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PAGAMENTO ANTECIPADO.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000633/2010-55", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212050", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.555", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000633201055.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000633201055_7212050.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819837", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.977Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053105229824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:08:24Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:08:24Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:08:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:08:24Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:08:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:08:24Z; created: 2025-02-18T02:08:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T02:08:24Z; pdf:charsPerPage: 1201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:08:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nSÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do \n\nCTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como \n\ndevido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a \n\nautuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste \n\nrecolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de \n\ncontribuição previdenciária (FNDE – salário-educação) sobre os valores pagos aos empregados a \n\ntítulo de Participação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005). \n\nEm resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório \n\nFiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos \n\nresultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando \n\nse refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria \n\num superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; \n\n(iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi \n\nfirmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no \n\nSindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as \n\navaliações realizadas. \n\nEm relação aos pagamentos realizados por meio de cartões de incentivo, a \n\nfiscalização entendeu que se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da \n\nPrevidência. \n\nEm sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma: \n\n Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal \nprecisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, \nnão foi indicado em qualquer momento; \n\n Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu \nem 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se \ndecaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN; \n\n Sobre o PLR: \n\no Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte \nno curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido \npagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, \npois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual \nera mais vantajoso aos empregados; \n\no Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como \nargumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do \nTrabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as \nConvenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\n 3 \n\nnotadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes \ncontratantes, no melhor interesse dos empregados; \n\no que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal \nmínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de \navaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do \nreferido instrumento; \n\no que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva \nComissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme \natas de reuniões realizadas; \n\no Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as \nmetas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do \nperíodo de acordo como nível de atingimento de cada empregado; \n\no que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito \npara a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se \nde mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do \nSindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) \nafirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. \n\nNa sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade \n\nde votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nA ementa assim restou delineada: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E A DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS \n\nBENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DECORRÊNCIA DOS RISCOS AMBIENTAIS DO \n\nTRABALHO. \n\nA empresa é obrigada a contribuir para a Seguridade Social sobre a remuneração \n\ndos segurados empregados a seu serviço, tanto a parte a seu cargo, quanto a \n\nparte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos \n\nriscos ambientais do trabalho. \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nÉ devida a contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição do \n\ncontribuinte individual, entendido como o segurado que lhe presta serviços e por \n\nisso é remunerado sem vínculo empregatício. \n\nPRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. \n\nPrescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos \n\n45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela \n\nqual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial \n\nde cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\n 4 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESATENDIDA LEGISLAÇÃO DE \n\nREGÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nDe acordo com a Lei n° 10.101/00 c/c Lei n° 8.212/91, devem constar dos \n\ninstrumentos de negociação da PLR regras claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação; estes devem ser firmados em data anterior \n\nao início do período a que se referem os Lucros ou Resultados contendo critérios \n\nmensuráveis de avaliação, de forma que os participantes possam ter ciência \n\nprévia dos requisitos a serem adimplidos para fazerem jus ao pagamento a título \n\nde participação nos lucros sem incidência de contribuição previdenciária. \n\nLEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei \n\nnova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da \n\naplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma \n\nmais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN). \n\nDe acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa \n\nmoratória referente à obrigação principal será definida no momento do \n\npagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas \n\naplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, \n\npara a fixação daquela menos severa ao contribuinte. \n\nRELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. \n\nEm razão do relatório \"VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto \n\nna LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve \n\nrestringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da \n\nocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. \n\nA responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre \n\nsubsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será \n\noportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do \n\nredirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções \n\nconstantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência \n\nou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. \n\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada \n\npela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\n 5 \n\nfeitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no \n\ndomicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para \n\nintimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de \n\nintimações ao escritório dos procuradores.”. \n\nO Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já \n\ntranscrito em sua Impugnação. \n\nAto conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos \n\nhavidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, \n\nmesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. \n\n \n\n1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do \n\nCTN e da Súmula CARF 99. \n\nAo analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência \n\nrelativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que o \n\nRecorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. \n\nApesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar \n\nque o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de \n\nlançamento de ofício. \n\nFrisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito \n\ntributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. \n\nDiante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. \n\nConselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo \n\ndetermina, in verbis: \n\n“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, \n\npara as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000633/2010-55 \n\n 6 \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” \n\nEm retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação \n\nde recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em \n\nlitígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências \n\nde janeiro a maio de 2005. \n\nDessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do \n\nartigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período \n\ncompreendido entre janeiro a março de 2005. \n\n \n\n Conclusão \n\n Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a \n\nprejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da \n\nResolução 2402-001.340, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. \n\n É como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "denny",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}