  é definitiva e não pode  ser  alterada ou  sequer  rediscutida \nnos presentes autos. \n\nNão  se  vislumbra  juridicamente  a  possibilidade  do  CARF  cancelar  uma \ndecisão  do  CRPS  já  transitada  em  julgado.  Embora  tenham  os  processos \nadministrativos  fiscais  de  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sido \ntransferidos  do  CRPS  para  o  CARF  por  força  da  Lei  11.457/2207,  inexiste  a \npossibilidade  jurídica  de  se  reabrirem,  no  órgão  de  segunda  instância  atualmente \ncompetente, causas que já tenham tido trânsito em julgado no órgão de julgamento \ndo Ministério da Previdência Social. \n\nDe  se  concluir  que  devem  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  negou \nprovimento ao recurso do sujeito passivo contra o ato cancelatório de isenção, o qual \nfoi  lavrado  em  conformidade  com  o  art.  206,  §§  7.  e  8. ,  do  Regulamento  da \nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/2008, assim redigido: \n\nArt.206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a \npessoa  jurídica  de  direito  privado  beneficente  de  assistência  social  que  atenda, \ncumulativamente, aos seguintes requisitos:  \n\n(...) \n\n§7º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificará,  periodicamente,  se  a \npessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de \nque trata este artigo. \n\n§8º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  cancelará  a  isenção  da  pessoa \njurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste \nartigo,  a  partir  da  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  observado  o  seguinte \nprocedimento: \n\n I­se  a  fiscalização  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificar  que  a \npessoa  jurídica  a  que  se  refere  este  artigo  deixou  de  cumprir  os  requisitos  nele \nprevistos,  emitirá  Informação  Fiscal  na  qual  relatará  os  fatos  que  determinaram  a \nperda da isenção; \n\n II­ a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro \nteor da Informação Fiscal,  sugestões e conclusões emitidas pelo  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  e  terá  o  prazo  de  quinze  dias  para  apresentação  de  defesa  e \nprodução de provas;  \n\n III­  apresentada  a  defesa  ou  decorrido  o  prazo  sem  manifestação  da  parte \ninteressada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento \nda isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e  \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nIV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o \nprazo  de  quinze  dias,  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com \nefeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  \n\n IV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá \no  prazo  de  trinta  dias  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com \nefeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. \n\nNos termos do § 8. , acima o cancelamento da isenção deveria ocorrer a partir \nda data em que a entidade deixou de atender aos requisitos legais. (...) \n\nConsoante  a  legislação  vigente  no momento  dos  fatos  geradores  (art.  55  da \nLei n.º 8.212/1991), a entidade beneficente somente poderia usufruir da isenção caso \ncomprovasse  que  voltara  a  atender  aos  requisitos  normativos  e  requeresse  o \nbenefício fiscal ao INSS, conforme previsto no § 1. do referido artigo. \n\nOu seja, em relação ao período objeto do presente lançamento, clara está no \nrelatório que a empresa não tinha garantido o direito a isenção, razão pela qual , não há o que \nser  discutido  acerca  dos  requisitos  para  usufruir  da  condição  de  isenta.  Vejamos  trecho  do \nrelatório fiscal. \n\n \n\nDO DIREITO ADQUIRIDO,  \n\nQuanto  a  este  ponto  argumenta  a  recorrente  que  era  portadora  em 1977 do \nCertificado de Entidade Filantrópicas, e que tendo ingressado com o pedido de reconhecimento \nde utilidade pública, dentro 90 dias após a edição do decreto, amparado estaria o seu direito, o \nque não venho a concordar. Conforme descrito pela autoridade fiscal, e lido no relatório desse \nvoto ,a empresa não obteve o certifica, dentro do amaro \n\nO argumento de que a autuada  teria direito adquirido à  imunidade antes do \nDecreto 1.572 de 1977 é irrelevante, haja vista  ter sido emitido o Ato Cancelatório em 1998. \nDessa maneira, caberia à recorrente ter impugnado o ato de cancelamento. O direito à isenção \ndas  contribuições  deveria  ter  sido  resolvida  nos  autos  próprios,  e  não  nos  presentes  autos. \nPortanto,  perante  a  Administração  Tributária,  a  recorrente  não  possuía  direito  à  isenção  no \nperíodo do presente lançamento.  \n\nAssim, entendo regular o procedimento adotado, por entender que a partir da \ndevida emissão do ato cancelatório não há de se falar em direito a isenção, salvo demonstrado \npelo recorrente novo direito a isenção, o que não foi o caso. \n\nPorém  no  intuito  de melhor  esclarecer  a  recorrente  acerca  do  seu  direito  a \nisenção  (dita  pela  empresa  como  imunidade  de  contribuições),  faça  uma  análise  de  toda  a \nlegislação que abarca a matéria, para esclarecer acerca do seu direito de entidade filantrópica. \n\nInicialmente  foi  publicada  a  Lei  n.º  3.577,  de  4/7/1959,  que  concedeu  o \nbenefício fiscal aos  Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para as entidades de fins \nfilantrópicos.  De  acordo  com  essa  Lei,  era  concedida  a  isenção  para  as  Entidades  de  Fins \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nFilantrópicos  reconhecidas  como  sendo de utilidade pública,  cujos membros de  sua diretoria \nnão percebessem remuneração. \n\nPosteriormente  foi  publicado  o  Decreto  n.º  1.117,  de  01/06/1962,  que \nregulamentou  a  Lei  3.577  e  concedeu  ao  Conselho  Nacional  do  Serviço  Social  –  CNSS  a \ncompetência para certificar a condição de entidade filantrópica para fins de comprovação junto \nao  Instituto de Previdência. Consideravam­se filantrópicas as entidades, para  fins de emissão \ndo certificado, aquelas que: \n\na) estivessem registradas no Conselho Nacional do Serviço Social; \n\nb) cujos  diretores,  sócios  ou  irmãos  não  percebessem  remuneração  e  não \nusufruíssem vantagens ou benefícios; \n\nc) que destinassem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito \ndas suas finalidades. \n\nEm 1977, o Decreto­Lei n.º 1.572, de 01/09/1977,  revogou a Lei n.º 3.577, \nnão  sendo  possível  a  concessão  de  novas  isenções  a  partir  de  então. Contudo,  permaneciam \ncom o direito à isenção de acordo com as regras antigas somente as seguintes entidades: \n\nI.  As entidades que já eram beneficiadas pela isenção e que possuíssem: \n\nII.  Decreto de Utilidade Pública expedido pelo Governo Federal; \n\nIII.  Certificado expedido pelo CNSS com prazo de validade indeterminado; \n\nIV.  As que beneficiadas pela isenção fossem detentoras: \n\nV.  de declaração de utilidade pública; \n\nVI.  de certificado provisório de “Entidade de Fins Filantrópicos “ expedido pelo CNSS, \nmesmo  com  prazo  expirado;  desde  que  comprovassem  ter  requerido  os  títulos \ndefinitivos de Utilidade Pública Federal até 30.11.1977. \n\nImportante  destacar  que mesmo  que  a  entidade  em  questão  se  enquadrasse \nem algum dos casos descritos acima, para enquadrar­se como detentora do direito adquirido a \nisenção (o que não pé o caso, como falado anteriormente), a emissão de ato cancelatório  lhe \nafastaria  tal  direito,  pois  o  direito  a  isenção  pode  ser  cassado,  pelo  descumprimento  das \nobrigações inerentes as entidades filantrópicas. \n\nCom a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a previsão, em \nseu  art.195  §7º,  da  permissão  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  das \nentidades beneficentes de assistência  social  que  atendam aos  requisitos  estabelecidos  em  lei. \nEsse dispositivo constitucional  foi  regulado por meio da Lei n  º 8.212 de 24/07/1991. Nesse \nsentido,  entendo  que  a  alegação  do  recorrente  de  que  que  o  dispositivo  constitucional \ndetermina  o  reconhecimento  da  imunidade  de  contribuições  patronais  não  lhe  confiro  razão. \nConsiderando  que  a  legislação  previdenciária  descreve  as  exigências  legais  para  a  que  a \nempresa considere­se isenta e esteja desobrigada de recolher a parcela patronal e a destinada a \nterceiros, o descumprimento de qualquer dos dispositivos legais afasta o direito do recorrente. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nOs pressupostos para obtenção do direito à isenção estavam previstos no art. \n55 da Lei n ° 8.212/1991, com a seguinte redação original: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII ­ seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de \nFins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço \nSocial ­ CNSS, renovado a cada 3 (três) anos; \n\nIII  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou \npessoas carentes; \n\nIV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais, \napresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade \nSocial relatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social \n­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o \npedido. \n\n§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou \nentidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida \npor outra que esteja no exercício da isenção. \n\nConforme se depreende do texto legal, permaneciam isentas as entidades que \njá  estavam beneficiadas  com esse direito,  desde  que se  adequassem as novas  situações,  qual \nseja:  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  –  CEFF  a  cada  três  anos, \nsendo o prazo para renovação até 24/7/1994, na forma do Decreto 612/92; sejam reconhecidas \ncomo  de  utilidade  pública  estadual,  do Distrito  Federal  ou municipal,  a  serem  apresentadas \nquando da renovação do CEFF. \n\nA  Lei  n°  9.249,  alterou  o  inciso  II  do  art.  55  da  Lei  8.212/91,  exigindo \nconcomitantemente  o  registro  e  o  atestado  de  entidade  de  fins  filantrópicos,  e  não  mais  a \nexigência alternativa, nestas palavras: \n\nArt. 55 (...) \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço \nSocial,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada pela  Lei  nº \n9.429, de 26 de dezembro de 1996) \n\nEm 1997, por meio da Lei n.º 9.528 de 10/12/1997, resultado da conversão da \nMedida  Provisória  n  °  1.523­9  de  27/06/1997,  foi  alterado  o  inciso  V  do  art.  55  da  Lei \n8.212/91, estabelecendo a exigência de apresentação de relatório anual das atividades ao INSS \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ne não mais ao CNAS; prorrogando­se o prazo de apresentação do relatório para 30 de abril de \ncada ano, nestas palavras: \n\nArt. 55 (...) \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais, \napresentando  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nCom a publicação da Lei n ° 9.732 de 11/12/1998, houve inúmeras alterações \nno sistema de reconhecimento do direito à isenção. Entretanto, as alterações promovidas no art. \n55 da Lei 8.212/91, pela Lei n.º 9.732/98 estão com eficácia suspensa, por decisão em liminar \ndo STF na ADIn 2.028­5/1999. Aplicando­se portanto, a redação do art. 55 anteriormente à Lei \nn ° 9.732/1998. \n\nJá em 2001,  foi publicada a Medida Provisória n  ° 2.129­6, de 23/02/2001, \nreeditada  até  a  de  nº  2.187­13,  de  24/08/2001,  vigorando  em  função  do  art.  2º  da  Emenda \nConstitucional  nº  32,  de  11/09/2001,  que  alterou  o  art.  55  da  Lei  n  °  8.212/1991.  Houve  a \nalteração da denominação do Certificado, que passou para Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social, a ser fornecido pelo CNAS. Também foi incluído o § 6º ao art. 55, sendo \na  existência de débito motivo para o  indeferimento ou  cancelamento do  direito  à  isenção de \nacordo com o previsto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. \n\nDispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, nestas palavras: \n\n§ 3º ­ A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade \nsocial,  como  estabelecido  em  lei,  não  poderá  contratar  com  o \nPoder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais \nou creditícios. \n\nA redação em vigor atualmente do art. 55 da Lei n ° 8.212/1991 é a seguinte: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\n I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e \nestadual ou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII­seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos; \n(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01)  \n\nIII  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou \npessoas carentes; \n\nIV­não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer título; \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n§1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido. \n\n§2ºA  isenção de que  trata  este artigo não abrange empresa ou \nentidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida \npor outra que esteja no exercício da isenção. \n\n§ 3o Para os fins deste artigo, entende­se por assistência social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela  necessitar.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de \n11.12.98 – eficácia suspensa em função da ADIn 2028/5) \n\n§  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a \nisenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. \n(Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia \nsuspensa em função da ADIn 2028/5) \n\n§  5o  Considera­se  também  de  assistência  social  beneficente, \npara  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de \nserviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de \nSaúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei \nnº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia  suspensa  em  função  da  ADIn \n2028/5) \n\n§6oA inexistência de débitos em relação às contribuições sociais \né  condição  necessária  ao  deferimento  e  à  manutenção  da \nisenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § \n3o do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida \nProvisória nº 2.187­13, de 24.8.01) \n\nConforme  comprovado  nos  autos,  e  apreciado  pela  autoridade  julgadora  a \nrecorrente  não  comprovou  ter  requerido  a  isenção  junto  ao  INSS,  após  a  emissão  do  ato \ncancelatório razão pela qual inexiste o direito a isenção na competência 12/2000. \n\nFATOS GERADORES  \n\nCom  relação  aos  fatos  geradores  apurados,  diga­se  remanescente  apenas  a \ncompetência 12/2000, não houve por parte da fiscalização a caracterização de vínculo, mas tão \nsomente  apuração  de  diferenças  de  contribuições,  seja  em  relação  a  valores  encontrados  na \ncontabilidade  para  os  empregados  da  recorrente.  Também  foram  apurados  valores  pagos  a \ncontribuintes individuais, o que na defesa do recorrente ele não diz ter contratado. \n\nVejamos, trecho da decisão de primeira instância: \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13525.000093/2008­61 \nAcórdão n.º 2401­003.379 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNão  houve  por  parte  do  recorrente,  qualquer  impugnação  em  relação  aos \nvalores  lançados, ou mesmo a  indicação de  inexistência da prestação de  serviços,  razão pela \nqual deve ser mantido no mérito o lançamento efetuado. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os \nfatos  geradores  até  11/2000,  face  a  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito,  voto  por  NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 09/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nINCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DA MULTA PALIÇADA E TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL.\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13963.001002/2009-26", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5370899", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_13963001002200926.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13963001002200926_5370899.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5578341", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:16.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033315590144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13963.001002/2009­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.524  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO INDIRETO, TERCEIROS \n\nRecorrente  IRMÃOS DA ROLT TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL ­ SEGURADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO \nDE  EMPRESA  INTERPOSTA  ­  ­  PRINCIPIO  DA  PRIMAZIA  DA \nREALIDADE ­ COMISSÃO PAGA SOBRE O FRETE ­ CONSTATAÇÃO \nPOR MEIO DE PROVAS MATERIAIS ­ PAGAMENTO POR FORA. \n\nAlém de  ter  indicado no  relatório  fiscal, qual  seria a  fundamentação para o \nlançamento  por  aferição  da  comissões  sobre  fretes,  procedeu  a  autoridade \nfiscal  a  anexação  de  uma  série  de  cópias,  não  apenas  de  reclamatórias \ntrabalhistas (fls. 252 a 398), sentenças (ex:  fl. 347, 373),  termos de rescisão \ncontratual, cópias de depoimentos de empregados junto ao Ministério Público \ndo Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias de acertos de contas de motoristas (fls. \n244  a  251),  onde  consta  o  pagamento  de  comissões  da  ordem  de  10%  do \nfrete.  Assim,  não  se  trata  de  lançamento  por  mera  presunção,  mas \nconsubstanciado  numa  série  de  documentos  que  demonstram  adoção  de \npráticas de pagamentos extra folha de pagamentos. \n\nCONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  A  TERCEIROS  ­  COMISSÕES  SOBRE \nFRETE ­ PAGAMENTO EXTRA FOLHA. \n\nCumpre  observar  que  fiscalização  previdenciária  possui  competência  para \narrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 \nda Lei 8.212/91. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n96\n\n3.\n00\n\n10\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n26\n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a \nmatéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade \ndo lançamento. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DA  MULTA \nPALIÇADA E TAXA SELIC ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão \nPlenária  de  18  de  setembro  de  2007,  publicadas  no  DOU  de  26/09/2007, \nSeção 1,  pág. 28:  “É  cabível  a  cobrança de  juros de mora  sobre os débitos \npara com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos federais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nCarolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o \nn.37.237.596­0, em desfavor da recorrente  tem por objeto as contribuições sociais destinadas \nao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  destinada  a  terceiros,  no  período  de  01/2006  a \n12/2008. \n\nDestaca­se  que  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  34  e  seguintes,  o \nprocedimento de auditoria em questão baseou no artigo 149 do CTN, isto é, na existência de \nsimulação. Como resultado da análise documental e dos procedimentos de auditoria  fiscal da \nReceita Federal do Brasil, ficou configurado os seguintes pontos: \n\n1.  A despeito da aparente distinção formal entre o sujeito passivo e as sete pessoas jurídicas \nabrangidas  pelo  procedimento  fiscal,  todas  constituem  única  empresa,  posto  que \nexploram a mesma atividade econômica (transporte rodoviário de carga) com suas sedes \nsociais  no mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da mesma  frota  de  veículos  e \nquadro de funcionários, sob gestão centralizada do verdadeiro empregador — Irmãos Da \nRolt  Transportes,  Importação  e  Exportação  Ltda,  empresa  administrada  pelo  Sr. \nValdemiro Da Rolt.. \n\n2.  Trata­se  de  fatos  que  configuram  simulação  de  negócios,  mediante  a  utilização  de \nempresas  interpostas,  para  usufruir  indevidamente  dos  benefícios  estabelecidos  no \nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das \nempresas de Pequeno Porte — SIMPLES, instituído pela Lei n°9.317, de 05 de dezembro \nde 1996 e do Simples Nacional instituído através da LC­123/2006 com vigência a partir \nde 07/2007. \n\n3.  O  emprego  de  simulação  com  evidente  objetivo  de  elidir  a  contribuição  previdenciária \npatronal  retira a validade do ato formal, devendo prevalecer a  real situação fática, com \nbase no principio da verdade material. \n\n4.  É inconcebível que o sujeito passivo, que congrega  tal quantidade de trabalhadores, com \nfaturamento acima dos parâmetros legais, tenha usufruído indevidamente dos benefícios \ninstituídos pelo sistema simplificado. 0 tratamento tributário instituído pela lei 9.317/96, \nnão é dirigido a empreendimento deste porte. \n\n5.  Finalmente, será encaminhada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público \nFederal pela ocorrência, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária. \n\nAlém  do  sujeito  passivo  acima  identificado  foram  também  abrangidas  pela \nauditoria fiscal as seguintes pessoas jurídicas: \n\n·  RMG Transportes Ltda ME  \n\n·  RA Transportes Ltda ME  \n\n·  Transportes e Reforma de Carretas Da Rolt Ltda ME  \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  ULIS Transportes Ltda ME  \n\n·  FJB Transportes Ltda ME  \n\n·  JCMF Transportes Ltda ME  \n\n·  RPRM Transportes Ltda ME  \n\nDando  início  ao  procedimento  fiscal  o  auditor  conseguiu  contatar  a  o  R. \nValdemiro  Dal  Rolt,  administrador  da  empresa  notificada,  que  disse  desconhecer  qualquer \naspecto  relacionado  as  empresas  que  prestavam  serviços  na  empresa,  responsabilizando­se \napenas pela empresa notificada.  \n\nFoi mantido contato com o contador Sr. Pedro Rampinelli, que disse efetuar a \ncontabilidade  das  empresas,  mas  recusou­se  a  passar  os  contatos  dos  sócios  das  demais \nempresas, responsabilizando­se por colher a assinatura dos sócios das mesmas, o que o fez em \ndata  posterior.  Note­se  que  para  a  empresa  RMG  a  assinatura  foi  realizada  (em  2009)  por \npessoa não mais integrante da sociedade, conforme alteração contratual de 2004. \n\nNo  relatório  fiscal  enfatiza  a  autoridade  por  meio  de  ampla  e \ndetalhada  pesquisa,  que  os  ditos  sócios  da  empresas,  constam \napenas  formalmente  de  suas  constituições,  sem  contudo,  ter \nqualquer  participação  efetiva,  desconhecendo  aspectos \nrelacionados as mesmas.  \n\nForam  apurados  basicamente  dois  levantamentos:  COM  –  COMISSÕES  e \nSMP – FOLHA EMPRESAS ABRANGIDAS. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 10/09/2009, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 11/09/2009.  \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 120 a 154. A impugnação, foi apresentada nos seguintes termos: \n\n­ o ceme da autuação fiscal, que tem como resultado a atribuição \nde  responsabilidade  à  impugnante  pelo  pagamento  das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações \npagas por terceiras empresas a trabalhadores considerados pe a \nfiscalização  como  empregados  daquela,  está  adstrito \nbasicamente  a  uma  suposta  simulação,  que  presumidamente \nteria  o  intuito  de  se  furtar  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias e sociais; \n\no  auto  de  infração  está  focado  em  indícios  e  presunções \nimprocedentes, posto que não há a identificação precisa do fato \ngerador da obrigação principal e que a contabilidade demonstra \nde  maneira  contrária  a  presunção  fiscal  de  pagamento  a \nterceiros das \"ditas comissões de frete\"; no entanto, mesmo que \nas conclusões sejam verdadeiras, não se caracterizam em prova \ncabal  e  irrefutável  de  que  o  vínculo  empregatício,  efetiva  e \nconcretamente, dava­se diretamente com a empresa autuada; \n\n­ no processo administrativo de lançamento tributário, o autor é \no fisco, e a ele cabe a prova da alegação de ocorrência do fato \ngerador e da dimensão da base de cálculo, nada impedindo que \no  contribuinte  alegue,  na  impugnação,  que  o  fisco  não \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovou  a  •  ocorrência  do  fato  gerador  e,  com  base  nisso, \nrequeira o seu cancelamento; \n\né  fundamental  observar  que,  enquanto  a  prova  deve  ser \ndefinitiva,  convencendo  plenamente  zo  :aplicador  da  lei,'  a \ncontra­prova basta  ser  suficiente para  trazer de  volta a dúvida \nacerca dos fatos alegados; \n\n­  a  doutrina  e  a  jurisprudência  mais  idôneas  condenam  o  uso \npuro e simples de presunções jurídicas para efeitos de proceder \nao  lançamento  de  tributos.  Ocorre  a  presunção  quando  por \nmeios  indiretos  de  prova,  postos  à  disposição  da  fiscalização, \nconstata­se  determinado  fato  e  deduz­se  através  dele  a \nocorrência de um outro fato que não se possa provar, mas que, \nante  sua  relação  direta  e  particular  com  o  fato  constatado, \npermita estabelecer um raciocínio da sua existência; \n\n­  o  emprego  das  presunções  legais  no  âmbito  do  direito \ntributário  não  pode  ser  feito  de  maneira  aleatória  e \nindiscriminada, a ponto de que sua aplicação acabe por implicar \nnuma distorção das hipóteses de incidência previstas em lei e .de \nsuas correspectivas bases de cálculo; \n\n­ a fiscalização enaltece dois eventos como suscetíveis de ensejar \na  responsabilização  da  impugnante  pelas  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  por \nterceiras  empresas,  em  face  da  confusão  patrimonial  e  de \npessoal,  o  que  dificulta  a  individualização  ou  o  que  de  fato \npertence  às  respectivas  unidades,  fato  este  que  macula  o \n\npresente  AI,  o  que  pode  redundar  em  débito  incerto  e \ninexigível. \n\n­  o  primeiro  deles  é  o  fato  de  explorarem  a  mesma  atividade \neconômica  (transporte  rodoviário  de  carga),  com  suas  sedes \nsociais  no  mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da \nmesma frota de veículos e quadro de funcionários. O segundo é o \nfato  de  as  sete  empresas  terem,  simuladamente,  o  mesmo \nadministrador,  não  configurando  este  acontecimento  em  si \nmesmo  elemento  suficiente  para  implicar  na  ligação  e \ninterdependência entre as empresas; \n\n­ assim, a simples relação de parentesco havida entre as pessoas \nfísicas  sócias das empresas, bem como a eventual  identificação \nda  pessoa  física  do  administrador  das mesmas  não  é  elemento \ncapaz  de  implicar  na  responsabilidade  da  impugnante  por \neventuais débitos de contribuições previdenciárias e sociais das \nterceiras  empresas,  afastando,  via  de  consequência,  a \nincidência ao caso ern tela, conforme arts 8.212/91; \n\n2°  §  2°  da  CLT,  e  30,  IV,  da  Lei  n°  ­  questiona  a \ninconstitucionalidade/ilegalidade da multa  em  face  de  seu \ncaráter  confiscatório,  como  também da  aplicação da  taxa \nSELIC aos tributos exigidos. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAnte o exposto, requer a nulidade do AI ou o cancelamento \ndo  lançamento,  por  já  estar  devidamente  recolhido,  como \ntambém  a  exclusão  da  representação  fiscal  para  fins \npenais, uma vez que o lançamento é baseado em presunção. \n\nA Decisão de 1  instância confirmou a procedência  total do  lançamento,  fls. \n160 a 174. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\n AIOP  ­  DEBCAD  n':  37.237.596­0  SIMULAÇÃO.  EVASÃO \nFISCAL. \n\nA  fiscalização  atribuiu  ao  sujeito  passivo  as  contribuições \nsociais que tiveram subsunção da hipótese de incidência ao fato \nmaterial  concretamente  detectado.  A  autoridade  administrativa \npoderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com \na  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária. \n\nMATÉRIA INCONTROVERSA \n\n Pela  regra  do  artigo  302  do  CPC  e  artigo  17  do Decreto  n° \n70.235,  de  6  de  março  de  1972,  torna­se  incontroverso  o  fato \ndeclarado pelo autore não contestado pelo impugnante. \n\nINCONSTITLICIÓNÁLIDADE DE LEI  \n\nNão cabe à esfera administrativa apreciar inconstitucionalidade \nde  dispositivo  de  lei,  competência  esta,  reservada  ao  Poder \nJudiciário. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 180 a 221. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega \nos  mesmos  fatos  trazidos  no  Processo  13963.001000/2009­37,  DEBCAD:  37.237.594­4 \n(obrigação principal), senão vejamos: \n\n6.  O objeto a desqualificação de fatos e o arbitramento de pagamento de comissão de fretes \naos motoristas, e a conseqüente incidência da norma tributária, sobre tais fatos arbitrados \ne a constituição do crédito tributário de ofício pela autoridade fiscal, ou seja, todo crédito \ntributário constituído o acerca do arbitramento de pagamento de comissões sobre o frete. \n\n7.  Logo, a matéria objeto do recurso refere­se ao arbitramento, de pagamento de comissões \nsobre o frete para os motoristas, bem como a multa e juros correspondentes. \n\n8.  Inobstante  o  entendimento  adotado  pelo  julgador  no  sentido  de  restar  comprovado  o \npagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor dos fretes realizados aos empregados, \nincidindo  assim  a  contribuição  previdenciária,  tais  fatos  não  ocorreram nem  tão  pouco \nforam comprovados pela autoridade fiscal no decorrer do procedimento  fiscalizatório e \nna apresentação do relatório final de verificação fiscal a fls. 44 a 99, sendo impossível a \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmissibilidade deste entendimento como pressuposto de ocorrência do fato gerador da \nobrigação principal, conforme será demonstrado em item a seguir. \n\n9.  Não há nem relatório final, nem tampouco na decisão recorrida, a identificação precisa do \nfato  gerador  da  obrigação  principal,  ou  seja,  além  de  utilizar­se  da  presunção  simples \n(para  inverter  o  ônus  da  prova),  a  autoridade  fiscal  tem  o  dever  de  identificar  o  fato \ngerador da obrigação tributária e, identificando­a, deve constar no relatório final para que \nseja dada oportunidade de ampla defesa e contraditório ao contribuinte,  sujeito passivo \ndo crédito tributário lançado de oficio. \n\n10. Traça um paralelo com o art. 42 da lei 9430/96, embora destaque não possuir relação direta \ncom o lançamento. \n\n11. Desta forma, podemos afirmar que no relatório de folhas 50 a 105, não houve por parte do \nauditor fiscal identificação do fato gerador, apenas aplicou a inversão do ônus da prova, \naplicando o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  faturamento,  conforme  fls.  86, \npara fins de arbitrar o referido valor tido como pago aos motoristas. \n\n12. No relatório fiscal, folhas 92, afirma a autoridade fiscal que (—) as bases de cálculo foram \nindiretamente  aferidas  a partir da  receita mensal de prestação de  serviços apurada  com \nbase nos conhecimentos de transporte (contas contábeis 1170 a 1175 e 1185 ­ vendas de \nserviços de transportes) emitidos pelo sujeito passivo, ( ... ). Aos valores resultantes foi \naplicada a alíquota de 10% (dez por cento) a título de comissão(...)': \n\n13. Assim, conforme acima, fica evidenciado que houve a utilização de presunção por parte da \nautoridade  fiscal,  que,  utilizando­se  desta  presunção  fez  nascer  o  fato  imponível \nlevando este a presunção de ocorrência do fato gerador dos tributos. \n\n14. A  presunção  legal  deve  ser  utilizada  quando  o  contribuinte  tenta  ludibriar  a  autoridade \nfazendária,  e  a presunção  existe  para,no  caso  do Direito Tributário,  inverter o  ônus  da \nprova,  contudo  não  pode  existir  somente  a  presunção,  esta  deve  coexistir  com  a \nocorrência  do  fato  gerador,  que  e  o  fato  imponível  disposto  na  legislação.  Em  outras \npalavras a mera presunção legal em lei não indica ocorrência do fato gerador, apenas a \npossibilidade do fisco presumir que tal fato ocorrido é fato gerador de tributo. \n\n15. Outrossim a, decisão ora recorrida não demonstra a ocorrência do fato gerador, pois apenas \nreiterou  o  que  fora  exposto  na  verificação  fiscal. Contudo,  a  autoridade  administrativa \nnão faz prova da ocorrência do fato gerador, \n\n16. A autoridade  fiscal  relacionou  a  fls  73  a 86,  um gama de  informações  em processos  do \nâmbito  trabalhista,  contudo,  tais  fatos,  em quase  •  sua  totalidade,  são de processos que \ntramitaram  antes  da  data  de  inicio  dos  procedimentos  de  fiscalização  e,  portanto,  não \npodem ser usados como prova fático­probatória de ocorrência de fatos geradores. \n\n17. No âmbito do processo trabalhista, é notório que o demandante sempre relaciona fatos que \nnão condizem com a realidade dos fatos, cabendo ao juizo do processo a constatação dos \nfatos  elencados  e  foram  esses  fatos  que  foram  destacados  pela  autoridade  fiscal  para \ndesconsiderar a necessidade de identificação de pagamento de comissão, ou seja, o fato \ngerador. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\n18. A natureza da multa moratória fiscal tem um perfil nitidamente sancionatório, isto 6, visa a \npunição, e não o ressarcimento como leva a crer o seu rótulo. Assim, por óbvio, a mora \ndo devedor provoca danos ao patrimônio do credor, do Fisco em se tratando de tributos, \nque devem ser indenizados. \n\n19. A imposição da penalidade de 100% é absolutamente imprópria, pois configura confisco, o \nque é expressamente refutado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a previsão dessa \nmulta  em  percentual  tão  elevado  configura  ato  legislativo  da  mais  absoluta \ninconstitucionalidade, eivando­se, por conseguinte, a sua aplicação do mesmo vicio. \n\n20. Resta claro que a taxa SELIC não pode ser exigida na composição dos débitos tributários. \n\n21. Face  ao  exposto,  requer  o  Contribuinte  a  este  Egrégio  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  que  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso,  para  reformar  a \ndecisão  proferida  pela  5a  Turma  de  Julgamento,  para  o  fim  de  cancelar  os  Autos  de \nInfração, face à improcedência dos mesmos. \n\nFoi realizado desmembramento do débito,  tendo em vista a apresentação de \nrecurso  parcial,  para  inclusão  da  parte  do  lançamento  em  parcelamento  especial  da  lei \n11.941/09. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho sem o oferecimento de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  250. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nEntendo  que  no  procedimento  em  questão  a AUTORIDADE  FISCAL  EM \nIDENTIFICANDO  a  condição  de  vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a \ncontratação  por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  o  auditor  fiscal  ao \nredirecionamento  do  vínculo  empregatício  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  autuada, \nque era a verdadeira empregadora de fato, assumindo gerenciamento direto ou indireto de todos \nos  segurados.  Contudo,  embora,  tenha  sido  o  cerne  da  autação,  não  há  o  que  ser  apreciado \nsobre  a  questão  considerando,  não  ter  o  recorrente  impugnado  a  matéria,  pelo  contrário, \nprocedeu­se ao desmembramento do débito considerando a adesão a parcelamento especial. \n\nVejamos, o termos do próprio recurso: \n\nGize­se  que  os  demais  créditos  constituídos  de  ofício \ncorrespondente  ao  arbitramento  de  \"simulação na  atuação das \npessoas jurídicas abrangidas\" serão parcelados na legislação \npertinente ao assunto. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nCumpre  observar,  primeiramente,  que  fiscalização  previdenciária  possui \ncompetência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 \nda Lei 8.212/91. Todavia, o resultado do presente auto de infração, em relação as preliminares \ne ao mérito, segue o mesmo resultado da obrigação principal correlata, onde foram lançadas as \ncontribuições patronais, qual seja: Processo 13963.001000/2009­37, DEBCAD: 37.237.594­4 \n\nIdentificada a conexão entre os processos, passemos a análise do mérito, cujo \nencaminhamento  dar­se­á,  no  mesmo  sentido  do  processo  principal  em  relação  aos  fatos \ngeradores que constituem base de cálculo da contribuição destinada a terceiros. \n\nDA NULIDADE FACE PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR \n\nDestaca­se,  ainda em sede de preliminar que o procedimento  fiscal atendeu \ntodas  as determinações  legais,  não havendo, pois, nulidade por  cerceamento de defesa,  ou \nofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco pela falta de fundamentação \nlegal. Destaca­se que todos os passos necessários a realização do procedimento: encontram­se \ndevidamente  descritos  no  processo,  inclusive  com  encontram­se  anexados  os  respectivos \ntermos  que  não  apenas  demonstram  a  regularidade  do  procedimento,  como  as  devidas \nintimações,  Quando  do  encerramento  do  procedimento,  foram  entregues  ao  recorrentes  os \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nrelatórios  e  documentos  descrevendo  os  fatos  geradores  e  fundamentação  legal  que \nconstituíram  a  lavratura  do  AI  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o \nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.  \n\nNote­se, que as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  identificação  do  fato  gerador,  baseando­se  em \npresunções,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal  se  presta  a  esclarecer  as \ncontribuições  objeto  de  lançamento,  como  também  o  DAD  –  Discriminativo  analítico  de \ndébito, que descreve mensalmente, a base de cálculo apuradas por meio da aferição indireta, as \ncontribuições e respectivas alíquotas.  \n\nMerece  destaque,  ainda,  o  fato  de  além  de  ter  indicado  no  relatório  fiscal, \nqual seria a fundamentação para o lançamento por aferição da comissões sobre fretes, procedeu \na autoridade fiscal a anexação de uma série de cópias, não apenas de reclamatórias trabalhistas \n(fls.  252  a  398),  sentenças  (ex:  fl.  347,  373),  termos  de  rescisão  contratual,  cópias  de \ndepoimentos de empregados junto ao Ministério Público do Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias \nde acertos de contas de motoristas (fls. 244 a 251), onde consta o pagamento de comissões da \nordem de 10% do frete. \n\nOra,  não  se  trata  de  lançamento  por mera  presunção, mas  consubstanciado \nnuma série de documentos que demonstram adoção de práticas de pagamentos extra folha de \npagamentos. \n\nVejamos, trecho do relatório fiscal: \n\n14.  PAGAMENTO  POR  FORA  DE  COMISSÕES  SOBRE  O \nVALOR  DO  FRETE  Remunerar  extrafolha  os  seus  motoristas \natravés de  comissão de 10%  (dez por  cento)  sobre o  valor dos \nfretes realizados  , é prática antiga do sujeito passivo  . O fato é \nsobejamente  noticiado  nas  reclamatórias  trabalhistas  e \nratificado em diversos depoimentos prestados a auditoria fiscal. \nTrata  ­se,  infelizmente  ,  de  mecanismo  perniciosamente \nincrustado no segmento de  transportes de cargas  , reconhecido \npelos  próprios  profissionais  que  atuam no  ramo  . É pois  ,  fato \npúblico  e  notório  .  Desta  feita,  entretanto  ,  logramos  êxito  no \ndesafio  que  imperava  até  então  :  A  comprovação  material  . \nEvidente  que  matéria  relativa  a  remuneração  extrafolha  é \neminentemente  fático­probatória  ,  posto  que  depende  da \ncomprovação  ou  não  de  pagamentos  \"por  fora\".  No  caso \npresente,  a  indigitada  praxe  fica  comprovada  a  partir, \nprincipalmente,  dos  seguintes  documentos  abaixo  descritos  . \nEmbora já tenham sido comentados anteriormente, enfatizamos: \n\na) Acerto de Contas  Irmãos Da Rolt  : Tratam ­se de  relatórios \nque  identificam  os  veículos  e  respectivos  motoristas,  data  de \nsaída e chegada da viagem . Contém ainda a discriminação das \ndespesas  (borracharia  ,  agenciamento  ,  outros  serviços)  e \npedágios,  valores  de  fretes  e  comissões  (10%  sobre  o  valor  do \nfrete  ).  No  final  do  extrato  consta  um  campo  destinado  a \nassinatura do motorista que confirma o recebimento da comissão \nsobre o valor do frete. Conforme já reiteradamente manifestado \nao longo do relatório , as comissões incidentes sobre o valor do \nfrete, na alíquota de 10% (dez por cento) embora seja uma praxe \ndo sujeito passivo já a muito tempo, são pagas em dinheiro e não \nfiguram  na  folha  de  pagamento  ou  na  contabilidade \napresentadas  a  auditoria  fiscal.  Trata­se  de  remuneração \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npraticada por fora ou extrafolha, clássico exemplo de sonegação \nfiscal. \n\nb)  Relatório  para  Controle  de  Viagens  :  Trata­se  de  relatório \njuntado  pelo  motorista  Antonio Claudino,  apelido  Tonhão,  nos \nautos  da  reclamatória  trabalhista  n°  748/06  proposta  contra \nRMG  Transportes  Ltda  ME  e  Irmãos  Da  Roit  Transportes, \nImportação  e  Exportação  Ltda.  O  relatório  destaca­se  como \nimportante elemento de prova. Intitulado Relatório para controle \nde  Viagens  Período  de  01/12/2002  a  20/05/2003 — Laerte Da \nRolt,  foi  emitido  pelo  próprio  sujeito  passivo  Irmãos  Da  Rolt \nTransportes,  Importação  e Exportação  Ltda  no  dia  19/05/2003 \nàs 18:04 horas, através do Sistema de Controle de Frotas 2003 \npara  o  veículo  placa  LXV­8140,  dirigido  pelos  motoristas \nAntonio  Claudino  (autor  da  demanda)  e  outro  motorista  de \napelido  Pedrão.  O  documento  que  contém  mais  de  quinze \ncolunas,  revela  minucioso  controle  das  despesas  e  lucro \nincidentes  sobre  os  fretes  realizados. No  caso  do  relatório  sob \nanálise, para o valor total do frete no período — R$ 80.439,90, \nfoi destacada uma comissão no valor total de R$ 7.353,03. Aliás, \na prática ilegal de pagamento \"por  fora\" de comissões  sobre o \nvalor  dos  fretes  continua,  conforme  ficou  demonstrado  no \nextrato  acostado  a  procedimento  perante  a  Procuradoria  do \nTrabalho em Criciúma, examinado anteriormente. \n\nÉ sabido que parcela de remuneração auferida por empregado, \nindependentemente  da  denominação  ou  rubrica  que  lhe  for \natribuída,  integra  o  salário  de  contribuição  por  expressa \ndeterminação  legal  nos  termos  do  artigo  28,  inciso  1  da  Lei \n8.212/91: \n\nAssim, identificando aa prática de pagamento por fora, simplesmente, aferiu \no auditor  indiretamente  a base de cálculo com base nas contas  contábeis, que demonstram o \nvalor do faturamento com o sfretes. \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  as  reclamatórias  trabalhistas  não  seriam  do \nperíodo englobado no lançamento, razão pela qual não poderiam consubstanciar o lançamento, \nnão  acato  os  argumentos  do  recorrente.  Observa­se  primeiramente,  que  em  todos  os \ndocumentos  apresentados,  consta  por  parte  dos  trabalhadores  o  recebimento  de  frete  por \ncomissionamento  da  ordem  de  10%.  (por  fora)  Isso  por  si  só,  já  seria  o  suficiente,  no meu \nentender  para  consubstanciar  o  lançamento  realizado,  contudo,  ainda  merece  destaque  que \nexistem sim  reclamatórias  contemporâneas  ao  lançamento,  conforme verifica­se  a  folha 308, \n335, 359, 383, 386 etc) \n\nOu  seja,  entendo  totalmente  infundados  os  argumentos  trazidos  pelo \nrecorrente,  posto  que  não  pautou­se  o  lançamento  em  mera  presunção,  pelo  contrário \nCONSTATOU  a  autoridade  fiscal  a  prática  de  simulação  (RECONHECIDA  PELO \nRECORRENTE  AO  NÃO  RECORRER  DA  QUESTÃO),  bem  como  de  pagamentos  extra \nfolha. Note­se que o recurso do recorrente, mesmo após enfrentada a questão pelo julgador de \nprimeira  instância,  não  trouxe  qualquer  novo  elemento  capaz  de  alterar  a  decisão  proferida, \nlimitando­se a repetir suas alegações. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nAssim,  entendo  correto  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal, \nafastando a pretensa nulidade argüida pelo recorrente. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto a mérito em si do lançamento, em relação aos fatos geradores, não há \nmais  o  que  apreciar.  As  preliminares  enfrentadas  acabaram  por  abordar  a  questão meritória \ntrazida pelo recorrente, qual seja a inexistência do fato gerador. Ao restar enfrentada a questão \nde  comprovação  material  dos  pagamentos  de  fretes  por  fora,  procedente  o  lançamento  em \nrelação ao mérito. \n\nQUANTO A MULTA IMPOSTA \n\nEm  relação  ao  questionamento  acerc  do  caráter  confiscatório  da  multa, \nobservamos,  que  o  item  5  do  relatório  fiscal,  foi  muito  esclarecedor  em  relação  a  multa \naplicada. \n\nConforme descrito no referido relatório, a multa originalmente prevista era a \ndo  art.  35  da  Lei  n  °  8.212/1991:  No  caso,  a  multa  moratória  é  bem  aplicável  pelo  não \nrecolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN \ndescreve  que  a  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  ou  do \nresponsável,  e da natureza e extensão dos efeitos do ato, sendo que o fato de entender que a \nverba não constituiria salário de contribuição não é argumento válido para afastar a penalidade. \n\nO art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99) \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. \n1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº \n9.876/99). \n\nII  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal \nde lançamento:  \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da \nLei nº 9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pelo  art.  1º,  da  Lei  nº \n9.876/99). \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  parcelamento  ou  de  reparcelamento, \nincidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado \npela  MP  nº  1.571/97,  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  nº \n9.528/97) \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº \n1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.  (Parágrafo \nacrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\n§  4º Na hipótese de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) \n\nContudo,  também  como  enfatizado  pelo  auditor,  não  só  a  ausência  de \nrecolhimento ensejava a aplicação de multa moratória, mas a ausência de informação em GFIP \nensejava aplicação de multa, pelo descumprimento de obrigação acessória. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14 \n\nContudo,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas \nconsiderações, face à edição da referida MP 449, convertida na lei 11.941. A citada MP alterou \na sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que \ndispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de \nforma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício (como no presente caso), \na  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  qual  seja, \naplicação de multa de ofício de 75%. \n\nContudo,  ao  observar  o  auditor  a  ausência  de  pagamento  e  ausência  de \ninformação em GFIP, procedeu ao auditor ao comparativo da antiga legislação com a atual, de \nforma, que se aplicasse a multa mais benéfica ao contribuinte.  \n\nAssim, na planilha  as  fls.  35,  o  auditor detalha  competência  a  competência \nqual a multa seria mais favorável ao recorrente, pois que a aplicação da multa pela ausência e \nGFIP e a multa de ofício ensejariam bis in idem. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  a  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação \npertinente, não havendo caráter confiscatório na sua aplicação, posto o estrito cumprimento dos \nditames legais. Também entendo que, o fato de ter reconhecido a simulação pela contratação de \nempresas  interpostas,  (FATO  GERADOR  não  contestado,  objeto  de  desmembramento  para \nparcelamento, também enseja procedência da multa imposta. \n\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16 \n\nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de \njuros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nINCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS \n\nAdemais,  mesmo  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  legislação \nprevidenciária que dispõe  sobre o  recolhimento  de contribuições,  frise­se que  incabível  seria \nsua análise na esfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir \nnorma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os \nprazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.  \n\nDessa  forma,  quanto  à  ilegalidade/inconstitucionalidade  na  multa  imposta, \nnão há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a \nrecusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis \na aplicação da taxa de juros SELIC, e a multa pela inadimplência conforme o fez a autoridade \nfiscal. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo \npertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência \nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 13963.001002/2009­26 \nAcórdão n.º 2401­003.524 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPor todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo \nser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo \nrecorrente são incapazes de refutar em sua totalidade o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  do  lançamento  e  no  mérito  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/07/2010\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS\nA sorte de Autos de Infração relacionados a não inclusão de segurado empregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu a caracterização dos segurados empregados.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721731/2010-14", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371499", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.050", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721731201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721731201014_5371499.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5580269", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:20.069Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033904889856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721731/2010­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.050  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  BANCO BONSUCESSO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 26/07/2010 \n\nCUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nDEIXAR DE REGISTRAR SEGURADO EMPREGADO ­ ARTIGO 17, DA \nLEI N.º  8.213/91 C/C ARTIGO 18,  I  §  1.º DO RPS, APROVADO PELO \nDECRETO N.º 3.048/99  \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nDeixar  de  registrar  segurado  empregado  constitui  infração  a  dispositivo  da \nlegislação previdenciária, importando multa. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 26/07/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, \nIV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS  \n\nA  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  não  inclusão  de  segurado \nempregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu \na caracterização dos segurados empregados. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n17\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n14\n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar \nprovimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire \n(Presidente). \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721731/2010­14 \nAcórdão n.º 2401­003.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.702­8, em desfavor \ndo recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c \nart.  18,  I  e  §  1º  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  autoridade \nprevidenciária, o recorrente deixou de inscrever segurado empregado na previdência social \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende \ncompetências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores: \n\n3­  A  empresa,  no  período  de  01/2006  a  12/2006,  para  ter \nreconhecida  a  relação  regida  pela  Lei  n°  •  6.494  de  07/12/77, \nregulamentada  pelo  Decreto  n°.  87.497,  de  18/08/1982,  texto \natualizado  pela  Lei  no  8.859,  de  23/03/1994,  na  redação  dada \npelas  MP  n.°  1.952­24,  de  26/05/2000  e  MP  n.°  2.164­41,  de \n24/08/2001, que regulamentam o estágio de estudantes, além do \ntermo  de  compromisso  a  que  se  refere  o  art.  2°,  daquela  Lei, \ndeveria  também  comprovar  que  as  atividades  desenvolvidas \nvisavam  a  complementação  do  ensino  e  aprendizagem,  cujo \nplanejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam \nna  conformidade  com  o  currículo,  programa  e  calendários \nescolares  (§  2°,  do  Art.  1°,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não \ncomprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem  como \nevidenciado  que  os  trabalhos  desenvolvidos  eram  equivalentes \naos  prestados  pelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz \n— CNPJ 71.027.866/0001­34, e, considerando ainda que, a filial \n— CNPJ  71.027.866/0002­15  onde  os  segurados  se  encontram \nlotados  como estagiários possui  em seu quadro de empregados \nno período ora auditado somente Alexandre Mendes de Oliveira \nna  função  de  Coordenador  Operacional,  coube  a  esta \nfiscalização a constatação que para o desenvolvimento de  suas \natividades  normais  a  empresa  necessita  da  contratação  de \nprestadores  de  serviços  com  a  caracterizada  relação  de \nemprego, regida pela CLT. \n\nQuanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório, \nprocedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído: \n“ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item \n8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente, \nestá demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente \nsobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As \ncompetências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.° \nSalário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.” \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 40 a 42. na qual argui o recorrente: \n\n02  —  0  autuado  está  apresentando,  nesta  data,  impugnação \ncontra o lançamento relativo à contribuição previdencidria, para \no  SAT  e  a  favor  de  terceiros,  calculada  sobre  as  importâncias \npagas aos questionados bolsistas estagiários. Na respectiva peça \nde  defesa,  ele  demonstra  que  a  descaracterização  em  causa  é \nimprocedente,  pois  os  fundamentos  utilizados  pela  fiscalização \nse mostram inidõneos para tanto. \n\n03  —  É  claro  que  restando  insubsistente  o  lançamento  1á \nimpugnado,  o mesmo  ocorrerá  com à multa  ora  contestada,  já \nque são os mesmos fatos a ele subj acentes. \n\n04  —  Desta  forma,  para  evitar  enfadonhas  repetições,  o \nimpugnante  anexa  à  presente  cópia  da  impugnação  que  está \nsendo apresentada no processo considerado \"matriz\", qual seja, \n\no  pertinente  ao  Auto  de  Infração  n°  37.246.167­0,  que, \ncomo  documento  n°  5,  passa  a  integrá­la,  em  todos  os  seus \ntermos, como se aqui transcrita estivesse. \n\nFoi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência \nparcial do lançamento, fl. 67 a 69, procedendo a retificação do lançamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nNÃO INSCRIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO \n\nConstitui infração ao art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c art. 18, I e \n§  1º  do  RPS,  deixar  a  empresa  de  inscrever  segurado \nempregado. \n\nCONEXÃO DE PROCESSOS \n\nLançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e \nmesmos elementos de prova são apensados para tramitação \nconjunta. \n\nESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nO  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos \nformais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de \nseus objetivos de natureza educacional complementar, sob \npena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para \nsimples contrato de emprego. \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 91 a 93, em que aduz exatamente as mesmas indagações \nexpostas na impugnação e acima transcritas.  \n\n.A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721731/2010­14 \nAcórdão n.º 2401­003.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nPrimeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente \nAI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD \n37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo \nargumentos demonstrados naquele AI. \n\nSegundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa deixou  inscrever  segurado \nempregado na previdência social. Dessa forma, justificável apenas a necessária apreciação do \ndesfecho  do  julgamento  dos  AIOP  que  apreciaram  a  incidência  de  contribuições  sobre  os \nbenefícios  concedidos,  tendo  em  vista  que  o  resultado  dos  autos  de  infração  de  obrigação \nacessória estão diretamente ligados ao resultado das obrigações principais. Senão vejamos: \n\nNo  processo  DEBCAD  37.246.167­0  (principal),  Processo \n10680.721657/2010­36  – Acordão  240­003.043,  decidiram  os membros  deste  colegiado,  por \nunanimidade  em  excluir  do  lançamento  as  contribuições  referentes  a  caracterização  dos \nestagiários, senão vejamos trecho do voto condutor: \n\nCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO DE EMPREGO DOS ESTAGIÁRIOS \n\nConforme descrito pela autoridade julgadora, o objeto do contrato de estágio é \no  desenvolvimento  de  atividades  vinculadas  ao  ensino  realizado  pelo  estagiário. \nTodavia, é plenamente possível em descumpridas as regras da lei 11.180/2008, que \nalterou a lei 6404/77, lei do estagio, formar­se o vinculo diretamente com a empresa \nconcedente do estágio.  \n\nEntretanto, dita possibilidade, esta atrelada a efetiva demonstração não apenas \ndo  descumprimento  da  lei,  como  da  presença  dos  requisitos  que  caracterizam  o \nvinculo  de  emprego,  quais  sejam  prestação  de  serviços  contínuos,  remunerados, \npessoalidade e sob subordinação. \n\nAssim, manifestou­se o auditor quanto a formação do vínculo: \n\n7.2.2­ Para que se reconheça a relação regida pela Lei n° 6.494 de 07/12/77, \ntexto atualizado pela Lei n° 8.859, de 23/03/1994 e pela Medida Provisória n° 1.952­\n24, de 26/05/2000, DOU 28/05/2000— Ed. Extra)  (Estágio de Estudante) além do \ntermo de compromisso a que se refere o art. 2°, daquela Lei, necessário é a prova de \nque  as  atividades  desenvolvidas  visavam  a  complementação  do  ensino  e \naprendizagem, cujo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam \nna conformidade com o currículo, programa e calendários escolares (§ 2°, do Art. 1 \n0,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não  comprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem \ncomo evidenciado que os trabalhos desenvolvidos eram equivalentes aos prestados \npelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz — CNPJ  71.027.866/0001­34,  e, \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nconsiderando ainda que, a filial — CNPJ 71.027.866/0002­15 onde os segurados se \nencontram  lotados  como  estagiários  possui  em  seu  quadro  de  empregados  no  • \nperíodo  ora  auditado  somente  Alexandre  Mendes  de  Oliveira  na  função  de \nCoordenador  Operacional,  coube  a  esta  fiscalização  a  constatação  que  para  o \ndesenvolvimento de suas atividades normais a empresa necessita da contratação de \nprestadores de serviços com a caracterizada relação de emprego,  regida pela CLT. \n(...) \n\n7.2.4­  Os  valores  pagos  a  titulo  de  Estágio,  consignados  em  Folha  de \nPagamento sob o código: \n\n00650 — BOLSA AUX ESTÁGIO estão sendo considerados ­como salário ­\nde­contribuição (base de cálculo), das contribuições devidas à Seguridade Social, no \npresente  lançamento,  tendo em vista que  foram pagos aos prestadores de serviços, \nsem  observância  das  condições  estabelecidas  pela  Lei  6.494,  de  07/12/1977, \nregulamentada pelo Decreto n°. 87.497, de 18/08/1982 e na redação da MP 2.164­\n41, de 24/08/2001 que dispõe sobre os serviços prestados à empresa pelo estudante \nconsiderado estagiário. \n\nObservamos que o maior argumento  trazido pelo auditor é o  fato de que na \nunidade (filial) concedente do estágio não existiam empregados (bancários), mas tão \nsomente um coordenador.  Isso demonstra efetivamente, como trazido pelo auditor, \numa irregularidade, capaz inclusive, de descaracterizar a prestação de serviços como \nestagiário. \n\nContudo, entendo que apenas esse elemento não e suficiente para determinar a \nformação  do  vínculo  de  emprego.  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  seis  são  os \nestagiários descritos pelo auditor, mas, pelo relatório fiscal não identifico para quais \no  contrato  de  estágio  encontra­se  irregular.  Quais  desses  exercerem  as  mesmas \nfunções  dos  bancários,  quais  estavam  atuando  de  forma  subordinada  e  quais  os \nprestando  serviços  enquanto  verdadeiros  estagiários,  desenvolvendo  atividades \nrelacionadas  ao  seu  estudo.  Mesmo  que  considerássemos,  que  um  ou  outro \nencontrava­se prestando serviços na condição de empregado, pelos pontos trazidos \npelo auditor não podemos inferir tal fato para todos.  \n\nDessa  forma,  entendo  que  o  lançamento,  quanto  a  este  ponto,  encontra­se \nfalho, posto não ter sido demonstrando pontualmente, como se dava a prestação de \nserviços,  ou  quais  as  atividades  desenvolvidas.  Não  estou  dizendo  com  isso,  que \ntoda  a  caracterização  tenha  que  ser  individualizada, mas  no  presente  caso  (em  se \ntratando de apenas 6 estagiários), não podemos afirmar, com os dados constantes do \nrelatório que todos os contratos de estagio da filial foram irregulares. \n\nEsclareço,  por  fim,  quanto  a  este  ponto,  que  embora  a  autoridade  julgadora \ntenha descrito, de forma mais aprofundada as irregularidades, não podemos ter esses \nfundamentos como emenda ao  lançamento. O julgador, ao apreciar os documentos \napresentados  na  defesa,  enfrentou  questões  não  trazidas  pelo  auditor,  como  por \nexemplo  a  existência ou não de  contratos  formais. Esses  argumentos deveriam  ter \nsido  trazidos  pelo  auditor,  não  pelo  julgador,  razão  porque  deve  ser  excluído  do \nlançamento ditos fatos geradores por vicio formal na constituição do lançamento. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Contudo, se o objeto da \nautuação encontra­se respaldado em lançamento declarado nulo, mesmo destino deve ser dado \na  obrigação  acessória  dela  resultante,  posto  a  impossibilidade  de  se  exigir  a  inscrição  de \nsegurado  empregado,  cujo  lançamento  da  obrigação  principal  não  restou  devidamente \nfundamentado. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721731/2010­14 \nAcórdão n.º 2401­003.050 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n.Diante  o  exposto  e  de  tudo  o mais  que  dos  autos  consta  do  processo  que \njulga a obrigação principal correlata. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso,  para  no  mérito DAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/07/2010\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS\nA sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado do AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.\nMULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721662/2010-49", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371497", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.049", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721662201049.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721662201049_5371497.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar provimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos seguintes lançamentos: Álvaro Loureiro Junior e Advogados (03.431.585/0001-92); Sâmia Santos e Associados (05.042.660;0001-59); Farah Gomes e silva Adv. Associados (01.488.278/0001-12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001-53). Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5580266", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:20.050Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047034033864704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721662/2010­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.049  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  BANCO BONSUCESSO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 26/07/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, \nIV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­  OMISSÃO  EM  GFIP  ­ \nPAGAMENTOS  EFETUADOS  A  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa \npunitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei \n9.528, de 10.12.97)”. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 26/07/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, \nIV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS  \n\nA  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está \ndiretamente  relacionado  ao  resultado  do  AIOP  lavradas  sobre  os  mesmos \nfatos geradores. \n\nMULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n16\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n49\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar \nprovimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários); \nPL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos \nseguintes  lançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia \nSantos  e  Associados  (05.042.660;0001­59);  Farah  Gomes  e  silva  Adv.  Associados \n(01.488.278/0001­12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53). Ausência momentânea \njustificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente). \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721662/2010­49 \nAcórdão n.º 2401­003.049 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.701­0, em desfavor \ndo  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° \n8.212/1991, com a multa punitiva aplicada  conforme dispõe o art. 284,  II  do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, o autuado não informou à \nprevidência social por meio da GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias \nno período de 01/2006 a 12/2006. Mais, especificamente, não informou os valores pagos aos \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais  não  declarados  em  GFIP,  tendo  sido \nrealizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  pela  configuração  em  tese  de  crime  de \nSonegação Fiscal. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende \ncompetências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores: \n\n4.1­  Não  inclusão  de  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados,  lançados  em  Folha  de  Pagamento,  a  titulo  de \nParticipação nos Lucros, nas  competências 03/2006 e 10/2006, \nnão  considerados  pela  empresa  como parcela  de  incidência  de \ncontribuição para a Seguridade Social; \n\n4.2­  Não  inclusão  de  valores  pagos  a  titulo  de  Bolsa  Auxilio \nEstágio,  concedidos aos prestadores de  serviços  caracterizados \ncomo  segurados  empregados  nas  competências  01/2006  a \n12/2006 — incluído 13.° salário, não considerados pela empresa \ncomo  parcela  de  incidência  de  contribuição  para  Seguridade \nSocial. \n\n4.3­  Não  inclusão  remunerações  ou  retribuições  pagas  ou \ncreditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  por  serviços \nprestados,  no período de 01/2006 a 12/2006, não considerados \nem  sua  totalidade pela  empresa  como parcela de  incidência de \ncontribuição para Seguridade Social. \n\n5­  Os  valores  relativos  aos  itens  4.1,  4.2  e  4.3  encontram­se \ndiscriminados  por  segurados  empregados  e  segurados \ncontribuintes  individuais  nos  \"Anexos  01  a  04\",  que  se \nconstituem em base de cálculo para incidência de contribuições \nprevidencidrias,  razão  pela  qual  juntamos  ao  presente Auto  de \nInfração ­ AI, tendo o contribuinte recebido os referidos anexos. \n\n• 6 ­ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser \naplicada  de  acordo  com  o  item  8.1  do Auto  de  Infração — AI \nDebcad n.° 37.246.167­0 e 37.246.168­9 (abaixo discriminado), \nestá  demonstrado  que  a  multa  aplicada  de  acordo  com  a \nlegislação anterior é a mais benéfica no presente auto no tocante \nAs competências Março, Maio., Junho e Outubro/2006. \n\nQuanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório, \nprocedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n  4\n\n“ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item \n8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente, \nestá demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente \nsobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As \ncompetências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.° \nSalário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.” \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010. \n\nNão  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, \nfls. 65 a 68. na qual argui o recorrente: \n\nII­A  —  Conexão  com  as  matérias  discutidas  nos  AI  nos \n37.246.167­0,  37.246.168­9,  37.246.169­7  e  37.276.702­8  — \ndefesa única. \n\n02  —  A  autuada  está  apresentando,  nesta  data,  impugnações \ncontra os lançamentos relativos As obrigações principais a que \nse  referem  os  fatos  ou  prestações  positivas,  cujo  pretenso \ndescumprimento  ou  cumprimento  insatisfatório  provocaram  a \naplicação das penalidades. \n\n03  —  É  claro  que  restando  insubsistentes  as  obrigações \nprincipais  impugnadas,  o  mesmo  ocorrerá  com  as  multas \nisoladas  vinculadas  As  matérias  respectivas.  Dai  a  necessária \nconexão deste processo com o pertinente ao Auto de Infração n° \n37.246.167­0,  no  qual  estão  sendo  cobradas  as  contribuições \nprevidencidrias  sobre  participação  nos  lucros  pagos  a \nempregados do autuado; \n\n\"bolsa  auxilio  estágio\";  e  remunerações  que,  sob  a  ótica  da \nfiscalização,  teriam  sido  pagas  a  contribuintes  individuais, \npessoas fisicas. \n\n04 — Neste contexto, por razão de absoluta coerência, não teria \nporque o impugnante declarar em GEFIPs parcelas que, não seu \nentendimento,  não  integrariam,  como  de  fato  não  integram,  a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  previdencidria.  Se  fizesse  as \ndeclarações e não pagasse os valores declarados, ficaria sujeita \na  imediata  inscrição  em  divida  ativa  e  execução  fiscal.  Desta \nforma,  sendo  os  mesmos  os  fundamentos  das  defesas,  e  para \nevitar  enfadonhas  repetições,  o  impugnante  anexa  a  presente \ncópia  da  impugnação  que  esta  sendo  apresentada  no  processo \nconsiderado  \"matriz\",  qual  seja,  o  pertinente  ao  Auto  de \nInfração  n°  37.246.167­0,  que,  como  documento  n°  5,  passa  a \nintegrá­la,  em  todos  os  seus  termos,  como  se  aqui  transcrita \nestivesse. \n\nII­B  —  Excesso  de  penalização —  Aplicação  de  lei  posterior, \nmenos gravosa para a impugnante. \n\n05 — Sem embargo do  caráter  confuso  dos  critérios  utilizados \npelo  ilustre  agente  fiscal  autora do AI  impugnado,  seja  quanto \naos  valores  das  multas,  ou  em  relação  às  normas  por  ela \naplicadas, gerando, assim, dificuldades A. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721662/2010­49 \nAcórdão n.º 2401­003.049 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nelaboração  de  sua  defesa,  o  certo  é  que  a  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009, altero critérios anteriormente previstos no art. 32 da \nLei  n°  8.212/91.  Refere­se  o  impugnante  à  inclusão  nesta  Lei \n(geral  de  custeio  da Previdência  Social),  pela  de  2009,  do  art. \n32­A, com a seguinte redação: \n\n\"O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que \ntrata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou \nque a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a \napresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  As \nseguintes multas: \n\nI — de 16 200, 0 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \n\ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  II —  de  2%  (dois  por \ncento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante \ndas  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas, \nno  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo, limitada a 20% (vinte por cento),observado o disposto no \n§ 3 2 deste artigo.\" \n\n06 — Realmente, a infração que se imputa ao autuado não é a \ndecorrente de falta de entrega da declaração, ou de sua entrega \napós o prazo, mas sim a de pretensas incorreções ou omissões \nnas que foram entregues a tempo e modo, consistentes na não \ninclusão  de  parcelas  sobre  as  quais  versa  mais  que  razoável \ncontrovérsia  sobre  se  estão  ou  não  sujeitas  à  contribuição \nprevidenciária. \n\nLogo, sem reconhecimento de qualquer infração, a pena que, em \ntese, poderia lhe ser aplicada seria a do inciso I do \"caput\" do \nart. 32­A da Lei 8.212/91, nela incluído pela Lei n° 11.941/2009, \nou  seja,  de R$20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas,  ou  R$2,00  para  cada \nevento,  cujo  resultado,  em  valores,  é  muito  menor  do  que  os \nR$20.045,06 exigidos no auto ora impugnado. \n\n(...) \n\n07.1 — E o que ocorre no presente caso: R$20,00 para cada gru \n10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas  nas  que  foram \napresentadas resultam num total muito inferior aos R$20.045,06 \nexigidos  no  auto  impugnado.  Logo,  caso  seja  mantida  alguma \npenalidade,  o  que  se  admite  com  base,  no  principio  da \neventualidade,  deverão  ser  refeitos  os  cálculos,  para  efeito  de \najuste  à  lei  posterior menos  gravosa  para  a  impugnante,  como \nadiante postulado, em ordem sucessiva. \n\nFoi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência \nparcial do lançamento, fl. 85 a 109, procedendo a retificação do lançamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCONEXÃO DE PROCESSOS \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n  6\n\nLançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e \nmesmos elementos de prova são apensados para tramitação \nconjunta. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS \nESTABELECIDOS EM LEI. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa, \nquando  paga  ou  creditada  em  desacordo  com  a  lei \nespecifica, integra o salário de contribuição. \n\nESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\n0  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos \nformais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de \nseus objetivos de natureza educacional complementar, sob \npena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para \nsimples contrato de emprego. \n\nALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nAs  alegações  desprovidas  de  provas  não  produzem  efeito \nem sede de processo administrativo fiscal. \n\nPAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOA JURÍDICA. \n\nA nota fiscal é o documento hábil para a comprovação da \nprestação de um serviço ou venda de uma mercadoria, por \npessoas jurídicas. . \n\nImpugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário \nMantido em Parte \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso  pela  notificada,  conforme  fls.  134  a  137,  em  que  aduz  exatamente  as  mesmas \nindagações expostas na impugnação e acima transcritas.  \n\n.A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721662/2010­49 \nAcórdão n.º 2401­003.049 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nPrimeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente \nAI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD \n37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo \nargumentos demonstrados naquele AI. \n\nToda e argumentação do recorrente está baseada no fato de que os benefícios \nconcedidos  não  constituírem  salário  de  contribuição  bem  como  questiona  irregularidades  na \nmulta aplicada, requerendo o cancelamento da autuação. \n\nPrimeiramente, o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente \nauto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita, \ninclusive observando a aplicação de norma mais benéfica para cálculo da multa aplicada. \n\nConforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado \ninformar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores \nde contribuições previdenciárias, nestas palavras: \n\n Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\n IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso) \n\nSegundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP as remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nJustificável  apenas  a  necessária  apreciação  do  desfecho  do  julgamento  dos \nAIOP que apreciaram a incidência de contribuições sobre os benefícios concedidos, tendo em \nvista que o resultado dos autos de infração de obrigação acessória estão diretamente ligados ao \nresultado das obrigações principais. Senão vejamos: \n\nProcessos  DEBCAD  37.246.167­0,  Processo  10680.721657/2010­36, \nDEBCAD 37.246.168­9, Processo 10680.721658/2010­81 (contribuições patronais e segurados \nem julgamento nessa mesma sessão, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n  8\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  \n\nCARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO  DE  EMPREGO \nESTAGIÁRIOS  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA \nPRESENÇA DO VÍNCULO DE EMPREGO IMPROCEDÊNCIA \nDO LANÇAMENTO. \n\nEm  constatando  que  a  relação  de  contratação  de  estagiários \ndeu­se de  forma divergente daquela  formalmente  firmada pelas \npartes, deve a fiscalização comprovar de forma cabal a presença \ncumulativa  do  vínculo  empregatício.Tendo  em  vista  que  no \npresente  caso  tal  caracterização  fora  efetuada,  sobretudo,  pelo \nfato  de  que  a  recorrente  não  possuía  segurados  empregados \nformalmente admitidos em seu quadro de funcionários, sem que \ntenha sido apontada a presença dos requisitos elencados no art. \n3o da CLT, é de ser julgado improcedente o lançamento. \n\nCONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  AUTÔNOMOS \nLEILOEIROS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  Houve \ndiscriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando \no pleno conhecimento pela recorrente, bem como a possibilidade \nde  impugnação  A  contratação  de  trabalhadores  autônomos, \ncontribuintes  individuais,  é  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: \na  empresa  e  o  segurado.  Não  demonstrando  o  recorrente  o \nregular recolhimento, correto o lançamento realizado. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  PRESENÇA  DE  REGRAS \nCLARAS  E  OBJETIVAS  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. \n\nTendo em vista que a Convenção Coletiva adotada pelas partes \ncomo  fundamento  ao  programa  de  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  possui  em  seu  bojo  regras  claras  e  objetivas,  em \nconformidade com o que dispõe o art.2o da Lei 10.101/00, não \ndevem incidir, in casu, as contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDessa maneira, não  tem porque o presente auto­de­infração ser  anulado em \nvirtude  da  ausência  de  vício  formal  na  elaboração.  Foi  identificada  a  infração,  havendo \nsubsunção  desta  ao  dispositivo  legal  infringido.  Os  fundamentos  legais  da  multa  aplicada \nforam discriminados e aplicados de maneira adequada. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721662/2010­49 \nAcórdão n.º 2401­003.049 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nMULTA \n\nNão  obstante  a  correção  do  auditor  fiscal  em  proceder  ao  lançamento  nos \ntermos do normativo vigente à época da lavratura do AI, foi editada a Medida Provisória MP \n449/09, convertida na Lei 11.941/2009, que revogou o art. 32, § 4o, da Lei 8.212/91. \n\nAssim,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas \nconsiderações,  face  à  edição  da  referida  MP,  convertida  em  lei.  A  citada  MP  alterou  a \nsistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. \n\nNesse  sentido,  filio­me  a  tese  adotado  pelo  auditor  fiscal  e  ratificada  pelo \njulgador de primeira instância. \n\nAssim  como  descreveu  o  Conselheiro  Rycardo,  mesmo  não  se  filiando  a \nconclusão trazido pelo auditor, no que tange ao cálculo da multa, face à edição da MP 449/08, \nconvertida em lei 11.941, a citada MP alterou a sistemática de cálculo de multa por infrações \nrelacionadas à GFIP. \n\nPara tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n  10\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que \ndispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de \nforma espontânea pelo contribuinte, como no presente caso, levando ao lançamento de ofício, a \nmulta a ser aplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado. \n\nAs  contribuições  decorrentes  da  omissão  em  GFIP  foram  objeto  de \nlançamento,  por meio da notificação  já mencionada  e,  tendo havido o  lançamento de ofício, \nnão se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem. \n\nConsiderando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais \nfavorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  caso  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  para  que  se  determinasse  o \nvalor  da multa  a  ser  aplicada,  procedeu­se  ao  comparativo:  com  base  na  antiga  sistemática, \nmulta moratória,  com  a  aplicação  de multa  pela  não  informação  em GFIP,  e  da  sistemática \ndescrita na nova legislação. Assim, trouxe o próprio relator do processo: \n\nNa hipótese dos  autos,  a  fiscalização achou por  bem aplicar a \nmulta  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  termos \nexplicitados no item 2 acima, adotando os seguintes fundamentos \npara tanto: \n\n“3.  Tendo  em  vista  as  alterações  promovidas  pela  Medida \nProvisória  449/2008,  convertida  na Lei  11.941,  de  27/05/2009, \nelaboramos a planilha anexa \"SAFIS ­ Comparação de Multas\", \ncontendo  o  comparativo  entre  as  multas  aplicadas  de  acordo \ncom  a  legislação  vigente  na  época  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores  e  de  acordo  com  a  legislação  atual.  À  vista  do \ndisposto  no  art.  106,  inciso  II,  \"c\",  da  Lei  n.  5.172,  de \n25.10.1966  ­  CTN,  deve  ser  aplicada  retroativamente  a \nlegislação atual, no caso de ser mais benéfica ao contribuinte. \n\n4. Assim, para todo o período de Janeiro de 2006 a Dezembro de \n2007, foi aplicada a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por \ncento),  conforme previsto no  artigo  44,  I,  da Lei  9.430/96,  por \nforça do artigo 35­A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei \n11.941, de 27/05/09, respeitado o disposto no art. 106, inciso II, \n\"c\", da Lei n. 5.172, de 25.10.1966 ­ CTN. [...]” \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.721662/2010­49 \nAcórdão n.º 2401­003.049 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOu  seja,  para  efeitos  da  apuração  da  situação  mais  favorável,  observou  o \nauditor fiscal notificante: \n\n1.  Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 35, inciso II com a multa \nprevista no art. 32,  inciso  IV, § 5º, observada a  limitação  imposta pelo § 4º do mesmo \nartigo, ou \n\n2.  Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco por cento sobre os valores não \ndeclarados, sem qualquer limitação, excluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nNesse  sentido,  entendo  quem  não  há  qualquer  reparo  no  cálculo  da  multa \nimposta,  tendo  em  vista  ter  sido  aplicada  a  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme \nentendimento exposto acima. \n\n.Diante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para  dar  provimento  parcial \npara excluir do calculo da multa os  levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL  (participação \ndos  lucros);  CA  e  CA1  (CONTRIBUIÇÃO  AUTÔNOMOS)  em  relação  aos  seguintes \nlançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia  Santos  e \nAssociados  (05.042.660;0001­59);  Farah Gomes  e  silva Adv.  Associados  (01.488.278/0001­\n12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53).  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12927], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12927], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12927], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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