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7464439 #
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira. Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-9.031 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls 240/243): A empresa acima identificada apresentou, em fevereiro de 2004, Declaração de Compensação, juntamente com pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, fls. 01/02, utilizando-se dos formulários contantes do Anexo VI da Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002. 2. A DRF Fortaleza considerou, sem exame do mérito, não declarada a compensação, tendo em vista que na época da apresentação dos documentos vigorava a Instrução Normativa SRF n° 376, de 23 de dezembro de 2003, a qual impunha a necessidade de utilização do programa PER/DCOMP versão 1.2, não tendo encontrado impedimento para a utilização do mesmo por parte da empresa. 3. Cientificada da decisão em 10 de fevereiro de 2006, a interessada apresentou, no dia 22 do mesmo mês, correspondência (fls 96/97) na qual informa haver substituído os formulários iniciais e entregue declarações de compensação através do programa acima citado. 4. Em sua nova análise, a DRF Fortaleza considerou não-homologadas as compensações, em virtude da interessada haver indicado nas DCOMP como origem dos créditos o presente processo, no qual entendia não haver pedido de ressarcimento ou restituição que autorizasse a vinculação do mesmo em DCOMP, nos termos do § 5o do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 600 de 28 de dezembro de 2005. 5. Inconformada, a empresa apresenta manifestação em que alega não ter havido indeferimento do seu direito material, sendo que o crédito nunca foi contestado pelo Fisco, além do fato de não constar dentre aqueles não passíveis de compensação nos atos normativos da Receita Federal. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o lançamento a seguinte ementa (fl. 240): Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. Incabível a compensação de débitos na inexistência de créditos. Compensação não Homologada O processo foi então encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, então, foi solicitada, mediante a Resolução no 2101-00.003 - I a Câmara / I a Turma Ordinária (fl. 274/278). Por ser elucidativo, transcrevemos o voto deste Resolução: VOTO (...). No PER/DCOMP juntado por cópia às fls. 142/181, além dos valores e períodos de apuração dos créditos, foi indicado que o pedido de ressarcimento fora objeto do presente processo administrativo. De fato, a contribuinte apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento em papel em fevereiro de 2004, quando deveria tê-los apresentado por meio eletrônico. A Instrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, vigente à época, dizia que se ele agisse desta forma, o pedido de restituição seria considerado não formulado e a compensação seria considerada não declarada. Eis o teor do art. 3° desta instrução normativa, verbis: "Art. 3o Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF n" 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação. No presente caso, no entanto, aconteceram algumas peculiaridades. A primeira delas é que o pedido foi formalizado por processo porque o plantonista da DRF carimbou e assinou no formulário, após a seguinte ordem: AUTORIZO PROTOCOLAR. É claro que ao obter esta ordem de um servidor da DRF, o contribuinte ficou tranqüilo quanto à forma utilizada para a apresentação dos pedidos de ressarcimento e de compensação. A segunda peculiaridade reside no fato de que o Auditor-Fiscal que examinou o pleito nada disse quanto ao pedido de ressarcimento, propondo, apenas, que a compensação fosse considerada não declarada, acrescentando que o contribuinte, se quisesse, poderia apresentar outro pedido pela via correta. O contribuinte apresentou, então, novas Dcomp, agora por meio eletrônico, informando como origem dos créditos o presente processo. Esta informação tinha razão de ser, primeiro, porque a formalização dos pedidos por processo tinha sido autorizada pela DRF e, segundo, porque o pedido de ressarcimento não fora considerado não formulado pela autoridade fiscal, como era de se esperar, tendo em vista as disposições insertas no parágrafo Único do art. 3o da IN SRF no 323/2003, supratranscrito, utilizadas para considerar não declarada a compensação. Nestas condições, o contribuinte apresentou novas Declarações de Compensação por meio eletrônico, porém não fez o mesmo com o pedido de ressarcimento, porque este não havia sido considerado não formulado, como determinava a legislação. O pedido de ressarcimento refere-se a vários trimestres, incluídos no período que vai de 1704/2000 a 30/09/2002. O crédito presumido relativo a este período deveria ser apurado em DCTF, conforme previa o § 4° do art. 14 da IN SRF n° 210/2002, na redação que lhe foi dada pela IN SRF n° 323/2003, verbis: "Art. 14 (...) § 4" Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § lo somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SliF, bem assim serem Utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a): I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendario de 2002; ou II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002." Além do pedido, não há nos autos qualquer outro documento relativo ao ressarcimento. A fiscalização, desde o início do processo, não se pronunciou acerca do direito ao pretendido crédito presumido. A DRF não homologou as compensações sob o argumento de que neste processo não havia sido reconhecido nenhum crédito. De fato não o foi. Mas a matéria deveria ter sido examinada, seja para apreciar o direito ao ressarcimento, no mérito, seja para considerar o pedido como não formulado. Como nenhuma destas decisões foi tomada no seu devido tempo, deve ser oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar, agora, o seu direito aos créditos pleiteados. E se tiver direito aos créditos, o encontro de contas da compensação deve ser realizado na data de protocolo do pedido feito em formulário, isto porque, foi o próprio Fisco, por meio de seu preposto, que autorizou a formalização do presente processo. Com efeito, se o protocolo do pedido de ressarcimento em formulário foi autorizado por servidor do Fisco, competente para efetuar a análise prévia e sumária dos requerimentos a serem protocolados pelos contribuintes, não se pode, em decorrência deste fato, penalizar o contribuinte com a imputação de multa e juros de mora. Ademais, se ao contribuinte não é dado desconhecer a LEI QUE rege o exercício de seu direito, muito menos à autoridade administrativa e a seus prepostos é permitido este desconhecimento. A interpretação errada da legislação, feita pelo plantonista da DRF, induziu o contribuinte a concluir que a sua prática estava correta. Desse modo, se existente o direito ao ressarcimento, a compensação há de ser realizada na data da apresentação das declarações em formulário e não no momento de sua substituição pelas Dcomp eletrônicas. Este procedimento está de acordo com a orientação do art. 1 1 2 do CTN, no sentido de que a lei tributária que define infrações seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado (no caso, o contribuinte), quando houver dúvida quanto à "II - natureza e circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; " e "III - autoria, imputabilidade ou punibilidade ". Ante todo o exposto, voto por se converter o julgamento do recurso em diligência para que a autoridade fiscal faça as verificações de praxe, com o fim de certificar-se da existência do direito ao ressarcimento relativo ao período de 1o/04/2000 a 30/09/2002, devendo, também, manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido pela contribuinte. Do relatório circunstanciado da diligência deve ser cientificada a recorrente, que poderá manifestar-se sobre o procedimento no prazo de 1 0 (dez) dias. Após este prazo, com ou sem a manifestação da contribuinte, devem os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento. Às fls. 364/368, encontra-se a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, cujas conclusões foram: 20. Ante o exposto, atendendo ao comando do CARF consubstanciado no expediente de fls. 265/269, PROPONHO o encaminhamento dos autos ao Serviço de Fiscalização desta Delegacia - DRF/FOR_Sefis, para manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido e utilizado pelo contribuinte nas DCOMP's a seguir listadas, a título do ressarcimento do crédito presumido do IPI no período de 1°/01/2002 a 30/09/2002. 21. A diligência deverá se pautar na legislação aplicável à matéria, interferência do que vier a ser decidido na aludida ação judicial. 22. O resultado do procedimento de auditoria deverá estar discriminado por trimestre, ressaltando, para cada valor solicitado, se foram consideradas pelo contribuinte as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, oriundas de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. Às fls. 407/409, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, cuja conclusão transcreve-se: 7. Há indícios, de fato, de que os PERD/COMP's a seguir demonstrados, os quais foram apreciados no presente PAF, estão em duplicidade com àqueles apresentados em 07/12/2005, já que as informações quanto a créditos e débitos compensados são as mesmas: 8. No tocante aos débitos do IRPJ e CSLL sobre o lucro real anual, constatamos que na DIPJ original, entregue em 28/06/2002, o contribuinte informou valores a pagar de R$ 217.901,20 e R$ 181.984,55 (fls. 366- verso), respectivamente. Já na DIPJ retificadora, entregue em 26/08/2003, alterou estes valores para R$ 100.889,46 e R$ 151.548,61 (fls. 366). Na DCTF o contribuinte não informou tais débitos. 9. Diante do exposto, em complemento à Informação Fiscal às fls. 356/360, propomos que o Serviço de Fiscalização de Unidade solicite ao contribuinte que apresente os registros contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002, objetivando confirmar a duplicidade das compensações por ele declaradas, subsidiando, assim, a decisão a ser proferida pelo CARF. Às fls. 410/412, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza. Neste documento, informa-se que foram juntados os documentos solicitados: Assim, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedeu-se à diligência fiscal no contribuinte acima identificado, INTIMANDO-O a apresentar os documentos e informações conforme especificados a seguir, no prazo de 20 (vinte) dias: Documentação solicitada: 1. Ato constitutivo da empresa e alterações posteriores. 2. Os registros e documentos contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002. 3. Indicação de uma pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização, munida de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO para representar o contribuinte perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com poderes específicos para prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, bem como tomar ciência de todos os termos lavrados no decorrer da auditoria. Os elementos solicitados foram apresentados à autoridade fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, tendo sido anexadas à presente Informação Fiscal (Anexos A, B, C e D). Assim, atendidas as solicitações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Resolução nº 2101-00.003 (fls. 265/269) – 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do processo nº 10380.001.263/2004-02, conforme consta desta Informação Fiscal e as Informações do SEORT/DRF-FOR às folhas 356/360 (fls. 364/368 do e-Processo) e 386/387 (fls. 407/408 do e-Processo), encaminhe-se o presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para prosseguimento. Tendo sido dada oportunidade de manifestação à Recorrente, que a exerceu, os Autos retornaram então a este CARF para julgamento. É o relatório.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7441810 #
Numero do processo: 10660.905840/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do Fato Gerador: 15/09/2000 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 15/09/2000 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, tal fato já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, RE 585.235. Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento, não se incluindo nesta concepção as receitas financeiras, salvo se estas forem receitas operacionais da pessoa jurídica. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 15/09/2000 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.905839/2011-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7430193 #
Numero do processo: 16095.720135/2015-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO. De acordo com o art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a fase litigiosa do lançamento é instaurada com a impugnação. Sendo assim, não tendo sida apresentada a impugnação, não teria sido sequer instaurada a lide administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso protocolado fora do prazo de 30 dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3301-004.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira- Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7483417 #
Numero do processo: 10680.919495/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.919481/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7483884 #
Numero do processo: 13819.900202/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2004 CIDE/REMESSAS. CRÉDITO PREVISTO NO ART. 4º DA MP 2.159-70/2001. APROVEITAMENTO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159-70/2001 não decorre de pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de Compensação, mas tão-somente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores.
Numero da decisão: 3301-005.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7437640 #
Numero do processo: 12571.000037/2010-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000200/2010-57, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7429508 #
Numero do processo: 10735.902490/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte Dr. Osvaldo de Brito, OAB/SP 136.759. assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Presidente. Assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

7464486 #
Numero do processo: 10280.720298/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 PJ DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. Nos termos do art. 2°, III c/c art. 8°, III, da Lei n° 9.715, de 1998, a pessoa jurídica de direito público interno deveria ter recolhido a contribuição mediante a aplicação da alíquota de um por cento sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências de capital recebidas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 PJ DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA LEGAL. Segundo o art. 18 do Código Civil vigente na época dos fatos - Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado iniciava-se com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar.
Numero da decisão: 3301-005.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7437679 #
Numero do processo: 10830.910294/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, para que autoridade de origem verifique a correção do alegado no recurso voluntário acerca da existência de erro material. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7443191 #
Numero do processo: 11020.722618/2016-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012 CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não devem ser admitidos créditos, cujas notas fiscais não foram apresentadas e tampouco a despesa sobre a qual foram calculados não foi contabilizada ou cujo fornecedor não atuava no respectivo ramo de negócio. Também não devem ser acatados os calculados sobre notas fiscais de entrada emitidas pela própria empresa, sem que tenham sido providas informações acerca da natureza da operação realizada. FRAUDE COMPROVADA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Uma vez comprovada a fraude, corretas as qualificação da multa de ofício e atribuição de responsabilidade solidária a sócios e administradores. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012 CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não devem ser admitidos créditos, cujas notas fiscais não foram apresentadas e tampouco a despesa sobre a qual foram calculados não foi contabilizada ou cujo fornecedor não atuava no respectivo ramo de negócio. Também não devem ser acatados os calculados sobre notas fiscais de entrada emitidas pela própria empresa, sem que tenham sido providas informações acerca da natureza da operação realizada. FRAUDE COMPROVADA. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Uma vez comprovada a fraude, corretas as qualificação da multa de ofício e atribuição de responsabilidade solidária a sócios e administradores.
Numero da decisão: 3301-005.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Ausente a Conselheira Liziane Angelotti Meira.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA