dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,16327.000633/2010-55,202502,7212050,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.555,Decisao_16327000633201055.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,16327000633201055_7212050.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819837,2025,2025-03-01T09:37:40.977Z,N,1825384053105229824,"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:24Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:24Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:24Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:24Z; created: 2025-02-18T02:08:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:charsPerPage: 1201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.000633/2010-55 ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de contribuição previdenciária (FNDE – salário-educação) sobre os valores pagos aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005). Em resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório Fiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos resultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando se refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria um superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; (iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi firmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no Sindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as avaliações realizadas. Em relação aos pagamentos realizados por meio de cartões de incentivo, a fiscalização entendeu que se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da Previdência. Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma:  Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal precisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, não foi indicado em qualquer momento;  Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu em 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se decaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN;  Sobre o PLR: o Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte no curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido pagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, pois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual era mais vantajoso aos empregados; o Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como argumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do Trabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as Convenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 3 notadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes contratantes, no melhor interesse dos empregados; o que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de avaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do referido instrumento; o que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva Comissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme atas de reuniões realizadas; o Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as metas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do período de acordo como nível de atingimento de cada empregado; o que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito para a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se de mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do Sindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) afirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. A ementa assim restou delineada: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E A DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DECORRÊNCIA DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A empresa é obrigada a contribuir para a Seguridade Social sobre a remuneração dos segurados empregados a seu serviço, tanto a parte a seu cargo, quanto a parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos riscos ambientais do trabalho. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição do contribuinte individual, entendido como o segurado que lhe presta serviços e por isso é remunerado sem vínculo empregatício. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 4 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESATENDIDA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com a Lei n° 10.101/00 c/c Lei n° 8.212/91, devem constar dos instrumentos de negociação da PLR regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação; estes devem ser firmados em data anterior ao início do período a que se referem os Lucros ou Resultados contendo critérios mensuráveis de avaliação, de forma que os participantes possam ter ciência prévia dos requisitos a serem adimplidos para fazerem jus ao pagamento a título de participação nos lucros sem incidência de contribuição previdenciária. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN). De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa moratória referente à obrigação principal será definida no momento do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório ""VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 5 feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de intimações ao escritório dos procuradores.”. O Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já transcrito em sua Impugnação. Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do CTN e da Súmula CARF 99. Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que o Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de lançamento de ofício. Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo determina, in verbis: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 6 que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de janeiro a maio de 2005. Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período compreendido entre janeiro a março de 2005. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.340, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 357DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925