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4728192 #
Numero do processo: 15374.001543/00-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 Ementa: NULIDADE – erro no enquadramento legal não dá causa à nulidade do lançamento se dele não decorrer concretamente cerceamento do direito de defesa e do contraditório, em especial, se a descrição fática trouxer todos os aspectos relevantes para fins de incidência da regra-matriz tributária. DESPESAS DE VIAGEM – deve ser considerada indevida a glosa de despesas de viagem uma vez comprovada a sua vinculação à atividade da pessoa jurídica mediante relatórios; em especial, quando os valores, prazos, destinos e interessados não levam à conclusão diversa. CLUBES SOCIAIS – as despesas com clubes sociais, principalmente, quando relativas a apenas os dirigentes da pessoa jurídica não são dedutíveis. DESPESAS COM IMÓVEIS – não devem ser consideradas dedutíveis as despesas com locação e manutenção de imóveis residenciais, se a pessoa jurídica não fizer prova de que seu uso tem relação estrita com as suas atividades. QUESTÕES SUMULADAS – por força do art. 53 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 147/07, as súmulas são de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho. CSSL – IRRF – aplica-se aos reflexos o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito existente entre eles. Publicado no DOU nº 214, págs, 42/46 de 07/11/07.
Numero da decisão: 103-23.149
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as importâncias de R$ 7.179,16 (item 002 do auto de infração) e R$ 82.644,40 (item 003 do auto de infração). Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento, nos termos das disposições do art.15, § 1°, inciso II, do R.I., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4728232 #
Numero do processo: 15374.001704/2001-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1998 Ementa: Multa de ofício - Débitos com exigibilidade suspensa. Deve ser excluída da exigência a multa de ofício relativa a tributos e contribuições, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em ação cautelar. (art. 63 da Lei n° 9.430/96).
Numero da decisão: 103-23.368
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antônio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente), que não conheceram da matéria em Função da preclusão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe

4727018 #
Numero do processo: 13984.000733/99-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - DCP - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das Leis é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCP é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07420
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4724579 #
Numero do processo: 13906.000024/96-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - RETIFICAÇÃO DO VTN DECLARADO - A retificação do VTN declarado e, conseqüentemente, da DITR, só poderá ser feita, pela autoridade administrativa, mediante a comprovação de erro de fato, com base de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por empresas de reconhecida capacidade técnica ou por profissional habilitado, com os requisitos mínimos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, devidamente registrada no CREA. A apresentação de meras certidões, declarações e/ou atestados, não substituem o Laudo Técnico. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04569
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4724188 #
Numero do processo: 13896.000173/00-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES – INCLUSÃO – OPÇÃO RETROATIVA – ERRO DE FATO – Comprovada a intenção do contribuinte em aderir ao sistema, por meio de recolhimento de tributos em Darf-Simples e apresentação de Declarações Anuais Simplificadas, a opção há que ser retificada de ofício, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16/02. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4723983 #
Numero do processo: 13891.000180/99-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. No caso, o pedido ocorreu em data de 10 de maio de 1999 quando ainda existia o direito de o contribuinte pleitear a restituição. REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA. DEVOLVA-SE O PROCESSO À REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
Numero da decisão: 303-31.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência, devendo o processo retornar à Repartição de Origem para apreciar as demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4726469 #
Numero do processo: 13972.000056/00-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A propositura de ação judicial impede a apreciação da matéria na esfera administrativa. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DA RECORRENTE. Os débitos relacionados pelo requerente da homologação gozam da suspensão da exigibilidade até decisão final administrativa com relação à homologação pedida. A Secretaria da Receita Federal exarou o entendimento contido nas Instruções Normativas nº 14/2000, 15/2000 e 16/2000 (DOU de 16/02/2000), que levavam ao entendimento de que os débitos decorrentes da compensação estariam com sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado administrativo da decisão. Não é da competência do julgador administrativo determinar a suspensão de exigibilidade de débitos tributários, apenas poderá reconhecê-la, quando prevista legalmente. Do mesmo modo não poderá negá-la quando no caso concreto se configurar a hipótese legal que leva a tal suspensão da exigibilidade. Mesmo após a vigência da Lei 11.051/04, não houve alteração quanto à norma interpretativa do CTN introduzida pela Lei 10.833/2003, veiculada no § 11 do art. 74, da Lei 9430/96, ou seja, permanece válida a suspensão da exigibilidade do débito objeto da compensação tratado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 303-32.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário no que concerne ao direito creditório, por concomitância com a via judicial. Por maioria de votos, tomar conhecimento da questão relativa à suspensão da exigibilidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. Designado para redigir o voto quanto ao conhecimento o conselheiro Zenaldo Loibman. Por unanimidade de votos, reconhecer a suspensão da exigibilidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4726944 #
Numero do processo: 13984.000112/00-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - DCP - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das Leis é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCP é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07910
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martínez López e Frnacisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Ausente justificadamente o Conselheiro Mauro Wasilewski.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4725014 #
Numero do processo: 13909.000178/99-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - DIES A QUO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DEVIDO PROCESSO LEAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre opeerações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2;285/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade. Por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Conselho de Contribuintes não pode conhecer a questão de fundo aviada no pleito de restituição de alegado indébito fiscal, quando a decisão objeto do recurso voluntário indeferiu o pedido motivado na extinção desse direito pelo decurso do prazo de que trata o art. 168 do Código Tributário nacional, sob pena de suprimir instância, incorrendo em grave ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, relatora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4727214 #
Numero do processo: 14041.000149/2004-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA QUALIFICADA - Descabe a aplicação da multa qualificada, quando a conduta atribuída ao contribuinte não preenche os tipos descritos nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64. DECADÊNCIA - Os tributos submetidos à sistemática de lançamentos por homologação obedecem ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 103-23.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, que não a acolheu em relação à CSLL e à COFINS, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que não a acolheu em relação à CSLL, à COFINS e ao PIS, ambos em face do art. 45 da Lei n° 8.218/91, e Luciano de Oliveira Valença (Presidente) que não a acolheu em relação ao IRPJ, especificamente para o fato gerador ocorrido em 31/12/1998, em face do art. 173, I, do CTN, e em relação à CSLL ao PIS e à COFINS em face do art. 45 da n° 8.212/91, nos termos do redlatçoe ie ve que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento