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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000633/2010-55  

ACÓRDÃO 2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 

SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO 

ANTECIPADO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do 

CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como 

devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a 

autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste 

recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de 

infração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 352DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.555 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000633/2010-55 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração lavrado com o fito de cobrar o recolhimento de 

contribuição previdenciária (FNDE – salário-educação) sobre os valores pagos aos empregados a 

título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR (janeiro a março de 2005).  

Em resumo, a acusação sobre o PLR repousa em seis pilares, conforme Relatório 

Fiscal: (i) o instrumento de acordo deveria ter sido celebrado antes do ano-base de apuração dos 

resultados (a Convenção Coletiva da categoria teria sido assinada apenas em 10/01/2005, quando 

se refere a 2004); (ii) na Convenção não há regras ou metas para o PLR; (iii) lucro e resultado seria 

um superávit no final do exercício, não podendo ser estipulado um valor fixo a ser pago como PLR; 

(iv) o Acordo Coletivo de PLR não teria sido assinado previamente, pois se refere a 2004 e foi 

firmado apenas em 23/10/2004; (v) o Acordo Coletivo não teria sido registrado e arquivado no 

Sindicato; (vi) as metas dos Anexos do ACT não seriam claras e a empresa não teria comprovado as 

avaliações realizadas. 

Em relação aos pagamentos realizados por meio de cartões de incentivo, a 

fiscalização entendeu que se trata de verba decorrente de serviço prestado por segurados da 

Previdência. 

Em sede de Impugnação, a ora Recorrente alegou, em suma: 

 Nulidade absoluta do auto de infração por ausência de fundamentação legal 
precisa: o dispositivo legal, supostamente violado, da Lei nº 10.101/2000, 
não foi indicado em qualquer momento; 

 Decadência parcial: considerando que a ciência do auto de infração se deu 
em 30 de junho de 2010, o período de janeiro a maio de 2005 encontra-se 
decaído, nos termos do artigo 150, §4º, do CTN; 

 Sobre o PLR:  

o Que a fiscalização ignorou as explicações realizadas pela contribuinte 
no curso da ação fiscal, principalmente, o fato de não ter havido 
pagamento de PPR com base em Convenção Coletiva do Sindicato, 
pois possuía programa próprio de participação nos resultados, o qual 
era mais vantajoso aos empregados; 

o Que a data da assinatura da Convenção não pode ser utilizada como 
argumento de sua ineficácia ou irregularidade, pois a Justiça do 
Trabalho, seguindo a doutrina Unânime, já declarou que as 
Convenções e Acordos Coletivos podem ter efeitos retroativos, 

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 3 

notadamente porquanto expressam a vontade irrefutável das partes 
contratantes, no melhor interesse dos empregados; 

o que, também, não há dispositivo legal que exija um lapso temporal 
mínimo entre a assinatura do acordo de PLR e o período de 
avaliação, assim como não há uma data-limite para a assinatura do 
referido instrumento; 

o que restou comprovado a participação dos empregados e respectiva 
Comissão na discussão das cláusulas e condições das PLR’s, conforme 
atas de reuniões realizadas; 

o Que demonstrou cabalmente pelos documentos juntados, que as 
metas existiam, compunham o Acordo e foram apuradas ao final do 
período de acordo como nível de atingimento de cada empregado; 

o que o arquivamento do Acordo perante o Sindicato não é requisito 
para a constituição de um plano de PLR válido e legítimo, tratando-se 
de mera burocracia e formalismo. Além disso, o Presidente do 
Sindicato (o mesmo que assinou as atas de reunião e os Acordos) 
afirmou que tais estão arquivadas, conforme documento que anexa. 

Na sessão de 22 de setembro de 2010, a 13ª Turma da DRJ/SP1, por unanimidade 

de votos, julgou improcedente a Impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. 

A ementa assim restou delineada: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E A DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DECORRÊNCIA DOS RISCOS AMBIENTAIS DO 

TRABALHO. 

A empresa é obrigada a contribuir para a Seguridade Social sobre a remuneração 

dos segurados empregados a seu serviço, tanto a parte a seu cargo, quanto a 

parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em decorrência dos 

riscos ambientais do trabalho. 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição do 

contribuinte individual, entendido como o segurado que lhe presta serviços e por 

isso é remunerado sem vínculo empregatício. 

PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. 

Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 

45 e 46, da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela 

qual, em se tratando de lançamento de ofício, deve-se aplicar o prazo decadencial 

de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o 

lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). 

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 4 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESATENDIDA LEGISLAÇÃO DE 

REGÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

De acordo com a Lei n° 10.101/00 c/c Lei n° 8.212/91, devem constar dos 

instrumentos de negociação da PLR regras claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação; estes devem ser firmados em data anterior 

ao início do período a que se referem os Lucros ou Resultados contendo critérios 

mensuráveis de avaliação, de forma que os participantes possam ter ciência 

prévia dos requisitos a serem adimplidos para fazerem jus ao pagamento a título 

de participação nos lucros sem incidência de contribuição previdenciária. 

LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS E LIMITES DA MULTA. 

APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. 

Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a Administração deve aplicar a lei 

nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a 

prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, assim observando, quando da 

aplicação das alterações na legislação tributária referente às penalidades, a norma 

mais benéfica ao contribuinte (art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN). 

De acordo com a legislação vigente à época da autuação, a alíquota da multa 

moratória referente à obrigação principal será definida no momento do 

pagamento, ocasião em que deverá ser realizado o confronto entre as multas 

aplicáveis de acordo com a legislação vigente à época do lançamento e a atual, 

para a fixação daquela menos severa ao contribuinte. 

RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. 

Em razão do relatório "VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto 

na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve 

restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da 

ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. 

A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre 

subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será 

oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do 

redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções 

constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência 

ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 

INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. ENDEREÇO DIVERSO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada 

pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, determina que as intimações sejam 

Fl. 355DF  CARF  MF

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feitas por via postal ou por qualquer outro meio com prova de recebimento no 

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Inexistindo previsão legal para 

intimação em endereço diverso, indefere-se o pedido de endereçamento de 

intimações ao escritório dos procuradores.”. 

O Recurso Voluntário restou interposto. Não houve inovação, contudo, daquilo já 

transcrito em sua Impugnação. 

Ato conseguinte, o processo baixou em Diligência para confirmar os recolhimentos 

havidos e a eventual existência de outros. Restaram confirmados a existência de recolhimentos, 

mesmo que parciais, conforme tela enviada pela Informação Fiscal. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

  Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro 

  O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de 

admissibilidade. Por isso, dele o conheço para o deslinde para o presente julgamento. 

 

1) Do retorno de Diligência. Aplicação da regra decadencial do artigo 150, §4º, do 

CTN e da Súmula CARF 99. 

Ao analisar os autos, identifiquei que há possibilidade de ocorrência de decadência 

relativo ao crédito tributário lançado no período de 01/2003 a 03/2005, considerando que o 

Recorrente foi cientificado do presente processo administrativo somente em 30 de junho de 2010. 

Apesar da decisão recorrida ter mantido o lançamento neste certame, é de se notar 

que o argumento utilizado foi exclusivo sobre a aplicação do artigo 173, I, do CTN, em casos de 

lançamento de ofício. 

Frisa-se, então, que não houve qualquer tipo de motivação na formação do crédito 

tributário relacionada e/ou embasada em dolo, fraude ou simulação. 

Diante deste cenário, vislumbrei ser possível a aplicabilidade da Súmula 99 deste E. 

Conselho, mesmo que parcial, no deslinde deste julgamento. Assim é o que o seu conteúdo 

determina, in verbis: 

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, 

para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

Fl. 356DF  CARF  MF

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que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”  

Em retorno da Diligência Fiscal pleiteada por este Conselheiro, obtive a informação 

de recolhimento existentes, mesmo que parciais no período que compõe este lançamento em 

litígio – inclusive, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências 

de janeiro a maio de 2005. 

Dessarte, considerando o conteúdo da Súmula CARF 99, bem como a regra do 

artigo 150, §4º do CTN, reconhece-se a decadência do lançamento, em relação ao período 

compreendido entre janeiro a março de 2005.  

  

  Conclusão 

  Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de reconhecer a 

prejudicial de decadência para as competências de janeiro a março de 2005, nos termos da 

Resolução 2402-001.340, cancelando-se o crédito tributário alçado nestes autos. 

  É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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