dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,12448.724987/2011-42,202502,7212079,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.232,Decisao_12448724987201142.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,12448724987201142_7212079.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820408,2025,2025-03-01T09:37:41.697Z,N,1825384053207990272,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:19Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:19Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:19Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:19Z; created: 2025-02-18T16:28:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:19Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.724987/2011-42 ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.724987/2011-42 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: A contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento (fls. 06/09), referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2009/ano-calendário 2008, que lhe exige crédito tributário no montante de R$17.235,61, sendo R$8.976,42 de imposto suplementar (código 2904), R$6.732,31 de multa de ofício e R$1.526,88 de juros de mora (calculados até 28/02/2011). Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 07): Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da Justiça Federal, Caixa Econômica Federal, no montante de R$39.207,12, sendo que na apuração do imposto devido, foi compensado o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$1.176,21. Enquadramento legal: Arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/1988; arts. 1º a 3º da Lei nº 8.134/1990; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; art. 27 da Lei nº 10.833/2003; arts. 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999. Cientificada do lançamento em 23/03/2011 (fls. 40/41), a interessada apresentou, em 18/04/2011, a impugnação de fls. 02/03, instruída com os docs. de fls. 04/32, aduzindo que: 1) os rendimentos foram recebidos em virtude de ação judicial, revisão de aposentadoria, movida no ano de 2003 em face de INSS, sendo os valores relativos a rendimentos retroativos ao ano de 1991; 2) referidos rendimentos não devem ser informados no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular, porque esses rendimentos recebidos acumuladamente e do IRRF tem um tratamento diferenciado; 3) ditos rendimentos recebidos acumuladamente sofreram retenção do imposto de renda na fonte no momento do recebimento dos valores e foram informados no campo próprio como rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, conforme se pode ver da DIRPF em anexo; 4) assim, ao contrário do que consta da Notificação, os rendimentos não foram omitidos; 5) em orientação constante no site da RFB, Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.724987/2011-42 3 consta que “Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrente de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes de trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiça do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.”; 6) à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer seja acolhida a impugnação, cancelando-se o débito fiscal reclamado. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, DECORRENTES DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. Somente a partir de 28 de julho de 2010, com a edição da Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, salvo opção irretratável do contribuinte pela tributação na declaração de ajuste anual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 18/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 16/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos autos - inexistência de omissão; b) os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados sob o regime de competência com emprego das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global; c) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, deve incidir a tributação exclusiva/definitiva na fonte. É o relatório. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.724987/2011-42 4 VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Em sede de preliminar requer a contribuinte a anulação da decisão de piso em razão de constar do DARF de fls. 59 dos autos, o período de apuração equivocado. Entretanto, razão não lhe assiste. Ocorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o procedimento seja anulado, uma vez que os vícios capazes de anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal, tratando-se de mero erro material. Assim, a preliminar de nulidade deve ser afastada. Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão assiste ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.724987/2011-42 5 André Barros de Moura Fl. 102DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525