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FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nTendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.000248/2010-17", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212154", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.138", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972000248201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10972000248201017_7212154.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10820843", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.344Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053458599936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:56:46Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:56:46Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:56:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:56:46Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:56:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:56:46Z; created: 2025-02-18T19:56:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-18T19:56:46Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:56:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MUNÍCIPIO DE UNIÃO DE MINAS \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009 \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. \n\nPREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nRENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE \n\nPROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nTendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em \n\njulgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, \n\nfundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de \n\ncompensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais \n\nmatérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as \n\nmatérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não \n\nteriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a \n\ncompensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado \n\nda ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 206/227) interposto em face de decisão (e-fls. \n\n192/200) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.852-6 (e-\n\nfls. 03/14), a envolver as rubricas \"19 Glosa compensação\" (levantamentos: GL - GLOSA CRÉDITOS \n\nNAO COMPROVADOS) e competências 12/2007 a 03/2009, cientificada(o) em 10/12/2010 (e-fls. \n\n91). Do Relatório Fiscal (e-fls.15/20), extrai-se: \n\n2.1. O direito à compensação teve origem na declaração de inconstitucionalidade \n\nda alínea \" h \" do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991, conforme decisão do STF \n\nno RE 351.717-1-PR, com efeitos erga omnes atribuídos pela Resolução n° 26 do \n\nSenado Federal, de 21/06/2005. (...) \n\n2.5. O Município de União de Minas impetrou ação judicial sob o rito ordinário, na \n\nSeção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o direito à compensação dos \n\nvalores das contribuições acima referidas, com pedido de antecipação de tutela \n\n(ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO JUDICIAL DE N°. \n\n2005.34.00.016850-9/DF). \n\n2.4. Na sentença proferida pelo juízo singular, foi negada a TUTELA ANTECIPADA e \n\nreconhecido o direito de o Município compensar as contribuições, nos termos da \n\nPortaria MPS n ° 133, de 02/05/2006 - DOU de 03/05/2006. \n\n2.7. Em decisão proferida em Segunda Instância, foi definido o prazo de prescrição \n\ndo direito à compensação em 10 anos (05 anos contados da ocorrência do fato \n\ngerador, mais 05 anos contados da homologação tácita) e afastado o limite de \n\n30%, por competência, estabelecido na Lei 9.129/95. \n\n2.8. Atualmente, o referido processo judicial encontra-se no TRF da I a Região, \n\naguardando julgamento de Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 3 \n\n(...) o crédito apurado, correspondente ao efetivo recolhimento/retenção, seria \n\nsuficiente para cobrir somente as compensações efetuadas no período de \n\n03/2006 a 12/2007 (parcialmente), conforme discriminado no ANEXO IV - CONTA \n\nCORRENTE - COMPENSAÇÃO. Dessa forma, foram glosados os valores \n\ncompensados no período de 12/2007 (parcialmente) a 03/2009, sendo o crédito \n\nda seguridade social conforme discriminado nos itens a seguir. \n\n3.5. VALORES LANÇADOS SOB O CÓDIGO DE LEVANTAMENTO \"GL - GLOSAS \n\nCRÉDITOS NAO COMPROVADOS\", CONFORME RELATÓRIO DD - DISCRIMINATIVO \n\nDO DÉBITO \n\n3.5.1. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE \n\nMINAS a) Na competência de 01/1998, a contribuição previdenciária Incidente \n\nsobre as remunerações dos vereadores ainda não era devida, tendo em vista que \n\na alínea \" h \" do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991 entrou vigor somente a \n\npartir de 01/02/1998. Portanto, a Câmara Municipal de União de Minas, em \n\ncumprimento à legislação vigente na época, não efetuou o recolhimento. (...) \n\nb) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de \n\nvereadores das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de LDC -\n\nLançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD \n\n32.714.130-1 e 32.714.131-0, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. \n\nConforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO \n\nVI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram \n\nnenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, \n\npara exclusão das contribuições patronais referentes aos agentes políticos. (...) \n\nc) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de \n\nvereadores das competências de 11/1999 a 06/2001 foram objeto de LDC - \n\nLançamento de Débito Confessado, cadastrado sob o número DEBCAD \n\n35.278.497-0, que foi incluído em PARCELAMENTO ESPECIAL. Conforme ANEXO \n\nVII - CÓPIA DE DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO NO PROCESSO DE N° \n\n36962.001076/2004-63, as contribuições previdenciárias constantes do referido \n\nLDC foram excluídas em sua totalidade. Portanto, não há créditos a serem \n\ncompensados. (...) \n\n3.5.2. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE \n\nMINAS a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de \n\nPrefeito e Vice-Prefeito das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de \n\nLDC - Lançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD \n\n32.714.132-8 e 32.714.133-6, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. \n\nConforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO \n\nVI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram \n\nnenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, \n\npara exclusão das contribuições patronais referentes a agentes políticos. \n\nNa impugnação (e-fls. 94/115), foram abordados os seguintes tópicos: \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 4 \n\n(a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a \n\ninaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. \n\n(b) Não retificação prévia das GFIPs. \n\n(c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. \n\n(d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 192/200): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO \n\nTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA \n\nDIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido \n\nsobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso \n\nadministrativo, conforme o art. 87 do Decreto nº 7.574 de 29-09-2011. \n\nO curso do processo administrativo terá prosseguimento em relação à matéria \n\ndiferenciada e o julgamento administrativo limitar-se-á à matéria impugnada, \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. \n\nCompensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se \n\nressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas \n\nà Previdência Social. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” \n\ndo parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição \n\ne as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 5 \n\nNão atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código \n\nTributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, \n\ndeverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, \n\ncom o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser \n\nrecolhidas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205) e o recurso \n\nvoluntário (e-fls. 206/227) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 206), em síntese, alegando: \n\n(a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina \n\ntrazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito, resta \n\nsuperada a noção de que a titularidade de interpretação das normas e direitos \n\ndeve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Logo, a não \n\nretificação da GFIP determinada por Portaria do Ministério da Previdência Social \n\npode ser afastada, na medida em que, na qualidade de aplicador do Direito e \n\nexercendo atividade julgadora, é dada ao CARF a possibilidade de analisar não \n\nsomente as disposições legais, mas também se sua aplicabilidade é legítima, \n\nmesmo que, para tanto, tenha que afastar a aplicação de determinado \n\ndispositivo legal. \n\n(b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a \n\nquestão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do \n\nprocesso judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. A \n\nrenúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação \n\njudicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma extensiva, \n\npara se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas antes da \n\ninstauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição aos \n\ndireitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados \n\nconstitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, \"a\", e LV, CRFB/88). Diante da \n\nindependência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se \n\nplenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância \n\nadministrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, imperioso \n\ndestacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida ação ordinária \n\ne a questão discutida nos autos do processo administrativo fiscal, já que aquela \n\nvisa à declaração do direito à compensação de contribuições previdenciárias com \n\nobrigações da mesma natureza, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei \n\nn° 9.506/97, sem os óbices impostos pela RFB, enquanto as impugnações \n\napresentadas visam tão somente anular os lançamentos de ofício constante do \n\nDEBCAD de n° 37.303.851-8. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 6 \n\n(c) Processo judicial. Nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9 \n\n(PROPOSTA EM 08/06/2005), o acórdão proferido em 05/06/2009 reconheceu, \n\ndevidamente, o direito do Município à compensação dos valores indevidamente \n\nrecolhidos pelos agentes políticos (PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES) \n\nno período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância, portanto, da \n\nprescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. O recurso \n\nespecial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi \n\nINADMITIDO, por ausência de prequestionamento. Portanto, manter a glosa à \n\ncompensação é desrespeitar a decisão. Além disso, o STF no julgamento do RE n° \n\n566.621/RS afasta a aplicação da LC n° 118/2005 às ações ajuizadas antes de \n\n09/06/2005. Logo, não há irregularidade na compensação efetuada, conforme \n\ndemonstrado no recurso voluntário relativo ao Auto de Infração n° 37.303.851-8. \n\n(d) Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento a ser retificado. Nesta \n\nhipótese, o que as autoridades fiscais querem defender é que o valor não foi \n\nrecolhido à época, mas sim incluído em um posterior parcelamento de débitos \n\nque ainda se encontra vigente. Contudo, os valores pagos na vigência dos \n\nparcelamentos superam o montante compensado, tendo se considerado como \n\npagos valores que não se referem à Contribuição Previdenciária dos Agentes \n\nPolíticos, deixando-se os DEBCAD's relativos a estas em aberto, de forma a \n\njustificar a glosa das compensações. A planilha de quitação dos DEBCAD's não \n\ntem validade probatória, pois deveriam ter sido apresentados todos os DEBCAD's \n\nincluídos no respectivo parcelamento e a justificativa pela qual os ali apontados \n\neram os que deveriam dar-se por quitados, em virtude, por exemplo, da ordem \n\ncronológica. Sem tal demonstração, não cabe glosa das compensações. Nenhum \n\ndos parcelamentos necessita de retificação, pois os valores parcelados foram \n\npagos. Parcelamento excluído. Neste caso, as autoridades fiscais referem-se a um \n\nDespacho Decisório (Processo n° 36962.001076/2004-63) datado de 11 de maio \n\nde 2009 - posterior, portanto, ao término das compensações. Ora, a situação \n\naqui confunde-se com a já exposta em razão de qualquer exclusão dever ser \n\nprecedida da demonstração de os valores referentes àquele DEBCAD específico \n\njá não se encontrarem quitados. Pelo volume das apropriações efetuadas no \n\nFPM, evidencia-se que os valores já pagos ultrapassam em muito o montante \n\ntotal das compensações, mostrando-se totalmente descabido alegar que \n\nexatamente as parcelas referentes à Contribuição dos Agentes Políticos ainda se \n\nencontravam em aberto (ou, se é isso que se pretende alegar, que se faça a \n\ndevida prova fundamentada de não quitação). O Despacho Decisório mostra-se \n\nsem qualquer efetividade, vez que exclui do parcelamento valores já \n\ndevidamente quitados pelo Município. Portanto, a rubrica “parcelamento \n\nexcluído\" não representa um retrato fiel da realidade, devendo ser simplesmente \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 7 \n\nignorada. Quanto às glosas dela decorrentes, devem da mesma forma ser \n\nrevistas. \n\n(e) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. O ente da federação \n\nnão é empresa, não tendo a Câmara Municipal personalidade jurídica própria. \n\nQuem ingressou em juízo não foi a Prefeitura, mas o Município. Ainda que \n\npossua CNPJ próprio e gerencie seus recursos, eventual devolução dos valores \n\nindevidamente recolhidos jamais poderia destinar-se aos cofres da Câmara \n\nMunicipal, mesmo porque os excedentes verificados em seu orçamento são \n\nobrigatoriamente devolvidos à Prefeitura. Aliás, quando se impõe ao Município a \n\ncelebração de um parcelamento de débitos, todos aqueles referentes ao CNPJ da \n\nCâmara passam a ficar vinculados ao CNPJ do Município, representado pelo \n\nChefe do Poder Executivo - o CNPJ atribuído à Prefeitura é, na verdade, o CNPJ \n\ndo Município. Portanto, dúvidas não há de que a compensação dos créditos \n\noriginários do CNPJ da Câmara deve ser realizada através do CNPJ do Município, \n\npois é ao Município - e não à Câmara - que os créditos pertencem. Além disso, \n\npara manter a glosa às compensações com base nesse fundamento, a autoridade \n\nfiscal considerou (itens 9.2 e 9.4 do acórdão) que a sentença e o acórdão \n\nreferentes ao processo judicial n° 2005.34.00.016850-9 apenas mencionaram o \n\ndireito à compensação dos \"exercentes de mandato eletivo municipal'. Pela \n\nprópria redação da alínea \"h\" ao inciso I do art. 12 da lei 8.212/91, ao se falar em \n\n\"exercentes de mandato eletivo municipal\", por óbvio há referência aos \n\nPREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES. De igual maneira, a ação ordinária \n\nproposta pelo Recorrente é clara ao afirmar, em diversos trechos, que ao pleitear \n\na compensação dos valores dos exercentes de mandato eletivo municipal, está a \n\nincluir os vereadores. Destarte, todas as glosas efetuadas com fundamento na \n\n\"compensação de valores pertencentes a outro órgão público\" devem ser \n\ndesconsideradas, pois o Município possui legitimidade - amplamente \n\nreconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - para postular e, portanto, \n\ncompensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido da Contribuição \n\nPrevidenciária dos Exercentes de Mandato Eletivo, sejam estes referentes à \n\ncontribuição do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, uma vez que, \n\njuridicamente, o Município é uno. \n\n(f) Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs. A Receita Federal, ao lavrar o Auto \n\nde Infração objeto do presente Recurso, baseou-se no art. 4°, I, da Portaria do \n\nMinistério da Previdência Social n° 133/2006, bem como no art. 6°, I, da IN n° \n\n15/2006 e no art. 45, parágrafo único, da IN 900/2008. Contudo, desconsiderou \n\nos autos do processo judicial de n° 2005.34.00.16850-9, em que se reconheceu \n\no direito do Município à compensação sem os óbices impostos pela RFB, tendo \n\no pedido feito na exordial requerido a declaração do direito à compensação \n\nsem os óbices impostos administrativamente. Demais disso, quando da \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 8 \n\npropositura da ação judicial não estava ainda em vigor a Portaria e a Instrução \n\nNormativa que criaram a obrigação tributária de retificação das GFIPs em \n\nofensa à Constituição e ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, deve a \n\ncompensação se reger pela legislação vigente à data da propositura da ação \n\n(08/06/2005). Não existe obrigação legal de retificação das GFIPs, em especial \n\nno caso em tela, em que eventual erro a ensejar a retificação ocorreu por culpa \n\nda administração federal. A não retificação não pode estar contida na vagueza \n\ndo termo “outas informações de interesse do INSS”, pois legitimaria exigências \n\ndesproporcionais. A União Federal pretende impor, na verdade, grave restrição \n\ne desestímulo à recuperação dos valores que se encontram ilegalmente nos \n\ncofres da Previdência Social, dando origem a verdadeira apropriação indébita, \n\nem detrimento dos investimentos diretos que poderiam beneficiar a população \n\ndo Município Recorrente. O simples fato de o Contribuinte ter descumprido a \n\nsuposta obrigação acessória de retificação das GFIP's não faz com que todo o \n\naproveitamento do tributo indevidamente pago ao INSS seja indevido, uma vez \n\nque a compensação é seu direito público subjetivo. Autuar o Recorrente pela \n\nnão retificação prévia das GFIP's já é, por si só, um absurdo; glosar as \n\ncompensações efetuadas pela não retificação prévia afigura-se não menos que \n\ninadmissível. E, mesmo sem qualquer obrigação legal de cumprir a exigência, o \n\nMunicípio procedeu à retificação, como se verifica nos anexos que instruíram \n\nos Autos de Infração (os Auditores anexaram amostras das GFIP's retificadas). \n\nMesmo que extemporaneamente (na visão da administração tributária), a \n\nobrigação acessória ilegal foi cumprida. O máximo que se poderia admitir seria \n\na multa decorrente do não cumprimento da obrigação à época. Fundamentar a \n\nglosa das compensações sob o argumento de não retificação prévia é uma \n\nafronta a qualquer juízo de razoabilidade, atentando contra a própria lógica do \n\nordenamento tributário vigente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da \n\nintimação na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. \n\n206) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nO Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° \n\n2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para \n\ndestacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder \n\nJudiciário. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 9 \n\nNão há independência da instância administrativa em face do princípio \n\nconstitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, \n\nmesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador \n\nadministrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões \n\nrecursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao \n\ncontencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). \n\nLogo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao \n\ncontencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as \n\nquestões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN1 ou sobre qual o prazo prescricional a ser \n\naplicado2, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 \n\n(número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.46, 49, 159 e 162) \n\npromovida pelo recorrente. \n\nO recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° \n\n2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional \n\nFederal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores \n\nindevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no \n\nperíodo de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como \n\na reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial \n\ninterposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de \n\nprequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em \n\ndesrespeito à decisão judicial. \n\nO recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário \n\nn° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, \n\nacolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 150): \n\nOutrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em \n\nque há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, \n\nreconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual \n\nforam efetuados recolhimentos. \n\nCarreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a \n\npostular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 241/242), de despacho a não \n\nadmitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação \n\nao art. 170-A do CTN (e-fls. 237/238), e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da \n\nFazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 239/240), bem \n\ncomo andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 243/245) a revelar o encaminhamento do \n\nprocesso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União \n\n \n1\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de compensação antes do trânsito em \n\njulgado” do relatório supra. \n2\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não ocorrência da prescrição” do relatório supra. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 10 \n\n(Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do \n\nSTJ (e-fls. 246/247) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). \n\nNo AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo \n\npara dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do \n\nindébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN \n\n(DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)3). \n\nConsulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )4, revela que \n\nhouve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - \n\nAgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)5): \n\nPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. \nINEXISTÊNCIA. \n\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos interpostos com \nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março \nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do \nnovo CPC\" (Enunciado Administrativo n. 3). \n\n2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores \nrecolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos \nocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, \nsem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) \ne correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). \n\n3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a \ncompensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A \ndo Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, \ndando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um \nlitigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, \npelas despesas e pelos honorários.” \n\n4. Agravo interno desprovido. \n\nO trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão \n\nde número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 \n\n09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)7. \n\nEm relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi \n\nproferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: \n\n \n3\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_\n\ndocumento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF \n4\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-\n\n8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO \n5\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_re\n\ngistro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF \n6\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n7\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\nhttps://www.stj.jus.br/)\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 11 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nEMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL \n\nAdvogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nEMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA \nNACIONAL) \n\nAdvogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nDECISÃO \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de \nMinas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento \ndos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF \nno RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no \nsentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, \nconsiderando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às \nações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, \nRel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). \n\nAlega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada \nem data anterior à vigência da LC 118/2005. \n\nAssim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos \nautos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição \ndecenal. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\nAssiste razão à embargante. \n\nDe fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data \nanterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado \npelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. \n\nDessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância \ncom esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do \njulgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 \ne, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, \nimpõe-se a negativa de seguimento ao recurso. \n\nAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício \ndetectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou \no encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a \nadmissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. \n\nPublique-se. Intimem-se. \n\nBrasília, na data em que assinado eletronicamente. \n\nDesembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA \n\nVice-Presidente \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 12 \n\n \n\nA decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo \nde origem: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO \n\nCertifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em \nrelação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. \n\nFaço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. \n\nBrasília-DF, 25 de janeiro de 2024. \n\nMARLI GOMES DE SOUSA \n\nDiretora da DIFEP \n\n \n\nDiante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão \n\ntransitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão \n\nde Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para \n\natacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das \n\nmatérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em \n\njulgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir \n\nadministrativamente sobre o cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão \n\npúblico8 e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs9, bem como sobre a \n\npossibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia10, e \n\nprincipalmente é irrelevante definir administrativamente sobre os valores incluídos em \n\nparcelamento, a ser retificado ou já excluído11, eis que, ainda que todas essas alegações fossem \n\nacolhidas pelo presente colegiado, elas não teriam o condão de se sobrepor ao decidido \n\njudicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das competências 12/2007 a \n\n \n8\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Compensação de valores pertencentes a outro órgão \n\npúblico” do relatório supra. \n9\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs” do relatório \n\nsupra. \n10\n\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da \njurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. \n11\n\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos nos tópicos “Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento \na ser retificado” e “Parcelamento excluído” do relatório supra. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000248/2010-17 \n\n 13 \n\n12/200812 e de 02/2009 e 03/2009 não ser juridicamente possível por ter se dado antes do \n\ntrânsito em julgado da ação judicial. \n\nAlém disso, sobre a definição do cabimento da compensação de valores \n\npertencentes a outro órgão público e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das \n\nGFIPs, bem como sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida \n\nretificação prévia, pesa também a objeção de que tais argumentos são irrelevantes para a solução \n\nda presente lide administrativa em razão de a fiscalização ter motivado o lançamento tão somente \n\nna invocação da ação judicial e na imputação de ausência de recolhimento do crédito confessado \n\nno âmbito dos parcelamentos, não se consubstanciando em questões a serem tidas por litigiosas \n\nem razão de os argumentos em tela não serem pertinentes ao Auto de Infração objeto do \n\npresente processo13. \n\nDestarte, tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em \n\njulgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente \n\npara, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal \n\nna análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as \n\nmatérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo presente colegiado, não teriam o condão \n\nde se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de não ser cabível o encontro de contas com \n\ndébitos das competências 12/2007 a 12/200814 e de 02/2009 e 03/2009 por tal compensação ter \n\nse dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. \n\nIsso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\n \n12\n\n Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. \n13\n\n Os argumentos em tela são pertinentes ao AI n° 37.303.851-8, constante do processo n° 10972.000247/2010-72. \n14\n\n Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "documento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}