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Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.


DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na Declaração de Ajuste Anual não são comprovados por documentação hábil e idônea.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18239.000731/2011-98  

ACÓRDÃO 2202-011.147 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELIZABETH MARIA COELHO SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.147 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18239.000731/2011-98 

 2 

 

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO.  

Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na Declaração 

de Ajuste Anual não são comprovados por documentação hábil e idônea. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por brevidade, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Contra a contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do 

Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2009, ano-

calendário 2008, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF Rio de 

Janeiro II. Após a revisão da declaração, foi apurado imposto suplementar no 

valor de R$ 1.476,22, acrescido de multa de ofício e juros de mora. O lançamento 

decorreu da constatação das seguintes infrações: Dedução Indevida de Despesas 

Médicas. A glosa do valor de R$ 3.372,38, correspondente à dedução indevida a 

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ACÓRDÃO  2202-011.147 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18239.000731/2011-98 

 3 

título de despesas médicas (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do 

Brasil), foi efetuada por falta de comprovação. Omissão de Rendimentos 

Recebidos. Foram lançados rendimentos recebidos de BrasilPrev Seguros e 

Previdência S/A, no valor de R$ 25.908,07, não informados pela contribuinte em 

sua Declaração de Ajuste Anual. Na apuração do imposto devido, foi compensado 

o imposto de renda retido sobre os rendimentos omitidos, no montante de R$ 

6.575,90. O enquadramento legal do lançamento encontra-se na referida 

Notificação. Cientificada da exigência em 26/01/2011 (fl. 26), a contribuinte 

apresentou, em 17/02/2011, impugnação acostada à fl. 2, em que concorda 

expressamente com a infração de omissão de rendimentos e discorda da glosa de 

despesa médica efetuada, sob a alegação de que se trata de despesa própria. Por 

fim, consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes e requer 

o acolhimento da impugnação. Do crédito tributário não impugnado, foi pago o 

valor de principal de R$ 548,82, com acréscimos legais (Darf de fl. 25), já alocado a 

este processo (fls. 29 e 31). 

 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Considera-se não impugnada, e portanto não litigiosa, a matéria que não tenha 

sido expressamente contestada. 

DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO.  

Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos na Declaração de 

Ajuste Anual não são comprovados por documentação hábil e idônea. 

 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 01/06/2014 (fls. 44), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 07/07/2014 (fls. 47), em que se sustenta, 

sinteticamente, que novo documento obtido da operadora de plano de saúde Cassi esclareceria as 

dúvidas do órgão julgador de origem, a permitir novo julgamento favorável. 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

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ACÓRDÃO  2202-011.147 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18239.000731/2011-98 

 4 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

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ACÓRDÃO  2202-011.147 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18239.000731/2011-98 

 5 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

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 6 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Como os documentos de fls. 49-50 não podem ser levados em consideração, nos 

termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação 

nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação 

coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

No caso em tela, foram glosados pagamentos informados na Declaração de Ajuste 

Anual Exercício 2009 a título de despesas médicas (Caixa de Assistência dos 

Funcionários do Banco do Brasil), por falta de comprovação e/ou previsão legal. 

Em sua peça de defesa, a contribuinte alega tratar-se de despesa própria e 

consigna a anexação dos documentos probatórios correspondentes. Entretanto, o 

Demonstrativo Anual para Fins de Imposto de Renda, emitido pela CASSI (fls. 

22/23), não é suficiente para comprovar a dedutibilidade da despesa contestada, 

pois não discrimina os valores pagos por beneficiário (titular e dependentes) do 

plano de saúde contratado. Em consequência, a glosa efetuada deve ser mantida. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 61DF  CARF  MF

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