Numero do processo: 13830.721151/2015-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 31/08/2013
GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.
A juntada de inúmeras provas, pelo Fisco, da ocorrência de simulação de negócios jurídicos entabulados com o fito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou dos sujeitos passivos da obrigação tributária, enseja o lançamento tributário com base nos negócios efetivamente ocorridos. O mero cumprimento de formalidades legais, inclusive tributárias, não tem o condão de afastar a simulação comprovada.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DA MULTA QUALIFICADA.
Restando comprovado o ato doloso praticado com o fito de sonegar - ou seja de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou das condições pessoais do contribuinte - por meio da simulação perpetrada, é poder/dever do Fisco aplicar a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2201-004.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
EDITADO EM: 07/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 13830.721106/2016-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012
LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.
Não tendo sido proferido por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa e tendo sido apresentada ao contribuinte a adequada descrição dos fatos e fundamentação legal, não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal.
SAT. FIXAÇÃO ALÍQUOTAS.
Para fins de determinação da alíquota SAT, considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
A mera reiteração da conduta dentro de um único período de apuração não constitui ato doloso capaz de ensejar a qualificação da penalidade de ofício. da Previdência Social.
Numero da decisão: 2201-004.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para (i) determinar o aproveitamento dos valores recolhidos e não utilizados para extinguir débitos declarados em GFIP, os quais foram indicados com sinal negativo na coluna 5 da planilha inserida no item 3.4 do Relatório Fiscal Complementar. fl. 358; e (ii) afastar a qualificação da penalidade de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10680.014299/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 02-22.168 - 3ª Turma da DRJ/BHE, o qual julgou improcedente a impugnação do contribuinte.
Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos:
O auto de infração a folhas 2 a 6 exige o recolhimento de crédito tributário no montante de R$ 202.378,50, assim discriminado:
TRIBUTO
JUROS DE MORA
MULTA
TOTAL
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
84.215,60
55.001,20
63.161,70
202.378,50
DESCRIÇÃO DA INFRA ÇÃO IMPUTADA O autuante, reportando-se ao termo de verificação a folhas 7 a 70, atribui à autuada uma só infração, de cuja descrição adiante se faz uma síntese.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRRF SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PAGOS OU CREDITADOS - O contribuinte efetuou recolhimento a menor do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito dos juros a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio. Data do fato gerador: 31.12.2003. Enquadramento legal: artigo 9o da Lei n° 9.249, de 1995; artigos 668, 682, 685, 865, inciso II, todos do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda 1999 - RIR 1999; artigo 29, § 6o, da Instrução Normativa SRF n° 11, de 1996.
Termo de verificação fiscal No termo de verificação fiscal a folhas 7 a 10 o autuante apresenta a motivação dos lançamentos. Dele extraem-se as observações e argumentos resumidos adiante.
A vista dos elementos apresentados pela empresa após intimação e dos valores consignados na linha 35 da ficha 6 da declaração de informações econômico-fiscais (DIPJ), observou-se que a empresa, em 31.12.2003, deduziu na apuração do lucro líquido o valor de R$ 3.500.000,00 a título de juros sobre capital próprio.
O § 2o do artigo 9o da Lei n° 9.249, de 1995, e o § 6o do artigo 29 da Instrução Normativa n° 11, de 1996, preveem que os juros remuneratórios ficarão sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito.
Constatou-se, porém, que o recolhimento a esse título atingiu R$ 23.661,84, montante inferior ao resultante da aplicação da alíquota de 15% sobre a totalidade dos juros sobre o capital próprio deduzido na apuração do lucro líquido em 31.12.2003.
Instada a comprovar o registro contábil dos juros sobre o capital próprio e o recolhimento do respectivo IRRF, a fiscalizada apresentou cópia de Darf nos valores de R$ 414.592,56, R$7.010,51 e R$ 20.478,41, referentes a recolhimentos realizados respectivamente em 23.04.2004, 12.05.2004 e 26.05.2004, que perfizeram R$ 442.081,48 e que foram declarados na DCTF relativa ao 2o trimestre de 2004.
De acordo com a cópia do lançamento contábil n° 112120, os R$ 3.500.000 de juros sobre capital próprio foram creditados à rubrica Remuneração do Capital a Pagar em 30.12.2003, em contrapartida ao débito na rubrica representativa daqueles encargos. Por sua vez, a cópia do lançamento contábil n° 104.115 ocorreu somente em 04.04.2004.
O aspecto temporal do fato gerador do IRRF é marcado pelo momento do pagamento ou do crédito. Uma vez segregado contabilmente o valor devido a cada beneficiário, mesmo que não ocorra o pagamento, fica caracterizado o fato gerador do IRRF. Trata-se de hipótese legal autônoma de incidência, que a tipifica para o instante mesmo de sua verificação.
Embora o registro contábil da apropriação do IRRF tenha ocorrido na época dos pagamentos aos beneficiários dos juros sobre o capital próprio, o registro contábil efetuado em segregando os respectivos valores em nome dos beneficiários, configura a materialização da disponibilidade jurídica da renda a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional - CTN.
Assim, por força do disposto no inciso II do artigo 865 do RIR 1999, o IRRF deveria ter sido recolhido até o terceiro dia da semana subsequente ao crédito dos juros, ou seja, em 07.01.2004.
Comprovado o recolhimento do IRRF fora do prazo regulamentar, a empresa deveria ter calculado e recolhido os respectivos acréscimos legais a que se sujeitava. Como não o fez, há de se considerar que os valores recolhidos fora de época correspondem não somente ao principal de IRRF, mas também às parcelas exigíveis a título de multa e de juros de mora, em face do disposto nos artigo 950 e 953 do RIR 1999.
Para determinar o valor de IRRF que a fiscalizada deixou de recolher no vencimento, em 07/01/2004, elaboraram-se os demonstrativos a folhas 35 a 37, pelos quais se procede à vinculação dos pagamentos realizados aos correspondentes créditos tributários à época do fato gerador. De acordo com os demonstrativos, cumpre exigir saldo de IRRF devido, não declarado na DCTF relativa ao 4o trimestre de 2003 e não recolhido, igual a R$ 84.215,60.
IMPUGNA ÇÃO DO LANÇAMENTO Conforme recibo dado por representante legal da autuada, a notificação do lançamento foi feita pessoalmente em 30.10.2008. Em 28.11.2008 o lançamento foi contestado mediante a apresentação da impugnação juntada a folhas 65 a 74. Os enunciados seguintes resumem seu conteúdo.
A sociedade preza, nas suas relações empresariais, pela transparência e pela honestidade nas diversas relações estabelecidas no exercício normal de suas atividades, entre as quais se inserem as jurídico-tributárias.
Discordando veemente dos parâmetros assinalados pelo autuante, a impugnante demonstrará os motivos pelos quais o auto de infração ocorreu de maneira precipitada e equivocada, sem observar a inocorrência do fato gerador do imposto de renda a que se refere o artigo 43 do CTN. Dessa forma, espera-se que seja revisto, de forma que melhor atenda aos preceitos legais e constitucionais.
O caput do artigo 43 do CTN estabelece o fato imponível do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O autuante constatou que ocorreu a materialização da disponibilidade jurídica da renda no momento do registro contábil, ou seja, em 30.12.2003.
Com relação à disponibilidade econômica ou jurídica, é de suma importância observar que o fato gerador não alcança a mera expectativa de ganho futuro ou potencial. A Sankyu registrou contabilmente os valores que foram distribuídos aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio em 30.12.2003. Esses valores, porém, não foram distribuídos ao final de 2003, mas somente em abril de 2004, depois de a assembléia ter deliberado a distribuição aos acionistas. Ou seja, após a assembléia é que os valores foram efetivamente disponibilizados e ocorreu o fato imponível do imposto de renda.
Hugo de Brito Machado afirma que a disponibilidade não se configura pelo fato de o adquirente da renda ter ação para a sua cobrança. Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos. A disponibilidade está intimamente ligada ao direito incondicional do recebimento da renda. Assim também ensina Paulo Caliendo. Ainda com respeito a esse assunto, transcreve-se na impugnação trecho do voto do Ministro Marco Aurélio proferido no julgamento da inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1988.
Esse é o entendimento do Conselho de Contribuintes em caso similar ao da impugnante, ao afirmar que o lançamento contábil não constitui fato gerador do IRRF, por não estar caracterizada a disponibilidade de valores ao contribuinte. Em abono do argumento, cita-se ementa atribuída ao órgão mencionado.
Uma vez que o fato gerador do IRRF somente ocorreu após a deliberação da assembléia geral ordinária, que aprovou os valores que seriam distribuídos a título de juros sobre o capital próprio, é patente o direito da impugnante a que o auto de infração seja cancelado.
Pelo exposto, após a devida e regular instrução processual, requer a impugnante que seja cancelado o auto de infração.
Requer ainda que a intimação de quaisquer atos processuais seja realizada na pessoa e no endereço de seus procuradores infra-assinados.
Foi prolatado o Acórdão nº 02-22.168 - 3ª Turma da DRJ/BHE (fls. 155/160), que julgou a impugnação improcedente, nos termos da seguinte ementa:
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - FATO GERADOR DO IRRF Considera-se ocorrido o fato gerador do IRRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio na data em que primeiro ocorrer um destes eventos: o seu efetivo pagamento ou crédito de seu valor.
Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 28/09/2009 (fl.164) e o recurso voluntário foi protocolado em 29/10/2009 (fls. 375/410), alegando, em síntese, que:
1) Ao cumprir o Mandado de Procedimento Fiscal n°. 06.1.01.00-2008-00002-6, o i. Auditor Fiscal constatou, equivocadamente, que supostamente teria ocorrido a materialização da disponibilidade jurídica da renda no momento do registro contábil, ou seja, em 30/12/2003. In casu, a Sankyu registrou contabilmente os valores que foram distribuídos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio em 30/12/2003.
2) Cumpre ressaltar que os valores não foram distribuídos ao final de 2003, mas tão somente em abril de 2004, após a Assembléia da empresa que deliberou pela distribuição de valores aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio.
3) Ora, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §1° do Código Tributário Nacional.
4) O fato gerador da obrigação tributária principal, por sua vez, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme redação do artigo 114 do CTN.
5) Diga-se ainda que a situação necessária à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
6) Segundo essa definição, ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade anterior ou posterior do sujeito passivo ou ativo.
Requer, por fim, seja dado provimento ao Recurso, para o fim de reformar a decisão de primeira instância e desconstituir o crédito tributário exigido no lançamento fiscal, em razão da impropriedade dos argumentos que o fundamentaram.
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Verifica-se que não há nos autos o Aviso de Recebimento (AR), com prova da intimação da decisão recorrida no domicílio tributário do sujeito passivo. No referido documento deve constar a prova do recebimento do acórdão, revelando-se imprescindível para se aferir acerca da tempestividade do apelo interposto.
Todavia, a unidade preparadora instruiu o presente processo apenas com o documento dos Correios (fl.164), em que consta a informação da entrega do documento em 28/09/2009. Contudo, não há prova do recebimento da intimação.
Nesse compasso, entendo que o presente processo administrativo não está devidamente instruído.
Diante do Exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a Unidade preparadora proceda à juntada do Aviso de Recebimento (AR) - objeto n. RK252282130BR, com a prova do recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 19515.721822/2013-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS.
Deve ser extinto o lançamento do crédito tributário em cumprimento à decisão (transitada em julgado) proferida em mandado de segurança impetrado pela contribuinte que, no curso do processo administrativo, reconheceu ser ilegítima a pretensão fazendária atinente à exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre a remessa de numerário pela contribuinte a sua controladora sediada na Holanda, em razão do disposto artigo 7º da convenção Brasil-Reino dos Países Baixos.
Numero da decisão: 2201-004.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 15504.724670/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2007
PLR. METAS E OBJETIVOS. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A ausência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo condicionando o seu pagamento, implica sua descaracterização e a inclusão dos valores pagos com base nele na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
MULTA. CFL 68. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
Estabelecida a incidência das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos sobre pagamentos não informados em GFIP, deve ser mantida a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação de informar tais valores.
Numero da decisão: 2201-004.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 11065.722348/2012-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
Descabe a discussão afeta à exclusão do SIMPLES, no processo administrativo de constituição do crédito tributário, quando já há decisão administrativa definitiva confirmando a exclusão da empresa do sistema especial de tributação.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Nos termos da legislação previdenciária, respondem solidariamente pelas obrigações as empresas que integrarem grupo econômico de qualquer natureza.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N°. 02
Aplicação da Súmula CARF n°. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-004.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 15463.720746/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
A incidência do imposto de renda abrange a renda e os proventos de qualquer natureza, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Não estando relacionado em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da incidência do imposto, há que se considerar tributável a percepção desta verba.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.
Descabe afirmativa de ofensa ao princípio da isonomia, quando ausente nos autos a prova de que contribuinte em situações iguais são tratados de forma distinta pela Receita Federal do Brasil.
DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
São dedutíveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização e os pagamentos feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura destas despesas, quando relativas ao próprio tratamento do contribuinte e ao de seus dependentes e devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea.
DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA.
São dedutíveis na declaração de rendimentos as contribuições para entidades de previdência privada, cujo ônus seja da pessoa física, sendo a dedução limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Somente são dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes quando devidamente comprovados.
Numero da decisão: 2201-004.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 10510.720064/2016-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2012 a 31/12/2014
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. QUESTÃO INCONTROVERSA.
Considera-se matéria incontroversa os fatos expressamente relacionados pela autoridade tributária e não impugnados especificamente pelo contribuinte.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos.
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2201-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
EDITADO EM: 06/12/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausentes justificadamente os conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 15504.724366/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR DE ALIENAÇÃO. PASSIVO PENDENTE.
Não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não integra o ganho de capital a parcela do valor da alienação que tenha sido destinada, por expressa previsão contratual, ao pagamento de passivos pendentes da participação societária alienada.
Numero da decisão: 2201-003.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 17/10/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 17437.720196/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DEDUÇÃO DECONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO.
As contribuições para a previdência privada do contribuinte são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas.
O valor a deduzir deve respeitar o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, nos temos da legislação de regência.
Numero da decisão: 2201-003.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 19/10/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
