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Ano-calendário: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.724987/2011-42  

ACÓRDÃO 2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo 

do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda 

auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.724987/2011-42 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

A contribuinte em epígrafe insurge-se contra o lançamento consubstanciado na 

Notificação de Lançamento (fls. 06/09), referente ao imposto de renda pessoa 

física, exercício 2009/ano-calendário 2008, que lhe exige crédito tributário no 

montante de R$17.235,61, sendo R$8.976,42 de imposto suplementar (código 

2904), R$6.732,31 de multa de ofício e R$1.526,88 de juros de mora (calculados 

até 28/02/2011). 

Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 07): 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da 

Justiça Federal, Caixa Econômica Federal, no montante de R$39.207,12, sendo 

que na apuração do imposto devido, foi compensado o IRRF sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$1.176,21. 

Enquadramento legal: Arts. 1º a 3º e §§, da Lei nº 7.713/1988; arts. 1º a 3º da Lei 

nº 8.134/1990; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; art. 27 da Lei nº 10.833/2003; 

arts. 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR/1999. 

Cientificada do lançamento em 23/03/2011 (fls. 40/41), a interessada apresentou, 

em 18/04/2011, a impugnação de fls. 02/03, instruída com os docs. de fls. 04/32, 

aduzindo que: 1) os rendimentos foram recebidos em virtude de ação judicial, 

revisão de aposentadoria, movida no ano de 2003 em face de INSS, sendo os 

valores relativos a rendimentos retroativos ao ano de 1991; 2) referidos 

rendimentos não devem ser informados no campo Rendimentos Tributáveis 

Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular, porque esses rendimentos recebidos 

acumuladamente e do IRRF tem um tratamento diferenciado; 3) ditos 

rendimentos recebidos acumuladamente sofreram retenção do imposto de renda 

na fonte no momento do recebimento dos valores e foram informados no campo 

próprio como rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, conforme se 

pode ver da DIRPF em anexo; 4) assim, ao contrário do que consta da Notificação, 

os rendimentos não foram omitidos; 5) em orientação constante no site da RFB, 

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ACÓRDÃO  2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.724987/2011-42 

 3 

consta que “Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da 

declaração, decorrente de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva 

remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes de trabalho, inclusive aqueles 

oriundos de decisões das Justiça do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito 

Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados 

exclusivamente na fonte.”; 6) à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e 

improcedência da ação fiscal, requer seja acolhida a impugnação, cancelando-se o 

débito fiscal reclamado. 

O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, DECORRENTES 

DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 

Somente a partir de 28 de julho de 2010, com a edição da Medida Provisória n° 

497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 

2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 

os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, 

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência 

Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando 

correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, passaram a ser 

tributados exclusivamente na fonte, salvo opção irretratável do contribuinte pela 

tributação na declaração de ajuste anual. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 18/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 16/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos 

autos - inexistência de omissão; 

b) os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados sob o regime 

de competência com emprego das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global; 

c) sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, deve incidir a tributação 

exclusiva/definitiva na fonte. 

É o relatório. 

 

 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente. 

Em sede de preliminar requer a contribuinte a anulação da decisão de piso em 

razão de constar do DARF de fls. 59 dos autos, o período de apuração equivocado. 

Entretanto, razão não lhe assiste.  

Ocorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o 

procedimento seja anulado, uma vez que os vícios capazes de anular o processo são os descritos 

no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados se importarem em prejuízo para o 

sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do mesmo diploma legal, tratando-se de mero erro 

material.  

Assim, a preliminar de nulidade deve ser afastada. 

Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão 

assiste ao contribuinte. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar 

de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto 

sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e 

alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês 

a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.232 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.724987/2011-42 

 5 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 102DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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