dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa omissão. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Na ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção do imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na fonte. IMPOSTO COMPLEMENTAR Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10925.001098/2009-91,202502,7218794,2025-02-26T00:00:00Z,2402-012.944,Decisao_10925001098200991.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,10925001098200991_7218794.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10826921,2025,2025-03-08T09:37:31.107Z,N,1826018213344837632,"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:27Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:27Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:27Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:27Z; created: 2025-02-26T00:10:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:charsPerPage: 1504; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10925.001098/2009-91 ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EDILSON JAIR CASAGRANDE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa omissão. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Na ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção do imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na fonte. IMPOSTO COMPLEMENTAR Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro. Fl. 399DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 11ª Turma da DRJ01, consubstanciada no Acórdão 101-027.724 (p. 355), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: LANÇAMENTO Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física n° 2005/609425333213101, f. 42, resultante de procedimento de revisão de declaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, por meio do qual se exige o crédito tributário de R$ 330.958,54, assim discriminado: Fl. 400DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 3 Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento de ofício decorre das seguintes infrações: Omissão de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração anual: R$ 473.950,52. Imposto retido na fonte sobre a omissão: R$ 14.675,43. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 28.648,12. Glosa da compensação indevida do imposto complementar: R$ 19.468,98. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO O lançamento foi revisto por análise de SRL apresentada pelo contribuinte, com emissão de termo circunstanciado e despacho de decisório de fls. 74/79, mantendo em parte o lançamento, com valor de imposto de R$ 33.791,72, sujeito a multa de 75%. O contribuinte impugnou o lançamento, em sua parte mantida, peça de fls. 86 e seguintes, cujos argumentos serão apreciados no voto a seguir. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificado do Despacho Decisório, o Interessado apresentou Manifestação de Inconformidade de fls. 96 e seguintes, acompanhado de documentos de fls. 96 a 198. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA A impugnação foi julgada improcedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, Acórdão n£' 04-37.963 – 2ª Turma da DRJ/CGE. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Apresentado Recurso Voluntário, foi julgado pelo CARF, Acórdão n£' 2402- 011.885 – 2ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, que anulou a decisão da primeira instância, por não ter sido apreciada a petição de fls. 96 e seguintes, e documentos de fls. 101 e seguintes. A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão nº 101-027.724 (p. 355), conforme ementa abaixo reproduzida: Omissão de rendimentos informados em DIRF Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa omissão. Imposto Complementar Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro. Impugnação Improcedente Fl. 401DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 4 Crédito Tributário Mantido Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 375), reiterando, em síntese, os termos da impugnação apresentada. É o relatório. VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela Fiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) compensação indevida de imposto complementar, (ii) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e (iii) compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. Cientificado do lançamento fiscal, o Contribuinte apresentou Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) que resultou na emissão de Termo Circunstanciado de p. 74 e Despacho Decisório de p. 79 que manteve parcialmente o crédito tributário no valor principal de R$ 33.791,72. Intimado a se manifestar acerca do resultado da SRL, o Contribuinte, em 11 de fevereiro de 2014, apresentou a manifestação de p. 86 e seguintes, esgrimindo as seguintes razões de defesa, em síntese: * no que tange à glosa de imposto complementar no valor de R$ 19.468,98, trata-se de Imposto de Renda efetivamente pago, e, por erro material constou no código do DARF o código 0246 que é de Imposto Complementar, quando, pela simples análise dos fatos, dá para razoavelmente se concluir que o que o contribuinte fez foi pagar como Carnê Leão no código DARF 0190, mas, como já dito laborou em erro material ao usar o código 0246 nos DARFs que constam nos autos FLS. 15/20. * no que tange à omissão de rendimentos, pugna pela retificação de lançamento dos valores recebidos da Justiça Federal; * presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco; * no que à glosa de compensação considerada indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 28.648,12, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não toda, mas ao menos R$ 14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos (vide Fl. 402DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 5 fls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econ. Federal e a INCONTRASA reteu do peticionário tal valor. Ato contínuo, em 05 de março de 2014, o Contribuinte vem aos autos (petição de p. 96) requerendo a juntada dos documentos anexos àquele expediente, os quais, segundo afirma, demonstram cabalmente que durante o ano de 2004 o peticionário teve sim retenções de IRRF no valor de R$ 28.635,92, como demonstrado na planilha (...), a qual deve ser cotejada em conjunto com os documentos anexos. Ato contínuo, a impugnação apresentada pelo Contribuinte foi julgada improcedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, Acórdão nº 04-37.963 – 2ª Turma da DRJ/CGE (p. 205). Apresentado Recurso Voluntário, este foi julgado pelo CARF por meio do Acórdão nº 2402-011.885 (p. 341) que anulou a decisão da primeira instância, por não ter sido apreciada a petição de p. 96 e seguintes, e documentos de p. 101 e seguintes. Sobreveio, então, nova decisão de primeira instância (Acórdão nº 101-027.724 – p. 355) e, por conseguinte, novo Apelo Recursal (p. 375), com manutenção das razões de defesa apresentadas pelo Contribuinte desde o início do presente contencioso administrativo, a saber: * em relação à glosa do Imposto de renda complementar, aduz que se trata de imposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, constou no código do DARF o código 0246 que é de imposto complementar, quando, por simples análise dos fatos, dá para razoavelmente por se concluir que o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF 0190, o qual pode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte; * em relação à omissão de rendimentos, destaca que é advogado e recebe recurso de ações judiciais. Pugna pela retificação de lançamento dos valores recebidos da Justiça Federal à luz da presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco; * quanto à glosa do imposto retido na fonte, conforme destacado pelo órgão julgador de primeira instância, o Contribuinte postula, em síntese, o aproveitamento do montante de R$ 14. 672,46. Pois bem! Considerando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em consonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: REVISÃO DO LANÇAMENTO O lançamento foi revisto, conforme termo circunstanciado e despacho decisório de fls. 74 a 79, com manutenção parcial do lançamento, reduzido o imposto suplementar de R$ 130.276,99 para R$ 33.791,72. Fl. 403DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 6 O contribuinte manifestou inconformidade quanto ao decidido (fls. 86), nos seguintes pontos, que serão analisados a seguir: i. Glosa da compensação do imposto complementar; ii. Omissão de rendimentos; iii. Glosa da compensação do imposto retido. GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA COMPLEMENTAR A glosa do imposto de renda complementar foi assim analisado pela autoridade revisora, fls. 74: No que tange a infração de Compensação indevida de Imposto Complementar o contribuinte informa na SRL que efetuou os pagamentos através do código 0246. Para comprovação apresentou os DARF de recolhimento do referido imposto. Em análise dos DARF apresentados, em comparação com as informações de Pagamentos nos Sistemas da RFB, verificou-se que o contribuinte recolheu no ano calendário de 2005 o valor total de R$ 109.664,01 de imposto de renda complementar sob o código 0246. Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro. O valor glosado de R$ 19.468,98 refere-se a valor recolhido em 31/01/2005, portanto, está correta a glosa efetuada sobre o valor declarado a maior. O interessado manifestou sua inconformidade com a análise, nos seguintes termos (fls. 88 da manifestação de inconformidade): (...) trata-se de imposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, constou no código do DARF o código 0246 que é de imposto complementar, quando, por simples análise dos fatos, dá para razoavelmente por se concluir que o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF 0190, o qual pode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte. (...) Assim, trata-se de excesso de formalismo injustificável não proceder a revisão de ofício que ora se requer e, além disso, acarretaria enriquecimento ilícito do fisco, pois o peticionário não poderá fazer o pedido de restituição do valor glosado, pois já se passou os cinco anos da data do pagamento (...) Em que pese o argumentado, deve ser mantida a análise da autoridade revisora, pois, sobre a matéria, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, assim estabelece: Art. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos. Fl. 404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 7 No mesmo sentido, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, determina: Recolhimento Complementar Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto. § 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. § 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. (grifei) Portanto, o imposto complementar, facultativo, deve ser recolhido até o último dia do ano-calendário, para que possa ser considerado no ajuste do exercício. Quanto à tese de que se trata de recolhimento de carnê-leão sob o código incorreto, tampouco pode prosperar. Observa-se, pelo relatório de recolhimentos nos anos-calendário 2004 e 2005, fls. 69 e 70, que o contribuinte consistentemente efetua o recolhimento do imposto a título de imposto complementar, e não carnê leão. Também na solicitação de retificação da declaração, fls. 36, afirma que faz o recolhimento mensal no código 0246 e paga o apurado na declaração com o código 0211. Além disso, a sua declaração de ajuste do exercício 2005, fls. 38 e seguintes, não contém rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior, o que obrigaria ao recolhimento de carnê-leão, nos termos do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21. Quanto à restituição de valores recolhidos a título de imposto complementar, há de se notar que, no caso em comento, o recolhimento efetuado em 2005 deveria ser levado ao ajuste de 2006 para redução do valor devido ou aumento do saldo do imposto a restituir naquela declaração (que é distinta da que se baseou o presente lançamento). Se a referida declaração não foi efetuada ou retificada no prazo legal, verifica-se que o perecimento do direito, inexistindo amparo jurídico para extinguir o crédito tributário constituído nos presentes autos por essa razão. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Com relação à omissão de rendimentos, a autoridade revisora assim se pronunciou: Com relação às infrações de Omissão de Rendimentos e Compensação indevida de imposto Retido na Fonte o contribuinte informa na SRL que: “...é advogado Fl. 405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 8 e recebe recurso de ações judiciais. No período recebeu R$ 571.855,80 e retenção de R$ 28.648,12, porém não recebeu declaração destes rendimentos das fontes pagadoras e declarou todo valor como recebimento da justiça federal no CNPJ 00.394.460/021653. Vem através deste solicitar a retificação de lançamento dos valores recebidos da justiça federal para: Caixa Econômica Federal CNPJ 00.360.305/000104– Rendimento R$ 472.406,21 – IRRF R$ 14.652,30 e Incotrasa CNPJ 82.800.137/000095– Rendimento R$ 1.544,31 – IRRF R$ 23,16. Quanto à alegação de que o contribuinte declarou os rendimentos auferidos da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de R$ 14.652,30 no CNPJ 00.394.460/021653 da Justiça Federal, por não ter havido recebido o informe de rendimentos da fonte pagadora, verificou-se, em consulta ao portal DIRF, que não existe DIRF emitida pela Justiça Federal em nome do contribuinte como beneficiário e constata-se que há uma DIRF emitida pela Caixa Econômica no CNPJ 00.394.460/021653 no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de R$ 14.652,30, Considerando essas informações, e que a Caixa Econômica que realiza as DIRF das ações pagas através da Justiça Federal, temos que o rendimento de R$ 472.406,21 da Caixa Econômica foi devidamente declarado, dentro dos R$ 571.855,80 declarados no CNPJ da Justiça Federal. Porém, a solicitação do contribuinte de retificar o lançamento dos valores recebidos da justiça federal, reduzindo o valor inicialmente declarado não pode ser aceito, pois o contribuinte afirma na SRL que: “recebeu R$ 571.855,80 e retenção de R$ 28.648,12.”. Portanto, será mantido o valor declarado pelo contribuinte inicialmente de R$ 571.855,80. O lançamento dos rendimentos recebidos da Incotrasa Com. E Ind. de Peças para Tratores Ltda.CNPJ 82.800.137/000095– no valor de R$ 1.544,31 com IRRF de R$ 23,16 será mantido, pois os valores constam em DIRF e o contribuinte confirmou o seu recebimento. Não houve comprovação de que esses recursos têm origem em ações judiciais para que pudessem ser considerados declarados no CNPJ da Justiça Federal, portanto, manteve-se o lançamento em separado conforme informações da DIRF. O contribuinte, por sua vez, discordou nos seguintes termos (fls. 90 da manifestação de inconformidade): O peticionário discorda de tal entendimento, e mantém o pedido de retificação de tal lançamento, com a conseqüente redução, nos termos e ratificando as razões já apresentadas na impugnação de fls. 02 e documentos de fls. 3/25, até porque se o peticionário informou rendimento maior do que a Caixa Econômica Federal admite não é razoável ser o contribuinte penalizado com o seu erro material ao digitar na declaração de imposto de renda valor superior. Fl. 406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 9 Ora, ninguém em sã consciência declara valor, mormente quando não recebeu tais valores, e ainda mais quando a controvérsia toda se originou de informações erradas e desencontradas da Caixa Econômica Federal, como é o caso em tela. Ainda que o interessado se mostre inconformado, deve prevalecer a análise da autoridade revisora, pelos motivos que se expõe a seguir: A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 27 e 93, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). Assim, nem todos os valores recebidos em decorrência de processos na Justiça Federal são pagos pela Caixa Econômica Federal e declarados na DIRF apresentada por essa instituição financeira. Como bem apontou a autoridade revisora, o valor dos rendimentos consta tanto da declaração de ajuste quanto na solicitação de revisão do lançamento. Compreende-se que possa ter havido erro na elaboração da declaração, mas supõe-se que ao insurgir-se contra o lançamento deva o contribuinte feito alguma conferência em seus controles. Aliás, como consta da fl. 36, o contribuinte afirma que os rendimentos recebidos foram de R$ 571.855,80, dos quais R$ 472.406,21 o foram da Caixa Econômica Federal. Afirma ainda que “não recebeu declaração de rendimentos das fontes pagadoras”, motivo pelo qual declarou tudo como recebido da Justiça Federal. Assim, não há como se proceder à alteração dos rendimentos declarados, pois não há erro evidente, que dispense comprovação, nem foram apresentados documentos comprobatórios que levassem à modificação do valor tributável, impondo-se, portanto a manutenção do lançamento nesse ponto. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE Quanto à glosa do imposto declarado como retido na fonte, argumenta o contribuinte (manifestação de inconformidade, fls. 92): A decisão ora combatida, manteve a glosa de compensação considerada indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$8.648,12, pois entendeu que o peticionário não comprovou a retenção declarada. Ora, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não toda, mas ao menos R$14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos (vide fls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econômica Federal e a INCONTRASA reteve do peticionário tal valor. Fl. 407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 10 Eis que a própria decisão ora combatida admite que foi retido, conforme informado nas respectivas DIRFs da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela INCOTRASA, a título de IRRF do peticionário, o valor de R$ 14.672,46 pela Caixa Econômica Federal CNP 00.360.305/0001-04 e mais R$23,16 foi retido pela INCOTRASA CNPJ 82.800.137/0000-95. Diante disso, pelo menos o valor da glosa deve ser diminuído de R$28.648,12 para R$13.972,66. Assim requer-se a reforma da decisão recorrida e a improcedência total da autuação, julgando insubsistente o auto de infração em tela. Em síntese, nesse tópico, o contribuinte postula o aproveitamento, a seu favor, do valor de R$ 14.672,46, o que foi feito na notificação de lançamento, fls. 46 dos autos eletrônicos: Em petição adicional, fls. 96 e seguintes, o contribuinte relaciona Alvarás com a finalidade de comprovar a retenção de IRRF no valor de R$ 28.235,92, os quais foram juntados às fls. 101 a 197, consistindo em Ofícios, Alvarás de Levantamento, Demonstrativos de Transferência, relativos a liberação de valores pela Justiça Federal, os quais teriam sofrido retenção de imposto de renda, durante o ano de 2004. A seguir analisa-se o rendimento e o Imposto Retido, de acordo com os citados documentos, que são alvarás, ofícios e documentos equivalentes emitidos pela Justiça Federal, observando-se que foi considerado o Imposto Informado, quando constante no documento, ou o valor calculado de acordo com a alíquota de 3%, conforme art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quando o documento explicitava claramente o uso de alíquota maior, situação em que se fez o cálculo da retenção de acordo com a tabela progressiva, do ano-calendário 2004. Quando Fl. 408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 11 o documento determinou o uso de alíquota zero o valor do imposto retido foi considerado igual a zero. Nos casos em que não houve apontamento da alíquota nem determinação de retenção de imposto, ou até mesmo determinação para que não houvesse incidência foi colocada a observação “sem incidência”: (...) Com esses totais apurados de Rendimento Bruto e Imposto Retido, procede-se nova apuração do Imposto Suplementar, considerando-se o rendimento bruto comprovado pelos documentos apresentados a e retenção, acima apurados, visto que somente pode ser deduzido o imposto retido correspondente aos rendimentos incluídos na apuração anual (art. 87, inc. IV, do Decreto nº 3.000, de 1999): Como o valor do imposto suplementar apurado com base nos rendimentos e correspondente imposto retido constantes dos documentos juntados pelo Impugnante é maior que o exigido originariamente, deve ser mantido o lançamento, pela impossibilidade de agravá-lo na presente instância administrativa. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 12 Fl. 410DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526