dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,12448.722117/2011-39,202502,7211329,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.203,Decisao_12448722117201139.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,12448722117201139_7211329.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819076,2025,2025-03-01T09:37:38.596Z,N,1825384053245739008,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:53Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:53Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:53Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:53Z; created: 2025-02-17T13:53:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:53Z; pdf:charsPerPage: 1204; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.722117/2011-39 ACÓRDÃO 2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRANKLIN WALTER GUIMARAES LIMA JUNIOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.722117/2011-39 2 RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário 2007 e 2008, acrescido de multa de ofício e multa isolada por não recolhimento do carnê leão referente a pensão alimentícia judicial. Em sede de impugnação, a Recorrente alega que seus pais realizaram acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia e que essa condição se cessou em 2000, tendo sido apresentada declaração de sua mãe que comprovaria o alegado, o que leva a um erro de identificação do sujeito passivo, eis que o auto de infração deveria ter sido lavrado em desfavor de sua mãe, que foi quem recebeu os valores. Sobreveio o acórdão nº 11-50.617, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 70-77), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. É cabível a exigência da multa isolada no percentual de 50%, incidente sobre o valor do imposto mensal devido a título de carnê-leão e não recolhido nas datas previstas na legislação de regência, independentemente da multa de ofício incidente sobre o imposto suplementar apurado em procedimento de ofício. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O fundamento da manutenção do lançamento decorreu do acordo judicial apresentado, que previa que o pai pagasse pensão alimentícia de 50% de seus rendimentos brutos mais vantagens divido em partes iguais entre a ex-mulher e cada um dos 4 filhos, perfazendo o importe de 10% para cada um. Cientificada da decisão de primeira instância em 10/09/2015 (fl. 81), a Recorrente interpôs, em 13/10/2015, Recurso Voluntário (fl. 83-93), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que não recebeu qualquer valor a título de pensão Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.722117/2011-39 3 alimentícia no ano de 2007 e 2008, eis que o crédito foi integralmente realizado na conta de sua mãe, sem que tenha sido realizada transferência para sua conta e apresenta os extratos para reforçar suas alegações. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a possibilidade de se tributar pensão alimentícia de titularidade jurídica de dependente que não foi paga em conta de sua titularidade, mas sim na de sua mãe, e não lhe teria sido repassada. Em sede de Recurso Voluntário a Recorrente junta novos documentos que consistem nos extratos bancários de sua mãe e servem para complementar documentos já apresentados nos autos, como o comprovante da Caixa Previdência que acusa de ter realizado pagamento à beneficiária Rita Maria B Guimarães Lima, que não tem o condão de impactar de forma inovadora na lide, pois esta matéria já estava comprovada nos autos. Isto, pois a fonte pagadora reconhece que pagou à beneficiária Rita Maria B Guimarães Lima os valores que foram retidos em folha a título de pensão alimentícia conforme comprovantes apresentados em conjunto com a impugnação (fls. 25-26). Assim, embora fosse verdadeiro que a Recorrente poderia ter direito à pensão alimentícia, também é verdadeiro que nada recebeu a este título da fonte pagadora. Inclusive, como bem reconhece sua mãe (fl. 35), os valores não lhe foram repassados. Desta forma, deixo de me manifestar sobre a pertinência da juntada de prova juntada de forma extemporânea, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, § 4º, do CTN. É oportuno ressaltar que essa mesma matéria foi julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como se verifica do acórdão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 DF, que entendeu que os valores recebidos a título de alimentos não compõem a base de cálculo do IRPF, conforme se depreende de trecho da ementa abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.722117/2011-39 4 Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022). A referida decisão vincula tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública, sendo vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, dessa forma, figuram-se como matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício, conforme entendimento recentemente adotado por esta turma. Com base neste entendimento não subsiste a acusação fiscal, o que leva ao acolhimento do pleito recursal. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 176DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366