dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009 AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10972.000248/2010-17,202502,7212154,2025-02-18T00:00:00Z,2401-012.138,Decisao_10972000248201017.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,10972000248201017_7212154.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10820843,2025,2025-03-01T09:37:43.344Z,N,1825384053458599936,"Metadados => date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:56:46Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:56:46Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:56:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:56:46Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:56:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:56:46Z; created: 2025-02-18T19:56:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:56:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10972.000248/2010-17 ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNÍCIPIO DE UNIÃO DE MINAS RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009 AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 206/227) interposto em face de decisão (e-fls. 192/200) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.852-6 (e- fls. 03/14), a envolver as rubricas ""19 Glosa compensação"" (levantamentos: GL - GLOSA CRÉDITOS NAO COMPROVADOS) e competências 12/2007 a 03/2009, cientificada(o) em 10/12/2010 (e-fls. 91). Do Relatório Fiscal (e-fls.15/20), extrai-se: 2.1. O direito à compensação teve origem na declaração de inconstitucionalidade da alínea "" h "" do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991, conforme decisão do STF no RE 351.717-1-PR, com efeitos erga omnes atribuídos pela Resolução n° 26 do Senado Federal, de 21/06/2005. (...) 2.5. O Município de União de Minas impetrou ação judicial sob o rito ordinário, na Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o direito à compensação dos valores das contribuições acima referidas, com pedido de antecipação de tutela (ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO JUDICIAL DE N°. 2005.34.00.016850-9/DF). 2.4. Na sentença proferida pelo juízo singular, foi negada a TUTELA ANTECIPADA e reconhecido o direito de o Município compensar as contribuições, nos termos da Portaria MPS n ° 133, de 02/05/2006 - DOU de 03/05/2006. 2.7. Em decisão proferida em Segunda Instância, foi definido o prazo de prescrição do direito à compensação em 10 anos (05 anos contados da ocorrência do fato gerador, mais 05 anos contados da homologação tácita) e afastado o limite de 30%, por competência, estabelecido na Lei 9.129/95. 2.8. Atualmente, o referido processo judicial encontra-se no TRF da I a Região, aguardando julgamento de Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Fl. 253DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 3 (...) o crédito apurado, correspondente ao efetivo recolhimento/retenção, seria suficiente para cobrir somente as compensações efetuadas no período de 03/2006 a 12/2007 (parcialmente), conforme discriminado no ANEXO IV - CONTA CORRENTE - COMPENSAÇÃO. Dessa forma, foram glosados os valores compensados no período de 12/2007 (parcialmente) a 03/2009, sendo o crédito da seguridade social conforme discriminado nos itens a seguir. 3.5. VALORES LANÇADOS SOB O CÓDIGO DE LEVANTAMENTO ""GL - GLOSAS CRÉDITOS NAO COMPROVADOS"", CONFORME RELATÓRIO DD - DISCRIMINATIVO DO DÉBITO 3.5.1. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS a) Na competência de 01/1998, a contribuição previdenciária Incidente sobre as remunerações dos vereadores ainda não era devida, tendo em vista que a alínea "" h "" do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991 entrou vigor somente a partir de 01/02/1998. Portanto, a Câmara Municipal de União de Minas, em cumprimento à legislação vigente na época, não efetuou o recolhimento. (...) b) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de vereadores das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de LDC - Lançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD 32.714.130-1 e 32.714.131-0, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. Conforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO VI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram nenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, para exclusão das contribuições patronais referentes aos agentes políticos. (...) c) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de vereadores das competências de 11/1999 a 06/2001 foram objeto de LDC - Lançamento de Débito Confessado, cadastrado sob o número DEBCAD 35.278.497-0, que foi incluído em PARCELAMENTO ESPECIAL. Conforme ANEXO VII - CÓPIA DE DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO NO PROCESSO DE N° 36962.001076/2004-63, as contribuições previdenciárias constantes do referido LDC foram excluídas em sua totalidade. Portanto, não há créditos a serem compensados. (...) 3.5.2. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE MINAS a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de Prefeito e Vice-Prefeito das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de LDC - Lançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD 32.714.132-8 e 32.714.133-6, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. Conforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO VI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram nenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, para exclusão das contribuições patronais referentes a agentes políticos. Na impugnação (e-fls. 94/115), foram abordados os seguintes tópicos: Fl. 254DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 4 (a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. (b) Não retificação prévia das GFIPs. (c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. (d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 192/200): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme o art. 87 do Decreto nº 7.574 de 29-09-2011. O curso do processo administrativo terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada e o julgamento administrativo limitar-se-á à matéria impugnada, distinta da constante do processo judicial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. Compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fl. 255DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 5 Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Acórdão foi cientificado na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205) e o recurso voluntário (e-fls. 206/227) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 206), em síntese, alegando: (a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito, resta superada a noção de que a titularidade de interpretação das normas e direitos deve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Logo, a não retificação da GFIP determinada por Portaria do Ministério da Previdência Social pode ser afastada, na medida em que, na qualidade de aplicador do Direito e exercendo atividade julgadora, é dada ao CARF a possibilidade de analisar não somente as disposições legais, mas também se sua aplicabilidade é legítima, mesmo que, para tanto, tenha que afastar a aplicação de determinado dispositivo legal. (b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a questão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do processo judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. A renúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação judicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma extensiva, para se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas antes da instauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição aos direitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados constitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, ""a"", e LV, CRFB/88). Diante da independência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se plenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância administrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, imperioso destacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida ação ordinária e a questão discutida nos autos do processo administrativo fiscal, já que aquela visa à declaração do direito à compensação de contribuições previdenciárias com obrigações da mesma natureza, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97, sem os óbices impostos pela RFB, enquanto as impugnações apresentadas visam tão somente anular os lançamentos de ofício constante do DEBCAD de n° 37.303.851-8. Fl. 256DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 6 (c) Processo judicial. Nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9 (PROPOSTA EM 08/06/2005), o acórdão proferido em 05/06/2009 reconheceu, devidamente, o direito do Município à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES) no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância, portanto, da prescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. O recurso especial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de prequestionamento. Portanto, manter a glosa à compensação é desrespeitar a decisão. Além disso, o STF no julgamento do RE n° 566.621/RS afasta a aplicação da LC n° 118/2005 às ações ajuizadas antes de 09/06/2005. Logo, não há irregularidade na compensação efetuada, conforme demonstrado no recurso voluntário relativo ao Auto de Infração n° 37.303.851-8. (d) Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento a ser retificado. Nesta hipótese, o que as autoridades fiscais querem defender é que o valor não foi recolhido à época, mas sim incluído em um posterior parcelamento de débitos que ainda se encontra vigente. Contudo, os valores pagos na vigência dos parcelamentos superam o montante compensado, tendo se considerado como pagos valores que não se referem à Contribuição Previdenciária dos Agentes Políticos, deixando-se os DEBCAD's relativos a estas em aberto, de forma a justificar a glosa das compensações. A planilha de quitação dos DEBCAD's não tem validade probatória, pois deveriam ter sido apresentados todos os DEBCAD's incluídos no respectivo parcelamento e a justificativa pela qual os ali apontados eram os que deveriam dar-se por quitados, em virtude, por exemplo, da ordem cronológica. Sem tal demonstração, não cabe glosa das compensações. Nenhum dos parcelamentos necessita de retificação, pois os valores parcelados foram pagos. Parcelamento excluído. Neste caso, as autoridades fiscais referem-se a um Despacho Decisório (Processo n° 36962.001076/2004-63) datado de 11 de maio de 2009 - posterior, portanto, ao término das compensações. Ora, a situação aqui confunde-se com a já exposta em razão de qualquer exclusão dever ser precedida da demonstração de os valores referentes àquele DEBCAD específico já não se encontrarem quitados. Pelo volume das apropriações efetuadas no FPM, evidencia-se que os valores já pagos ultrapassam em muito o montante total das compensações, mostrando-se totalmente descabido alegar que exatamente as parcelas referentes à Contribuição dos Agentes Políticos ainda se encontravam em aberto (ou, se é isso que se pretende alegar, que se faça a devida prova fundamentada de não quitação). O Despacho Decisório mostra-se sem qualquer efetividade, vez que exclui do parcelamento valores já devidamente quitados pelo Município. Portanto, a rubrica “parcelamento excluído"" não representa um retrato fiel da realidade, devendo ser simplesmente Fl. 257DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 7 ignorada. Quanto às glosas dela decorrentes, devem da mesma forma ser revistas. (e) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. O ente da federação não é empresa, não tendo a Câmara Municipal personalidade jurídica própria. Quem ingressou em juízo não foi a Prefeitura, mas o Município. Ainda que possua CNPJ próprio e gerencie seus recursos, eventual devolução dos valores indevidamente recolhidos jamais poderia destinar-se aos cofres da Câmara Municipal, mesmo porque os excedentes verificados em seu orçamento são obrigatoriamente devolvidos à Prefeitura. Aliás, quando se impõe ao Município a celebração de um parcelamento de débitos, todos aqueles referentes ao CNPJ da Câmara passam a ficar vinculados ao CNPJ do Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo - o CNPJ atribuído à Prefeitura é, na verdade, o CNPJ do Município. Portanto, dúvidas não há de que a compensação dos créditos originários do CNPJ da Câmara deve ser realizada através do CNPJ do Município, pois é ao Município - e não à Câmara - que os créditos pertencem. Além disso, para manter a glosa às compensações com base nesse fundamento, a autoridade fiscal considerou (itens 9.2 e 9.4 do acórdão) que a sentença e o acórdão referentes ao processo judicial n° 2005.34.00.016850-9 apenas mencionaram o direito à compensação dos ""exercentes de mandato eletivo municipal'. Pela própria redação da alínea ""h"" ao inciso I do art. 12 da lei 8.212/91, ao se falar em ""exercentes de mandato eletivo municipal"", por óbvio há referência aos PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES. De igual maneira, a ação ordinária proposta pelo Recorrente é clara ao afirmar, em diversos trechos, que ao pleitear a compensação dos valores dos exercentes de mandato eletivo municipal, está a incluir os vereadores. Destarte, todas as glosas efetuadas com fundamento na ""compensação de valores pertencentes a outro órgão público"" devem ser desconsideradas, pois o Município possui legitimidade - amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - para postular e, portanto, compensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido da Contribuição Previdenciária dos Exercentes de Mandato Eletivo, sejam estes referentes à contribuição do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, uma vez que, juridicamente, o Município é uno. (f) Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs. A Receita Federal, ao lavrar o Auto de Infração objeto do presente Recurso, baseou-se no art. 4°, I, da Portaria do Ministério da Previdência Social n° 133/2006, bem como no art. 6°, I, da IN n° 15/2006 e no art. 45, parágrafo único, da IN 900/2008. Contudo, desconsiderou os autos do processo judicial de n° 2005.34.00.16850-9, em que se reconheceu o direito do Município à compensação sem os óbices impostos pela RFB, tendo o pedido feito na exordial requerido a declaração do direito à compensação sem os óbices impostos administrativamente. Demais disso, quando da Fl. 258DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 8 propositura da ação judicial não estava ainda em vigor a Portaria e a Instrução Normativa que criaram a obrigação tributária de retificação das GFIPs em ofensa à Constituição e ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, deve a compensação se reger pela legislação vigente à data da propositura da ação (08/06/2005). Não existe obrigação legal de retificação das GFIPs, em especial no caso em tela, em que eventual erro a ensejar a retificação ocorreu por culpa da administração federal. A não retificação não pode estar contida na vagueza do termo “outas informações de interesse do INSS”, pois legitimaria exigências desproporcionais. A União Federal pretende impor, na verdade, grave restrição e desestímulo à recuperação dos valores que se encontram ilegalmente nos cofres da Previdência Social, dando origem a verdadeira apropriação indébita, em detrimento dos investimentos diretos que poderiam beneficiar a população do Município Recorrente. O simples fato de o Contribuinte ter descumprido a suposta obrigação acessória de retificação das GFIP's não faz com que todo o aproveitamento do tributo indevidamente pago ao INSS seja indevido, uma vez que a compensação é seu direito público subjetivo. Autuar o Recorrente pela não retificação prévia das GFIP's já é, por si só, um absurdo; glosar as compensações efetuadas pela não retificação prévia afigura-se não menos que inadmissível. E, mesmo sem qualquer obrigação legal de cumprir a exigência, o Município procedeu à retificação, como se verifica nos anexos que instruíram os Autos de Infração (os Auditores anexaram amostras das GFIP's retificadas). Mesmo que extemporaneamente (na visão da administração tributária), a obrigação acessória ilegal foi cumprida. O máximo que se poderia admitir seria a multa decorrente do não cumprimento da obrigação à época. Fundamentar a glosa das compensações sob o argumento de não retificação prévia é uma afronta a qualquer juízo de razoabilidade, atentando contra a própria lógica do ordenamento tributário vigente. É o relatório. VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da intimação na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. 206) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). O Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° 2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para destacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder Judiciário. Fl. 259DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 9 Não há independência da instância administrativa em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, mesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador administrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões recursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao contencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). Logo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao contencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as questões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN1 ou sobre qual o prazo prescricional a ser aplicado2, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 (número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.46, 49, 159 e 162) promovida pelo recorrente. O recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de prequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em desrespeito à decisão judicial. O recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário n° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, acolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 150): Outrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em que há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual foram efetuados recolhimentos. Carreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a postular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 241/242), de despacho a não admitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação ao art. 170-A do CTN (e-fls. 237/238), e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 239/240), bem como andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 243/245) a revelar o encaminhamento do processo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União 1 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado” do relatório supra. 2 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não ocorrência da prescrição” do relatório supra. Fl. 260DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 10 (Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do STJ (e-fls. 246/247) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). No AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do indébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN (DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)3). Consulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )4, revela que houve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - AgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)5): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ""aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos ocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) e correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). 3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a compensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 4. Agravo interno desprovido. O trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão de número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)7. Em relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi proferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: 3 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_ documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF 4 https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661- 8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO 5 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_re gistro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF 6 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 7 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. Fl. 261DF CARF MF Original https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF https://www.stj.jus.br/) D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL Advogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de Minas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF no RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). Alega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada em data anterior à vigência da LC 118/2005. Assim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição decenal. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. De fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data anterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. Dessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância com esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do julgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 e, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício detectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente Fl. 262DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 12 A decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo de origem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em relação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. Faço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. MARLI GOMES DE SOUSA Diretora da DIFEP Diante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão transitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para atacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das matérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em julgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir administrativamente sobre o cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão público8 e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs9, bem como sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia10, e principalmente é irrelevante definir administrativamente sobre os valores incluídos em parcelamento, a ser retificado ou já excluído11, eis que, ainda que todas essas alegações fossem acolhidas pelo presente colegiado, elas não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das competências 12/2007 a 8 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Compensação de valores pertencentes a outro órgão público” do relatório supra. 9 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs” do relatório supra. 10 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. 11 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos nos tópicos “Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento a ser retificado” e “Parcelamento excluído” do relatório supra. Fl. 263DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 13 12/200812 e de 02/2009 e 03/2009 não ser juridicamente possível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. Além disso, sobre a definição do cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão público e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs, bem como sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia, pesa também a objeção de que tais argumentos são irrelevantes para a solução da presente lide administrativa em razão de a fiscalização ter motivado o lançamento tão somente na invocação da ação judicial e na imputação de ausência de recolhimento do crédito confessado no âmbito dos parcelamentos, não se consubstanciando em questões a serem tidas por litigiosas em razão de os argumentos em tela não serem pertinentes ao Auto de Infração objeto do presente processo13. Destarte, tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo presente colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de não ser cabível o encontro de contas com débitos das competências 12/2007 a 12/200814 e de 02/2009 e 03/2009 por tal compensação ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. Isso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 12 Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. 13 Os argumentos em tela são pertinentes ao AI n° 37.303.851-8, constante do processo n° 10972.000247/2010-72. 14 Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. Fl. 264DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579