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Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.722117/2011-39  

ACÓRDÃO 2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANKLIN WALTER GUIMARAES LIMA JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007, 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO 

DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA 

DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422.  

Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de 

família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões 

alimentícias. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 

Fl. 173DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.722117/2011-39 

 2 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física dos anos calendário 2007 e 2008, acrescido de multa de ofício e multa isolada por 

não recolhimento do carnê leão referente a pensão alimentícia judicial. 

Em sede de impugnação, a Recorrente alega que seus pais realizaram acordo 

judicial para pagamento de pensão alimentícia e que essa condição se cessou em 2000, tendo sido 

apresentada declaração de sua mãe que comprovaria o alegado, o que leva a um erro de 

identificação do sujeito passivo, eis que o auto de infração deveria ter sido lavrado em desfavor de 

sua mãe, que foi quem recebeu os valores. 

Sobreveio o acórdão nº 11-50.617, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 70-77), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008, 2009  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.  

Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o 

disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou 

de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham 

sido tributados na fonte, no País  

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO.  

É cabível a exigência da multa isolada no percentual de 50%, incidente sobre o 

valor do imposto mensal devido a título de carnê-leão e não recolhido nas datas 

previstas na legislação de regência, independentemente da multa de ofício 

incidente sobre o imposto suplementar apurado em procedimento de ofício.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

O fundamento da manutenção do lançamento decorreu do acordo judicial 

apresentado, que previa que o pai pagasse pensão alimentícia de 50% de seus rendimentos brutos 

mais vantagens divido em partes iguais entre a ex-mulher e cada um dos 4 filhos, perfazendo o 

importe de 10% para cada um.  

Cientificada da decisão de primeira instância em 10/09/2015 (fl. 81), a Recorrente 

interpôs, em 13/10/2015, Recurso Voluntário (fl. 83-93), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que não recebeu qualquer valor a título de pensão 

Fl. 174DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.722117/2011-39 

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alimentícia no ano de 2007 e 2008, eis que o crédito foi integralmente realizado na conta de sua 

mãe, sem que tenha sido realizada transferência para sua conta e apresenta os extratos para 

reforçar suas alegações. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a possibilidade de se tributar pensão alimentícia de titularidade 

jurídica de dependente que não foi paga em conta de sua titularidade, mas sim na de sua mãe, e 

não lhe teria sido repassada. 

Em sede de Recurso Voluntário a Recorrente junta novos documentos que 

consistem nos extratos bancários de sua mãe e servem para complementar documentos já 

apresentados nos autos, como o comprovante da Caixa Previdência que acusa de ter realizado 

pagamento à beneficiária Rita Maria B Guimarães Lima, que não tem o condão de impactar de 

forma inovadora na lide, pois esta matéria já estava comprovada nos autos. 

Isto, pois a fonte pagadora reconhece que pagou à beneficiária Rita Maria B 

Guimarães Lima os valores que foram retidos em folha a título de pensão alimentícia conforme 

comprovantes apresentados em conjunto com a impugnação (fls. 25-26).  

Assim, embora fosse verdadeiro que a Recorrente poderia ter direito à pensão 

alimentícia, também é verdadeiro que nada recebeu a este título da fonte pagadora. Inclusive, 

como bem reconhece sua mãe (fl. 35), os valores não lhe foram repassados. 

Desta forma, deixo de me manifestar sobre a pertinência da juntada de prova 

juntada de forma extemporânea, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16, 

§ 4º, do CTN. 

É oportuno ressaltar que essa mesma matéria foi julgada em sede de controle 

concentrado de constitucionalidade, como se verifica do acórdão de mérito da Ação Direta de 

Inconstitucionalidade nº 5.422 DF, que entendeu que os valores recebidos a título de alimentos 

não compõem a base de cálculo do IRPF, conforme se depreende de trecho da ementa abaixo: 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento 

de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e 

direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título 

de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de 

acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, 

Fl. 175DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.203 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.722117/2011-39 

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Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, 

publicado em 23/08/2022). 

 

A referida decisão vincula tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública, 

sendo vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e, dessa forma, 

figuram-se como matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício, conforme 

entendimento recentemente adotado por esta turma. 

Com base neste entendimento não subsiste a acusação fiscal, o que leva ao 

acolhimento do pleito recursal. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 176DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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