dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Segunda Câmara,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 NULIDADE. CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de ter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que as obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 COMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). RESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com a Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei 9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, não estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente a partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os agentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como tal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 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CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de ter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que as obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 COMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). RESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Por força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com a Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei 9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, não estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente a partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os agentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 55 7. 00 09 88 /2 00 9- 83 Fl. 153DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 tal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto. Relatório Cuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 127/144), com efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a Decisão Notificação n.º 07.401/0121/2000 (e-fls. 43/46), proferida monocraticamente em 20/03/2000, pela Divisão de Arrecadação da Gerência Executiva de Vitória/ES do INSS, que julgou improcedente à impugnação (e-fls. 33/37), considerando procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido no montante de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), consolidado em 15/10/1999, cujo acórdão restou assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. VEREADORES. JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Exercente de mandato eletivo Municipal não amparado por Regime Próprio de Previdência, são segurados obrigatórios do RGPS. É licita a cobrança de juros sobre contribuições sociais em atraso. Não há cerceamento de defesa se constam da NFLD os dados e a fundamentação legal necessários para a identificação dos valores lançados. Lançamento Procedente Do lançamento fiscal A essência e as circunstâncias do lançamento, no Procedimento Fiscal, para fatos geradores ocorridos 28/02/1998 a 31/12/1998, com auto de infração DEBCAD NFLD n.º Fl. 154DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 32.739.967-8 lavrado e consolidado com suas peças complementares em 15/10/1999 (e-fls. 03/21), notificado o contribuinte em 03/11/1999 (e-fl. 31), com Relatório Fiscal juntado aos autos (e-fls. 22/24), foram bem delineadas e sumariadas no relatório do acórdão vergastado, pelo que passo a adotá-lo: Trata-se de crédito lançado pela fiscalização, contra o contribuinte acima identificado, que de acordo com o Relatório Fiscal de fls. 20/22 [e-fls. 22/24], teve como fato gerador as remunerações pagas ou creditada aos segurador exercentes de mandato eletivo Municipal — vereadores. Esta NFLD substitui a de n.º 32.738.957-5. Montante do Débito de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de 02/98 a 12/98, consolidado em 15/10/1999. Da Impugnação ao lançamento O contencioso administrativo teve início com a impugnação efetivada pelo recorrente, em 16/11/1999 (e-fls. 32/37), a qual delimitou os contornos da lide. Em suma, controverteu-se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na decisão vergastada, pelo que passo a replicar, litteris: A empresa inconformada com o lançamento, apresentou impugnação, às fls. 30/35 [e-fls. 32/37], tempestivamente, alegando em síntese que: - Houve afronta direta à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional, à situação de fato encontrada e equivocada interpretação e aplicação da norma previdenciária. - Houve cerceamento de defesa, pois foram acostados à notificação, demonstrativos absolutamente ininteligíveis e indecomponíveis. - Os juros aplicados ignoram ""(...) a atual política monetária nacional, a estabilização das taxas de juros, a estabilização econômica e os destinatários dos recolhimentos pretendidos"". - O procedimento fiscal é ilegal tendo em vista que, de acordo com o art. 13 da Lei n.º 8.212/91, (...). Havendo o sistema próprio de previdência social no Município de Vitória, os servidores municipais, ocupantes de cargos comissionados e contratados, estão automaticamente vinculados àquela entidade. - A Lei Municipal n.º 4.005/94 (IBWP), que em seu art. 3.º dispõe que os funcionários comissionados e os contratados temporariamente são associados obrigatórios do Instituto. - (...) os valores recolhidos dos ocupantes de cargos efetivos são exatamente iguais aos associados ocupantes de cargos comissionados e contratos temporários, sob esse prisma pode-se afirmar que os mesmos são e estavam à época apurada pela fiscalização segurados obrigatórios do IBWP (atual IPAMV). - (...) Deve-se lembrar que o objeto da notificação fiscal que ora se apresenta está sendo analisado pelo judiciário, tendo o Município de Vitória inclusive obtido liminar onde considera ser altamente discutível o débito lançado pela fiscalização de arrecadação. - Requer a produção de prova documental e especialmente pericial. Da Decisão Notificação A tese de defesa não foi acolhida pela Divisão de Arrecadação da Gerência Executiva de Vitória/ES do INSS, primeira instância do contencioso tributário previdenciário daquela época (e-fls. 43/47). Na decisão a quo, datada de 20/03/2000, foram refutadas cada uma das insurgências do contribuinte por meio de razões baseadas nos seguintes capítulos da decisão: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) regularidade da notificação de lançamento; c) não Fl. 155DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 necessidade de perícia ou juntada de outros documentos, sendo as provas fornecidas pela própria autuada; d) correção da autuação, considerando que os vereadores da Câmara Municipal são segurados obrigatórios do RGPS. Ao final, consignou-se que julgava procedente o lançamento fiscal e declarava o contribuinte devedor do crédito apurado na NFLD em referência. Consta nos autos informações de que o procedimento administrativo foi questionado judicialmente, por alegado cerceamento de defesa, vez que a intimação da decisão a quo não se operou da forma correta (intimou-se a Câmara Municipal ao invés da Procuradoria Municipal responsável pela representação jurídica do Município, ente público legitimado), tendo sido ordenado cumprir o comando decisório no sentido de restabelecer o iter administrativo com nova intimação ao contribuinte, especialmente porque o crédito tributário não foi extinto em juízo, cabendo oportunizar direito de apresentar recurso voluntário (e-fls. 118/120). Do Recurso Voluntário No recurso voluntário, interposto em 25/08/2014 (e-fls. 127/144), o sujeito passivo requer seja reconhecida a nulidade processual decorrente da falta de acesso aos autos ou, se ultrapassada, seja reconhecida a decadência dos créditos tributários ou mesmo à sua insubsistência. Na peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao CARF: a) nulidade por cerceio ao direito de defesa administrativa, pois na nova intimação para fins de recurso voluntário teve dificuldades para obter cópias; b) decadência, pois o lançamento teria sido efetivado na Câmara Municipal; e c) inexistência do crédito constituído, pois os supostos créditos executados referem-se a contribuições previdenciárias dos ocupantes de cargos eletivos, ou seja, dos agentes políticos, sendo que estes não podem ser considerados trabalhadores para efeito de incidência não se enquadrando no RGPS, demais disto tinham acesso ao sistema próprio de previdência do Município de Vitória. Consta nos autos Termo de Apensação deste feito ao Processo n.º 11557.000989/2009-28 (e-fl. 149). Nesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio público para este relator, em data de 10/04/2019. É o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, o juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. Voto Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. Admissibilidade Fl. 156DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. Especialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta tempestivo (notificação em 25/07/2014, e-fl. 126, protocolo recursal em 25/08/2014, e- fl. 127, e despacho de encaminhamento, e-fl. 152), tendo respeitado o trintídio legal, na forma exigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. Apreciação de preliminar antecedente a análise do mérito - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Observo que a recorrente requereu seja reconhecida a nulidade processual decorrente da alegada falta de acesso tempestivo aos autos. Informa que, após receber intimação que restabeleceu o iter administrativo com nova intimação ao contribuinte efetivada em 25/07/2014 (e-fl. 126), dirigiu-se a unidade de sua jurisdição para obter cópia do processo, no entanto foi comunicado que deveria agendar o atendimento para tal propósito por meio de sistema eletrônico, só tendo conseguido data próxima ao fim do prazo, constando que acessou o sistema de agendamento em 07/08/2014 (e-fl. 147), obtendo como data de atendimento o dia 22/08/2014, bem próxima ao termo do prazo (26/08/2014). Pois bem. Entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, a despeito dos argumentos, não restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo para a defesa, aliás o recurso foi protocolado em 25/08/2014 (e-fl. 127), um dia antes do prazo fatal. Também, não consta dos autos que o recorrente não tenha tido acesso ao processo, demais disto os termos processuais eram do amplo conhecimento do recorrente, o qual, inclusive, questionou em juízo a primeira intimação acerca da decisão de primeira instância, tendo obtido provimento para a nulidade daquela intimação, quando, então, sobreveio a segunda intimação para comunicar o teor já conhecido da decisão de piso administrativa. Em termos de relevâncias, os autos não contém sequer elementos novos, os quais já não fossem conhecidos pela defesa. A própria decisão de primeira instância, decerto que já era conhecida da defesa. Certamente, por isso, o recurso foi apresentado, inclusive, antes do prazo final. Ademais, a pretendida nulidade, quando muito, devolveria, mais uma vez, o prazo para apresentação de defesa, não gerando a extinção do crédito tributário. Por fim, a alegada nulidade não influi na solução do litígio. Deste modo, não restando comprovado qualquer prejuízo, rejeito a preliminar em comento. Mérito Quanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Inicialmente, conheço da temática envolvendo a decadência, por ser uma prejudicial de mérito. Fl. 157DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 - Decadência A defesa advoga que se operou a decadência, pois a notificação do lançamento, datada de 1999, foi efetivada na Câmara Municipal, a qual não tem competência para recebê-la. Pois bem. A controvérsia dos autos remonta em sua gênese ao lançamento de ofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores) no período de 02/1998 a 12/1998. A notificação se deu 03/11/1999 (e-fls. 30/31), tendo sido remetida e recebida na Câmara Municipal, a despeito de escrito no Aviso de Recebimento (AR) “Prefeitura Municipal”. A questão é que a famigerada notificação, malgrado entregue na Câmara de Vereadores, fez-se chegar na Procuradoria Municipal (órgão administrativamente integrante do executivo) e a Procuradora do Município protocolou a impugnação tempestivamente, em 16/11/1999 (e-fls. 32/38), pelo que não se observa qualquer decadência, não havendo transcorrido o quinquídio legal. Eventual nulidade da notificação, resta superada com o próprio protocolo tempestivo da impugnação, que instaura o litígio administrativo por impulso do contribuinte, através de seu representante jurídico legitimado. Ademais, na decisão judicial trazida aos autos pelo Município (Acórdão do TRF, em trecho do Voto do Insigne Desembargador Federal Relator, citando o juízo de origem) o assunto foi abordado e restou superado, veja-se (e-fls. 86/87): “(...) Procedendo-se à análise da farta documentação que instrui os presentes autos, verifica-se que o Município-Autor foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social através das NFLDs ns.º 32.739.968-6, 32.739.966-0, 32.739.965-1, 32.739.969-4 e 32.739.967-8. Por outro lado, tem-se que, de início, aquele Município foi devidamente notificado dos ditos lançamentos tributários, tanto que ofertou sua defesa com relação a cada um deles. Pelo documento de fl. 380, pode-se inferir que a Autoridade Fiscal Previdenciária identificou, como pessoa de quem seriam exigidos os débitos tributários em questão, o Município de Vitória, tendo endereçado a notificação, pelo Correio, ao ""Município de Vitória - Prefeitura Municipal"", indicando como ""domicílio tributário"" a ""Av. Beira Mar, s/n.º, Palácio Municipal"". Não obstante o endereço correto a constar do dito documento - Carta com ""AR"" - fosse ""Av. Mascarenhas de Moraes, n.º 1927, Bento Ferreira"", local onde se situa a Prefeitura Municipal, é patente que, tendo o ora Autor apresentado suas defesas contra as NFLDs referidas, tal supriu a irregularidade acima destacada.” Portanto, sem razão o recorrente. O Poder Judiciário só aceitou a nulidade da intimação da decisão de primeira instância administrativa, tendo o prazo sido devolvido para apresentação do recurso voluntário que ora é analisado. Não foi acatado, conforme razão acima, a nulidade da notificação, vez que, voluntariamente e tempestivamente, o Município instaurou a lide administrativa, sendo que o comparecimento espontâneo com o propósito de tornar litigioso o lançamento efetuado supri eventual alegada nulidade. Sem razão a recorrente quanto a alegada decadência. - Do crédito constituído Fl. 158DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 Como informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de ofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores) no período de 02/1998 a 121/1998. Consta no relatório fiscal que a edilidade estava obrigada ao recolhimento compulsório das contribuições para a Seguridade Social correspondentes à parte dos segurados e à quota patronal incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos exercentes de mandato eletivo municipal (vereadores), agentes políticos. A defesa alega que os ocupantes desses cargos não podem ser considerados trabalhadores para efeito de incidência de contribuição previdenciária, não estando sujeitos aos recolhimentos pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como aduz que eles tiveram acesso ao regime próprio do Município. Pois bem. Assiste razão ao recorrente, tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado, de modo definitivo, acerca da matéria, no RE n.º 351.717, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30/10/1997. Lei 8.212, de 24/7/1991. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4.º; art. 154, I. I - A Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ""a folha de salários, o faturamento e os lucros"" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4.º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13. IV - R.E. conhecido e provido. (RE 351.717, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21/11/2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875) De fato, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de 1997, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Deveras, a decisão do STF consigna que: ""O Tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea 'h' do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1.º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997."" Entendeu-se que ""A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída com a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída por Lei Complementar"", conforme relatou o Ministro Carlos Velloso. Fl. 159DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 11557.000988/2009-83 Considerou-se como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12, inciso I, alínea ""h"", da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pelo § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de 1997. Demais disto, em sequência, o dispositivo teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução n.º 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal, de modo que o preceito restou definitivamente afastado, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. Aliás, no relatório fiscal consta que o fundamento legal para exigência da exação estava contido no art. 12, I, alínea ""h"", da Lei n.º 8.212, de 1991, exatamente o dispositivo declarado inconstitucional. Sendo assim, com razão o recorrente. Conclusão quanto ao Recurso Voluntário De livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, entendo por reformar a decisão recorrida, conhecendo do recurso voluntário, rejeitando a preliminar de nulidade, bem como a prejudicial de decadência e, no mérito, dando-lhe provimento por entender que o Município não é devedor de contribuições previdenciárias referentes aos pagamentos analisados, desconstituindo o lançamento. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. É como Voto. (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros Fl. 160DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor do artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, diante das provas e alegações contidas nos autos, o julgador é livre para formar sua convicção, não havendo que se cogitar da nulidade da decisão em que as provas foram valoradas pelo julgador. LANÇAMENTO FISCAL COM BASE NAS DIFERENÇAS ENTRE GFIP X DIRF. Mantém-se o lançamento fiscal efetuado com base nas DIRF's do contribuinte quando este não traz aos autos documentação hábil a demonstrar a invalidade dessa declaração. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-24T00:00:00Z,10120.728379/2013-36,201810,5918982,2018-10-24T00:00:00Z,2202-004.653,Decisao_10120728379201336.PDF,2018,DILSON JATAHY FONSECA NETO,10120728379201336_5918982.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, vencidos os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto\, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Relatora ad hoc designada para formalização do acórdão\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2018-08-07T00:00:00Z,7477906,2018,2021-10-08T11:29:39.886Z,N,1713050867817512960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  A  teor  do  artigo  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  diante  das  provas  e  alegações  contidas nos  autos,  o  julgador  é  livre para  formar  sua  convicção,  não havendo que se cogitar da nulidade da decisão em que as provas foram  valoradas pelo julgador.  LANÇAMENTO FISCAL COM BASE NAS DIFERENÇAS ENTRE GFIP  X DIRF.  Mantém­se  o  lançamento  fiscal  efetuado  com  base  nas  DIRF's  do  contribuinte quando este não traz aos autos documentação hábil a demonstrar  a invalidade dessa declaração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto  (relator),  Júnia  Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que lhe deram provimento. Designada para  redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.    (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 72 83 79 /2 01 3- 36 Fl. 2636DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias  ­ Relatora ad hoc  designada para  formalização  do acórdão    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Redatora designada.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin  da  Silva Gesto,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa Develly Montez  (suplente  convocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Ronnie  Soares  Anderson.  Relatório  Conselheira  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Relatora  designada  ad  hoc  para  formalização do acórdão  Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto, responsável pelo relatório,  ter deixado o CARF antes de sua formalização,  fui  designada ad hoc para fazê­lo.  Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas  internos do CARF.  Feito o registro.    Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da  recorrente para constituir crédito tributário referente a Contribuições previdenciárias. Intimada  do lançamento, a Contribuinte apresentou Impugnação, que levou à conversão do processo em  diligência.  Realizada  esta,  a  DRJ  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Ainda  insatisfeita, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário.   Feito o resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  Em  26/09/2013  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  3/23)  para  constituir  Contribuições  Previdenciárias  Sociais  nos  DEBCAD  nº  51.038.796­9  e  nº  51.047.891­3.  Segundo o Relatório Fiscal (fls. 27/34),   ""Esse  Auto  de  Infração  [DEBCAD  nº  51.038.796­9]  tem  como  objeto a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias  PATRONAL,  das  contrições  relativas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT  e  a  partir  de  01/2010  das  contribuições  relativas  ao Fator Acidentário  de Prevenção  ­ FAP,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  Fl. 2637DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.636          3 segurados  empregados,  a  serviço  do  sujeito  passivo  discriminados  nas  Folhas  de  Pagamento  (MANAD)  e  sobre  os  pagamentos  aos  contribuintes  individuais,  discriminados  nas  DIRF ­ Declaração do Imposto de Renta Retido na Fonte e nas  OP ­ Ordens de Pagamentos, não declaradas em GFIP ­ Guias  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social, conforme dispõe os incisos I,  II e III do artigo 22 da Lei 8.212/91"" ­ fl. 28;  ""O objeto do presente lançamento [DEBCAD nº 51.047.891­3] é  a  falta  de  recolhimento  das  contribuições,  presumidamente  descontadas  da  remuneração  paga  devida  ou  creditada  aos  segurados  empregados  e  dos  pagamentos  aos  contribuintes  individuais, não declarados em GFIP, nos termos do art. 20 da  Lei 8.212/91 e inciso I, alíneas 'a' e 'b', parágrafo 4º do art. 30  da Lei nº 8.212/91, art. 4º da Lei nº 10.666/2003"" ­ fl. 29;  Intimada, a Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 146/151 e docs. anexos  fls. 152/2.227), argumentando, entre outras coisas, que a base de cálculo estava errada, pois (i)  incluem  diversos  pagamentos  feitos  a  pessoas  físicas  que  não  se  referem  a  salário  ou  remuneração pelo serviço prestado, mas antes pagamentos decorrentes de contratos de aluguel;  e  (ii)  porque  estão  incluídas  diversas  pessoas  que  não  têm  vínculo  com  a  municipalidade,  apontando que foi vítima de uma fraude que estava, inclusive, sob investigação criminal.   Analisando  os  autos,  a  DRJ  converteu  o  julgamento  em  Diligência  (fl.  2.237/2.238)  para  que  a  DRF  analisasse  a  documentação  apresentada  na  Impugnação.  Em  atendimento  à  diligência  solicitada,  a  DRF  apresentou  Informação  Fiscal  (fls.  2.242/2.244),  admitindo que  efetivamente havia uma série de  contratos,  tais  como  locação de veículo  sem  motorista,  de  imóveis,  de  tendas  e mesmo de  softwares;  propôs,  portanto,  a  exclusão de  tais  valores da base de cálculo. Por outro lado,   ""A  lista  dos  nomes,  alegada  pelo  contribuinte  que  nunca  compuseram  o  quadro  de  pessoal  do  município,  referem­se  às  pessoas  físicas  declaradas  pelo  contribuinte  na  DIRF  retificadora do exercício 2010, relativo ao ano calendário 2009,  como  contribuinte  individual  código  D588.  Esta  afirmação  refere­se  a  pesquisa  feita  por  esta  fiscalização  em  27/08/2014,  quando extraímos a DIRF ano calendário 2009, em anexo, pelo  sistema informatizado da DRF, onde constatamos que os nomes  listados pelo contribuinte, ainda continuam declarados na DIRF  retificadora  ano  calendário  2009,  como  contribuinte  individual  D 588."" ­ fl. 2.244;  Retornando  os  autos  à  DRJ,  esta  proferiu  o  acórdão  nº  04­38.625  (fls.  2.337/2.342),  de  24/02/2015,  julgando  a  Impugnação  parcialmente  procedente.  A  decisão  restou assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA  Fl. 2638DF CARF MF     4 Não  ocorrendo  os  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias, a incidência destas não é cabível, havendo que  ser o crédito lançado retificado.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  No voto, o relator explicou que (i) é necessário dar provimento à impugnação  em relação a valores pagos pelo município e aceitos pela diligência como não componentes da  base  de  cálculo;  (ii)  que  não  é  possível  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  referentes  às  pessoas  que  a  Contribuinte  afirma  não  possuírem  vínculos,  uma  vez  que  elas  continuam  incluídas na DIRF retificadora; (iii) que não é possível compreender, com base na impugnação,  qual a  rubrica que a Contribuinte admite o débito; e  (iv) que a DRJ não é órgão competente  para analisar o pedido de parcelamento efetuado pela Contribuinte na impugnação.  Intimada  dessa  decisão  em  20/03/2015  (fl.  2.357),  a  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  2.362/2.375  e  docs.  anexos  fls.  2.376/2.387)  em  22/04/2015  (fl.  2.389), argumentando, em síntese:  · Que  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  uma  vez  que  o  dia  21/04/2015 foi feriado nacional, postergando­se o prazo ad quem para  o primeiro dia útil subsequente;  · Que  a  autoridade  lançadora  cometeu  erro  ao  comparar  os  valores  declarados  nas  GFIPs  com  os  valores  apresentados  nas  DIRFs,  lançando  com  base  no  maior  valor,  uma  vez  que  a  Recorrente  foi  vítima  de  fraudes  cometidas  por  terceiros  que,  visando  obter  a  restituição  do  IR,  fraudavam  documentos  fiscais  nos  arquivos  do  próprio  órgão  fazendário  federal.  Inclusive,  que  a  fraude  foi  amplamente divulgada na imprensa à época, na Operação Apade, que  investigou  exatamente  os  mesmos  documentos  utilizados  pela  autoridade fiscalizadora no lançamento;  · Que o art. 24 da Lei nº 11.457/2008 determinou o prazo máximo de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  para  a  conclusão  dos  processos  administrativos na Receita Federal do Brasil, mas que a presente lide  tardou um ano e meio  apenas  entre  a  impugnação e a decisão de 1º  grau.  Nesse  sentido,  entende  que  há  presunção  de  deferimento  do  pedido  da  impugnação,  solicitando  o  arquivamento  do  presente  processo;  · Que a Contribuinte nada deve ao sistema previdenciário nem deixou  de repassar nenhum valor à Receita Federal. Inclusive, que as contas  do  município  foram  submetidos  a  diversos  órgãos  de  controles  existentes,  especificamente  a  Câmara  Municipal  e  o  Tribunal  de  Contas dos Municípios;  · Que  o  julgamento  da  DRJ  foi  omisso  pois  em  nenhum  momento  analisou  a  origem  dos  documentos  que  sustentam  o  lançamento  (DIRFs),  especialmente quando a Contribuinte contesta a veracidade  das informações ali constantes, noticiando a ocorrência de fraudes sob  investigação policial e mesmo da própria receita federal;   Fl. 2639DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.637          5 · Que,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/1972,  uma  vez  iniciado  o  procedimento fiscal, há suspensão da denúncia espontânea e nenhuma  informação  poderá  ser  retificada  até  a  conclusão  do  referido  procedimento, de forma que deve ser afastado o argumento da DRJ de  que as informações ainda constavam na DIRF;   · Que,  efetivamente,  a  municipalidade  não  poderia  ter  retificado  as  DIRFs, uma vez que os dados fraudados não constam em seus bancos  de  dados  e  que,  caso  viessem  a  alterar  os  documentos  fraudados,  poderiam  ser  denunciados  por  tentar  esconder  fraudes  praticadas  anteriormente;  · Que  não  é  possível  inverter  o  ônus  da  prova  no  presente  caso,  atribuindo  à  Contribuinte  o  peso  de  provar  que  o  fato  gerador  não  ocorreu,  prova  impossível;  deve,  isso  sim,  ser  atribuído  ao  fisco  o  ônus de provar que o fato ocorreu;   · Que o crédito tributário deve ser suspenso enquanto não for julgada a  lide, de sorte que não se torne óbice à obtenção de Certidões Positivas  de Débitos com efeito de Negativas ­ CPDEn; e  · Que  é  necessária  a  realização  de  perícia  nos  documentos  da  Contribuinte.  Chegando ao CARF, os autos foram baixados em diligência pela Resolução  nº 2202­000.760, de 04/04/2017 (fls. 2.390/2.395), nos seguintes termos:  Efetivamente, após pesquisa na Rede Mundial de Computadores,  identifiquei  que  foi  realmente  realizada  pela  Polícia  Federal  uma  Operação  denominada  APATE,  dedicada  a  investigar  fraudes contra a Receita Federal por meio da emissão de DIRFs  retificadoras.  A  descrição  observada  dos  crimes  investigados  nessa Operação é exatamente aquela descrita pela Contribuinte  na  Impugnação  e  no  Recurso  Voluntário.  Acrescenta­se  que  a  operação  de  investigação  envolveu  diversas  cidades  do  Estado  de Goiás,  onde  fica  localizada a Recorrente. Mais, o TCM/GO  anotou  que  constam  na  lista  uma  série  de  nomes  que  não  constavam como tendo recebido pagamentos da Contribuinte.  Nesse sentido, tendo em vista que há indícios suficientes, entendo  ser necessário converter o julgamento em diligência para que a  DRF  traga  aos  autos  informações  sobre  a  Operação  Policial,  anotando:  · Se  houve  investigações  envolvendo  a  Contribuinte  especificamente;  · Se positivo, informar se as investigações alcançaram algum  resultado, com a denúncia de acusados; e  · Ainda considerando que hajam  informações decorrentes da  investigação policial ou de processo criminal, anotar  se há  Fl. 2640DF CARF MF     6 provas que demonstrem a ocorrência de  fraude também em  desfavor da Contribuinte.  Após,  seja  intimada  a Contribuinte  do  resultado  da  diligência,  concedendo­lhe  prazo  de  30  dias  para  se  manifestar,  caso  queira. Enfim, retornem os autos ao CARF.  A DRF então realizou a diligência solicitada e  juntou aos autos  Informação  Fiscal  datada  de  05/09/2017  (fls.  2.400/2.402  e  docs.  anexos  fls.  2.403/2.629),  na  qual  esclareceu que:  ""2  ­  Dos  documentos  apresentados,  especificamente  os  Inquéritos Policiais nº 0035/2012 ­ DPFJTI/GO e 0006/2013­4 ­  DPF/JTI/GO,  deixaram  claro,  que  o  Município  de  Mineiros,  participou­se  do  rol  dos  municípios  investigados  na  operação  'APATE',  IPL  0844/2011­4  SR/DPF/GO,  que  tratou  de  fraudes  nas DIRF's retificadoras, em 2011, na Receita Federal do Brasil.  3 ­ Conforme relatório final do IPL nº 0006/2013 ­ DPF/JTI/GO,  em  anexo,  as  investigações  alcançaram  resultados,  com  denúncia dos seguintes acusado:  (...)  3.1  ­ Todos  INDICIADOS pela  comprovada prática dos delitos  de estelionato qualificado, inserção de dados falsos em sistemas  oficiais  de  informação  e  associação  criminosa,  condutas  estas  tipificadas concomitantemente no art. 171, §3º, 288 e 313­A do  CPB, conforme relatório final do IPL.  4 ­ De acordo com os IPL's descritos, não firam evidenciados em  seus conteúdos, nenhuma prova que demonstrassem ocorrências  de  fraudes  em  desfavor  do  Município  de  Mineiros.  Ouve  sim,  reflexos  neste  Município,  da  fraude  praticada  contra  União.  Principalmente,  quando  apurado  os  créditos  'previdenciários'  oriundo  das  inserções  de  prestadores  'falsos'  nas  DIRF's  retificadoras."" ­ fl. 2.401/2.401.  A Contribuinte foi intimada em 11/05/2017 (fl. 2.630).  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheira  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Relatora  designada  ad  hoc  para  formalização do acórdão  Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  responsável  pelo  voto,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua  formalização,  fui  designada ad hoc para fazê­lo.  Esclareço  que  aqui  reproduzo,  integralmente,  as  razões  de decidir  do  então  conselheiro, constantes dos arquivos do CARF, aproveitando para registrar minha divergência  em relação a elas, o que não me vincula aos fundamentos por ele adotados em seu voto.  Feito o registro.  Fl. 2641DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.638          7   Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator.    O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade,  portanto dele conheço.  Da suspensão do crédito tributário:  O  Contribuinte  chama  atenção  para  o  fato  de  que,  tendo  apresentado  impugnação e, posteriormente,  recurso voluntário, o crédito  fazendário encontra­se suspenso.  Irrepreensível sua lógica, mormente porquanto estabelecido expressamente em lei: art. 151, III,  do CTN e o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.  Do artigo 24 da Lei 11.457/2007:  Argumenta  a  Contribuinte,  preliminarmente,  que  o  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007 estabeleceu o prazo  limite de 360  (trezentos  e  sessenta) dias  para o  julgamento  das  lides  administrativas  fiscais  de  sorte  que,  tendo  ultrapassado  um  ano  e  meio  entre  o  protocolo da Impugnação e o julgamento pela DRJ, devia ser presumida a conclusão favorável  ao  Contribuinte.  Conclui,  portanto,  que  é  necessário  arquivar  o  processo  com  o  resultado  favorável da Impugnação.   Tal tese, entretanto, não pode prevalecer.   A Lei afirmou ipsis litteris:  Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa  no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do  protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do  contribuinte.  Percebe­se,  portanto,  que  não  impôs  consequência.  Não  é  possível,  nessa  senda, simplesmente presumir a decisão favorável, como pleiteia a Recorrente. Outrossim, para  dar provimento ao pleito da Contribuinte, seria necessário declarar nula a decisão recorrida, o  que não é possível vez que não se configura hipótese do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.  Esse  é  o  entendimento  esposado  neste  e.CARF,  que  já  julgou  as  consequências  do  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007  em  diversas  oportunidades,  com  pedidos  inúmeros:  DECISÃO ADMINISTRATIVA. MORA. PRAZO DE 360 DIAS.  O  prazo  de  360  dias  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  nº  11.457/07  serve  para  compelir  a  Administração,  quando  em  mora, a proferir sua decisão. Não se pode dar a ele o efeito de  legitimar pedido não apreciado.  (acórdão CARF nº 1401­001.701, de 11/08/2016)   ­­  Fl. 2642DF CARF MF     8 LEI  11.457/2007.  DECISÕES.  PRAZO  PARA  QUE  SEJAM  PROFERIDAS.  TREZENTOS  E  SESSENTA  DIAS.  INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  O descumprimento do disposto no art 24 da Lei nº 11.457/2007,  que  delimita  em  360  dias  o  prazo  para  que  a  autoridade  administrativa profira decisão sobre petições, defesas e recursos  do contribuinte, não acarreta a decadência do crédito tributário  constituído em auto de infração.  (acórdão CARF nº 3102­003.245, de 23/06/2016)  Ressalta­se,  inclusive, que essa mesma  turma  já  julgou a matéria em outras  oportunidades:   NULIDADE  DA  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PROFERIDA  APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA  LEI Nº 11.457, DE 2007. INOCORRÊNCIA.  O conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo  24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  quais  seriam  as  conseqüências  objetivas  de  sua  inobservância.  Assim,  não  impõe  à  Administração  Pública  a  perda  de  seu  poder­dever  de  julgar  processos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio  trazido no referido dispositivo. Outrossim, prevalece sobre a Lei  n. 11.457/07, o Decreto n. 70.235/72, que trata especificamente  sobre o processo administrativo fiscal federal, que, em seu artigo  59,  estabelece  taxativamente  as  hipóteses  de  nulidade  do  ato  administrativo concernente.  (acórdão nº 2202­003.404, de 12/05/2016)  ­­  PRAZO  PARA  APRECIAÇÃO  DE  DEFESAS  OU  RECURSO  ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE  360  DIAS  DISPOSTO  NO  ART.  24  DA  LEI  11.457/2007.  NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  a  nulidade  do  lançamento  a  extrapolação  do  prazo de 360 dias disposto no artigo 24 da lei 11.457, de 2007,  pois  não  foi  estabelecida  nenhuma  sanção  administrativa  específica em caso de seu descumprimento.  (acórdão nº 2202­003.413, de 12/05/2016)  Diante  de  tudo  quanto  exposto,  não  e  possível  dar  provimento  ao  recurso  voluntário nesse ponto.   Perícia  A Contribuinte  solicita  a  realização  de  perícia  em  seus  documentos  fiscais  sem, contudo, preencher os requisitos legais do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. Nesse  caminho, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, tal pedido deve ser considerado como não  formalizado.   Ainda que assim não fosse, o art. 18 do mesmo diploma legal estabelece que  pode ser indeferido o pedido de diligência ou perícia quando a autoridade julgadora considerá­ Fl. 2643DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.639          9 los  prescindíveis.  No  presente  caso,  o  resultado  da  diligência  já  realizada  é  suficiente  para  demonstrar  a  ocorrência  de  fraude  perpetrada  por  terceiros,  do  que  dispensa  a  análise  da  documentação, como será discorrido abaixo.  Da Omissão do Acórdão Recorrido:  Afirma  a  Contribuinte  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso,  porquanto  em  nenhum momento  analisou  a  origem  dos  documentos  que  sustentam  o  lançamento  (DIRFs),  especialmente  considerando  a  Contribuinte  contesta  a  veracidade  das  informações  ali  constantes  na  Impugnação,  noticiando  a  ocorrência  de  fraudes  sob  investigação  policial  e  mesmo da própria receita federal.   Compulsando  os  autos,  percebe­se  que  a Contribuinte  efetivamente  alegou  em sua Impugnação que fora vítima de fraude em relação às DIRFs, e que havia investigação  policial em curso. Apresentou, ainda, o Ofício recebido da própria Receita Federal:  · Ofício  nº  423/2013/SEFIS/DRFGOI: Nesse  ofício  a  própria  Receita  Federal pede informações à Municipalidade sobre o fato de que uma  Sra. Eloíde Gomes de Sousa consta como beneficiária de rendimentos  tributáveis  pagos  pela  Contribuinte  e  declarados  na  DIRF  Retificadora,  mas  que  a  própria  sra.  Eloíde  afirmou  que  não  reconhece  as  informações  e  afirma  que  nunca  teve  vínculo  com  a  Prefeitura desse município ­ fls. 2.149/2.150;  · Ofício GAB nº 332/2013: Do Gabinete do Prefeito para o Presidente  do  Tribunal  de Contas  dos Municípios  do  Estado  de Goiás  (TCM),  solicitando as notas dos pagamento efetivados pela Recorrente para os  beneficiários indicados em uma lista com o fito de instruir o presente  processo ­ fl. 2.151/2.154;  · Ofício  5.949/2013: Da Presidência do TCM,  respondendo  ao Ofício  nº  332/2013  da  prefeitura,  anexado  respostas  alcançada  no  processo  interno  e  documentação  pertinente  ­  fl.  2.169  e  anexos  fls.  2.170/2.227;  · Despacho  nº  0711/2013,  proferido  pela  Superintendência  de Gestão  Técnica do TCM em relação aos Ofícios acima informando que:  ""Volvam­se  os  autos  ao Gabinete  da Presidência  desta  Casa,  informando  que  nem  todas  as  pessoas  relacionadas nos documentos de fls. 02 a 04 do presente  processo, constam das prestações de contas enviadas ao  Tribunal  no  período  de  2009/2010.  As  que  tiveram  créditos provenientes da Prefeitura de Mineiros, fizemos  juntas  as  relações  de  empenhos  e  ordens  de  pagamentos."" ­ fl. 2.170;  Importa  frisar,  mais,  que  esse  argumento  da  Contribuinte  foi  anotado  pela  autoridade julgadora de 1º grau no relatório do acórdão recorrido. Contudo, não foi objeto de  julgamento no voto.  Fl. 2644DF CARF MF     10 Efetivamente,  em  seu  voto  a  DRJ  simplesmente  afirmou  que,  estando  os  nomes  das  pessoas  incluídos  na  DIRF  Retificadora,  ela  compunham  a  base  de  cálculo  do  tributo.  Não  se manifestou  acerca  da  questão  da  ocorrência  ou  não  de  fraude,  nem  sobre  a  veracidade ou idoneidade da DIRF Retificadora apresentada.   Da fraude e do processo criminal  A despeito da nulidade  supra abordada,  a verdade é que o  art.  59,  § 3º,  do  Decreto 70.235/1972 determina que deve ser superada a declaração de nulidade quando puder  decidir  no  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo.  Nesse  caminho,  passo  à  análise  do  mérito  do  recurso.  O  presente  lançamento  teve  por  objeto  a  constituição  de  Contribuições  Previdenciárias em relação a valores identificados em Ordens de Pagamento e em DIRFs, mas  não incluídos nas GFIPs. Conforme o Relatório Fiscal:  ""6.11 Para obter as remunerações pagas, devidas ou creditadas  pelo  contribuinte  a  seus  segurados  empregados,  inclusive  os  contribuintes individuais, buscou­se nos sistemas informatizados  da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as GFIP ­ Guia de  Pagamento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social;  as  Folhas de Pagamento no arquivo MANAD ­ Manual Normativo  de  Arquivos  Digitais;  os  pagamentos  aos  conctribuintes  individuais nas DIRF ­ Declaração do Imposto de Renda Retido  na  Fonte  e  nas  OP  ­  Ordens  de  Pagamento,  informações  fornecidas pelo próprio contribuinte, referente ao ano de 2009 e  2010.  6.12 Assim para as competências a partir de 01/2009 a 13/2010,  definiu­se  como  remuneração  de  cada  segurado  empregado,  a  maior  existente  entre  o  cotejamento  dos  valores  da  Folha  de  Pagamento  do  Arquivo  MANAD  com  os  valores  da  Folha  de  Pagamento  declarada  na  GFIP  e  chegou­se  aos  valores  não  declarados  em  GFIP,  os  quais  foram  objetos  de  Auto  de  Infração. O ANEXO­I relaciona os valores pagos aos segurados  empregados declarados em GFIP (última apresentada) e os não  declarados em GFIP.  6.13 Assim, também, para as competências a partir de 01/2009 a  12/2010, definiu­se como valor de cada contribuinte  individual,  a maior existente entre as duas fontes: DIRF (autônomos) e OP  (autônomos) e fez­se o batimento destes valores com os valores  declarados  nas  últimas GFIP  apresentadas,  antes  do  início  da  ação fiscal, e chegou­se aos valores não declarados em GFIP, os  quais foram objetos de Auto de Infração. O ANEXO­II relaciona  os  valores  pagos  aos  contribuintes  individuais  declarados  em  GFIP (última apresentada) e os não declarados em GFIP."" ­ fls.  32/33.  O  citado  ANEXO­I  consta  às  fls.  35/36  e  o  ANEXO­II  às  fls.  37/110.  Registra­se, outrossim, que a Contribuinte admite parte do débito, discutindo especificamente  os  valores  identificados  que  não  tiveram  nenhuma  relação  com  a  municipalidade.  Ou  seja,  discute exatamente os valores identificados nas DIRFs mas não nas GFIPs, apontando ter sido  vítima de fraude.   Fl. 2645DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.640          11 A  fraude  apontada  pela  Contribuinte  teria  ocorrido  pela  apresentação  da  DIRFs  retificadoras  por  fraudadores,  as  quais  teriam  incluído  no  sistema da Receita  Federal  pagamentos a pessoas que não constam na GFIP. Analisar­se­ão as provas obtidas na última  diligência  a  seguir;  desde  já  é  relevante  anotar  que  no  ANEXO­II  constam  centenas  de  indivíduos  em  relação  aos  quais  foram  identificados  pagamentos  na  DIRF  mas  que  não  constam  nas  GFIPs.  Efetivamente,  entre  as  fls.  41  e  71  todos  os  pagamentos  foram  identificados  apenas  na  DIRF,  mas  não  na  GFIP,  sem  contar  com  incontáveis  outros  espalhados  entre  pagamentos  declarados  em  valores  coincidentes  nas  DIRF  e  nas  GFIP.  O  expressivo  número  encontrado  é  indício  de  que  houve  realmente  algum  tipo  de  vício  não  culposo nas declarações.  Analisando  por  sua  vez  o  resultado  da  última  diligência,  é  cristalina  a  conclusão da autoridade fazendária, razão pela qual volta­se a transcrever o seguinte excerto:  ""4  ­ De acordo com os  IPL's descritos, não  firam evidenciados  em  seus  conteúdos,  nenhuma  prova  que  demonstrassem  ocorrências  de  fraudes  em desfavor do Município  de Mineiros.  Ouve sim,  reflexos neste Município, da  fraude praticada contra  União.  Principalmente,  quando  apurado  os  créditos  'previdenciários'  oriundo  das  inserções  de  prestadores  'falsos'  nas DIRF's retificadoras."" ­ fl. 2.401.  A fraude  foi perpetrada contra a Receita Federal e não contra a Recorrente.  Os dados foram inseridos nos sistemas da Receita Federal, consubstanciada nas declarações da  Receita  Federal  e  foi  ela  quem  sofreu  os  prejuízos,  estes  materializados  na  restituição  de  valores que ela, Receita Federal, acreditou ter recebido indevidamente.   A  Recorrente  teve  apenas  o  seu  nome  utilizado  para  ludibriar  a  Receita  Federal.  A  fraude  foi  direcionada  exclusivamente  contra  a  União.  Os  fraudadores  apenas  precisavam de  nomes  para  enganar  o  ente maior,  e por  tanto  usaram o  nome  e os  dados  da  municipalidade. Escolheram esta Contribuinte, mas poderiam ter escolhido qualquer outra.   Para que não restem dúvidas de que a vítima da fraude foi a União, é possível  observar da documentação juntada nesta última diligência (fls. 2.403/2.629), que a investigação  foi desenvolvida pela Polícia Federal, tramitou no âmbito da Justiça Federal, e foi patrocinada  pelo Ministério Público Federal.  Quanto  à  materialidade  da  fraude,  há  nos  autos  fortes  indícios  da  sua  ocorrência. É  interessante transcrever alguns  trechos da documentação constante no processo  criminal anexado aos presentes autos pela autoridade diligenciadora. Por exemplo, na notícia  crime apresentada pelos servidores municipais responsáveis em abstrato pelo envio das DIRF  (fls.  2.471/2.476),  eles  esclarecem  que  as DIRFs  encontradas  no  sistema  da Receita  Federal  não são aqueles enviados por eles. Mais, que as pessoas incluídas nas DIRFs retificadoras não  são servidores e provavelmente nem são da região do município, porquanto não as conhecem.  Outrossim,  diante  do  desenvolvimento  das  investigações,  a  Delegacia  da  Polícia Federal à Justiça entendeu ser necessário realizar Busca e Apreensão (fls. 2.438/2.440),  sendo relevante o seguinte trecho da solicitação:  ""Nesse  sentido,  de  acordo  com  a  apuração  constante  neste  inquérito,  após  oitiva  dos  servidores  e  responsáveis  pelo  Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal,  sendo ele o  Fl. 2646DF CARF MF     12 Sr. (...), Chefe do Setor no período de 01/01/2005 a 14/01/2007 e  de outubro de 2010 até os dias  atuais e o Sr.  (...),  responsável  pelo setor no período de 15/01/2007 a 04/07/2010, informam que  o Departamento de Pessoal é o setor responsável pelo envio de  declarações  (DIRF)  à  Receita  Federal,  após  levantamento  realizado pelo setor de contabilidade, onde, cada um deles detêm  senha  e  ""token""  (certificação  digital)  para  o  envio  de  dados,  nomes e remunerações de servidores e prestadores de serviço da  Prefeitura Municipal  de Mineiros.  Contudo,  após  auditoria  da  RFB, foi detectado que apenas a minoria das pessoas constantes  na  listagem inserida destes autos efetivamente haviam prestado  serviços  junto  a  Prefeitura  Municipal,  portanto,  vários  nomes  inseridos neste lista são fictícios.  Nesse sentido, os servidores informam que a senha pessoal e o ""  token""  foi  utilizado  de  modo  indevido  e  sem  autorização  dos  mesmos  por  algum  terceiro.  Em  fls.  56/73,  constam  alguns  registros  de  envio  de  informações  de  modo  ""  on­line""  para  a  RFB, onde o nacional (...)informa que os registros de n°s 01, 02,  03, 04, por exemplo, não foi enviado pelo mesmo, até porque não  trabalhava  no  setor  neste  período.  Outro  fato  levantado,  se  refere ao horário de envio, que corresponde por volta das 12 e  13  horas,  não  sendo um horário  de  expediente  no  setor. Outro  fato  alegado  seria  quanto  ao  computador  utilizado,  no  qual  o  mais  freqüente  utilizado  é  o  de  IP  n°  192.168.1.94e  não  os  outros.  Diante  do  constante  nos  autos,  verifica­se  a  utilização  de  computadores localizados no interior da Prefeitura de Mineiros­ GO  no  envio  de  dados  retificadores  de  IRRF  (DIRF)  em  18/08/2011 referente aos anos­calendário de 2006, 2007 e 2008  que  após  auditoria  elaborada  pela  Receita  Federal,  conforme  consta  em  fls.  10/73  dos  autos,  alguns  nomes  constantes  na  listagem  em  anexo  não  prestaram  serviços  em  favor  da  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros­GO,  fato  que  configura  a  falsidade  ideológica das declarações  fornecidas pela Prefeitura  Municipal."" ­ fls. 2.438/2.439  Os indícios são reiterados pelo Ministério Público Federal quando instado a  se  pronunciar  sobre  a  solicitação  (fls.  2.445/2.447).  Ainda,  a  autoridade  judiciária  concorda  com os indícios da existência do crime de fraude, deferindo o pedido de busca e apreensão (fls.  2.449/2.450). Em outro momento, o Ministério Público Federal esclarece que:  "" De acordo com o informado no Ofício n. 064/2012 (fls. 66), foi  confirmada  a  inserção  indevida  de  373  (trezentos  e  setenta  e  três)  beneficiários  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda,  relativas  aos  anos  de  2006,  2007  e  2008. Desse  total,  houve  o  bloqueio ou retenção em malha de 195 restituições, bem como e  178 (cento e setenta e oito) restituições indevidas que causaram  um  prejuízo  aos  cofres  públicos  de  R$  1.021.770,64  (  Um  milhão,  vinte  um  mil,  setecentos  e  setenta  reais  e  sessenta  e  quatro centavos)."" ­ fl. 2.587;  Ainda  é  relevante  transcrever  o  seguinte  trecho,  extraído  do Relatório  (fls.  2.596/2.607) apresentado pela Delegacia de Polícia Federal à Justiça Federal:  Fl. 2647DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.641          13 ""Nesta  toada,  insta  esclarecer no  transcorrer das  investigações  manejadas  durante  a  OPERAÇÃO  APATE  (IPL  n°  310/2010­ SR/DPF/G0  ­  Processo  n°  1579­62.2012.4.01.3503)  foi  detectada a atuação de ORCRIM dedicada a realizar fraudes em  DIRF's  retificadores  de  diversos  orgão  públicos  no  Estado  de  Goiás, ocasião em que deflagrou­se no âmbito da SR/ DPF/ GO  a denominada OPERAÇÃO APATE, que foi capaz de  trazer luz  aos fatos investigados no presente IPL de forma macro, uma vez  que,  constatou­se  centenas  de  fraudes  em  dezenas  de  unidades  federadas  que  resultou  na  restituição  indevida  de  imposto  de  renda a  centenas de beneficiários,  notadamente,  a  comprovada  restituição  indevida  de  IR  em  favor  de  falsos  prestadores  de  serviços  (""servidores  fantasmas"")  vinculados  à  Prefeitura  Municipal de Mineiros/GO, ao passo que investigados indiciados  naquela  operação  policial  vieram  a  ter  seu  envolvimento  correlacionados  à  investigação  levada  a  efeito  do  presente  inquérito  policial  federal  em  decorrência  de  que  durante  a  cumprimento  de  busca  e  apreensão  de  alvos  da  OPERAÇÃO  APATE  foi encontrado em posse de  tais  indiciados documentos  que  comprovam  que  DIRF's  retificadoras  da  Prefeitura  de  MINEIROS/GO  possivelmente  haviam  sido  fraudadas  por  integrante  da  ORCRIM  desarticulada  no  bojo  da  OPERAÇÃO  APATE."" ­ fls. 2.597/2.598;  Também  desse  relatório,  é  relevante  frisar  que  na  oitiva  de  19  (dezenove)  pessoas  cujos nomes  foram  incluídos nas DIRFs,  todas  elas  afirmaram  jamais  ter  trabalhado  para ou recebido quaisquer pagamentos da ora Recorrente (fls. 2.599/2.600).  Diante  de  todos  esses  indícios  é  possível  concluir,  como  fizeram  a  Polícia  Federal e o Ministério Público, de que houve sim fraude contra a Receita Federal, tendo a ora  Recorrente figurado como um dos instrumentos da organização criminosa, assim como também  foram  instrumentos  os  indivíduos  cujos  dados  foram  utilizados  na  fraudulenta  emissão  de  DIRFs retificadoras.   Outrossim, constata­se que a operação policial ocorreu no ano­calendário de  2011, sendo posterior aos exercícios que compõem o presente auto de infração. Nesse caminho,  é crível que os documentos que foram utilizados para  lastrear  a apuração da base de cálculo  sejam também fraudulentos.  Entretanto,  é  necessário  registrar  que  toda  a  documentação  e  investigação  juntada  se  refere  aos  anos­calendário  de  2006  a  2008.  Ainda  durante  a  diligência  (fls.  2.615/2.629),  a  Recorrente  foi  intimada  pela  autoridade  diligenciadora  a  apresentar  informações  sobre  outro  inquérito  policial,  este,  o  inquérito,  datado  de  2013  e  fruto  da  operação  APATE  descrita  acima.  A  municipalidade  então  solicitou  as  informações  ao  Ministério Público Federal, que por sua vez negou acesso aos autos do inquérito, esclarecendo  que a informação era sigilosa em razão de decisão judicial.  Diante  desses  fatos,  entendo  que  há  verossimilhança  nas  afirmações  da  Contribuinte ao longo de sua defesa neste processo administrativo fiscal, quais sejam, de que as  DIRFs  foram  fraudadas  e  de  que  ela  não  efetuou  pagamentos  aos  segurados  ali  constantes.  Efetivamente, a situação concreta encontrada em relação aos anos­calendário de 2009 e 2010,  qual seja, inclusão de centenas de indivíduos em DIRFs, indivíduos estes que não constam na  Fl. 2648DF CARF MF     14 GFIP e que a Recorrente não ter nenhuma relação, é a mesma daquela encontrada no inquérito  policial de 2011 que investigou os anos­calendário de 2006 a 2008. Soma­se a isso o fato de  que a operação policial só ocorreu em 2011 e que existe novo inquérito policial, de 2013, fruto  da mesma operação policial, faz crer que também houve a fraude em relação a 2009 e 2010.  Nessa senda, tais documentos, fraudados por terceiros em prejuízo da Receita  Federal,  não  podem  servir  como  prova  da  ocorrência  de  fato  gerador  da  Contribuição  Previdenciária. Ausentes as DIRFs retificadoras que lastrearam a apuração da base de cálculo  no AI sob análise, este carece de lastro probatório e, portanto, não pode prevalecer.  Dispositivo  Diante de tudo quanto exposto, voto por superar a preliminar de nulidade do  acórdão recorrido e dar provimento ao recurso.  Foi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme  registro.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias.  Fl. 2649DF CARF MF Processo nº 10120.728379/2013­36  Acórdão n.º 2202­004.653  S2­C2T2  Fl. 2.642          15   Voto Vencedor  Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Redatora Designada  Com a devida vênia,  divirjo do  i. Conselheiro  relator quanto  à nulidade do  acórdão recorrido e ao mérito.  Em  relação  à  arguição  de  nulidade  do  acórdão  recorrido,  não  a  vislumbro.  Colho do voto do i. Relator:  Efetivamente,  em  seu  voto  a  DRJ  simplesmente  afirmou  que,  estando os  nomes das  pessoas  incluídos  na DIRF Retificadora,  ela compunham a base de cálculo do tributo. Não se manifestou  acerca da questão da ocorrência ou não de fraude, nem sobre a  veracidade ou idoneidade da DIRF Retificadora apresentada.  Realmente,  a  recorrente  arguiu  a  questão  da  fraude  anexando  documentos.  Entretanto, o julgador a quo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade  fiscal analisasse as provas acostadas à impugnação, que exarou suas conclusões, nos seguintes  termos (fl.2.244):  A  lista  dos  nomes,  alegada  pelo  contribuinte  que  nunca  compuseram  o  quadro  de  pessoal  do  município,  referem­se  às  pessoas  físicas  declaradas  pelo  contribuinte  na  DIRF  retificadora do exercício 2010, relativo ao ano calendário 2009,  como  contribuinte  individual  código  0588.  Esta  afirmação  refere­  se a pesquisa  feita por esta  fiscalização em 27/08/2014,  quando extraímos a DIRF ano calendário 2009, em anexo, pelo  sistema informatizado da DRF, onde constatamos que os nomes  listados pelo contribuinte, ainda continuam declarados na DIRF  retificadora  ano  calendário  2009,  como  contribuinte  individual  0588.  Portanto, o julgador a quo entendeu que as provas juntadas à impugnação não  foram  suficientes  para  contradizer  o  lançamento  fiscal,  porque  os  contribuintes  individuais  ainda constavam na declaração constante nos sistemas da Receita Federal.  Assim,  não  vislumbro  qualquer  nulidade  no  acórdão,  e  as  provas  foram  valoradas  pelo  julgador  diante  das  informações  colhidas  em  diligência.  É  certo  que  do  resultado  da  diligência,  o  julgador  forma  seu  livre  convencimento,  baseado  em  elementos  acostados aos autos, fatos narrados pela fiscalização e argumentos trazidos na defesa.  Sem  entrar  no mérito  se  tal  apreciação  está  correta  ou  não,  o  fato  é  que  o  julgador  a  quo  entendeu  que  elas  não  foram  suficientes  para  sustentar  as  alegações  do  Recorrente,  visto  que  o  julgador  é  livre  em  seu  convencimento,  nos  termos  do  art.  29  do  Decreto nº 70.235/72: ""Na apreciação da prova, a autoridade  julgadora  formará  livremente  sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias."".  Fl. 2650DF CARF MF     16 Quanto  ao  mérito,  os  fatos  narrados  pelo  i.  Relator  quanto  ao  inquérito  criminal,  referem­se  aos  fatos  geradores  de  2006  a  2008. Os  aqui  analisados  são  relativos  a  2009 e 2010. A informação de que existe uma novo inquérito policial em 2013, fruto da mesma  operação, não é suficiente para presumir que se refere aos mesmos fatos geradores em debate.  Ademais,  a despeito de  a  recorrente afirmar que os  segurados  incluídos  em  DIRF,  o  foram  em  decorrência  de  fraude,  conforme  relatado  neste  acórdão,  ela  não  se  incumbiu de buscar meios, seja administrativos, seja judiciais, a fim de proceder à retificação  das DIRF's que supostamente tenham sido fraudadas. Não há nos autos qualquer prova de que  a  recorrente tenha se esmerado em tal  intento, nem decisão  judicial definitiva que respalde a  retificação das DIRF's que serviram de base ao lançamento fiscal em debate.  Nesse aspecto, entendo que não cabe a este Conselho simplesmente desprezar  as bases de  cálculo  apuradas nas Declarações  constantes nos  sistemas da Receita Federal  do  Brasil, com base em fatos e documentos relativos a período diverso do sob julgamento e ainda  sem a certeza de que os fatos são os mesmos do presente processo.  Portanto,  em  que  pese  todos  os  documentos  atinentes  à  ação  penal,  como  consignado  na  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância,  da  DIRF  retificadora  vigente,  continuam  constando  os  nomes  das  pessoas  que,  segundo  alega  o  recorrente,  nunca  teriam  pertencido ao quadro pessoal do Município.  Dessa feita, estando a autuação respaldada em documento ativo nos sistemas  da  RFB,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão  de  piso  nesse  tocante,  sendo  de  se  negar  provimento ao recurso.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                    Fl. 2651DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES DO INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO Constitui infração à legislação deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarecimentos e todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, sujeitando-se a pena administrativa por descumprimento dessa obrigação. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-24T00:00:00Z,12268.000077/2009-74,201810,5919017,2018-10-24T00:00:00Z,2202-004.775,Decisao_12268000077200974.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,12268000077200974_5919017.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente)\n\n\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7477941,2018,2021-10-08T11:29:41.132Z,N,1713050868769619968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  W & A SISTEMAS DE PRE IMPRESSÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DEIXAR  A  EMPRESA  DE  PRESTAR  ESCLARECIMENTOS  E  INFORMAÇÕES  DO  INTERESSE  DA  FISCALIZAÇÃO  Constitui  infração  à  legislação  deixar  a  empresa  de  prestar  à  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil esclarecimentos e todas as informações cadastrais,  financeiras e contábeis de  seu  interesse,  sujeitando­se a pena administrativa  por descumprimento dessa obrigação.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta  Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente)       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 8. 00 00 77 /2 00 9- 74 Fl. 77DF CARF MF     2   Relatório  Conforme  descrito  no  Relatório  fiscal  (fls.07)  trata­se  de  lançamento  de  multa isolada por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado a empresa de prestar  informações cadastrais, financeiras e contábeis, e esclarecimentos necessários à fiscalização.   O  contribuinte  apresentou  a  Impugnação  de  fls.  20/31,  na  qual  alegou,  resumidamente, que:  a) Ausência de fundamentação legal;  b) Necessidade de sobrestamento do julgamento deste Auto de Infração  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba negou  provimento à Impugnação, em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 50):  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DEIXAR  A  EMPRESA  DE  PRESTAR  ESCLARECIMENTOS E  INFORMAÇÕES DO  INTERESSE DA  FISCALIZAÇÃO  Constitui  infração  à  legislação  deixar  a  empresa  de  prestar  à  Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarecimentos e todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  seu  interesse,  sujeitando­se  a  pena  administrativa  por  descumprimento dessa obrigação.   Cientificado  da  referida  decisão  (AR  fls.  50)  o  contribuinte  apresentou  o  recurso voluntário de fls. 52/63 no qual reitera as alegações já suscitadas.   É o relatório.       Voto             Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora   O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço   Alega o Recorrente que o presente lançamento é nulo em razão da ausência  da  competente  fundamentação  legal  e  que  a  referida  ausência  teria  sido  reconhecida  pela  própria decisão recorrida.   Fl. 78DF CARF MF Processo nº 12268.000077/2009­74  Acórdão n.º 2202­004.775  S2­C2T2  Fl. 78          3 Sem razão o Recorrente. Conforme se verifica pela leitura do relatório fiscal  e da decisão da DRJ, o presente lançamento encontra­se devidamente motivado, conforme se  constata pelo trecho abaixo transcrito:  Conforme relatado, o presente Auto de Infração  foi  lavrado em  razão  da  empresa  deixar  de  prestar  à  fiscalização  diversas  informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse,  referentes ao período de 01/2004 a 12/2004.   Vejamos,  pois  o  que  diz  a  Lei  8.212/91  a  respeito  dessa  obrigação acessória:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem às seguintes normas:  I ­ a empresa é obrigada a:  III  ­  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os  esclarecimentos  necessários  à  fiscalização;  (Redação  dada  pela Medida Provisória nº 449, de 2008)    Em relação ao pedido de sobrestamento do presente lançamento em razão do  lançamento da obrigação principal é importante esclarecer que, além da ausência de previsão  regimental nesse sentido, os processos estão sendo apensados e serão julgados conjuntamente.  Assim,  eventual  decisão  favorável  ao  processo  principal  acabará  por  refletir  na  decisão  proferida no presente processo.  Em face de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário  (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio                                    Fl. 79DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 EMBARGOS. ERROS MATERIAIS. Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, cabe sua retificação via embargos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-05T00:00:00Z,13971.000922/2009-28,201810,5913493,2018-10-08T00:00:00Z,2202-004.766,Decisao_13971000922200928.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,13971000922200928_5913493.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados\, acolhendo-os para fins de que se procedam as modificações no Acórdão nº 2803-003.057 propostas na conclusão do voto do relator\, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7443857,2018,2021-10-08T11:28:22.796Z,N,1713050868816805888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 232          1 231  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.000922/2009­28  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.766  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Embargante  CIA HEMMER INDUSTRIA E COMÉRCIO   Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008  EMBARGOS. ERROS MATERIAIS.  Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações,  cabe sua retificação via embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos Embargos de Declaração como Embargos  Inominados, acolhendo­os para  fins de que se  procedam  as modificações  no Acórdão  nº  2803­003.057  propostas  na  conclusão  do  voto  do  relator, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.  Relatório  A 3ª Turma Especial da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2803­003.057 (e­fls.  169/177), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 09 22 /2 00 9- 28 Fl. 232DF CARF MF     2 ASSUNTO  :  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração : 01/03/2004 a 31/10/2008   AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.   O  auxílio  ou  bolsa  educação  direcionada  aos  funcionários  da  empresa,  vinculada  a  sua  atividade,  não  caracterizam  remuneração,  logo  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária.   ALUGUÉIS.  SALÁRIO  IN  NATURA.  HABITUALIDADE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.   Havendo habitualidade no  recebimento  de  ajuda  de  custo  para  aluguel,  essa  parcela  deve  integrar  o  salário  de  contribuição,  com  a  devida  incidência  de  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do Conselho  de Contribuintes  e  Superior  Tribunal  de Justiça.   LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.   Cumpridos  os  artigos  33  e  37,  da  Lei  n.  8.212/1991,  e  142  do  CTN, em que o lançamento de crédito tributário contém todos os  motivos  fáticos  e  legais,  descrição  e  cálculo  do  crédito,  bem  como  descrição  precisa  dos  fatos  ocorridos  e  suas  fontes  para  sua apuração, não há vícios no mesmo.   MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.   Apenas  cabe  aplicação  retroativa  de  multa  ou  penalidade  quando a mesma for realmente mais benéfica.  O  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  207/210)  trazendo  diversas razões que a seu ver lhes dariam respaldo, porém foi admitida como apta para tanto  somente  a  alegação  de  erro material  na  determinação  da  aplicação  da multa  até  o  limite  de  75%, de acordo com o respectivo Despacho de Admissibilidade (e­fls. 226/231).  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Dado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em  09/12/2016  (e­fl.  224),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do RICARF,  Anexo II, art. 65, § 1º, haja vista terem sido apresentados em 16/12/2016 (e­fl. 211).  Não  bastasse  serem  tempestivos  nos  termos  do  referido  artigo,  deve  ser  anotado que eles foram recebidos para fins de correção de erro material, atraindo a incidência  do art. 66 do RICARF, o que corrobora a sua tempestividade, sob ambos os prismas.  Como  relatado,  os  embargos  do  sujeito  passivo  foram  parcialmente  admitidos, para apreciação da seguinte assertiva:  (...)  Fl. 233DF CARF MF Processo nº 13971.000922/2009­28  Acórdão n.º 2202­004.766  S2­C2T2  Fl. 233          3 3.  Em  primeiro  lugar,  porque  o  Acórdão  apresenta  erro  material  ao  determinar a aplicação da multa “até o limite de 75% que está estabelecido no art.  35A da Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com o  art.  44,  II,  da Lei  n.  9.430/1996”. Isso porque, como facilmente se verifica pela argumentação constante  no  próprio Acórdão,  este pretendia  se  referir  ao  inciso  I  (único  a prever multa  de  75%),  mas  acabou  indicando  o  inciso  II,  em  decorrência  de  erro  material  (possivelmente de digitação).  Sem dúvida tem razão o embargante, conforme a transcrição dos dispositivos  focados revela:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  Vale, por oportuno, corrigir as demais referências equivocadas feita ao inciso  II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, constantes ao final do tópico V da fundamentação, bem como  na conclusão do voto do relator, as quais, versando sobre a mesma infração, tratam­se também  de evidentes erros materiais.  Conclusão  Portanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como  Embargos Inominados, acolhendo­os para fins de que se proceda as seguintes modificações no  Acórdão nº 2803­003.057, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos:  ­  Seja  substituído  o  excerto  do  acórdão  do Colegiado  onde  consta  redigido  ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no art. 35, da  Lei  n.  8.2121991,  com  redação  anterior  à  MP  n  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  até  o  limite  de  75% que  está  estabelecido  art..  35A da Lei  n.  8.21211991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"", pelo seguinte trecho:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art.. 35­A da Lei n. 8.21211991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico  V  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso as penalidades estabelecidas no  art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, até o limite de  75%  (art..  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996),  conforme  estabelecido  pela  redação  posterior  a  da  comentada  alteração"",  pelo  seguinte  parágrafo:  Fl. 234DF CARF MF     4 Dessa  forma,  entendo  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  as  penalidades  estabelecidas no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, até o limite de 75% (art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o  art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), conforme estabelecido pela redação posterior a da  comentada alteração.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico VI  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no  art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase  processual,  até  o  limite  de  75%  que  está  estabelecido  art.  35A  da  Lei  n.  8.2121991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"" , pelo seguinte parágrafo:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 235DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. Verificada contradição entre a fundamentação da decisão e a conclusão do voto condutor, bem como entre aquela primeira e o acórdão proferido pelo Colegiado, cabe a sua retificação via embargos, com os consequentes efeitos modificativos no resultado do julgado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-05T00:00:00Z,13971.721477/2012-39,201810,5913495,2018-10-08T00:00:00Z,2202-004.760,Decisao_13971721477201239.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,13971721477201239_5913495.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração para que se procedam as modificações no Acórdão nº 2302-003.650 propostas na conclusão do voto do relator\, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n\n\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7443859,2018,2021-10-08T11:28:22.796Z,N,1713050869473214464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1473; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 851          1 850  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.721477/2012­39  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.760  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES.   Embargante  OBJETO BRASIL CONFECÇÕES LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  EMBARGOS. CONTRADIÇÃO.   Verificada  contradição  entre  a  fundamentação  da  decisão  e  a  conclusão  do  voto  condutor,  bem como entre  aquela primeira  e o  acórdão proferido pelo  Colegiado, cabe a sua retificação via embargos, com os consequentes efeitos  modificativos no resultado do julgado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  Embargos de Declaração para que se procedam as modificações no Acórdão nº 2302­003.650  propostas  na  conclusão  do  voto  do  relator,  rerratificando­se  o  julgado  quanto  aos  demais  aspectos.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 14 77 /2 01 2- 39 Fl. 851DF CARF MF     2   Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  lançamentos  de  contribuições  previdenciárias (fls. 6/65) incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos pagos  ou creditados à pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica, havendo sido constituídos  autos de infração relativos à cota patronal (AI DEBCAD nº 51.012.063­6) e destinados a outras  entidades (AI DEBCAD nº 51.012.064­4).  Conforme  narrado  pela  fiscalização  (fls.  29/65),  o  autuado  manteve  empregados alocados em empresa distinta (ARM Confecções Ltda.), constituída em separado  para fins de ser optante pelo Simples, com o objetivo de afastar a incidência de contribuições  patronais, dado que o contribuinte foi tributado pelo Lucro Real no ano­calendário 2007 e pelo  Lucro Presumido nos anos­calendário 2008 a 2010.  Afirmou  o  Fisco  que  os  empregados  registrados  formalmente  na  empresa  ARM  Confecções  Ltda.  executavam  sua  atividades  com  empregados  do  contribuinte,  utilizando  veículos,  instalações, máquinas  e  equipamentos  a  ele  pertencentes,  caracterizando  assim aquela pessoa  jurídica como empresa de  fachada, criada com o  fito precípuo de que o  faturamento se enquadrasse nos limites do regime simplificado.  Impugnada  a  exigência  (fls.  473/499),  foi  ela  mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  524/539),  sendo  que  depois  da  interposição  do  recurso  voluntário  (fls.  595/629),  o  sujeito  passivo  apresentou  pedidos  de  desistência  do  litígio  em  razão  de  parcelamento e/ou pagamento (fls. 634/656), sendo tal desistência total no que concerne ao AI  nº 51.012.064­4 e parcial quanto ao DEBCAD nº 51.012.063­6.  A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2302­ 003.650  em  12/02/2015  (fls.  695/707),  dando  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  conforme ementa a seguir transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010   DESISTÊNCIA DO RECURSO. PARCELAMENTO.  A  desistência  do  recurso  ocorreu  por  força  da  imposição  normativa estabelecida na Portaria PGFN/RFB nº 13/2014 cujo  art. 8º estabelece que a para pagamento à vista ou inclusão no  parcelamento  de  débitos  objeto  de  discussão  administrativa  o  sujeito  passivo  deverá  desistir  de  forma  irrevogável  de  impugnação  ou  recurso  administrativos  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam os processos administrativos.  APROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA  CONTRATADA (ATO SIMULADO). SIMPLES NACIONAL.  Reputo válido o pleito do contribuinte no sentido de possibilitar  o  aproveitamento  da  parcela  recolhida  na  sistemática  do  SIMPLES  pela  contratada  (ato  simulado),  correspondente  à  contribuição previdenciária patronal, para abatimento do valor  do débito lançado (cota patronal).  Fl. 852DF CARF MF Processo nº 13971.721477/2012­39  Acórdão n.º 2202­004.760  S2­C2T2  Fl. 852          3 O  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (fls.  791/792),  os  quais  foram  aceitos via Despacho de Admissibilidade  (fls.  848/850) para  fins  de que  fosse  sanada  contradição e erros materiais contidos no vergastado.   Registre­se,  como  fecho,  que  foi  também  interposto  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.  708/716),  e  oferecidas  as  correspondentes  contrarrazões  pelo  contribuinte  (fls.  796/802),  o  qual  apresentou,  ainda,  petição  (fls.  834/835)  solicitando  o  julgamento dos embargos antes do prosseguimento do trâmite do recurso especial.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Dado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em  07/10/2015  (fl.  909),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do  RICARF,  Anexo  II,  art.  65,  §  1º,  haja  vista  terem  sido  apresentados  em  13/10/2015  (fls.  911  e  ss),  e  considerando o feriado existente no dia 12/10/2015.  O embargante argui a existência de contradição/erros materiais nos seguintes  termos (fls. 792/793):    1. Através  do  voto  condutor  de  fls.,  este E. Conselho  apontou corretamente  que: (a) em relação ao AI n° 51.012.064­4 houve quitação integral e desistência total  da defesa  apresentada;  e  (b) no  tocante  ao AI n° 51.012.063­6 o  recolhimento  foi  apenas parcial, com manutenção da discussão administrativa somente em relação aos  pagamentos  implementados por  terceira empresa no âmbito do SIMPLES,  aspecto  em que o recurso foi provido.   2.No  entanto,  com  o  devido  respeito  e  acatamento,  percebe­se  que  na  conclusão  do  voto  e  no  acórdão  constante  da  ementa  há  erros  materiais  e/ou  contradições, impondo à contribuinte a oposição do presente incidente.   3.Realmente,  do  acórdão  consta:  ""por  maioria  de  votos  em  conhecer  parcialmente  do Recurso Voluntário  e na  parte  conhecida,  em  relação  ao Auto  de  Infração Principal n° AI 37.360­619­2, dar­lhe parcial provimento"".   4.De outra parte, na conclusão do voto foram lançados os seguintes dizeres:  ""Não  conheço  do  Recurso  Voluntário  relacionado  ao  Auto  de  Infração  n°  51.012.063­6  em  decorrência  do  requerimento  de  desistência  total.  Conheço  parcialmente do recurso voluntário apresentado em relação ao Auto de Infração n°  51.012.064­4 e, na parte conhecida, dou provimento parcial"".   5.Com o devido respeito, os pontos destacados nos §§ 3 e 4 supra merecem  ser corrigidos, a fim de serem afinados à fundamentação do voto condutor, ou seja,  Fl. 853DF CARF MF     4 para  que:  (a)  do  acórdão  conste  que  o  recurso  conhecido  e  provido  é  aquele  relacionado ao AI n° 51.012.063­6: e (b) da conclusão do voto condutor conste que  (b.l)  o  recurso  não  conhecido  diz  respeito  ao AI  n°  51.012.064­4  e  que  (b.2)  em  relação  ao  AI  n°  51.012.063­6  o  recurso  é  parcialmente  conhecido  e  nesta  parte  provido.  Com razão o contribuinte.   No tocante ao acórdão, evidencia­se que a referência ao AI nº 37.360.619­2,  este  veiculado  no  processo  em  apenso  de  nº  13971.721476/2012­39,  se  trata  de  erro  na  formalização da decisão, em virtude de provável aproveitamento de texto anterior por parte do  relator, elaborado para aquele outro processo.  Assim sendo, deve ser substituída tal referência pela do auto de infração de  obrigação principal de contribuições da cota patronal, AI nº 51.012.063­6, objeto dos presentes  autos.  Já  a  conclusão  do  voto  condutor  contradiz  os  termos  da  fundamentação,  trocando a correta alusão nessa realizada ao fato de o contribuinte ter desistido integralmente  do  recurso  relativo  ao  AI  nº  51.012.064­4  (contribuições  devidas  a  terceiros)  e  apenas  parcialmente do recurso quanto ao AI nº 51.012.063­6 (contribuições patronais), ao afirmar que  se verificou justamente o contrário, ou seja, a desistência total do recurso quanto a este último  auto, e parcial no que se refere ao primeiro.    Conclusão:  Portanto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração para que se  proceda  as  seguintes modificações  no Acórdão  nº  2302­003.650,  rerratificando­se  o  julgado  quanto aos demais aspectos:  ­ que o acórdão passe a ter a seguinte redação, em substituição à anterior:  Acordam  os membros  da Segunda Turma Ordinária  da Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos  em  conhecer  parcialmente  do Recurso Voluntário  e  na  parte  conhecida,  em  relação  ao  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal  nº  AI  51.012.063­6,  dar­lhe  parcial  provimento,  devendo  a  parcela  recolhida  na  sistemática  do  SIMPLES  NACIONAL  pela  empresa  ARM  Confecções  Ltda  EPP.  correspondente  à  contribuição  previdenciária  patronal,  ser  aproveitada  para  abatimento  do  valor  do  débito lançado e não pago, no período de 11/2008, 12/2008 e 13/2008. Vencidos na  votação  os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva  e  Liège  Lacroix  Thomasi,  por  entenderem  não  ser  possível  a  compensação  das  contribuições  recolhidas  na  sistemática  do  SIMPLES  por  sujeito  passivo  distinto  daquele  que  procedeu  aos  recolhimentos.   ­  que  o  segundo  parágrafo  da  conclusão  do  voto  condutor  passe  a  ter  a  seguinte redação, em substituição a anterior:  NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário relacionado ao Auto de Infração nºs  51.012.064­4  em  decorrência  do  requerimento  de  desistência  total.  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso  Voluntário  apresentado  em  relação  ao  Auto  de  Infração nº AI 51.012.063­6 e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO PARCIAL  devendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES NACIONAL pela empresa  Fl. 854DF CARF MF Processo nº 13971.721477/2012­39  Acórdão n.º 2202­004.760  S2­C2T2  Fl. 853          5 ARM Confecções Ltda EPP. correspondente à contribuição previdenciária patronal,  ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado e não pago pela autuada.  É o voto  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                              Fl. 855DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-05T00:00:00Z,15504.723782/2012-05,201810,5913497,2018-10-08T00:00:00Z,2202-000.836,Decisao_15504723782201205.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,15504723782201205_5913497.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados\, acolhendo-os e convertendo o julgamento em diligência para fins de que a unidade de origem intime a Caixa Econômica Federal\, para que esclareça qual o índice de correção que está incidindo sobre o depósito realizado por meio da guia de fl. 474\, conferindo-se ao contribuinte oportunidade para se manifestar acerca do resultado dessa providência.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7443861,2018,2021-10-08T11:28:22.796Z,N,1713050871118430208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 575          1 574  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.723782/2012­05  Recurso nº            Embargos  Resolução nº  2202­000.836  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  11 de setembro de 2018  Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO BMG SA    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como  Embargos  Inominados,  acolhendo­os  e  convertendo  o  julgamento  em  diligência  para  fins  de  que  a  unidade  de  origem  intime  a  Caixa  Econômica  Federal,  para  que  esclareça  qual  o  índice  de  correção  que  está  incidindo  sobre  o  depósito  realizado  por  meio  da  guia  de  fl.  474,  conferindo­se  ao  contribuinte  oportunidade  para  se  manifestar acerca do resultado dessa providência.   (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator   Participaram do presente  julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson,  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.    Relatório  A  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  exarou  o  Acórdão  nº  2803­003.3741  em  17/07/2014 (fls. 544/550), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a  seguir transcrita:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período  de  apuração:  01/08/2008  a  31/08/2008  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO  PARA  PREVINIR  DECADÊNCIA.  PREVISÃO.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 04 .7 23 78 2/ 20 12 -0 5 Fl. 575DF CARF MF Processo nº 15504.723782/2012­05  Resolução nº  2202­000.836  S2­C2T2  Fl. 576          2 CONCOMITÂNCIA DE INSTÃNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1  DO  CARF. MULTA DE OFÍCIO  E  JUROS NÃO CABÍVEIS  SOBRE  CRÉDITOS  SUSPENSOS  EM  RAZÃO  DE  DEPÓSITO  JUDICIAL.  INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 17 e 5 DO CARF.  1.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida judicial não impede a lavratura do auto de infração.  2.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito passivo de ação  judicial  por qualquer modalidade processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão de  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante  no processo judicial.  3. Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados  para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na  forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito  tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele  relativo.  4.  São  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  O  dispositivo  teve  a  seguinte  redação;  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, devendo ser excluídos do  lançamento, a multa de ofício e juros moratórios aplicados ao caso.  Os  embargos  de  declaração  foram  interpostos  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional (PGFN) em 22/08/2014 (fls. 552/555), com esteio no art. 65 do Anexo II do  RICARF,  sendo neles  alegada omissão no  julgado, conforme sintetizado no despacho de  fls.  559/562:  Em  seus  aclaratórios,  a  embargante  argumenta,  em  síntese  que  o  acórdão  em  questão excluiu a incidência de juros de mora do lançamento, tendo como fundamento a  existência de depósitos judiciais  integrais efetuados pelo contribuinte para os créditos  lançados.   E cita o seguinte trecho da decisão:   Quanto  o  lançamento  da multa  e  juros,  os  mesmo  não  são  cabíveis,  pois,  como  se  pode  verificar  dos  autos,  o  contribuinte  comprova  o  depósito  judicial  integral  dos  créditos  tributários,  antes  mesmo  do  lançamento fiscal. Ou seja, a suspensão de exigibilidade na forma do  art.  151,  IV,  do  CTN,  já  operava  em  sua  total  amplitude,  estando  a  possível  dívida  garantida.  Assim,  como  acima  fundamentado,  o  depósito  judicial  dos  valores  integrais  do  crédito,  inclusive  com  acessórios  moratórios  (apenas  pelo  atraso),  elidem  a  aplicação  de  juros  e  multas  posteriores.  Tal  entendimento  também  está  sumulado  pelo CARF.”   Fl. 576DF CARF MF Processo nº 15504.723782/2012­05  Resolução nº  2202­000.836  S2­C2T2  Fl. 577          3 Contudo,  alega  a  embargante  que  a  referida  decisão  deixou  de  observar  que  o  depósito de fl. 474 foi efetuado em guia de depósito, quando o correto seria via DARF  na Caixa Econômica Federal que repassaria os valores automaticamente à Conta Única  do Tesouro Nacional, permitindo que o montante ficasse na disponibilidade provisória  da  União  até  que  solucionado  o  litígio,  neutralizando  assim  os  efeitos  da mora,  nos  termos do art. 1º da Lei 9.703/98 que estabelece:   Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores  referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios,  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante  Documento  de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF,  específico  para essa finalidade.   §  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  aos  débitos  provenientes de  tributos  e contribuições  inscritos  em Dívida Ativa da  União.   §  2o  Os  depósitos  serão  repassados  pela  Caixa  Econômica  Federal  para  a  Conta  Única  do  Tesouro  Nacional,  independentemente  de  qualquer  formalidade, no mesmo prazo  fixado para  recolhimento dos  tributos e das contribuições federais.   §  3o Mediante  ordem da autoridade  judicial  ou,  no  caso de  depósito  extrajudicial,  da  autoridade  administrativa  competente,  o  valor  do  depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:   I ­ devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo  máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou  na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida  pelo  §  4o  do  art.  39  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  alterações posteriores; ou II ­  transformado em pagamento definitivo,  proporcionalmente  à  exigência  do  correspondente  tributo  ou  contribuição,  inclusive  seus  acessórios,  quando  se  tratar  de  sentença  ou decisão favorável à Fazenda Nacional.   §  4o  Os  valores  devolvidos  pela  Caixa  Econômica  Federal  serão  debitados  à  Conta  Única  do  Tesouro  Nacional,  em  subconta  de  restituição.   §  5o  A  Caixa  Econômica  Federal  manterá  controle  dos  valores  depositados ou devolvidos.  No mais,  argumenta  que  como o  depósito  foi  efetuado  em  guia  de  depósito,  o  valores  foram  corrigidos  por  índices  bancários  e  não  pela  SELIC,  pelo  que  não  traduzem o valor efetivamente devido à União.   Evoca os art. 395, caput, do Código Civil e art. 161, caput, do CTN para dizer  que o devedor deve responder por todos os prejuízos a que sua mora der causa.   E por fim, pede que os embargos sejam recebidos e providos, sanando­se o vício  acima apontado.  Inicialmente,  os  embargos  foram  rejeitados  (fls.  559/562),  sob o  entendimento  de  que  o  ponto  levantado  deveria  ter  sido  arguído  em  sede  de  contrarrazões  ao  recuso  voluntário. Porém, depois de análise de petição da embargante (fls. 564/566), foi sopesado seu  Fl. 577DF CARF MF Processo nº 15504.723782/2012­05  Resolução nº  2202­000.836  S2­C2T2  Fl. 578          4 argumento  de  que  a  primeira  que  vez  que  teve  oportunidade  de  se manifestar  nos  autos  foi  justamente  quando  da  ciência  do  acórdão  de  segunda  instância,  admitindo­se  o  feito  para  apreciação via Despacho de fls. 569/573.   É o relatório.  Voto  Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator   Previamente,  deve  ser  observado  que,  não  obstante  as  razões  vertidas  pela  embargante, não se configura ser o caso de omissão no acórdão, visto que o julgado não deixou  de  apreciar  pedidos  ou  argumentos  relevantes  formulados  pela  parte,  sendo  discutível  se  a  matéria  levantada  como  lacunosa  seria  passível  de  ser  reconhecida  como  sendo  de  ordem  pública, a ser apreciada de ofício pelo julgador.  Contudo, há que se convergir com a conclusão pela necessidade de saneamento  do  feito,  pois  a  decisão  embargada  parece  ter  se  baseado,  implicitamente  ­  visto  que  sequer  tangenciado  tal  aspecto  ­  em  pressuposto  de  fato  equivocado,  ou,  melhor  dizendo,  não  comprovado  nos  autos.  Ou  seja,  que  os  juros  incidentes  sobre  os  depósitos  realizados  pelo  sujeito  passivo  seriam  corrigidos  pela  Selic,  decorrendo  daí  que  o  depósito  efetuado  daria  satisfação adequada à pretensão da Fazenda Pública.  E,  para  o  saneamento  de  lapso manifesto,  o  art.  66  do Anexo  II  do RICARF  prevê  a  interposição  de  embargos  inominados,  cabendo  registrar,  outrossim,  que  a  jurisprudência  vem  admitindo  amplamente  o  cabimento  de  embargos  de  declaração,  com  possíveis  efeitos  modificativos,  quando  proferida  decisão  com  base  em  pressuposto  de  fato  equivocadamente considerado pelo julgador, cabendo citar, dentre outros, o REsp nº 1.065.913  (DJE 10/09/2009).  A respeito, Nelson Nery Jr. já observava1:  Admitem­se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato  em que incidiu a decisão, evitando­se os percalços com a eventual interposição de RE,  Resp ou o ajuizamento de ação rescisória.  Acrescente­se que, ainda que fossem admitidos como embargos de declaração,  havendo sido o despacho de encaminhamento dos autos do processo digital à PGFN datado de  22/07/2014  (fl.  551),  e  interpostos  os  embargos  em  22/08/2014,  restaria  evidente  sua  tempestividade, ante o disposto nos arts. 65, § 1º e 79, § 2º, do Anexo II do RICARF, c/c o § 9º  do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.  Face a essas razões, conhece­se, em observância do princípio da informalidade e  da  fungibilidade  dos  recursos,  os  embargos  de  declaração  interpostos  como  embargos  inominados  da  PGFN,  forte  no  art.  66  do  RICARF,  cuja  tempestividade  impende  também  reconhecer.                                                              1 NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado  e  legislação  processual  civil  extravagante em vigor. São Paulo: RT, 6ª edição, p. 905.  Fl. 578DF CARF MF Processo nº 15504.723782/2012­05  Resolução nº  2202­000.836  S2­C2T2  Fl. 579          5 Prosseguindo  no  enfrentamento  das  questões  suscitadas  pela  embargante,  conforme narrado, o voto condutor aparentemente teve como consideração subjacente a de que  o depósito integral efetuado e atestado pelo documento de fl. 474 seria corrigido pela Selic.  Cabe  fazer  a  ressalva que  a Selic  é  a  taxa  referencial  incidente,  por  força dos  arts.  13  da  Lei  nº  9.065/95,  e  61,  §  3º,  da  Lei  nº  9.430/96,  sobre  os  débitos  tributários  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  cumprindo,  consoante  cediça  jurisprudência,  tanto o papel de correção monetária quanto o de encargos moratórios.  Destarte,  é  necessário,  para  que  o  depósito  cumpra  a  função  de  garantia  do  crédito tributário, que ele seja também corrigido pela Selic, sem o que o Erário federal quedaria  prejudicado  pela  eventual  diferença  positiva  entre  essa  taxa  e  os  juros  incidentes  sobre  tal  depósito.  Em  outras  palavras,  deve  restar  assegurada  a  possibilidade  de  cobrança  dessa  diferença, caso existente.  Justamente  para  evitar  situações  do  gênero,  a  Lei  nº  9.703/98  estabelece,  nos  trechos  reproduzidos  no  relatório  mais  acima,  que  os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais  referentes  a  tributos  e  contribuições deverão  ser  recolhidos  em DARF e  realizados na Caixa  Econômica Federal, assegurada pela norma em referência a sua correção pela Selic.  Na espécie, porém, não foi realizado recolhimento via DARF, mas sim mediante  a guia de depósito judicial colacionada à fl. 474.  Decerto,  a  possibilidade  de  que  tal  depósito  não  seja  corrigido  pela  Selic  é  considerável; entretanto, carecem os autos de informação acerca de qual o índice de juros sobre  ele está sendo aplicado, não sendo possível aferir se a instituição financeira depositária está a  remunerá­lo por índice idêntico àquele utilizado para atualização do crédito tributário federal,  ou outro distinto.  Por conseguinte, constata­se não haver elementos de prova coligidos nos autos,  a comprovar qual índice de correção ou juros que está a incidir sobre os depósitos realizados  pelo contribuinte, como garantia do crédito tributário em discussão, motivo pelo qual se deve  converter o julgamento em diligência, baixando­se o processo à unidade de origem para fins de  que a aludida instituição seja intimada a esclarecer, estreme de dúvidas, tal aspecto da lide.  Assim,  no  seu  retorno  a  este  Colegiado,  o  processo  já  estará  devidamente  saneado,  possibilitando  o  julgamento  em  definitivo  do  ponto  que  acarretou  a  oposição  de  embargos.  Em  situação  de  certo modo  similar,  o  CARF  já  decidiu,  recentemente,  adotar  procedimento do gênero, conforme Acórdão nº 1402­002.626 (j. 22/6/2017), do qual se extrai a  respectivamente ementa:  IRRF. JCP.  Acolhem­se  os  embargos  de  declaração  para  converter  o  julgamento  do recurso em diligência.  Sendo assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração como  Embargos  Inominados, acolhendo­os e propondo a conversão do o  julgamento em diligência  para  fins  de  que  a  unidade  de  origem  intime  a  Caixa  Econômica  Federal,  para  que  esta  esclareça qual o índice de correção que está incidindo sobre o depósito realizado por meio da  Fl. 579DF CARF MF Processo nº 15504.723782/2012­05  Resolução nº  2202­000.836  S2­C2T2  Fl. 580          6 guia de fl. 474, conferindo­se ao contribuinte oportunidade para se manifestar sobre o resultado  dessa providência.  É o voto.     (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson    Fl. 580DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 MPF. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal, mandatário ou preposto. PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. Não produz efeito a consulta formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada. NULIDADE. PREJUIZO. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de nulidade do feito. LAVRATURA DA NFLD. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. O lançamento contempla todas as informações previstas na Legislação Previdenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e demonstração do sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e da fundamentação legal que ampara o lançamento do crédito previdenciário, viabiliza ao contribuinte o direito de defesa e a produção de provas, não há que se falar em nulidade. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. REPLEG. SÚMULA CARF Nº 88. Nos termos da Súmula CARF nº 88, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP"", o""Relatório de Representantes Legais - RepLeg""e a ""Relação de Vínculos -VÍNCULOS"", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. BOLSAS DE PESQUISA FORNECIDAS A EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS PAGAS A MÉDICOS RESIDENTES. EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não se enquadram no conceito de educação básica, e educação profissional e tecnológica, para fins de não incidência de contribuição previdenciária, as bolsas de pesquisa concedidas aos segurados empregados e as bolsas de estudo pagas a médicos residentes. As bolsas de pesquisa pagas aos segurados empregados, não concedidas nos termos da Lei nº 8.958/94, integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Incide contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos pagas aos médicos residentes, na qualidade de contribuintes individuais. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-24T00:00:00Z,13855.002666/2007-78,201810,5918965,2018-10-24T00:00:00Z,2202-004.643,Decisao_13855002666200778.PDF,2018,MARTIN DA SILVA GESTO,13855002666200778_5918965.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares\, e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, vencido o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator)\, que lhe deu provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2018-08-07T00:00:00Z,7477889,2018,2021-10-08T11:29:39.209Z,N,1713050871365894144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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O sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal,  mandatário ou preposto.  PROCESSO DE CONSULTA FISCAL.  Não produz efeito a consulta  formulada por quem estiver sob procedimento  fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.  NULIDADE. PREJUIZO. INOCORRÊNCIA.  Presentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por pessoa  incompetente ou proferido  com preterição  ao direito de defesa,  descabida  a  argüição de nulidade do feito.  LAVRATURA DA NFLD. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.  O  lançamento  contempla  todas  as  informações  previstas  na  Legislação  Previdenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e  demonstração do sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e  da fundamentação legal que ampara o lançamento do crédito previdenciário,  viabiliza ao contribuinte o direito de defesa e a produção de provas, não há  que se falar em nulidade.   ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  Nos  termos  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  RELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  REPLEG.  SÚMULA  CARF Nº 88.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  88,  a  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP"", o""Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg""e a ""Relação de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 00 26 66 /2 00 7- 78 Fl. 906DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 907          2 Vínculos  ­VÍNCULOS"",  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso  administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.  REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  SÚMULA CARF Nº  28.  Conforme  Súmula  CARF  nº  28,  o  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de  Representação Fiscal para Fins Penais.  BOLSAS DE PESQUISA FORNECIDAS A EMPREGADOS. BOLSA DE  ESTUDOS PAGAS A MÉDICOS RESIDENTES. EDUCAÇÃO BÁSICA E  EDUCAÇÃO  PROFISSIONAL.  NÃO  ENQUADRAMENTO.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Não se enquadram no conceito de educação básica, e educação profissional e  tecnológica,  para  fins  de  não  incidência  de  contribuição  previdenciária,  as  bolsas  de  pesquisa  concedidas  aos  segurados  empregados  e  as  bolsas  de  estudo pagas a médicos residentes.  As bolsas de pesquisa pagas aos segurados empregados, não concedidas nos  termos  da  Lei  nº  8.958/94,  integram  a  base  de  cálculo  de  incidência  da  contribuição previdenciária.  Incide  contribuição  previdenciária  sobre  as  bolsas  de  estudos  pagas  aos  médicos residentes, na qualidade de contribuintes individuais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o  conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que lhe deu provimento. Designada para redigir o  voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente  convocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e  Ronnie  Soares  Anderson.  Fl. 907DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 908          3 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  13855.002666/2007­78, em face do acórdão nº 14­20.028, julgado pela 9ª Turma da Delegacia  Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), em sessão realizada em 14 de  agosto  de  2008,  no  qual  os membros  daquele  colegiado  entenderam por  julgar  procedente  o  lançamento.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os  relatou:  “Trata a presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­ NFLD  —  DEBCAD  n°  37.105.248­3,  de  contribuições  sociais  correspondentes  à  cota  patronal,  à  parte  dos  segurados  empregados,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho e As contribuições  destinadas  As  Entidades  Terceiras  ­  SALÁRIO­EDUCAÇÃO,  SESC, INCRA e SEBRAE, incidentes sobre parcela integrante do  salário  de  contribuição  paga  aos  segurados  empregados;  cota  patronal  e  contribuição  do  segurado  contribuinte  individual  incidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  mesmos.  O  débito  foi  apurado de acordo com o explicitado no Relatório Fiscal e todos  os Anexos integrantes da Notificação em tela, no montante de R$  286.102,11  (duzentos  e  oitenta  e  seis  mil,  cento  e  dois  reais  e  onze centavos), consolidado em 28/09/07.  Noticia o Relatório Fiscal (fls. 53 a 60) que a ACEFRAN efetuou  pagamentos  aos  seus  professores  e  a  residentes,  sob  a  denominação de ""Bolsas de Estudo e Pesquisa"".  Outrossim que o valor das bolsas concedidas aos pesquisadores  (docentes da UNIFRAN) e a residentes do hospital veterinário e  fisioterapia  não  se  enquadram  na  hipótese  de  isenção  prevista  na alínea ""t"" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91.  Informa o Relatório Fiscal que,  embora os  valores das  ""bolsas  de estudo"" terem sido repassados, diretamente, pela FUNADESP  — Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior  Particular,  na  conta  dos  bolsistas,  as  bolsas  foram  pagas  diretamente  pelas  doações  da  ACEF  para  FUNADESP.  Constatou a Auditoria Fiscal que as bolsas de estudo não foram  estendidas a todos os empregados e dirigentes da empresa.  Conclui  a  Auditoria  Fiscal  que  as  bolsas  concedidas  a  Pesquisadores  e  Residentes  da  UNIFRAN  —  Universidade  de  Franca são consideradas Salário de Contribuição, nos termos do  art. 28, incisos I e III da Lei n° 8.212/91.  Constam  As  fls.  61  a  72  —  Anexos  I  e  II  ­  Planilhas  com  a  discriminação  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais (residentes) beneficiados, os valores individualmente  Fl. 908DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 909          4 percebidos,  os  salários  de  contribuição  e  o  cálculo  das  contribuições devidas.  IMPUGNAÇÃO:  Dentro do prazo regulamentar a Empresa Notificada contestou o  Lançamento  através  do  instrumento  de  fls.  313  a  340  ,  consubstanciada nas seguintes alegações:  Das Preliminares. Da Nulidade do Procedimento Em Debate —  MPF  Entregue  a  Pessoa  Inapta  —  Inteligência  Decreto  n°  70.235/1972.  ­  É  nula  a  NFLD  tendo  em  vista  que  os  Mandados  de  Procedimento Fiscal e os termos enviados pela fiscalização não  são  válidos,  pois  entregues  a  pessoas  sem  autorização  para  a  prática de tais atos. Menciona neste particular inúmeros artigos  de  seu  Estatuto  Social  e  o  artigo  23  do  Decreto  70.235/72  e  acrescenta  que  a  apresentação de  defesa  não  supre a  nulidade  em questão;  ­  Da  Existência  de  Procedimento  de  Consulta.  Pende  de  apreciação  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  consulta  formulada sobre o objeto da presente autuação (documentos em  anexo),  protocoladas antes do  inicio da ação  fiscal,  levando­se  em conta a nulidade do inicio da fiscalização como argumentado  e provado no tópico anterior.  ­ Uma  vez  que  nulo  de  inicio  o  procedimento  fiscalizatório,  de  rigor o cancelamento da NFLD, na medida em que não pode o  contribuinte ser autuado enquanto pendente resposta de consulta  administrativa.  ­ Dos Fatos.  Supostamente deixou de  recolher as  contribuições  previdencidrias dos empregados da empresa, relativos a suposto  salário  indireto pagos a seus  funcionários através de bolsas de  estudo  e  pesquisa  concedida  por  pessoa  jurídica  diversa,  qual  seja a FUNADESP, que concede bolsas a funcionários mediante  preenchimento  de  vários  requisitos  pelos  bolsistas/pesquisadores,  ficando  claro  que  tais  bolsas  não  compõem o salário, eis que só os pesquisadores aptos  recebem  tal incentivo.  ­  No  caso  dos  autos  não  ocorreu  a  hipótese  de  incidência  dos  tributos  cobrados,  esclarecendo  desde  já  que  não  cometeu  eventual  crime  de  apropriação  indébita,  na  medida  que  não  descontou  dos  empregados  qualquer  valor,  pois  ficará  demonstrada a não ocorrência do fato gerador das contribuições  sociais previdenciárias.  ­  Da  Não  Incidência  de  Contribuição  Social  Bolsas  Pagas  a  Titulo de Pesquisa.  Preliminarmente  —  Da  Introdução  Sobre  o  Caso.  Reporta­se  inicialmente  ao  mandamento  constitucional  da  obrigação  do  estado em oferecer educação de qualidade à população.  Fl. 909DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 910          5 ­É mantenedora  de  instituições  de  ensino  com  fins  lucrativos  ,  periodicamente, doa a entidade sem fins lucrativos denominada  FUNADESP  —  Fundação  Nacional  de  Desenvolvimento  do  Ensino Superior Particular recursos para o desenvolvimento da  educação superior do pais, através de convênio com ela firmado.  ­ A FUNADESP é uma instituição sem fins lucrativos, tendo sido  criada  em  1998,  por  Instituições  de  Ensino  Superior  (IES)  distribuídas  por  todo  o  pais  e  tem  por  finalidade  promover  a  busca continuada da excelência do ensino superior particular.  ­ Das Condições Legais Para Concessão de Bolsas de Estudo e  Pesquisas. Não há legislação especifica no ordenamento jurídico  brasileiro  sobre  bolsas  de  estudo  e  pesquisas;  seu  tratamento  advém  de  construção  doutrinária  e  jurisprudencial  e  das  disposições previstas na legislação do Imposto de Renda. Cita e  transcreve dispositivos das Leis n° 3.830/60 e 9.250/95.  ­ A doação de recursos para a concessão de bolsas pode ser feita  por qualquer pessoa fisica, jurídica, pública ou privada. Não há  impeditivo  na  legislação.  Uma  instituição  privada  de  ensino  superior poderia conceder bolsas de estudo e de pesquisa a seus  próprios  alunos  e  professores.  O  fato  de  preferir  não  faze­lo  diretamente  advém  da  dificuldade  de  cumprir  os  requisitos  de  impessoalidade e mérito, na escolha dos beneficiários.  ­  Para  assegurar  as  regras  de  impessoalidade  e  mérito,  a  impugnante  como  diversas  mantenedoras  optaram  pela  FUNADESP. Entidade especializada no estimulo à pesquisa, que  distribui recursos entre as várias instituições de ensino mediante  a  análise  rigorosa  dos  projetos  apresentados  e  o  acompanhamento  de  cada  projeto,  terá  melhores  condições  de  conceder bolsas a alunos e professores, com base em critérios de  mérito e impessoalidade, tudo através de convênio.  ­  Entidades  desse  tipo  são  uma  garantia  de  qualidade  dos  projetos  apresentados  e  da  certeza  de  que  as  bolsas  estão  a  servir de estimulo ao desenvolvimento da capacitação cientifica  nacional, extirpando a dúvida de que as Universidades estejam a  usar bolsas de estudo em substituição a salários.  ­  Fatores  que  Asseguram  a  Isenção  Concedida  as  Bolsas.  Natureza  das  Bolsas:  caráter  de  impessoalidade;  ausência  de  beneficio direto para o doador; e limitação à pesquisa e estudos,  não  podendo  destinar­se  A.  contraprestação  de  serviços,  para  não configurar salário.  ­  Impessoalidade. Para  que  as bolsas  sejam  isentas,  devem ser  concedidas  sem  favorecimento,  com  base  em  mérito  pessoal  comprovado  em  concurso  ou  em  aprovação  de  projeto  especifico.  Para isso, é preciso que os escolhidos sejamos melhores e que as  escolhas se baseiem em projetos avaliados e aprovados.  Fl. 910DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 911          6 ­  A  definição  legal  de  bolsas  não  prevê  que  haja  retorno  ou  beneficio  econômico  ao  doador.A  limitação  a  atividades  de  estudos e pesquisa significa que não é possível o uso de bolsas  para  um  programa  de  desenvolvimento  interno  de  uma  instituição, como o treinamento de pessoal administrativo.   ­  Os  professores  que  já  sejam  contratados  pela  instituição  de  ensino e venham a receber bolsas de estudo e pesquisas deverão  comprovar que, além de suas atividades de  ensino, pelas quais  são  remunerados  por  salários,  dedicam­se  a  desenvolver  ,  também, um projeto de pesquisa específico.  ­ A distinção entre a atividade laboral (remunerada por meio de  salários) e a bolsa de estudo são claras.  ­ A relação de trabalho prevê subordinação, não eventualidade e  salário,  quando  se  trata  de  empregado,  admite  eventualidade,  não subordinação e remuneração por serviço especifico, quando  se trata de autônomo.  ­ As bolsas de estudo são caracterizadas pela eventualidade, não  subordinação  e  interesse  coletivo  de  aperfeiçoamento,  portanto  livre da incidência de contribuições sociais, vide o disposto nos  artigos  26  da  Lei  n°9.250/95  e  §  90,  alínea""?'  da  Lei  n°  8.212/91.  ­  Para  evitar  dúvida  entre  bolsa  de  estudos  e  complementação  salarial, é crucial examinar­se o programa de estudos e pesquisa  da  instituição  de  ensino,  acompanhado  dos  projetos  individualizados  por  bolsista.  O  programa  de  pesquisas  detalhado  vai  demonstrar  as  funções  de  cada  bolsista,  sua  participação  e  sua  contribuição  para  a  busca  de  novos  conhecimentos.  ­A  fiscalização  não  deve  limitar­se  a  examinar  o  número  de  horas  trabalhadas e os pagamentos  realizados,  o que  levaria a  interpretar a bolsa como prestação de serviços de típico contrato  laboral.  Seu  instrumento  de  análise  principal  devem  ser  os  programas de estudos e pesquisas da instituição de ensino, que  terão  dado  origem  as  bolsas  de  estudo  e  de  pesquisa  de  cada  bolsista. Transcreve doutrina.  ­ Da Autuação da FUNADESP. Faz um breve histórico sobre a  criação  e  a  atuação  da  Fundação,  quanto  aos  programas,  seleção, valores das bolsas de estudo, controle e publicações.  ­  Assim,  ante  todo  o  acima,  temos  que  é  ilegal  a  cobrança  formulada na NFLD em debate,  eis  que  inocorrente a  hipótese  de  incidência  a  titulo  de  contribuições  previdenciárias,  eis  que  tais  pagamentos  são  feitos  pela  FUNADESP  somente  após  o  preenchimento  de  certos  requisitos,  não  sendo  portanto  complemento  salarial,  não  sofrendo  incidência  dos  tributos  reclamados na NFLD.  Fl. 911DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 912          7 ­ No  caso  em  tela,  a  Auditoria Fiscal  sequer  preocupou­se  em  examinar  os  projetos  de  pesquisa  merecedores  de  bolsa  concedida pelo FUNADESP.  ­ O sistema gerido pela FUNADESP é praticamente idêntico ao  do CNPq e da Capes e esses renomados órgãos públicos jamais  foram acusados, pela fiscalização de complementar salários sob  a forma de bolsas.  ­ De todo o exposto, parece claro que as bolsas de estudo e de  pesquisa  concedidas  pela  FUNADESP  acham­se  inteiramente  cobertas pela  legalidade e são, por sua natureza, não sofrem a  incidência de contribuições previdenciárias.  ­ A  incorporação do beneficio denominado bolsa de pesquisa é  também absolutamente  impraticável  e  citamos  alguns  exemplos  para  chegarmos  a  tal  conclusão.  Como  incorporar  o  beneficio  ao professor ou ao  funcionário que não  faz  jus ao recebimento  da bolsa? Como  incorporar um beneficio ao salário de alguém  que não se dedica à pesquisa?  ­  É  óbvio  que  não  há  habitualidade  em  situações,  bem  como  inexiste a hipótese de incidência do tributo, eis que não é salário  bolsa recebida a  titulo de pesquisa. Traz o conceito  trabalhista  de  salário  e  conclui  que  pelas  disposições  legais  mencionadas  que  a  concessão  de  bolsas  de  pesquisa  a  pesquisadores  não  é  salário, inexistindo portanto a hipótese de incidência do tributo  em debate.  ­  A  impugnante  não  recebe  qualquer  pagamento  ou  contra­ prestação de serviço pelas bolsas concedidas pela FUNADESP,  ao  contrario,  abre  oportunidade  para  que  seus  pesquisadores  desenvolvam trabalhos, toda sociedade sairá ganhando.  ­  A  Auditora  Fiscal  interpreta  equivocadamente  o  disposto  no  art.  28,  I  e  III,  já  que  no  caso  em  debate,  as  bolsas  previstas  recebidas  por  pesquisa  não  integram  o  conceito  de  salário  de  contribuição.  ­ Por  fim, caso ocorra a tributação de tal  incentivo a pesquisa,  deve  ele  ser  cobrado  da  pessoa  jurídica  correta,  qual  seja,  a  FUNADESP,  pois  é  ela  quem  concede  as  bolsas  de  pesquisa,  ficando  patente  a  ilegitimidade  passiva  da  impugnante  em  responder pelo tributo em discussão.   ­  Assim  consoante  disposições  constitucionais,  todas  as  contribuições pagas para o custeio da seguridade social devem  ser de natureza salarial, que é caracterizada pela habitualidade,  o  que  não  ocorre  com  as  bolsas,  que  não  são  habituais  e  por  conseqüência lógica, ilegal e inconstitucional qualquer cobrança  que eventualmente poderá vir a ser feita.  ­  Da  Multa  Aplicada  —  Efeito  Confiscatório  da  Multa  —  Vedação  Constitucional.  ­  a  multa  aplicada  é  confiscatória,  portanto,  inconstitucional, posto que superior a 20%  (vinte por  cento), devendo assim ser cancelada. Tece argumentação sobre  Fl. 912DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 913          8 a matéria, transcreve jurisprudência, e conclui que a multa deve  ser cancelada em obediência as disposições constitucionais.  ­Da  Impossibilidade de Comunicação ao Ministério Público de  Eventual Prática de Crime Fiscal. Afigura­se a  impossibilidade  de  comunicação  ao  Ministério  Público  Federal  de  suposta  prática  criminosa,  posto  que  ainda  não  exaurida  a  via  administrativa. Transcreve precedente do E. STF.  ­  Da  Impossibilidade  de  Apontamento  de  Co­Responsáveis  Legais  Por  Mero  Auditor  Fiscal  —  Ofensa  ao  Principio  da  Legalidade. Existe óbice para o apontamento de co­responsável  legal por mero agente fiscalizador (cita os artigos 128 e 135 do  CTN),  representando  arbitrariedade  a  desconsideração  da  personalidade jurídica da entidade.  ­  Tece  elaborada  argumentação.  Transcreve  Jurisprudência  e  por  final  conclui  que  é  totalmente  nulo  o  item  11  do  relatório  fiscal,  já  que  os  sócios  e  demais  órgãos  da  sociedade  impugnante desta NFLD não podem figurar no pólo passivo.  ­ Do Pedido:  ­ declaração da nulidade da NFLD em decorrência da nulidade  dos mandados de procedimento fiscal que deram termo inicial à  NFLD e, uma vez reconhecida tal nulidade, seja a Secretaria da  Receita  Federal  impossibilitada  de  autuar  a  autuada  até  a  resposta das consultas por ela formuladas.  ­  caso  não  acolhida  a  nulidade  argifida,  decretação  da  improcedência  da  NFLD,  vez  que  inviável  a  tributação  de  contribuições  sociais  sobre  verbas  que  não compõem o  salário  ou porque não tem legitimidade passiva a impugnante em pagar  tais  contribuições,  tudo  porque  as  bolsas  são  concedidas  pela  FUNADESP.  ­  caso  superado  seja  cancelada  a  multa  por  ter  efeito  confiscatório.  ­ cancelamento do CORESP feito pela fiscalização e,  ­ independente do resultado do procedimento administrativo, que  não  seja  feita  nenhuma  comunicação  ao  Ministério  Público  Federal antes de exaurido o presente.  Junta os documentos de fls. 341 a 512.  É o Relatório.”  A DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  do  lançamento, mantendo­se,  assim,  o  crédito  tributário  exigido  na  integralidade.  A  contribuinte,  inconformada  com  o  resultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls.725/772, reiterando as alegações  expostas  em  impugnação. Na  oportunidade,  a  contribuinte  junta  o  Parecer  Jurídico  sobre  as  Bolsas de Estudo e de Pesquisa da FUNADESP.  É o relatório.  Fl. 913DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 914          9 Voto Vencido  Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   Preliminares.  Preliminarmente  alega  que  há  nulidade  da  autuação  porque  o  MPF  foi  entregue a pessoa que não detinha poderes para recebê­lo.  Na visão da recorrente o MPF somente  poderia  ter  sido  entregue  ao  seu  Diretor Presidente ou Diretor Superintendente, aos quais cabem os poderes de representação.  Questão similar relativa à ciência da própria notificação fiscal de lançamento  já foi superada nesse Conselho, o qual admite sua validade ainda que o recebedor não detenha  poderes de representação. Nesse sentido a Súmula CARF 09:  Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  Por  decorrência  lógica,  se  é  valida  a  ciência  do  lançamento  ainda  que  o  recebedor  não  detenha  poderes  para  tanto,  quanto  mais  o  MPF  que  demarca  o  início  da  fiscalização.  Assim, presentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por  pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de  nulidade do feito.  O  lançamento  contempla  todas  as  informações  previstas  na  Legislação  Previdenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e demonstração do  sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e da fundamentação legal que ampara  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  viabiliza  ao  contribuinte  o  direito  de  defesa  e  a  produção de provas, não há que se falar em nulidade.  Rejeita­se, portanto as preliminares de nulidade suscitadas.  Consulta fiscal.  Sustenta o recorrente que não poderia ter sido lavrada a NFLD uma vez que  havia processo de consulta pendente com o mesmo matéria objeto do lançamento. Acerca do  processo de consulta dispõe do artigo 48 do Decreto 70.235/72:  Art.  48.  Salvo  o  disposto  no  artigo  seguinte,  nenhum  procedimento  fiscal  será  instaurado  contra  o  sujeito  passivo  relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da  consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:  Fl. 914DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 915          10 I­  de  decisão  de  primeira  instância  da  qual  não  haja  sido  interposto recurso;  II ­de decisão de segunda instância   Como se vê nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo  tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos  autos,  como  bem  apontado  pela  r.  decisão  recorrida  o  pedido  de  consulta  protocolado  pelo  recorrente foi posterior ao procedimento fiscal, em setembro/2007, enquanto que a fiscalização  teve início em 07 de março de 2007, antes portanto, das consultas trazidas aos autos.    Uma vez que o sujeito passivo já estava sob procedimento fiscal quando da  formulação  das  consultas  em  questão,  não  se  verifica  qualquer  óbice  à  lavratura  fiscal  consubstanciada na presente NFLD.  Logo, rejeito também a preliminar.  Alegações de inconstitucionalidade. Caráter confiscatório da multa.  A  análise  da  alegação  do  efeito  confiscatório  da  multa  aplicada  e  sua  consequente  inconstitucionalidade  esbarra  no  fato  de  que  este  órgão  julgador  não  dispõe  de  competência para analisá­la, pois isso implicaria em adentrar na suscitada colisão da legislação  de  regência  e  a  Constituição  Federal,  atribuição  reservada,  no  direito  pátrio,  ao  Poder  Judiciário. Ademais, prevê a Súmula CARF nº 02 o seguinte:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Diante  disto,  não  há  acolher  os  argumentos  da  contribuinte  quanto  as  alegações de inconstitucionalidade.  Representação Fiscal Para Fins Penais.  Quanto à questão argüida pela Autuada, referente à Representação Fiscal  Para  Fins  Penais  ­  RFFP  noticiada  nos  autos,  cabe  esclarecer  que  este  órgão  julgador  não  dispõe  de  competência  para  apreciar  o  inconformismo  externado  pelo  sujeito  passivo,  conforme Súmula CARF nº 28 abaixo transcrita:  Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.  (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU  de 14/07/2010).  Portanto, rejeita­se a alegação da contribuinte.  Relatório de Representantes Legais.  A  contribuinte  também  se mostra  irresignada  em  relação  ao  item  ""11""  do  Relatório Fiscal, redigido nos seguintes termos:  Fl. 915DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 916          11 ""Os responsáveis legais pelo débito encontram­se discriminados  no Relatório de Co­responsáveis — CORESP, anexo.""  Cumpre esclarecer que o Relatório de Co­responsáveis  ­ CORESP, previsto  na  redação  original  do  artigo  660,  X  da  Instrução  Normativa MPS  SRP  03/2005  (DOU  de  15/07/2005)  foi  substituído  pelo  Relatório  de  Representantes  Legais  ­  REPLEG,  conforme  alteração  do  citado  dispositivo  pela  Instrução  Normativa  SRP  20,  de  11/01/2007  (DOU  de  16/01/2007).  Assim,  não  existe  nos  autos  o  relatório  CORESP,  mas  sim  o REPLEG,  o  qual,  em  seus  próprios  dizeres,  ""...lista  todas  as  pessoas  fisicas  e  jurídicas  representantes  legais do sujeito passivo, indicando sua qualificacdo e período de atuação.""  Esclarece­se  que  a  menção  ao  CORESP  no  Relatório  Fiscal  não  gera  qualquer efeito em relação ao lançamento fiscal realizado, conclusão extraída da análise dos  artigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72 e artigos 27 e 28 da Portaria RFB 10.875/2007, sobre os  quais já se discorreu anteriormente no presente voto. Salienta­se o disposto na Súmula CARF  nº 88, abaixo reproduzida:   Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP"",  o""Relatório  de  Representantes  Legais  ­  RepLeg""e  a""Relação de Vínculos ­VÍNCULOS"", anexos a auto de infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.  (Vinculante,  conforme  Portaria  MF  nº  277,  de  07/06/2018, DOU de 08/06/2018).  Portanto, não existe fundamentação jurídica nem fática para a argumentação  e o pedido  de exclusão de  sócios,  cumprindo  notar  que  a  autoridade  administrativa  age  por  força de ato vinculado e obrigatório, devendo revesti­lo de todas as formalidades legais, face  ao  artigo  202  do  CTN,  ressaltando­se,  porém,  que  eventual  responsabilidade  de  cada  um  somente será posteriormente apurada, em sede de execução fiscal.  Deste modo, rejeita­se a alegação da contribuinte.  Mérito.  Relativamente  aos  benefícios  concedidos  a  título  de  bolsa  de  estudos,  a  autoridade  recorrida,  acompanhando  o  entendimento  da  autuante,  ficou  adstrita  à  previsão  constante no art. 28, § 9º, “t” da Lei 8.212/1991:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  .....  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  Fl. 916DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 917          12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)  2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal  do  salário­de­contribuição,  o  que  for  maior;  (Incluído  pela Lei nº 12.513, de 2011)  Não obstante as limitações impostas na referida lei, acompanho integralmente  o entendimento pacifico do STJ no sentido de que o auxílio­educação, embora contenha valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,  desse modo, a remuneração do empregado, já que a verba utilizada para o trabalho, e não pelo  trabalho. Transcrevem­se as ementas dos julgados:  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIOEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. 1. ""O auxílio­educação, embora contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba  empregada  para  o  trabalho,  e  não  pelo  trabalho.""  (RESP  324.178PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 2.  In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se a  auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior  e  pós­graduação  dos próprios  empregados  ou dependentes,  de  modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições  de ensino ou a  repetição do ano  letivo  implica na exigência de  devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005  REsp  324178/PR,  Rel.  Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ.02.12.2002;  REsp  365398/RS,  Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental  desprovido.  (STJ  AgRg  no  Ag:  1330484  RS  2010/01332373,  Relator:  Ministro  LUIZ  FUX,  Data  de  Julgamento:  18/11/2010,  T1  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)  TRIBUTÁRIO.  SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.  VALORES  GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO (BOLSAS DE  ESTUDO).  CARÁTER  SALARIAL.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA.  Fl. 917DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 918          13 1. Os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de  estudo destinadas a  seus empregados ou aos  filhos destes não  integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.  2. Recurso especial provido.   (STJ  –  RESP  921.851/SP.  Relator:  Ministro  João  Otávio  de  Noronha, Julgamento: 11/09/2007)    PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIOEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­ educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo  trabalho.  2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de  cursos de idiomas e pósgraduação.  3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 182495 / RJ  Relator(a) Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador  Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013  Corroborando,  o  voto  proferido  pelo  Ministro  Luis  Roberto  Barroso no RE nº 593.068, afirmou que “o conjunto normativo é  claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência  da  contribuição  previdenciária  só  deve  computar  os  ganhos  habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.” Com efeito,  a Consolidação das Leis Trabalhistas,  em seu art. 458, §2º,  II,  afasta a natureza salarial de benefícios pagos a  título de bolsa  de estudos, verbis:  Art.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)  (...)  §  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243,  de  19.6.2001)  Fl. 918DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 919          14 (...)  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade,  anuidade,  livros  e  material  didático;  (Incluído  pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  Este  Conselho  possui  julgados  afastando  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  tal  rubrica,  conforme  ementa  de  julgado  abaixo  transcrita,  julgado  por  unanimidade pela 1a. Turma Ordinária da 2a. Câmara da 2a. Seção de Julgamento, de Relatoria  do Conselheiro Eduardo Tadeu Farah:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006  BOLSAS  DE  ESTUDOS  FORNECIDAS  A  EMPREGADOS  E  DEPENDENTES.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade  de  custear  a  educação  dos  empregados  e  dependentes  dos  em  nível  básico,  fundamental, médio  e  superior,  não  se  sujeitam  à  incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter  salarial,  seja  porque  não  retribuem  o  trabalho  efetivo,  seja  porque  não  têm  a  característica  da  habitualidade  ou,  ainda,  porque assim se estabelece em convenção coletiva.  Isso posto, os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de  custear  a  educação  dos  empregados  e  dependentes  do  nível  básico,  fundamental,  médio  e  superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária..   Conclusão.  Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento  ao recurso.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  Voto Vencedor  Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Redatora designada  Congratulo  o  i.  Conselheiro Martin  da  Silva Gesto,  pelo  brilhantismo  com  que fundamentou seu voto. Entretanto, peço vênia para divergir de seu posicionamento.  O  i.  Relator  votou  por  dar  provimento  ao  recurso  entendendo  que  o  valor  pago  a  título  de  bolsa  de  estudos  aos  empregados  e  dependentes  não  integra  o  salário  de  contribuição. Entretanto, no caso dos autos, trata­se de pagamento de bolsa de pesquisa para os  professores  (empregados),  e  pagamento  de  bolsa  a  médicos  residentes  (contribuintes  individuais). Isso é o que se extrai do relato fiscal:  Fl. 919DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 920          15 5.1 O valor das bolsas concedidas aos pesquisadores  (docentes  da  UNIFRAN)  e  a  residentes  do  hospital  veterinário  e  fisioterapia não se enquadra na hipótese de isenção prevista na  alinea e ""t"" do § 9o deste mesmo artigo:  5.1.1 A alinea mt"" do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que  não  integra o  salário­de­contribuição  ""o  valor  relativo a plano  educacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21  da  Lei  n°  9.394,  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo "".  5.1.2  Em  relação  à  primeira  condição:  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  as  bolsas  em  questão  não  se  enquadram,  uma  vez  que  a  educação  básica  é  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental  e  ensino médio,  ou  seja, não inclui a educação superior, conforme estabelece o art.  21, inciso I da Lei 9.394/96:  ""Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio;  II ­ Educação Superior.""  5.1.3 Não se enquadra também na segunda condição: cursos de  capacitação e qualificação profissionais, por se tratar de bolsas  de  estudos  destinadas  a  remunerar  as  atividades  de  pesquisa  realizadas  pelos  docentes  da  UNIFRAN  e  a  remunerar  os  residentes  do  Hospital  Veterinário  e  da  Fisioterapia,  e  não  a  bolsas de estudos para cursos de capacitação ou qualificação.  5.1.4. Não se enquadra ainda"" ' na 'terceira condição: que todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo,  pois,  a  notificada a seu livre arbitrio, estabelece os requisitos e aprova  os  projetos  cujos  autores­empregados  se  tornam  aptos  a  receberem a­ bolsa. Disto resulta que a empresa escolhe e indica  o beneficiário a quem a bolsa será dada, não a oferece a todos  empregados, deixando de cumprir também este requisito de não  incidência. (Grifei)  Como  ressaltado  pela  auditoria,  a  natureza  desses  pagamentos  não  se  enquadra  como  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa.  Assim,  não  estão amparados pela não incidência da letra “t” do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.  Aliás,  a  norma  exclui  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  as  seguintes bolsas:  Art. 28 [...]  § 9º [...]  Fl. 920DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 921          16 i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação  educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº  6.494, de 7 de dezembro de 1977;  [...]  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  e:(Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  u)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem  garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo  com  o  disposto  noart.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de  1990;(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  Pelo que se verifica, as bolsas concedidas pela recorrente não se enquadram  em nenhuma das bolsas de que trata a norma de não incidência.  Ademais,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  afirma  a  não  incidência  de  tributação sobre as bolsas, vez que não existe contraprestação de serviço, nem benefício direto  para o doador, há que se observar que a auditoria fiscal relata o pagamento de bolsas de estudo  a  médicos  residentes.  Nesse  aspecto,  ressalto  que  existem  dispositivos  normativos  que  demonstram o contrário do afirmado pela defesa, e, por isso colaciono­os:  Lei nº 8.212/91  Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas:  V ­ como contribuinte individual:  g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter  eventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego;  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).  h)  a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana,  com  fins  lucrativos  ou  não;  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).  Decreto nº 3048  Art.9ºSão  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as  seguintes pessoas físicas:  V­como contribuinte individual:  [...]  j)quem presta  serviço de natureza urbana ou  rural,  em caráter  eventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego;(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)  Fl. 921DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 922          17 l)a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade  econômica  de  natureza  urbana,  com  fins  lucrativos  ou  não;(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)  [...]  §15.Enquadram­se nas  situações previstas nas alíneas  ""j""  e  ""l""  do inciso V do caput, entre outros:(Redação dada pelo Decreto  nº 3.265, de 1999)  [...]  X­o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho  de 1981.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  [...]  Art.201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  seguridade social, é de:  [...]  II­vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do  mês  ao  segurado  contribuinte individual;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de  1999)  III­quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura  de prestação de serviços, relativamente a  serviços que  lhes são  prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  observado,  no  que  couber,  as  disposições  dos  §§7ºe  8ºdo art. 219;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)  §2ºIntegra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II  e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico­ residente participante do programa de residência médica de que  trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação  dada pelaLei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.(Redação dada  pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Grifei).  Assim, não há como negar a incidência de contribuição previdenciária, dada a  natureza dessas bolsas apuradas pela fiscalização.  Em  relação  à  bolsa  de  pesquisa  concedida  aos  empregados  (professores),  também não está inclusa nas hipóteses de não incidência de contribuição previdenciária de que  trata  o  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  uma  vez  que  não  se  enquadra  como  educação  profissional e tecnológica ou educação básica, como corretamente exposto no relato fiscal.  Adiciono  que,  a  Lei  nº  8.958,  de  20  de  dezembro  de  1994  e  o Decreto  nº  5.205,  de  14  de  setembro  de  2004,  que  a  regulamentou,  ambos  vigentes  à  época  dos  fatos  geradores, estabeleciam o seguinte:  Lei nº 8.958/94  Art.  4º  As  instituições  federais  contratantes  poderão  autorizar,  de  acordo  com  as  normas  aprovadas  pelo  órgão  de  direção  Fl. 922DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 923          18 superior  competente,  a  participação  de  seus  servidores  nas  atividades  realizadas pelas  fundações  referidas no art. 1º desta  lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.  §  1º  A  participação  de  servidores  das  instituições  federais  contratantes  nas  atividades  previstas  no  art.  1º  desta  lei,  autorizada  nos  termos  deste  artigo,  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer  natureza,  podendo  as  fundações  contratadas,  para  sua  execução,  concederem  bolsas  de  ensino,  de pesquisa e de extensão.  Decreto nº 5.205/2004  Art.6oAs bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o  art. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994,constituem­se em doação civil  a  servidores  das  instituições  apoiadas  para  a  realização  de  estudos  e  pesquisas  e  sua  disseminação  à  sociedade,  cujos  resultados  não  revertam  economicamente  para  o  doador  ou  pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.  [...]  §2oA  bolsa  de  pesquisa  constitui­se  em  instrumento  de  apoio  e  incentivo  à  execução  de  projetos  de  pesquisa  científica  e  tecnológica.  [...]  §4oSomente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos  deste  Decreto,  aquelas  que  estiverem  expressamente  previstas,  identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no  teor dos projetos a que se refere este artigo.  Art.7oAs bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas  do  imposto de  renda,  conforme o disposto no art.  26 da Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  não  integram  a  base  de  cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no  art. 28,  incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Grifei)  Assim,  para  saber  se  a  bolsa  de  pesquisa  fornecida  a  seus  empregados  (professores)  não  estava  passível  de  contribuição  previdenciária,  restaria  verificar  se  era  concedida nos termos da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 5.205/2004.  Essa  análise  foi  abordada  pelo  julgador  a  quo,  de  cujo  voto  extraio  os  seguintes trechos, que acolho como razões de decidir:  Em razão da defesa  fazer menção à Lei nº 9.250/95  ­ art. 26 e  também que a forma de atuar da FUNADESP é análoga a outras  Entidades Públicas, vale dizer que encontramos no inc. XXVII do  art.  72  da  Instrução Normativa MPS  SRP  3  de  14  de  julho  de  2005  (DOU  de  15/07/2005),  a  previsão  de  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  importâncias  referentes  à  bolsa  de  ensino,  pesquisa  e  extensão,  mas  que  diz  respeito  especificamente  às  bolsas  concedidas  em  conformidade  com  a  Lei nº 8.958, de 20/12/94, que dispõe sobre as relações entre as  Fl. 923DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 924          19 instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e  tecnológica  e  as  fundações  de  apoio,  e  o  Decreto  nº  5.205  de  14/09/04, que Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de  1994, o que não se aplica a este caso.  A Lei nº 8.958/94, e o Decreto nº 5.205/04 regem, tão somente,  as  relações  entre  instituições  federais  de  ensino  superior  e  pesquisa  científica  e  as  fundações  de  apoio,  dispondo  sobre  a  participação  de  servidores/professores  das  instituições  federais  contratantes  nas  atividades  da  contratada,  não  amparando  a  concessão de bolsa de ensino, pesquisa  e extensão a alunos de  qualquer outra instituição de ensino. (Grifei)  Mais  uma  vez  extraio  trecho  do  acórdão  recorrido  que  acertadamente  estabelece a natureza remuneratória das bolsas de pesquisa concedidas aos empregados:  Não  se  pode  esquecer  ainda  que  mesmo  tendo  sido  a  Mantenedora  à  época  dos  fatos  uma  Associação  sem  fins  lucrativos,  beneficiava­se  com  o  trabalho  dos  bolsistas  empregados  e  residentes,  pois  a  realização  das  pesquisas  e  a  divulgação de  seus  resultados  serviam para difundir e  elevar o  nome  da  Instituição,  aumentando  a  procura  por  seus  cursos  e  por  conseguinte,  contribuíam para o  seu  resultado positivo  e o  incremento de seus objetivos institucionais.. Dessa forma, não é  possível  falar  em  simples  doação  ou  em  inexistência  de  prestação  de  serviços:  A Notificada  beneficiava­se  do  trabalho  dos bolsistas.  Neste passo e, ante a descrição dos fatos feita pela fiscalização,  restou  evidenciado  que  os  resultados  das  atividades  desenvolvidas  pelos  segurados  empregados  e  também  dos  residentes,  representam uma  vantagem  para  o  ""doador""  e  uma  contraprestação  de  serviços  por  parte  dos  mesmos,  não  importando o nome que se dê à atividade e ao pagamento, por  força  da  legislação  previdenciária,  referida  parcela  tem  natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de  incidência de contribuições sociais.  Considerando que não há qualquer dispositivo que albergue a não incidência  de contribuição previdenciária  sobre as verbas aqui debatidas, não merece  reparos o  acórdão  recorrido.  Conclusão  Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Rosy Adriane da Silva Dias.      Fl. 924DF CARF MF Processo nº 13855.002666/2007­78  Acórdão n.º 2202­004.643  S2­C2T2  Fl. 925          20               Fl. 925DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 EMBARGOS. ERROS MATERIAIS. Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, cabe sua retificação via embargos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-05T00:00:00Z,13971.000921/2009-83,201810,5913492,2018-10-08T00:00:00Z,2202-004.767,Decisao_13971000921200983.PDF,2018,RONNIE SOARES ANDERSON,13971000921200983_5913492.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados\, acolhendo-os para fins de que se procedam as modificações no Acórdão nº 2803-003.056 propostas na conclusão do voto do relator\, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson\, Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, José Ricardo Moreira (suplente convocado)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n",2018-09-11T00:00:00Z,7443856,2018,2021-10-08T11:28:22.796Z,N,1713050871794761728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 223          1 222  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.000921/2009­83  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­004.767  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   Embargante  CIA HEMMER INDUSTRIA E COMÉRCIO   Interessado  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008  EMBARGOS. ERROS MATERIAIS.  Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações,  cabe sua retificação via embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos Embargos de Declaração como Embargos  Inominados, acolhendo­os para  fins de que se  procedam  as modificações  no Acórdão  nº  2803­003.056  propostas  na  conclusão  do  voto  do  relator, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente  convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.  Relatório  A 3ª Turma Especial da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2803­003.056 (e­fls.  160/168), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 09 21 /2 00 9- 83 Fl. 223DF CARF MF     2 ASSUNTO  :  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração : 01/03/2004 a 31/10/2008   AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.   O  auxílio  ou  bolsa  educação  direcionada  aos  funcionários  da  empresa,  vinculada  a  sua  atividade,  não  caracterizam  remuneração,  logo  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária.   ALUGUÉIS.  SALÁRIO  IN  NATURA.  HABITUALIDADE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.   Havendo habitualidade no  recebimento  de  ajuda  de  custo  para  aluguel,  essa  parcela  deve  integrar  o  salário  de  contribuição,  com  a  devida  incidência  de  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do Conselho  de Contribuintes  e  Superior  Tribunal  de Justiça.   MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.   Apenas  cabe  aplicação  retroativa  de  multa  ou  penalidade  quando a mesma for realmente mais benéfica.  O  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  198/201)  trazendo  diversas razões que a seu ver lhes dariam respaldo, porém foi admitida como apta para tanto  somente  a  alegação  de  erro material  na  determinação  da  aplicação  da multa  até  o  limite  de  75%, de acordo com o respectivo Despacho de Admissibilidade (e­fls. 217/222).  É o relatório.  Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  Dado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em  09/12/2016  (e­fl.  215),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do RICARF,  Anexo II, art. 65, § 1º, haja vista terem sido apresentados em 16/12/2016 (e­fl. 202).  Não  bastasse  serem  tempestivos  nos  termos  do  referido  artigo,  deve  ser  anotado que eles foram recebidos para fins de correção de erro material, atraindo a incidência  do art. 66 do RICARF, o que corrobora a sua tempestividade, sob ambos os prismas.  Como  relatado,  os  embargos  do  sujeito  passivo  foram  parcialmente  admitidos, para apreciação da seguinte assertiva:  (...)  3.  Em  primeiro  lugar,  porque  o  Acórdão  apresenta  erro  material  ao  determinar a aplicação da multa “até o limite de 75% que está estabelecido no art.  35A da Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com o  art.  44,  II,  da Lei  n.  9.430/1996”. Isso porque, como facilmente se verifica pela argumentação constante  no  próprio Acórdão,  este pretendia  se  referir  ao  inciso  I  (único  a prever multa  de  75%),  mas  acabou  indicando  o  inciso  II,  em  decorrência  de  erro  material  (possivelmente de digitação).  Fl. 224DF CARF MF Processo nº 13971.000921/2009­83  Acórdão n.º 2202­004.767  S2­C2T2  Fl. 224          3 Sem dúvida tem razão o embargante, conforme a transcrição dos dispositivos  focados revela:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  Vale, por oportuno, corrigir as demais referências equivocadas feita ao inciso  II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, constantes ao final do tópico V da fundamentação, bem como  na conclusão do voto do relator, as quais, versando sobre a mesma infração, tratam­se também  de evidentes erros materiais.  Conclusão  Portanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como  Embargos Inominados, acolhendo­os para fins de que se proceda as seguintes modificações no  Acórdão nº 2803­003.056, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos:  ­  Seja  substituído  o  excerto  do  acórdão  do Colegiado  onde  consta  redigido  ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no art. 35, da  Lei  n.  8.2121991,  com  redação  anterior  à  MP  n  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  até  o  limite  de  75% que  está  estabelecido  art..  35A da Lei  n.  8.21211991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"", pelo seguinte trecho:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art.. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico  V  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso as penalidades estabelecidas no  art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, até o limite de  75%  (art..  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996),  conforme  estabelecido  pela  redação  posterior  a  da  comentada  alteração"",  pelo  seguinte  parágrafo:  Dessa  forma,  entendo  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  as  penalidades  estabelecidas no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, até o limite de 75% (art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o  art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), conforme estabelecido pela redação posterior a da  comentada alteração.  ­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico VI  da  fundamentação  onde  consta  redigido ""b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no  Fl. 225DF CARF MF     4 art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase  processual,  até  o  limite  de  75%  que  está  estabelecido  art.  35A  da  Lei  n.  8.2121991  (atual  redação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao  contribuinte"", pelo seguinte parágrafo:  b)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a  estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de  04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido  art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n.  9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson                                Fl. 226DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA DA MÃO DE OBRA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, ou na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. O documento de constituição do crédito previdenciário emitido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil passou a denominar-se “Auto de Infração”, conforme artigo 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, para descumprimento de obrigação principal e acessória. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DA PROVA PERICIAL. A perícia destina-se a subsidiar o julgador para formar sua convicção, limitando-se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente. Considera-se não formulado o pedido de realização de perícia, quando não apresentados os quesitos referentes aos exames desejados pela contribuinte, nem indicados o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. Por expressa determinação legal, as intimações devem ser endereçadas ao domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-24T00:00:00Z,10980.723773/2010-13,201810,5919007,2018-10-24T00:00:00Z,2202-004.692,Decisao_10980723773201013.PDF,2018,MARTIN DA SILVA GESTO,10980723773201013_5919007.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n",2018-08-08T00:00:00Z,7477931,2018,2021-10-08T11:29:40.926Z,N,1713050872009719808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  PARANA CLINICAS ­ PLANOS DE SAUDE S.A.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  AFERIÇÃO  INDIRETA  DA  MÃO  DE  OBRA.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação  ou  sua  apresentação  deficiente,  ou  na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o  montante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de  construção  civil  é  obtido  mediante  cálculo  da  mão  de  obra  empregada,  proporcional  à  área  construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus  da prova em contrário.  NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  exigência  fiscal  sustenta­se  em  processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento  descrição  dos  fatos  suficiente  para  o  conhecimento  da  infração  cometida  e  não  se  vislumbrando  nos  autos  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de  defesa.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO.  O documento de constituição do crédito previdenciário emitido pelo Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  passou  a  denominar­se  “Auto  de  Infração”,  conforme  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  para  descumprimento de obrigação principal e acessória.  ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.   O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  DA PROVA PERICIAL.  A  perícia  destina­se  a  subsidiar  o  julgador  para  formar  sua  convicção,  limitando­se  a  elucidar  questões  sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser  utilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação prevista na legislação pertinente.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 37 73 /2 01 0- 13 Fl. 1398DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.399          2 Considera­se  não  formulado  o  pedido  de  realização  de  perícia,  quando  não  apresentados os quesitos  referentes  aos  exames  desejados pela  contribuinte,  nem indicados o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.  DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.  A solicitação para produção de provas não encontra amparo  legal, uma vez  que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação  dada  pelo  art.  1º  da  Lei  8.748/93,  determina  que  a  impugnação  deve  mencionar as provas que o interessado possuir.  ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO.  INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.   Cabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se  desincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios  de prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos  alegados.  INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO.  Por  expressa  determinação  legal,  as  intimações  devem  ser  endereçadas  ao  domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Ronnie Soares Anderson ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva  Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente  convocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e  Ronnie  Soares  Anderson.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  10980.723773/2010­13, em face do acórdão nº 02­42.731, julgado pela 6ª. Turma da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (DRJ/BHE),  na  sessão  de  julgamento de 21 de fevereiro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por  julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:  “Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  no montante  de  R$772.495,41,  Fl. 1399DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.400          3 consolidado  em  22/09/2010,  correspondente  às  contribuições  patronais  (empresa  e  SAT/RAT)  devidas  à  Previdência  Social,  que,  de  acordo  com  o  Relatório  do  Auto  de  Infração  –  AI  37.293.867­1,  às  fls.70  a  95,  teve  como  base  de  cálculo  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados na execução da obra de construção civil, matrícula  CEI nº 5013189256/75, apuradas por aferição indireta.  O  contribuinte  teve  ciência  do  lançamento  em  23/09/2010,  apresentou  impugnação  em  21/10/2010,  peça  processual  juntada, às  fls.429 a 539 e demais documentos,  fls.540 a 1277.  Em sua defesa, demonstra ser a mesma tempestiva, faz um relato  dos fatos, transcrevem decisões judiciais/administrativas, e aduz,  em apertada síntese, o que segue:   O  Aviso  para  Regularização  de  Obra  –  ARO  e  também  o  Relatório Fiscal  do Auto de  Infração não  informa: o  índice  de  atualização  dos  salários;  o  percentual  das  notas  fiscais  de  concreto usinado considerado como mão de obra; as GFIPs não  apresentadas; tipo e padrão de obra.  Ato contínuo, a Auditora não esclarece o que há de estranho no  montante  de  mão­de­obra  efetivamente  efetuada,  a  ponto  de  tomar a decisão de optar pelo arbitramento do pretenso débito  lançado.  Resta  omisso  no  Relatório,  quais  os  serviços  prestados  pelas  empresas  que  não  elaboraram  GFIP  específicas  e  que  tipo  de  serviço  foram  prestados,  bem  como  se  não  se  enquadram  nas  exceções  dispensadas  conforme  IN/SRP  nº  03/2005,  IN/SRF  nº  971/2009.  Estas,  no  entender  da  empresa  recorrente,  são  informações  essenciais que deveriam constar no  relatório  fiscal do presente  auto  de  infração  a  possibilitar  a  defesa  plena  da  empresa  ora  recorrente,  que,  culminado  com  o  erro  de  capitulação  acima  transcrito,  leva  a  inarredável  conclusão  de  nulidade  plena  do  presente lançamento.  A fiscalização não esclarece se a empresa prestadora destacou e  se  a  empresa  contratante  reteve  e  recolheu  em  nome  da  prestadora o montante equivalente a 11% do valor bruto da nota  fiscal de serviço.  O  Auditor  Fiscal  fez  referência,  unicamente,  se  a  prestadora  declarou ou não eventual remuneração paga aos  trabalhadores  que  prestaram  serviço  na  obra  matrícula  CEI  nº  50.131.89256/75.  A  fiscalização deverá,  sob  pena de  cercear  direitos,  relacionar  todas  as  notas  fiscais  relativas  aos  serviços  prestados  por  empreiteira,  destacando  o  valor  bruto,  data  de  emissão,  o  destaque  a  que  se  refere  o  artigo  31,  da  Lei  8.212/91,  se  a  retenção  foi efetuada e  se o valor  retido o que deveria  ter sido  retido foi recolhido em nome do tomador.  Deverá ainda ser  relacionado, de  forma clara e precisa, mês a  mês GPS a GPS, os valores recolhidos de contribuição social de  terceiros  na  matrícula  CEI  nº  50.131.89256/75.A  fiscalização  Fl. 1400DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.401          4 também não esclarece sobre as GFIP substituídas e exportadas e  não exportadas.  Isto  no  entendimento  da  empresa  recorrente  caracteriza  cerceamento de defesa, a inquinar o procedimento fiscal.  A  fiscalização não  esclarece  as  razões que  o  levaram a  lançar  débito  por  aferição  e  não  sobre  os  valores  brutos  das  notas  fiscais  de  serviço,  o  que  caracteriza  falta  de  cumprimento  de  atribuições  da  função de Auditor Fiscal  da Receita Federal  do  Brasil.  Portanto, o fato da fiscalização da RFB ter optado por arbitrar a  base de cálculo mesmo dispondo de elementos caracterizadores  de fatos gerador das contribuições sociais previstas nos  incisos  “a”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  artigo  11,  da  Lei  8.212/91,  caracteriza descumprimento de responsabilidade funcional.  O fato da fiscalização da RFB ter optado por arbitrar a base de  cálculo mesmo dispondo de elementos caracterizadores de fatos  gerador de contribuição social faz com que o Auto de Infração nº  37.293.867­1 seja nulo por erro insanável. O Auto de Infração nº  37.293.867­1  é  nulo  e  eventuais  falta  ou  diferença  de  recolhimento  de  contribuições  sociais  deverá  ser  apurado  na  forma da lei.  Ao  alegar  que  houve  a  pretensa  omissão,  e,  por  sua  vez,  não  relacionar  a  quem,  ou  aos  quais  empregados  ao  seu  serviço,  teria  omitido  o  recolhimento  total  ou  parcial  de  tal  verba  previdenciária,  adentra  a  fiscalização  no  âmbito  da  suposição,  ao  qual  não  possui  força  probante  suficiente  a  ensejar  convalidação do presente lançamento fiscal.  Que  o  presente  Auto  de  Infração  é  calcado  em  indícios  e  presunções,  e  também  por  tal,  deve  ser  considerado  nulo,  não  podendo gerar quaisquer efeitos.  Minimamente,  é  de  se  determinar  a  baixa  dos  autos  em  diligência,  para  que  o  auditor  fundamente  as  pretensões  que  deduz,  analisando  e  trazendo  os  elementos  descritos  pela  empresa  ora  recorrente  em  sede  preliminar,  com  a  feitura  de  relatório  fiscal  complementar,  e  a  conseqüente  abertura  de  prazo  para  a  recorrente  formular  sua  manifestação  complementar.  Com  base  no  artigo  11  do  Decreto  nº  70.235/72,  diz  que  o  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  não  possui  competência  legal  para  emitir  e  assinar  o  presente  Auto  de  Infração, documento esse que deveria ser assinado pelo Chefe do  Órgão.  Nos  termos  exatos dados pela  redação do Decreto 70.235/72 a  Notificação  de  Lançamento  “será  expedida  pelo  órgão  que  administra  o  tributo”  e  conterá  obrigatoriamente  a  assinatura  do chefe do órgão”.  Agindo  em  contrário  do  que  está  determinado  na  legislação  específica, como de  fato agiu, o  servidor ocupante do cargo de  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  não  tem  a  competência  legal  para  emitir  e  assinar  o  referido  documento,  Fl. 1401DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.402          5 qual seja, o Auto de Infração de obrigações principais – AIOP,  portanto, este, é nulo de pleno direito.  Transcreve parte do relatório fiscal, e aduz que o procedimento  fiscal  foi  executado  na  proprietária  e  dona  da  obra,  e  que  a  construção  foi  executada  integralmente  por  empreiteiras  e  subempreiteiras.  Transcreve  parte  do  relatório  fiscal,  e  aduz  que  sobre  a  constatação de que “também não há nas GFIP´s específicas da  obra,  mão  de  obra  própria,  alocada  nas  competências  para  a  execução dos serviços contratados” a fiscalização não esclarece  se  o  exame  dos  registros  de  empregados  (livro  ou  fichas  de  registro, CAGED, RAIS e folhas de pagamento) constatou que a  empresa  contratou  e  remunerou  segurado  do Regime Geral  de  Previdência Social para participarem da execução da obra CEI  nº 50.131.89256/75.  Uma  vez  comprovado,  segundo  as  próprias  palavras  da  fiscalização,  que  a  proprietária  da  obra  terceirizou  toda  a  construção  e  que  não  contratou  pessoalmente  trabalhadores  encarregados  da  execução  da  construção,  não  cometeu  a  infração apontada relativa aos registros contábeis.  Por  esta  razão  o  procedimento  fiscal,  arbitrando  a  base  de  cálculo  do  débito  lançado  por  meio  do  Auto  de  Infração  nº  37.293.867­1, foi arbitrário e ilegal.  De  acordo  com  a  Lei  8212/91,  artigo  32,  a  empresa,  assim  entendida aquela que contrata assalaria e comanda o segurado,  é  obrigada  a  apresentar,  mensalmente,  a  GFIP  com  todos  os  fatos  geradores  de  contribuição  social  previstas  em  seu  artigo  11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”.  A Lei não institui a obrigação acessória tributária, e até mesmo  não poderia, pois de acordo com a Constituição Federal, artigo  146,  inciso  III,  é matéria de Lei Complementar,  de no  caso  da  empresa  contratante  exigir, manter  e  apresentar  a  fiscalização  as GFIP relativas a serviços contratados de prestador na forma  do artigo 31 de referida Lei.  Esta “obrigação” só foi constituída em Regulamento, conforme  consta  dos  artigos  219,  220  e  225,  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto nº 3.048/99. O Regulamento não poderia  ter  instituído  obrigação  tributária,  mesmo  que  acessória  e  tão  pouco  seria  motivo  para  a  aplicação  de  penalidade,  pecuniária  ou  não,  na  falta de cumprimento.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o  arbitramento  da mão  de  obra foi decidido em razão da empresa dona da obra deixar de  apresentar à fiscalização documento de obrigação de terceiro.  O  procedimento  fiscal  destinado  à  obtenção  da  remuneração  supostamente utilizada na construção da obra foi irregular e não  possui  sustentação  legal,  pois  o  motivo  alegado,  não  apresentação  da  GFIP,  não  encontra  respaldo  na  Lei  nº  8.212/91, Decreto nº 3.048/99 e IN/RFB nº 971/2009.  A  fórmula  adotada  pela  fiscalização  previdenciária  para  descrever a forma de como procedeu ao arbitramento, que serviu  Fl. 1402DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.403          6 de base de cálculo do pretenso débito lançado no presente auto  de  infração,  é  confusa  e  incompreensível,  impedindo  que  a  empresa  requerente  compreendesse,  claramente,  a  origem  do  débito lançado, resultando, em cerceamento de defesa, impondo  a anulação do presente lançamento.  Basta  vistas  ao  Relatório  Fiscal  –  REFISC,  anexo  ao  Auto  de  Infração em comento, para restar claro, que a fiscalização não  discriminou  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  geradores,  incompreensíveis  suas aplicações  sobre a  forma de aferição da  remuneração,  supostamente,  devida,  e  principalmente,  como  foram aproveitados os recolhimentos e, como obteve a diferença  lançada  por  meio  do  Auto  de  Infração,  justificando  a  sua  nulidade.  De acordo com a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.048/99, não se  vislumbra  a  obrigatoriedade  de  que,  na  lista  de  contas  que  integra  a  contabilidade  da  empresa,  seja  feita  uma  conta  exclusiva  para  cada  parcela  integrante  da  remuneração  dos  segurados,  bastando  que  os  históricos  dos  lançamentos  permitam a correta identificação dos mesmos.  No  mesmo  sentido,  verifica­se  que  a  determinação  para  que  a  empresa  registre  as  obras  de  construção  civil,  em  contas  individualizadas  e  segregadas  por  estabelecimento,  consta  tão  somente do inciso II, do parágrafo 13º, do art. 225, do RPS.  Ocorre  que  referido  dispositivo  legal  ultrapassou  os  limites  de  sua  competência  ao  legislar  sobre  matéria  de  contabilidade,  representando numa clara invasão da competência atribuída ao  Conselho  Federal  de  Contabilidade,  órgão  realmente,  legítimo  para dispor acerca de matéria contábil.  A  obrigação  tributária  acessória  instituída  pelo  Decreto  nº  3.048/99  que  aprovou  o  RPS,  em  seu  artigo  225,  parágrafo  décimo terceiro, inciso II, não possui validade e eficácia, já que  é  totalmente nulo,  por desrespeitar aos  limites  fixados pela Lei  8.212/1991, em seu artigo 32, inciso II.  Diante disso o mínimo que se espera da Fiscalização, sob pena  de  infringir  os  princípios  basilares  do  direito,  tais  como  o  contraditório  e  ampla  defesa,  bem  como  o  princípio  da  legalidade, mencionado alhures, é que esta demonstre de forma  inequívoca  e  não  como  consta  no  relatório  fiscal:  a)­  que  as  condições apresentadas pela empresa justificam a aplicação dos  dispositivos  legais  apontados;  b)­  os  dispositivos  legais  que  fundamentam  a  aferição  ou  o  arbitramento  e;  c)­  a  ocorrência  do fato gerador da obrigação tributária.  Sobre  a  necessidade  da  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  comprovar  que  o  lançamento  de  débito  por  aferição deve se fundamentar em dispositivos  legais, transcreve  parte  de  Pareceres  da  Consultoria  Jurídica,  aprovados  pelo  Ministério da Previdência Social, com caráter vinculante.  A  legislação  tributária,  consubstanciada  no  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  bem  como  a  Legislação  Previdenciária,  na  forma  da  Lei  8.212/91,  RPS,  Decreto  3.048/99,  e  demais  Instruções  Normativas  expedidas  pelo  Instituto  Nacional  do  Fl. 1403DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.404          7 Seguro  Social  –  INSS  sobre  os  procedimentos  de  arrecadação,  autorizam  a  “aferição  indireta”  tão  somente,  nos  seguintes  casos,  não  cumulativos:  1º)  a  empresa  se  recusar,  sonegar  ou  apresentar  de  forma  deficiente,  informações,  livros  ou  documentos  relacionados às  contribuições  sociais  (Lei  8212/91  art.  33,  §3º,  RPS  art.233);  2º)­  comprovada  a  falta  de  prova  regular  e  formalizada  do  montante  dos  salários  pagos  na  execução da obra de construção civil, art. 33, §4, RPS, art.234);  3º)­  se  após  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  documento  da  empresa  ficar  comprovado  que  a  contabilidade  não  registrou  o  movimento  real  da  remuneração  (lei  8212/91,  art.  33,§6º,  RPS  art.235);  4º)­  prévia  desonestidade  do  sujeito  passivo  nas  informações  prestadas,  abalando­se  a  crença  nos  dados  por  ele  oferecidos,  erro  ou  omissão  na  escrita  que  impossibilite  sua  consideração,  tornando­a  imprestável;  5º)­  avaliação  contraditória  administrativa  ou  judicial  de  preços,  bens,  serviços  ou  atos  jurídicos  em  processo  regular  (devido  processo legal); 6º)­ utilização pela Administração, de qualquer  meios  probatórios,  desde  que,  razoáveis  e  assentados  em  presunções tecnicamente aceitáveis (preços estimados segundo o  valor  médio  alcançado  no  mercado  local  daquele  ramos  industrial  ou  comercial  –  pauta  de  valores  (ou  índice  de  produção  pautado  em  valores  utilizados),  em  período  anterior,  no  desempenho  habitual  da  empresa­contribuinte  que  sofre  o  arbitramento, etc).  Não nos parece ser este o caso em tela, impondo a anulação do  presente Auto de  Infração, pois não  foi verificada a ocorrência  de qualquer um dos pressupostos autorizadores da utilização do  critério  de  aferição  indireta,  como  efetuado  pelo  agente  fiscal,  eis  que  não  houve  recusa  ou  sonegação  dos  documentos  solicitados;  houve  prova  do  efetivo  pagamento  de  salários  nas  obras;  a  contabilidade  demonstra  a  real  movimentação  da  remuneração;  as  informações  passadas  aos  auditores  fiscais  estão  corretas;  inexiste  avaliação  contraditória  dos  preços  praticados; a fiscalização dispunha de meios eficientes e seguros  para averiguação das contribuições, eventualmente, incidentes.  Assim,  e  olhos  postos  aos  arestos  Jurisprudenciais,  mencionados, bem como em toda a legislação de regência sobre  o  tema,  conclui  que:  1)­  a  contabilidade  regular  não  é  aquela  que  se  mostre  absolutamente  isenta  de  qualquer  equívoco;  2)­  eventuais  irregularidades,  devidamente  identificadas,  antes  de  fazer  com  que  se  entenda  que  não  merece  fé  a  contabilidade,  leva ao entendimento, se diminutos e pontuais, como no caso, de  que  ela  seja  regular,  ainda  que  não  perfeita;  3)­  entendimento  diverso significa autorização permanente para os arbitramentos,  sem  critério  e  sem  fundamento,  pois  não  há  contabilidade  que  não  possua  alguma  falha.  Importa  é  saber  a  dimensão  disso  e  então avaliar se retira a fé dos respectivos lançamentos ou não;  4)­  o  arbitramento  é,  como  se  vê,  modalidade  excepcional  de  constituição  do  crédito  tributário,  só  se  justificando  quando  inviável  a  apuração  efetiva  da  base  de  cálculo;  5)­  tal  permissão, contudo, não autoriza a transformar a faculdade em  liberdade  absoluta  que  desobrigue  o  fisco  de  investigar  a  Fl. 1404DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.405          8 documentação da empresa; 6)­ não basta a  simples dificuldade  ou maior onerosidade do exercício do poder de investigação, em  decorrência  de  problemas  na  escrituração  fiscal  da  empresa,  para que se possa, desde logo, recorrer à prova indiciária; 7)­ é  necessário que haja  real  impossibilidade de exame dos  tributos  devidos,  seja  porque  a  escrita  é  inexistente,  seja  porque  ela  é  substancialmente irregular.  Razões  estas  e,  clarividente  resta  que  o  arbitramento  pela  Fiscalização da RFB foi irregular e ilegal e, assim, deve o Auto  de  Infração  em  comento  ser  considerado  nulo  e,  em  conseqüência, improcede o débito lançado. A comprovar todo o  alegado,  em  anexo  acosta­se  a  contabilidade  da  empresa  que  reflete a mais cristalina regularidade.  Faz uma análise dos dados da nova construção civil  em cotejo  com  a  obra  auditada  pela  Fiscalização,  e  conclui  que  resta  clarividente  que  a  empresa  ora  recorrente  não  precisa  ter  sua  contabilidade  desconsiderada,  pois  mais  uma  vez  baseia­se  a  Fiscalização em presunções e indícios a inquinar a validade do  presente procedimento fiscal.  Que  não  se  discute  a  inconstitucionalidade  do  SAT,  assunto  já  solucionado pelo STF, mas sim, a ilegal sistemática de aferição  do  grau  de  risco  introduzida  pelos  Decretos  nºs  2.173/97  e  3.048/99.  Na  presente  autuação,  o  Fiscal  levantou  pretensos  débitos  no  estabelecimento  regulado  pelo  CNPJ  76.717.040/0001­10,  sem  contudo,  listar  quais  os  empregados  e  quais  riscos  estão  expostos, gerando a total ilegalidade da presente autuação.  Discorre sobre a necessária inclusão dos empregados de suporte  administrativo  da  empresa  ora  recorrente  para  fins  de  verificação da preponderância do grau de risco, e conclui que é  patente, a ilegalidade do procedimento adotado pela fiscalização  no  presente  caso,  de  exclusão  dos  empregados  que  exercem  atividades meio  para  fins  de  verificação da  preponderância  do  grau de risco SAT, face à ausência de previsão legal (ou mesmo  no próprio Decreto nº 3.048/99) nesse sentido.  Discorre  sobre  o  indevido  enquadramento  pelo  INSS  de  categorias  inteiras de empregados no grau de  risco grave, sem  as distinções necessárias.  É  ilegal  a  exclusão,  pelo  INSS,  dos  funcionários  que  exercem  atividade  meio  para  fins  de  verificação  da  preponderância  do  grau  de  risco,  sendo,  nessa  toada,  ilegais  o  item  2.2.1  da  ON  02/97 e o art. 86, II, b, da IN 03/05;  A  desconsideração  pela  Fiscalização  dos  esforços  envidados  pela  empresa  para  redução dos  riscos  de  acidente  do  trabalho  não  é  consentânea  com  os  objetivos  das  normas  jurídicas  que  regem  a  matéria,  estando  evidente  que  o  critério  objetivo  e  absoluto  de  enquadramento  do  grau  de  risco  adotado  pelo  Decreto  3048/99  é  ineficaz.  A  classificação  de  determinada  atividade  como  de  risco  leve,  médio  ou  grave  deve  atender  às  especificidades  de  cada  empresa,  devendo  o  enquadramento  Fl. 1405DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.406          9 normativo  servir  como  parâmetro  a  ser  seguido  pela  fiscalização, mas nunca como uma presunção júris et de júris.  Constitui  cerceamento  de  defesa,  a  fiscalização  previdenciária  não  fazer  constar  do  presente  Auto  de  Infração  a  lista  de  empregados,  a  atividade  que  exercem,  bem  como  as  alíquotas  aos quais estariam sujeitos.  Que  impetrou  mandado  de  segurança  contra  a  exigência  de  majoração da alíquota do FAP, estando depositando em juízo os  valores.  Assim,  nos  moldes  do  artigo  151  do  CTN  suspensa  encontra­se a presente exigibilidade pelo depósito  judicial, não  podendo constar da presente autuação previdenciária majorante  as alíquotas do RAT, decorrentes deste aspecto.  A mesmo que assim não fosse, à fixação do método de cálculo do  FAP  pelo  Decreto  3048/99  e  pelas  Resoluções  CNPS  nºs  1.308/09 e 1309/09, que padece de vícios ainda mais graves.  Discorre  sobre  a  tipicidade  e  legalidade  tributárias;  fórmula  adotada  e do  ranking  das  empresas;  relevância  para  a  fixação  da alíquota de fatos acidentários que não têm correlação com a  prevenção de acidente pela empresa, e conclui que as alterações  produzidas pelo artigo 10 da Lei 10.666/03 e demais normativos  infralegais  acabaram,  na  prática,  mostrando­se  contrários  ao  espírito da cobrança da contribuição, que é o incentivo à efetiva  busca pela redução nos acidentes de trabalho.  Discorre  sobre  a  iliquidez,  da  incerteza  e  da  inexigibilidade,  e  diz que como sustentado, a Autarquia Previdenciária possui em  face da empresa ora recorrente, Auto de Infração – AI ilíquido,  inexigível  e  incerto  sendo  carecedora  de  seus  pressupostos  de  constituição, devendo ser considerado nulo de pleno direito.  Requer:  a)­  seja  julgada  a  presente  impugnação  com  a  declaração  de  nulidade  do  Auto  de  Infração  –  DEBCAD  37.293.867­1;  b)­  seja  dado  baixa  nas  respectivas  anotações  constantes  em  nome  da  empresa  requerente,  liberando­a  do  pagamento  de  qualquer  valor,  ou  qualquer  pagamento  decorrente  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  ora  impugnado,  por  representar  quantia  realmente  indevida  decorrente  de  lavratura  totalmente  equivocada;  c)­  na  eventualidade  do  presente procedimento administrativo não ser extinto e baixado  de plano, requer a baixa dos autos em diligência, para que seja  discriminada de forma clara e precisa, todos os questionamentos  ventilados  por  meio  dos  presentes  articulados,  sob  pena  de  nulidade, com a conseqüente abertura de prazo para a empresa  requerente  formular  sua manifestação complementar; d)­  sejam  enviadas todas as intimações e notificações aos procuradores da  Recorrente,  com  escritório  profissional  na  Avenida  Senador  Souza Naves nº 1788, Bairro Alto da Rua XV, CEP 80050­040  em Curitiba – Paraná.  Este  processo  está  sendo  analisado  pela  Delegacia  de  Julgamento  de  Belo  Horizonte,  por  determinação  da  Portaria  Sutri  n  º  3.237/2011,  do  Subsecretário  de  Tributação  e  Contencioso  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme despacho de fls.1280.”  Fl. 1406DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.407          10 A DRJ de origem entendeu pela  improcedência da  impugnação apresentada  pelo  contribuinte,  mantendo­se,  assim,  a  integralidade  do  crédito  tributário.  O  contribuinte,  inconformado com o resultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls. 1304/1391,  reiterando, as alegações expostas em impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   1. Preliminares  1.1 Pedido de perícia, diligências e de produção de provas.  A perícia e as diligências requeridas são indeferidas, com fundamento no art.  18  do Decreto  n°  70.235/1972,  com  as  alterações  da  Lei  n°  8.748/1993,  por  se  tratarem  de  medidas absolutamente prescindíveis já que constam dos autos todos os elementos necessários  ao julgamento.   A  perícia  destina­se  a  subsidiar  o  julgador  para  formar  sua  convicção,  limitando­se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser  utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente.  Além disso, não  foram cumpridas as determinações do art. 16,  inciso  IV, o  que  resulta  na  desconsideração  do  pedido  eventualmente  feito,  conforme  art.  16,  §  1º  do  Decreto 70.235/72. Portanto, improcedente tal pedido.  Por  sua  vez,  a  solicitação  para  produção  de  provas  não  encontra  amparo  legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16,  inciso II do Decreto 70.235/72, com redação  dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o  interessado  possuir,  de  modo  que  o  onus  probandi  seja  suportado  por  aquele  que  alega.  Portanto,  improcedente  tal  pedido. Descabe, portanto,  a  inversão do ônus da prova suscitada  pelo contribuinte.  Deste modo, rejeito as referidas preliminares suscitadas pelo contribuinte.  1.2 Cerceamento de defesa.  De  início,  cabe  referir  que  a  perícia  ou  diligência  não  constitui  direito  subjetivo  do  autuado,  cabendo  ao  julgador  recusá­la  se  entendê­la  desnecessária,  o  que  não  caracterizará cerceamento do direito de defesa. Sobre a perícia transcrevo a seguinte ementa de  julgado  do  então  Conselho  de Contribuintes,  consoante  já  transcrito  no  acórdão  da  DRJ  de  origem:  CERCEAMENTO DO  DIREITO DE DEFESA.  Inocorrência  da  hipótese. Não deferido o pedido de perícia quando o contribuinte  invoca  produção  de  provas  que  eram  de  seu  conhecimento  e  podiam  ser  por  ele  comodamente  trazidas  aos  autos,  transferindo  seu  ônus  processual  à  autoridade  julgadora.”  (Acórdão n.º 202­09.728, do Conselho de Contribuintes, DOU de  07/07/98)  Fl. 1407DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.408          11 Com  relação  às  alegações  de  nulidade  do  Auto  de  Infração,  há  que  se  esclarecer que  os  pressupostos  legais  para  a  validade  do Auto  de  Infração  são  determinados  pelo artigo 10, do Decreto nº 70.235, de 1972.  O  mesmo  Decreto  nº  70.235  dispõe  sobre  a  nulidade  no  processo  administrativo nos seguintes termos:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  O Auto de Infração insere­se na categoria prevista no acima transcrito inciso  I, do art. 59, do Decreto 70235/72 (atos e  termos), sendo nulo, portanto, quando  lavrado por  pessoa incompetente.  Havendo irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das previstas no  artigo 59 do Decreto nº. 70.235, essas não implicarão em nulidade e poderão ser sanadas se o  sujeito passivo restar prejudicado, como determina o artigo 60 do mesmo Decreto:  Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem na solução do litígio.  A autuação em exame foi  lavrada por Auditor Fiscal em pleno exercício de  suas  funções,  competente,  pois,  para  tal,  e  contém  os  requisitos  indispensáveis  para  a  sua  validade,  mencionados  no  artigo  10  do  Decreto  n.º  70.235,  apresentando,  portanto,  os  elementos imprescindíveis para o pleno exercício do direito da ampla defesa pelo contribuinte.   Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do Auto  de  Infração  quando  a  exigência  fiscal,  como  ocorre  no  presente  caso,  sustenta­se  em  processo  instruído  com  as  peças  indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da  infração  cometida  e  não  se  vislumbrando  nos  autos  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de  defesa.  2. Mérito  2.1 Da Aferição Indireta das Bases de Cálculo  No tocante aos argumentos aduzidos em relação à indevida desconsideração  da  contabilidade da  empresa,  às disposições  específicas  concernentes  à aferição, do  custo da  obra  auditada,  ao  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  e  à  aplicação  do  Fator  Acidentário  de  Prevenção – FAP, também não podem ser acolhidos, vejamos.  A apuração da mão­de­obra  empregada na  execução da obra matrícula CEI  50131.89256/75,  por  aferição  indireta,  ocorreu  devido  ao  fato  da  escrituração  contábil  apresentada  à  auditoria  fiscal  estar  deficiente  e  em  desconformidade  com  a  legislação,  conforme restou demonstrado nos autos.   Os  motivos  que  levaram  a  auditoria  fiscal  da  RFB  a  apurar  por  aferição  indireta a base de cálculo das contribuições lançadas, foram a apresentação de contabilidade de  forma deficiente e em desacordo com a legislação, e a insuficiência da mão de obra declarada  em GFIP para a realização de  todos os serviços  referente á obra em questão, e não por  ter a  contribuinte deixado de apresentar à fiscalização documentos de obrigação de terceiros.   Fl. 1408DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.409          12 O  fato  gerador  das  contribuições  lançadas,  a  forma  de  aferição  da  remuneração e da apuração da base de cálculo, estão claramente demonstradas nos itens 7 a 11  e subitens do Relatório Fiscal.  As  bases  de  cálculos  dos  créditos  lançados  no Auto  de  Infração,  foram  as  diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  aferidas  indiretamente  e  a  somatória  das  remunerações declaradas em GFIP válidas específicas da obra (constantes nos sistemas da RFB  até a data de lavratura do AI) e as contidas nas notas fiscais de concreto e argamassa usinados  (atualizadas),  conforme  descrito  no  item  11  do  Relatório  Fiscal.  Logo,  conclui­se  que  os  recolhimentos  de  contribuições  efetuados  sobre  os  valores  declarados  em  GFIP  já  foram  considerados na apuração da base de cálculo apurada.  Sendo assim, configurada a não apresentação de documentos, a  fiscalização  lançou mão da aferição  indireta da base de cálculo das contribuições  lançadas, procedimento  que, dadas as circunstâncias, se afigura claramente viável com fulcro no parágrafo 3º do artigo  33, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, in verbis:  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  (...)  § 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância devida.  Saliente­se,  assim,  quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  lançadora  não  analisou os documentos fiscais em sua totalidade, presumindo que não houve o recolhimento  previdenciário, que em não sendo apresentados todos os documentos solicitados, não há como  a autoridade lançadora examiná­los.  Registre­se, também, que a contribuinte, a seu turno, não se desincumbiu do  ônus,  que  lhe  cabia,  de  fazer  prova  acerca  daquilo  que  alega.  Mais  especificamente,  não  indicou nem demonstrou, de forma precisa, os documentos que, apresentados, deixaram de ser  examinados pela autoridade lançadora.  Da mesma forma que a lei prevê a aferição das contribuições devidas em face  da ausência dos documentos solicitados pela fiscalização, também concede à autuada o ônus da  prova em contrário. No caso em apreço, a empresa não apresenta qualquer início de prova no  sentido de que as contribuições lançadas não seriam devidas, nem tampouco de que os valores  aferidos pela fiscalização estão incorretos.  Assim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo  contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99,  deve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo  administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é  do interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente.   Portanto, deve ser negado o recurso quanto a este ponto.  2.2 Alegações de inconstitucionalidade.  Fl. 1409DF CARF MF Processo nº 10980.723773/2010­13  Acórdão n.º 2202­004.692  S2­C2T2  Fl. 1.410          13 Nos  termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não possui competência para  analisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização  obrigatória, conforme Regimento Interno deste Conselho.   Por  tais  razões,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  não  podem  ser  apreciadas por este Conselho.   2.3 Intimação. Endereçamento.  Consoante  referido  já  no  acórdão  da  DRJ,  a  teor  do  §  4º,  do  art.  23  do  Decreto  nº  70.235/72,  com  as  alterações  da Lei  nº  11.196,  de  2005,  para  fins  de  intimação,  considera­se domicílio tributário do sujeito passivo: o endereço postal por ele fornecido, para  fins  cadastrais,  à  administração  tributária;  e  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.   Assim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  improcedente  o  pedido  da  contribuinte  para  que  sejam  enviadas  todas  as  intimações  e  notificações  para  o  escritório  profissional  dos  procuradores  da  recorrente,  indicado  na  impugnação,  pois  este  não  é  o  domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo junto à administração tributária.  Conclusão.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator                              Fl. 1410DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas tão-somente sua transferência para o Fisco. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto ò Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Aplicação da Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-10-24T00:00:00Z,13899.000235/2007-61,201810,5918985,2018-10-24T00:00:00Z,2202-004.707,Decisao_13899000235200761.PDF,2018,MARTIN DA SILVA GESTO,13899000235200761_5918985.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada)\, Júnia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n",2018-08-08T00:00:00Z,7477909,2018,2021-10-08T11:29:39.886Z,N,1713050872200560640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  13899.000235/2007­61,  em  face  do  acórdão  nº  17­30.556,  julgado  pela  11ª  Turma  da  Fl. 399DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 400          3 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPOII), em sessão  realizada  em  17  de março  de  2009,  no  qual  os membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar procedente o lançamento.  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os  relatou:  “Contra o contribuinte, acima  identificado,  foi  lavrado Auto de  Infração de  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa Física —  IRPF,  fls.  321/326,  relativo  aos  anos­calendário  2002,  2003  e  2004,  para formalização de exigência e cobrança de crédito tributário  no valor total de R$ 268.543,97, conforme abaixo:    A  infração  apurada  pela  Fiscalização,  relatada  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramentos  Legais,  fls.  322,  foi  omissão  de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem  não comprovada.  O  contribuinte  foi  intimado,  mediante  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  fls. 18, a apresentar extratos bancários referentes  à  movimentação  de  recursos  em  conta  corrente  nos  anos  de  2002,  2003  e  2004,  da Caixa  Econômica  Federal,  BankBoston  S.A,  Bradesco  S/A  e  Citibank  S/A  e  a  comprovar,  mediante  documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a  origem dos créditos/depósitos realizados nestas contas.  Nos esclarecimentos apresentados a contribuinte informou que:  Os seus rendimentos teriam sido depositados no BankBoston;  Em razão de reformas efetuados em sua residência, no período  em questão,  teria utilizado por  longo  tempo o  limite do  cheque  especial  no  BankBoston,  assim  como  teria  feito  um  ou  dois  empréstimos no período;  A  conta  no Citibank  era movimentada  apenas  para  pagamento  de cartão de crédito;  A conta na Caixa Econômica Federal  foi aberta apenas para o  pagamento de financiamento de casa própria;  A  conta  no  Bradesco  foi  utilizada  apenas  para  pagamento  de  Previdência Privada e, desde 2003, foi também empregada para  débito automático de mensalidades escolares.  Analisados  os  extratos  de  movimentação  financeira  do  contribuinte  e  excluídos  os  créditos/depósitos  decorrentes  de  resgates  de  aplicações  financeiras,  empréstimos,  estornos  de  lançamentos  e  cheques  devolvidos,  a  fiscalização  elaborou  Fl. 400DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 401          4 Demonstrativos Extratos de Créditos a Examinar/Comprovar, de  fls. 273/280, e reintimou a contribuinte a comprová­los      A tributação aqui impugnada contraria os seguintes preceitos da  Constituição Federal: a) o artigo 153,  inciso  II, que autoriza a  União  a  criar  imposto  sobre  a  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza;  b)  o  artigo  145,  parágrafo  primeiro,  que  institui  o  princípio  da  capacidade  contributiva;  c)  o  artigo  150,  IV,  que  veda  a  utilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco.  Ademais,  viola  também  os  preceitos  do  Código  Tributário  Nacional  que  estão atrelados a estes princípios;  Não  houve  omissão  de  rendimentos,  nem  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto,  muito  menos,  depósitos,  créditos,  aplicações  e demais  entradas de  valores  sem origem,  visto que  tudo  já  foi  exaustivamente  comprovado  com  a  juntada  de  documentos no presente processo administrativo;  A  exigência  pleiteada  é  indevida,  visto  que  a  Constituição  Federal,  ao  enumerar  os direitos  fundamentais  dos brasileiros,  resguarda o sigilo bancário que, para ser quebrado, necessita de  ordem judicial ou extrajudicial;  ACRÉSCIMOS LEGAIS   A  taxa  de  juros  SELIC  é  inconstitucional  e,  portanto,  o  título  atualizado por tal índice carece de liquidez e certeza;  DA COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA E JUROS DE  MORA — ""BIS IN IDEM""  Não  há  como  se  negar  que  está  ocorrendo  BIS  IN  IDEM  em  decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes,  ou seja, pela cobrança de multa de mora e juros pela mora que  possuem natureza jurídica e função equivalentes;  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  COMO TAXA DE JUROS MORATÓRIOS  A  taxa  SELIC  como  taxa  de  juros  remuneratórios  e  não  moratórios  deve  ser  excluída  imediatamente,  recalculando­se  o  suposto  débito  existente,  aplicando­se  os  juros  de  mora  estabelecido no artigo 161, § 1° do CTN;  DA  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  NA  COBRANÇA DA TAXA SELIC  A  aplicação  da  taxa  SELIC  na  cobrança  é  totalmente  ilegal  tendo em vista que referida taxa não foi criada por lei;  DA MULTA  Fl. 401DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 402          5 O Conselho de Contribuintes sumulou, em decisão publicada no  DOU em 26.06.2006, pg 27, a não aplicação de multa nos casos  nos quais há a omissão de receita pelo contribuinte;  DO PEDIDO  Requer, ante o exposto, a anulação do presente auto de infração  e  a  anexação  à  presente  impugnação  de  cópia  de  todos  os  documentos já juntados pela impugnante no MPF que originou o  presente  auto  de  infração,  tendo  em  vista  que  são  documentos  comuns à parte e já instruem o presente processo.”  A  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  do  lançamento,  mantendo,  assim  o  crédito  tributário  lançado,  na  integralidade.  O  contribuinte,  inconformado  com  o  resultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls. 324/395, reiterando as alegações  expostas em impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.   1. Preliminares.  1.1 Quebra de sigilo bancário.   Alega o recorrente que a Fiscalização violou a sua garantia constitucional de  inviolabilidade  da  vida  privada,  no  curso  da  ação  fiscal,  ao  providenciar  a  quebra  do  sigilo  bancário  do  Impugnante,  haja  vista  que  somente  o  Poder  Judiciário  teria  competência  para  determinar a quebra do sigilo bancário.  Ocorre  que o Plenário  do Supremo Tribunal  Federal  concluiu  na  sessão  de  24.02.2016 o  julgamento conjunto de cinco processos  (ADIs 2397 2386, 2389, 2390, 2397 e  2406)  que  questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitem  à  Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos,  sem prévia autorização judicial.   No referido julgado, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que  a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita  bancária  para  a fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de  informações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados,  portanto não há ofensa à Constituição Federal.  Além  disso,  o CARF  não  possui  competência  para  analisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização  obrigatória,  conforme  Regimento Interno deste Conselho:  Fl. 402DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 403          6  Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Por tais razões, rejeita­se a preliminar suscitada pelo contribuinte.  1.2 Das provas.  A solicitação para produção de provas não encontra amparo  legal, uma vez  que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º  da  Lei  8.748/93,  determina  que  a  impugnação  deve  mencionar  as  provas  que  o  interessado  possuir,  de  modo  que  o  onus  probandi  seja  suportado  por  aquele  que  alega.  Portanto,  improcedente  tal  pedido.  Descabe,  portanto,  a  inversão  do  ônus  da  prova  suscitada  pelo  contribuinte.  1.3 Alegações de inconstitucionalidade.  Conforme acima mencionado, nos  termos  da Súmula CARF nº 02,o CARF  não possui competência para analisar e decidir sobre matéria constitucional, conforme súmula  vigente, de utilização obrigatória,  conforme Regimento  Interno deste Conselho. Deste modo,  não há como apreciar o pedido de análise do caráter confiscatório da multa, conforme suscitado  pela contribuinte. Por tais razões, rejeita­se a preliminar suscitada pela contribuinte.  Feitas  essas  considerações,  passar­se­á  a  apreciação  das  alegações  do  contribuinte relativamente às demais matérias constantes no recurso voluntário.  2. Mérito.  2.1 Depósitos bancários.  A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual  existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a  omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem  dos recursos. Estabelece o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 que:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos recursos utilizados nessas operações.  §  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela  instituição financeira.  §  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em que auferidos ou recebidos.  §  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão  considerados:  Fl. 403DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 404          7 1  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa física ou jurídica;  II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00  (doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta  mil  Reais).  §  4°  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o  crédito pela instituição financeira.  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis.   Trata­se,  portanto,  de  ônus  exclusivo  da  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária, não sendo bastante alegações e indícios de prova.   Para  a  DRJ  de  origem  os  documentos  presentes  nos  autos  não  foram  totalmente suficientes para provar de maneira inequívoca os valores que circularam em conta  bancária da contribuinte já foram tributados.  Ocorre  que  é  necessário  comprovar  individualizadamente  depósito  por  depósito,  demonstrando  a  origem  do  recurso,  de  modo  a  comprovar,  se  for  o  caso,  que  os  valores  que  ingressaram  na  conta  do  contribuinte  possuem  origem.  E  que  a  origem  já  foi  tributada ou que, por alguma fundamentação, seria rendimento isento, não tributável ou sujeito  a alguma tributação específica.  Assim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo  contribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99,  deve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo  administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é  do interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente.   2.2 Multa. Lançamento de ofício.   É  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de multa  de  ofício  no  percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá  ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.  Assim, não merece acolhimento o recurso quanto a este ponto.  2.3 Taxa Selic.  Inexiste  ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no  auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular  os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza  a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.  Fl. 404DF CARF MF Processo nº 13899.000235/2007­61  Acórdão n.º 2202­004.707  S2­C2T2  Fl. 405          8 Além disso, estabelece a Súmula CARF nº 4:  ""A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.""  Deste  modo,  não  há  como  acolher  a  tese  do  recorrente,  não  merecendo  provimento o recurso do contribuinte também quanto a esta matéria.  Conclusão.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator                            Fl. 405DF CARF MF ",1.0