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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009
AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10972.000248/2010-17  

ACÓRDÃO 2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNÍCIPIO DE UNIÃO DE MINAS 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009 

AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. 

PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE 

PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. 

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em 

julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, 

fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de 

compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais 

matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as 

matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não 

teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a 

compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado 

da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 252DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000248/2010-17 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 206/227) interposto em face de decisão (e-fls. 

192/200) que julgou improcedente impugnação contra  Auto de Infração - AI n° 37.303.852-6 (e-

fls. 03/14), a envolver as rubricas "19 Glosa compensação" (levantamentos: GL - GLOSA CRÉDITOS 

NAO COMPROVADOS) e competências 12/2007 a 03/2009, cientificada(o) em 10/12/2010 (e-fls. 

91). Do Relatório Fiscal (e-fls.15/20), extrai-se: 

2.1. O direito à compensação teve origem na declaração de inconstitucionalidade 

da alínea " h " do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991, conforme decisão do STF 

no RE 351.717-1-PR, com efeitos erga omnes atribuídos pela Resolução n° 26 do 

Senado Federal, de 21/06/2005. (...) 

2.5. O Município de União de Minas impetrou ação judicial sob o rito ordinário, na 

Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o direito à compensação dos 

valores das contribuições acima referidas, com pedido de antecipação de tutela 

(ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO JUDICIAL DE N°. 

2005.34.00.016850-9/DF).  

2.4. Na sentença proferida pelo juízo singular, foi negada a TUTELA ANTECIPADA e 

reconhecido o direito de o Município compensar as contribuições, nos termos da 

Portaria MPS n ° 133, de 02/05/2006 - DOU de 03/05/2006. 

2.7. Em decisão proferida em Segunda Instância, foi definido o prazo de prescrição 

do direito à compensação em 10 anos (05 anos contados da ocorrência do fato 

gerador, mais 05 anos contados da homologação tácita) e afastado o limite de 

30%, por competência, estabelecido na Lei 9.129/95.  

2.8. Atualmente, o referido processo judicial encontra-se no TRF da I a Região, 

aguardando julgamento de Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela 

Procuradoria da Fazenda Nacional. 

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 3 

(...) o crédito apurado, correspondente ao efetivo recolhimento/retenção, seria 

suficiente para cobrir somente as compensações efetuadas no período de 

03/2006 a 12/2007 (parcialmente), conforme discriminado no ANEXO IV - CONTA 

CORRENTE - COMPENSAÇÃO. Dessa forma, foram glosados os valores 

compensados no período de 12/2007 (parcialmente) a 03/2009, sendo o crédito 

da seguridade social conforme discriminado nos itens a seguir. 

3.5. VALORES LANÇADOS SOB O CÓDIGO DE LEVANTAMENTO "GL - GLOSAS 

CRÉDITOS NAO COMPROVADOS", CONFORME RELATÓRIO DD - DISCRIMINATIVO 

DO DÉBITO  

3.5.1. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DE 

MINAS a) Na competência de 01/1998, a contribuição previdenciária Incidente 

sobre as remunerações dos vereadores ainda não era devida, tendo em vista que 

a alínea " h " do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991 entrou vigor somente a 

partir de 01/02/1998. Portanto, a Câmara Municipal de União de Minas, em 

cumprimento à legislação vigente na época, não efetuou o recolhimento. (...) 

b) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de 

vereadores das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de LDC -

Lançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD 

32.714.130-1 e 32.714.131-0, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. 

Conforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO 

VI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram 

nenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, 

para exclusão das contribuições patronais referentes aos agentes políticos. (...) 

c) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de 

vereadores das competências de 11/1999 a 06/2001 foram objeto de LDC - 

Lançamento de Débito Confessado, cadastrado sob o número DEBCAD 

35.278.497-0, que foi incluído em PARCELAMENTO ESPECIAL. Conforme ANEXO 

VII - CÓPIA DE DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO NO PROCESSO DE N° 

36962.001076/2004-63, as contribuições previdenciárias constantes do referido 

LDC foram excluídas em sua totalidade. Portanto, não há créditos a serem 

compensados. (...) 

3.5.2. CONTRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DE 

MINAS a) As contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de 

Prefeito e Vice-Prefeito das competências de 02/1998 a 02/1999 foram objeto de 

LDC - Lançamento de Débito Confessado, cadastrados sob os números DEBCAD 

32.714.132-8 e 32.714.133-6, que foram incluídos em PARCELAMENTO ESPECIAL. 

Conforme ANEXO V - LISTA DE RETENÇÕES RECEBIDAS PARA O DEVEDOR e ANEXO 

VI - PARCELAMENTO ESPECIAL - APROPRIAÇÃO, os referidos LDC não sofreram 

nenhuma amortização e deverão ser retificados, pela Receita Federal do Brasil, 

para exclusão das contribuições patronais referentes a agentes políticos. 

Na impugnação (e-fls. 94/115), foram abordados os seguintes tópicos: 

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 4 

(a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a 

inaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. 

(b) Não retificação prévia das GFIPs. 

(c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. 

(d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 192/200): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009  

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO 

TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 

contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 

respectiva decisão judicial. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA 

DIFERENCIADA. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade 

processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido 

sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso 

administrativo, conforme o art. 87 do Decreto nº 7.574 de 29-09-2011. 

O curso do processo administrativo terá prosseguimento em relação à matéria 

diferenciada e o julgamento administrativo limitar-se-á à matéria impugnada, 

distinta da constante do processo judicial. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/12/2007 a 31/03/2009 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. 

Compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se 

ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas 

à Previdência Social. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” 

do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição 

e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou 

compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior 

que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil.  

Fl. 255DF  CARF  MF

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 5 

Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código 

Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, 

deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, 

com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser 

recolhidas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O Acórdão foi cientificado na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205) e o recurso 

voluntário (e-fls. 206/227) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 206), em síntese, alegando: 

(a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina 

trazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito, resta 

superada a noção de que a titularidade de interpretação das normas e direitos 

deve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Logo, a não 

retificação da GFIP determinada por Portaria do Ministério da Previdência Social 

pode ser afastada, na medida em que, na qualidade de aplicador do Direito e 

exercendo atividade julgadora, é dada ao CARF a possibilidade de analisar não 

somente as disposições legais, mas também se sua aplicabilidade é legítima, 

mesmo que, para tanto, tenha que afastar a aplicação de determinado 

dispositivo legal. 

(b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a 

questão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do 

processo judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. A 

renúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação 

judicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma extensiva, 

para se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas antes da 

instauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição aos 

direitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados 

constitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, "a", e LV, CRFB/88). Diante da 

independência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se 

plenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância 

administrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, imperioso 

destacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida ação ordinária 

e a questão discutida nos autos do processo administrativo fiscal, já que aquela 

visa à declaração do direito à compensação de contribuições previdenciárias com 

obrigações da mesma natureza, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei 

n° 9.506/97, sem os óbices impostos pela RFB, enquanto as impugnações 

apresentadas visam tão somente anular os lançamentos de ofício constante do 

DEBCAD de n° 37.303.851-8. 

Fl. 256DF  CARF  MF

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 6 

(c) Processo judicial. Nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9 

(PROPOSTA EM 08/06/2005), o acórdão proferido em 05/06/2009 reconheceu, 

devidamente, o direito do Município à compensação dos valores indevidamente 

recolhidos pelos agentes políticos (PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES) 

no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância, portanto, da 

prescrição decenal, bem como a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. O recurso 

especial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi 

INADMITIDO, por ausência de prequestionamento. Portanto, manter a glosa à 

compensação é desrespeitar a decisão. Além disso, o STF no julgamento do RE n° 

566.621/RS afasta a aplicação da LC n° 118/2005 às ações ajuizadas antes de 

09/06/2005. Logo, não há irregularidade na compensação efetuada, conforme 

demonstrado no recurso voluntário relativo ao Auto de Infração n° 37.303.851-8. 

(d) Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento a ser retificado. Nesta 

hipótese, o que as autoridades fiscais querem defender é que o valor não foi 

recolhido à época, mas sim incluído em um posterior parcelamento de débitos 

que ainda se encontra vigente. Contudo, os valores pagos na vigência dos 

parcelamentos superam o montante compensado, tendo se considerado como 

pagos valores que não se referem à Contribuição Previdenciária dos Agentes 

Políticos, deixando-se os DEBCAD's relativos a estas em aberto, de forma a 

justificar a glosa das compensações. A planilha de quitação dos DEBCAD's não 

tem validade probatória, pois deveriam ter sido apresentados todos os DEBCAD's 

incluídos no respectivo parcelamento e a justificativa pela qual os ali apontados 

eram os que deveriam dar-se por quitados, em virtude, por exemplo, da ordem 

cronológica. Sem tal demonstração, não cabe glosa das compensações. Nenhum 

dos parcelamentos necessita de retificação, pois os valores parcelados foram 

pagos. Parcelamento excluído. Neste caso, as autoridades fiscais referem-se a um 

Despacho Decisório (Processo n° 36962.001076/2004-63) datado de 11 de maio 

de 2009 - posterior, portanto, ao término das compensações. Ora, a situação 

aqui confunde-se com a já exposta em razão de qualquer exclusão dever ser 

precedida da demonstração de os valores referentes àquele DEBCAD específico 

já não se encontrarem quitados. Pelo volume das apropriações efetuadas no 

FPM, evidencia-se que os valores já pagos ultrapassam em muito o montante 

total das compensações, mostrando-se totalmente descabido alegar que 

exatamente as parcelas referentes à Contribuição dos Agentes Políticos ainda se 

encontravam em aberto (ou, se é isso que se pretende alegar, que se faça a 

devida prova fundamentada de não quitação). O Despacho Decisório mostra-se 

sem qualquer efetividade, vez que exclui do parcelamento valores já 

devidamente quitados pelo Município. Portanto, a rubrica “parcelamento 

excluído" não representa um retrato fiel da realidade, devendo ser simplesmente 

Fl. 257DF  CARF  MF

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 7 

ignorada. Quanto às glosas dela decorrentes, devem da mesma forma ser 

revistas. 

(e) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. O ente da federação 

não é empresa, não tendo a Câmara Municipal personalidade jurídica própria. 

Quem ingressou em juízo não foi a Prefeitura, mas o Município. Ainda que 

possua CNPJ próprio e gerencie seus recursos, eventual devolução dos valores 

indevidamente recolhidos jamais poderia destinar-se aos cofres da Câmara 

Municipal, mesmo porque os excedentes verificados em seu orçamento são 

obrigatoriamente devolvidos à Prefeitura. Aliás, quando se impõe ao Município a 

celebração de um parcelamento de débitos, todos aqueles referentes ao CNPJ da 

Câmara passam a ficar vinculados ao CNPJ do Município, representado pelo 

Chefe do Poder Executivo - o CNPJ atribuído à Prefeitura é, na verdade, o CNPJ 

do Município. Portanto, dúvidas não há de que a compensação dos créditos 

originários do CNPJ da Câmara deve ser realizada através do CNPJ do Município, 

pois é ao Município - e não à Câmara - que os créditos pertencem. Além disso, 

para manter a glosa às compensações com base nesse fundamento, a autoridade 

fiscal considerou (itens 9.2 e 9.4 do acórdão) que a sentença e o acórdão 

referentes ao processo judicial n° 2005.34.00.016850-9 apenas mencionaram o 

direito à compensação dos "exercentes de mandato eletivo municipal'. Pela 

própria redação da alínea "h" ao inciso I do art. 12 da lei 8.212/91, ao se falar em 

"exercentes de mandato eletivo municipal", por óbvio há referência aos 

PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES. De igual maneira, a ação ordinária 

proposta pelo Recorrente é clara ao afirmar, em diversos trechos, que ao pleitear 

a compensação dos valores dos exercentes de mandato eletivo municipal, está a 

incluir os vereadores. Destarte, todas as glosas efetuadas com fundamento na 

"compensação de valores pertencentes a outro órgão público" devem ser 

desconsideradas, pois o Município possui legitimidade - amplamente 

reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - para postular e, portanto, 

compensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido da Contribuição 

Previdenciária dos Exercentes de Mandato Eletivo, sejam estes referentes à 

contribuição do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, uma vez que, 

juridicamente, o Município é uno. 

(f) Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs. A Receita Federal, ao lavrar o Auto 

de Infração objeto do presente Recurso, baseou-se no art. 4°, I, da Portaria do 

Ministério da Previdência Social n° 133/2006, bem como no art. 6°, I, da IN n° 

15/2006 e no art. 45, parágrafo único, da IN 900/2008. Contudo, desconsiderou 

os autos do processo judicial de n° 2005.34.00.16850-9, em que se reconheceu 

o direito do Município à compensação sem os óbices impostos pela RFB, tendo 

o pedido feito na exordial requerido a declaração do direito à compensação 

sem os óbices impostos administrativamente. Demais disso, quando da 

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 8 

propositura da ação judicial não estava ainda em vigor a Portaria e a Instrução 

Normativa que criaram a obrigação tributária de retificação das GFIPs em 

ofensa à Constituição e ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, deve a 

compensação se reger pela legislação vigente à data da propositura da ação 

(08/06/2005). Não existe obrigação legal de retificação das GFIPs, em especial 

no caso em tela, em que eventual erro a ensejar a retificação ocorreu por culpa 

da administração federal. A não retificação não pode estar contida na vagueza 

do termo “outas informações de interesse do INSS”, pois legitimaria exigências 

desproporcionais. A União Federal pretende impor, na verdade, grave restrição 

e desestímulo à recuperação dos valores que se encontram ilegalmente nos 

cofres da Previdência Social, dando origem a verdadeira apropriação indébita, 

em detrimento dos investimentos diretos que poderiam beneficiar a população 

do Município Recorrente. O simples fato de o Contribuinte ter descumprido a 

suposta obrigação acessória de retificação das GFIP's não faz com que todo o 

aproveitamento do tributo indevidamente pago ao INSS seja indevido, uma vez 

que a compensação é seu direito público subjetivo. Autuar o Recorrente pela 

não retificação prévia das GFIP's já é, por si só, um absurdo; glosar as 

compensações efetuadas pela não retificação prévia afigura-se não menos que 

inadmissível. E, mesmo sem qualquer obrigação legal de cumprir a exigência, o 

Município procedeu à retificação, como se verifica nos anexos que instruíram 

os Autos de Infração (os Auditores anexaram amostras das GFIP's retificadas). 

Mesmo que extemporaneamente (na visão da administração tributária), a 

obrigação acessória ilegal foi cumprida. O máximo que se poderia admitir seria 

a multa decorrente do não cumprimento da obrigação à época. Fundamentar a 

glosa das compensações sob o argumento de não retificação prévia é uma 

afronta a qualquer juízo de razoabilidade, atentando contra a própria lógica do 

ordenamento tributário vigente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da 

intimação na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 201/205), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. 

206) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). 

O Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° 

2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para 

destacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder 

Judiciário. 

Fl. 259DF  CARF  MF

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 9 

Não há independência da instância administrativa em face do princípio 

constitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, 

mesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador 

administrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões 

recursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao 

contencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). 

Logo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao 

contencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as 

questões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN1 ou sobre qual o prazo prescricional a ser 

aplicado2, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 

(número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.46, 49, 159 e 162) 

promovida pelo recorrente. 

O recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° 

2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional 

Federal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores 

indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no 

período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como 

a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial 

interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de 

prequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em 

desrespeito à decisão judicial. 

O recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário 

n° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, 

acolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 150): 

Outrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em 

que há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, 

reconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual 

foram efetuados recolhimentos. 

Carreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a 

postular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 241/242), de despacho a não 

admitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação 

ao art. 170-A do CTN (e-fls. 237/238), e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da 

Fazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 239/240), bem 

como andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 243/245) a revelar o encaminhamento do 

processo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União 

                                                                 
1
 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de compensação antes do trânsito em 

julgado” do relatório supra. 
2
 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não ocorrência da prescrição” do relatório supra. 

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ACÓRDÃO  2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000248/2010-17 

 10 

(Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do 

STJ (e-fls. 246/247) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). 

No AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo 

para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do 

indébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN 

(DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)3). 

Consulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )4, revela que 

houve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - 

AgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)5): 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 
INEXISTÊNCIA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com 
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março 
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do 
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores 
recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos 
ocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, 
sem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) 
e correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). 

3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a 
compensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A 
do Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, 
dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um 
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, 
pelas despesas e pelos honorários.”  

4. Agravo interno desprovido.  

O trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão 

de número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 

09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)7. 

Em relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi 

proferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: 

                                                                 
3
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&amp;sequencial=63859339&amp;tipo_

documento=documento&amp;num_registro=201102036618&amp;data=20160826&amp;formato=PDF 
4
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-

8&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO 
5
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1603474&amp;num_re

gistro=201102036618&amp;data=20170623&amp;peticao_numero=201600436758&amp;formato=PDF 
6
 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de 

Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 
7
 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de 

Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 

Fl. 261DF  CARF  MF

Original

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&amp;sequencial=63859339&amp;tipo_documento=documento&amp;num_registro=201102036618&amp;data=20160826&amp;formato=PDF
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;chkordem=DESC&amp;chkMorto=MORTO
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1603474&amp;num_registro=201102036618&amp;data=20170623&amp;peticao_numero=201600436758&amp;formato=PDF
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1603474&amp;num_registro=201102036618&amp;data=20170623&amp;peticao_numero=201600436758&amp;formato=PDF
https://www.stj.jus.br/)


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ACÓRDÃO  2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000248/2010-17 

 11 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 

EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL 

Advogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, 
MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A  

EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA 
NACIONAL) 

Advogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, 
MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A  

DECISÃO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de 
Minas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento 
dos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF 
no RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no 
sentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, 
considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às 
ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). 

Alega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada 
em data anterior à vigência da LC 118/2005. 

Assim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos 
autos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição 
decenal. 

É o relatório. Decido. 

Assiste razão à embargante. 

De fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data 
anterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado 
pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. 

Dessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância 
com esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do 
julgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 
e, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, 
impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício 
detectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou 
o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a 
admissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. 

Publique-se. Intimem-se. 

Brasília, na data em que assinado eletronicamente. 

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 

Vice-Presidente 

Fl. 262DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000248/2010-17 

 12 

 

A decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo 
de origem: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO 

Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em 
relação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. 

Faço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. 

Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. 

MARLI GOMES DE SOUSA 

Diretora da DIFEP 

 

Diante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão 

transitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão 

de Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para 

atacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das 

matérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em 

julgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir 

administrativamente sobre o cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão 

público8 e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs9, bem como sobre a 

possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia10, e 

principalmente é irrelevante definir administrativamente sobre os valores incluídos em 

parcelamento, a ser retificado ou já excluído11, eis que, ainda que todas essas alegações fossem 

acolhidas pelo presente colegiado, elas não teriam o condão de se sobrepor ao decidido 

judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das competências 12/2007 a 

                                                                 
8
 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Compensação de valores pertencentes a outro órgão 

público” do relatório supra. 
9
 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Não obrigatoriedade de retificação das GFIPs” do relatório 

supra. 
10

 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da 
jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. 
11

 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos nos tópicos “Dos valores incluídos em parcelamento. Parcelamento 
a ser retificado” e “Parcelamento excluído” do relatório supra. 

Fl. 263DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.138 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10972.000248/2010-17 

 13 

12/200812 e de 02/2009 e 03/2009 não ser juridicamente possível por ter se dado antes do 

trânsito em julgado da ação judicial. 

Além disso, sobre a definição do cabimento da compensação de valores 

pertencentes a outro órgão público e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das 

GFIPs, bem como sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida 

retificação prévia, pesa também a objeção de que tais argumentos são irrelevantes para a solução 

da presente lide administrativa em razão de a fiscalização ter motivado o lançamento tão somente 

na invocação da ação judicial e na imputação de ausência de recolhimento do crédito confessado 

no âmbito dos parcelamentos, não se consubstanciando em questões a serem tidas por litigiosas 

em razão de os argumentos em tela não serem pertinentes ao Auto de Infração objeto do 

presente processo13. 

Destarte, tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em 

julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente 

para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal 

na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as 

matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo presente colegiado, não teriam o condão 

de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de não ser cabível o encontro de contas com 

débitos das competências 12/2007 a 12/200814 e de 02/2009 e 03/2009 por tal compensação ter 

se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. 

Isso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

                                                                 
12

 Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. 
13

 Os argumentos em tela são pertinentes ao AI n° 37.303.851-8, constante do processo n° 10972.000247/2010-72. 
14

 Incluídas as competências 13/2007 e 13/2008. 

Fl. 264DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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