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I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF\nRegularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa omissão.\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE\nNa ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção do imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na fonte.\nIMPOSTO COMPLEMENTAR\nPara a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro.\n\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001098/2009-91", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.944", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925001098200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001098200991_7218794.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10826921", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213344837632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:27Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:27Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:27Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:27Z; created: 2025-02-26T00:10:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:27Z; pdf:charsPerPage: 1504; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EDILSON JAIR CASAGRANDE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, \n\nnos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023 - RICARF. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF \n\nRegularmente detectada a omissão de rendimentos, através da \n\nconfrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a \n\ndeclaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte \n\ncomprovar a inexistência dessa omissão. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nNa ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção \n\ndo imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na \n\nfonte. \n\nIMPOSTO COMPLEMENTAR \n\nPara a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, \n\no recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último \n\ndia do mês de dezembro. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário interposto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 11ª Turma da \n\nDRJ01, consubstanciada no Acórdão 101-027.724 (p. 355), que julgou improcedente a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nLANÇAMENTO \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através \n\nnotificação de lançamento de imposto de renda pessoa física n° \n\n2005/609425333213101, f. 42, resultante de procedimento de revisão de \n\ndeclaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, por meio do qual se \n\nexige o crédito tributário de R$ 330.958,54, assim discriminado: \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 3 \n\nSegundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento de ofício \n\ndecorre das seguintes infrações: \n\nOmissão de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração anual: R$ 473.950,52. \n\nImposto retido na fonte sobre a omissão: R$ 14.675,43. \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 28.648,12. \n\nGlosa da compensação indevida do imposto complementar: R$ 19.468,98. \n\nSOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO \n\nO lançamento foi revisto por análise de SRL apresentada pelo contribuinte, com \n\nemissão de termo circunstanciado e despacho de decisório de fls. 74/79, \n\nmantendo em parte o lançamento, com valor de imposto de R$ 33.791,72, sujeito \n\na multa de 75%. \n\nO contribuinte impugnou o lançamento, em sua parte mantida, peça de fls. 86 e \n\nseguintes, cujos argumentos serão apreciados no voto a seguir. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado do Despacho Decisório, o Interessado apresentou Manifestação de \n\nInconformidade de fls. 96 e seguintes, acompanhado de documentos de fls. 96 a \n\n198. \n\nJULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA \n\nA impugnação foi julgada improcedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, \n\nAcórdão n£' 04-37.963 – 2ª Turma da DRJ/CGE. \n\nJULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA \n\nApresentado Recurso Voluntário, foi julgado pelo CARF, Acórdão n£' 2402-\n\n011.885 – 2ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, que anulou a \n\ndecisão da primeira instância, por não ter sido apreciada a petição de fls. 96 e \n\nseguintes, e documentos de fls. 101 e seguintes. \n\nA DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão \n\nnº 101-027.724 (p. 355), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nOmissão de rendimentos informados em DIRF \n\nRegularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da \n\ndeclaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada \n\npela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa \n\nomissão. \n\nImposto Complementar \n\nPara a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o \n\nrecolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do \n\nmês de dezembro. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 4 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou \n\no competente recurso voluntário (p. 375), reiterando, em síntese, os termos da impugnação \n\napresentada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal \n\ncom vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela \n\nFiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) compensação indevida de \n\nimposto complementar, (ii) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e (iii) \n\ncompensação indevida de imposto de renda retido na fonte. \n\nCientificado do lançamento fiscal, o Contribuinte apresentou Solicitação de \n\nRetificação de Lançamento (SRL) que resultou na emissão de Termo Circunstanciado de p. 74 e \n\nDespacho Decisório de p. 79 que manteve parcialmente o crédito tributário no valor principal de \n\nR$ 33.791,72. \n\nIntimado a se manifestar acerca do resultado da SRL, o Contribuinte, em 11 de \n\nfevereiro de 2014, apresentou a manifestação de p. 86 e seguintes, esgrimindo as seguintes razões \n\nde defesa, em síntese: \n\n* no que tange à glosa de imposto complementar no valor de R$ 19.468,98, trata-se \n\nde Imposto de Renda efetivamente pago, e, por erro material constou no código do DARF o código \n\n0246 que é de Imposto Complementar, quando, pela simples análise dos fatos, dá para \n\nrazoavelmente se concluir que o que o contribuinte fez foi pagar como Carnê Leão no código DARF \n\n0190, mas, como já dito laborou em erro material ao usar o código 0246 nos DARFs que constam \n\nnos autos FLS. 15/20. \n\n* no que tange à omissão de rendimentos, pugna pela retificação de lançamento \n\ndos valores recebidos da Justiça Federal; \n\n* presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco; \n\n* no que à glosa de compensação considerada indevida de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte no valor de R$ 28.648,12, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não \n\ntoda, mas ao menos R$ 14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos (vide \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 5 \n\nfls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econ. Federal e a INCONTRASA reteu do \n\npeticionário tal valor. \n\nAto contínuo, em 05 de março de 2014, o Contribuinte vem aos autos (petição de p. \n\n96) requerendo a juntada dos documentos anexos àquele expediente, os quais, segundo afirma, \n\ndemonstram cabalmente que durante o ano de 2004 o peticionário teve sim retenções de IRRF no \n\nvalor de R$ 28.635,92, como demonstrado na planilha (...), a qual deve ser cotejada em conjunto \n\ncom os documentos anexos. \n\nAto contínuo, a impugnação apresentada pelo Contribuinte foi julgada \n\nimprocedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, Acórdão nº 04-37.963 – 2ª Turma da \n\nDRJ/CGE (p. 205). Apresentado Recurso Voluntário, este foi julgado pelo CARF por meio do \n\nAcórdão nº 2402-011.885 (p. 341) que anulou a decisão da primeira instância, por não ter sido \n\napreciada a petição de p. 96 e seguintes, e documentos de p. 101 e seguintes. \n\nSobreveio, então, nova decisão de primeira instância (Acórdão nº 101-027.724 – p. \n\n355) e, por conseguinte, novo Apelo Recursal (p. 375), com manutenção das razões de defesa \n\napresentadas pelo Contribuinte desde o início do presente contencioso administrativo, a saber: \n\n* em relação à glosa do Imposto de renda complementar, aduz que se trata de \n\nimposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, constou no código do DARF o código \n\n0246 que é de imposto complementar, quando, por simples análise dos fatos, dá para \n\nrazoavelmente por se concluir que o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF \n\n0190, o qual pode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte; \n\n* em relação à omissão de rendimentos, destaca que é advogado e recebe recurso \n\nde ações judiciais. Pugna pela retificação de lançamento dos valores recebidos da Justiça Federal à \n\nluz da presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco; \n\n* quanto à glosa do imposto retido na fonte, conforme destacado pelo órgão \n\njulgador de primeira instância, o Contribuinte postula, em síntese, o aproveitamento do montante \n\nde R$ 14. 672,46. \n\nPois bem! \n\nConsiderando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede \n\nde impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em \n\nconsonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, \n\ndo art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante \n\na segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: \n\nREVISÃO DO LANÇAMENTO \n\nO lançamento foi revisto, conforme termo circunstanciado e despacho decisório \n\nde fls. 74 a 79, com manutenção parcial do lançamento, reduzido o imposto \n\nsuplementar de R$ 130.276,99 para R$ 33.791,72. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 6 \n\nO contribuinte manifestou inconformidade quanto ao decidido (fls. 86), nos \n\nseguintes pontos, que serão analisados a seguir: \n\ni. Glosa da compensação do imposto complementar; \n\nii. Omissão de rendimentos; \n\niii. Glosa da compensação do imposto retido. GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA \n\nCOMPLEMENTAR \n\nA glosa do imposto de renda complementar foi assim analisado pela autoridade \n\nrevisora, fls. 74: \n\nNo que tange a infração de Compensação indevida de Imposto Complementar \n\no contribuinte informa na SRL que efetuou os pagamentos através do código \n\n0246. Para comprovação apresentou os DARF de recolhimento do referido \n\nimposto. \n\nEm análise dos DARF apresentados, em comparação com as informações de \n\nPagamentos nos Sistemas da RFB, verificou-se que o contribuinte recolheu no \n\nano calendário de 2005 o valor total de R$ 109.664,01 de imposto de renda \n\ncomplementar sob o código 0246. \n\nPara a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o \n\nrecolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do \n\nmês de dezembro. O valor glosado de R$ 19.468,98 refere-se a valor recolhido \n\nem 31/01/2005, portanto, está correta a glosa efetuada sobre o valor \n\ndeclarado a maior. \n\nO interessado manifestou sua inconformidade com a análise, nos seguintes \n\ntermos (fls. 88 da manifestação de inconformidade): \n\n(...) trata-se de imposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, \n\nconstou no código do DARF o código 0246 que é de imposto complementar, \n\nquando, por simples análise dos fatos, dá para razoavelmente por se concluir \n\nque o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF 0190, o qual \n\npode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte. \n\n(...) \n\nAssim, trata-se de excesso de formalismo injustificável não proceder a revisão \n\nde ofício que ora se requer e, além disso, acarretaria enriquecimento ilícito do \n\nfisco, pois o peticionário não poderá fazer o pedido de restituição do valor \n\nglosado, pois já se passou os cinco anos da data do pagamento (...) \n\nEm que pese o argumentado, deve ser mantida a análise da autoridade revisora, \n\npois, sobre a matéria, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, assim \n\nestabelece: \n\nArt. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, \n\nfica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do \n\nimposto que for devido sobre os rendimentos recebidos. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 7 \n\nNo mesmo sentido, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, \n\ndetermina: \n\nRecolhimento Complementar \n\nArt. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração \n\nde Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto. \n\n§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o \n\núltimo dia útil do mês de dezembro. \n\n§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das \n\nfontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da \n\npessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente \n\nresponsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à \n\nobrigação assumida. (grifei) \n\nPortanto, o imposto complementar, facultativo, deve ser recolhido até o último \n\ndia do ano-calendário, para que possa ser considerado no ajuste do exercício. \n\nQuanto à tese de que se trata de recolhimento de carnê-leão sob o código \n\nincorreto, tampouco pode prosperar. \n\nObserva-se, pelo relatório de recolhimentos nos anos-calendário 2004 e 2005, fls. \n\n69 e 70, que o contribuinte consistentemente efetua o recolhimento do imposto a \n\ntítulo de imposto complementar, e não carnê leão. Também na solicitação de \n\nretificação da declaração, fls. 36, afirma que faz o recolhimento mensal no código \n\n0246 e paga o apurado na declaração com o código 0211. \n\nAlém disso, a sua declaração de ajuste do exercício 2005, fls. 38 e seguintes, não \n\ncontém rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior, o que obrigaria \n\nao recolhimento de carnê-leão, nos termos do Decreto nº 3.000, de 26 de março \n\nde 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e \n\nart. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21. \n\nQuanto à restituição de valores recolhidos a título de imposto complementar, há \n\nde se notar que, no caso em comento, o recolhimento efetuado em 2005 deveria \n\nser levado ao ajuste de 2006 para redução do valor devido ou aumento do saldo \n\ndo imposto a restituir naquela declaração (que é distinta da que se baseou o \n\npresente lançamento). \n\nSe a referida declaração não foi efetuada ou retificada no prazo legal, verifica-se \n\nque o perecimento do direito, inexistindo amparo jurídico para extinguir o crédito \n\ntributário constituído nos presentes autos por essa razão. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCom relação à omissão de rendimentos, a autoridade revisora assim se \n\npronunciou: \n\nCom relação às infrações de Omissão de Rendimentos e Compensação indevida \n\nde imposto Retido na Fonte o contribuinte informa na SRL que: “...é advogado \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 8 \n\ne recebe recurso de ações judiciais. No período recebeu R$ 571.855,80 e \n\nretenção de R$ 28.648,12, porém não recebeu declaração destes rendimentos \n\ndas fontes pagadoras e declarou todo valor como recebimento da justiça \n\nfederal no CNPJ 00.394.460/021653. \n\nVem através deste solicitar a retificação de lançamento dos valores recebidos \n\nda justiça federal para: Caixa Econômica Federal CNPJ 00.360.305/000104– \n\nRendimento R$ 472.406,21 – IRRF R$ 14.652,30 e Incotrasa CNPJ \n\n82.800.137/000095– Rendimento R$ 1.544,31 – IRRF R$ 23,16. \n\nQuanto à alegação de que o contribuinte declarou os rendimentos auferidos da \n\nCaixa Econômica Federal, no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de R$ 14.652,30 \n\nno CNPJ 00.394.460/021653 da Justiça Federal, por não ter havido recebido o \n\ninforme de rendimentos da fonte pagadora, verificou-se, em consulta ao portal \n\nDIRF, que não existe DIRF emitida pela Justiça Federal em nome do contribuinte \n\ncomo beneficiário e constata-se que há uma DIRF emitida pela Caixa \n\nEconômica no CNPJ 00.394.460/021653 no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de \n\nR$ 14.652,30, Considerando essas informações, e que a Caixa Econômica que \n\nrealiza as DIRF das ações pagas através da Justiça Federal, temos que o \n\nrendimento de R$ 472.406,21 da Caixa Econômica foi devidamente declarado, \n\ndentro dos R$ 571.855,80 declarados no CNPJ da Justiça Federal. \n\nPorém, a solicitação do contribuinte de retificar o lançamento dos valores \n\nrecebidos da justiça federal, reduzindo o valor inicialmente declarado não pode \n\nser aceito, pois o contribuinte afirma na SRL que: “recebeu R$ 571.855,80 e \n\nretenção de R$ 28.648,12.”. \n\nPortanto, será mantido o valor declarado pelo contribuinte inicialmente de R$ \n\n571.855,80. \n\nO lançamento dos rendimentos recebidos da Incotrasa Com. E Ind. de Peças \n\npara Tratores Ltda.CNPJ 82.800.137/000095– no valor de R$ 1.544,31 com \n\nIRRF de R$ 23,16 será mantido, pois os valores constam em DIRF e o \n\ncontribuinte confirmou o seu recebimento. \n\nNão houve comprovação de que esses recursos têm origem em ações judiciais \n\npara que pudessem ser considerados declarados no CNPJ da Justiça Federal, \n\nportanto, manteve-se o lançamento em separado conforme informações da \n\nDIRF. \n\nO contribuinte, por sua vez, discordou nos seguintes termos (fls. 90 da \n\nmanifestação de inconformidade): \n\nO peticionário discorda de tal entendimento, e mantém o pedido de retificação \n\nde tal lançamento, com a conseqüente redução, nos termos e ratificando as \n\nrazões já apresentadas na impugnação de fls. 02 e documentos de fls. 3/25, até \n\nporque se o peticionário informou rendimento maior do que a Caixa Econômica \n\nFederal admite não é razoável ser o contribuinte penalizado com o seu erro \n\nmaterial ao digitar na declaração de imposto de renda valor superior. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 9 \n\nOra, ninguém em sã consciência declara valor, mormente quando não recebeu \n\ntais valores, e ainda mais quando a controvérsia toda se originou de \n\ninformações erradas e desencontradas da Caixa Econômica Federal, como é o \n\ncaso em tela. \n\nAinda que o interessado se mostre inconformado, deve prevalecer a análise da \n\nautoridade revisora, pelos motivos que se expõe a seguir: \n\nA partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de \n\ndecisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, \n\nestão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pela instituição financeira \n\nresponsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem \n\nquaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se \n\ntorne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 27 e 93, II; e Lei \n\nnº 10.865, de 2004, art. 21). \n\nAssim, nem todos os valores recebidos em decorrência de processos na Justiça \n\nFederal são pagos pela Caixa Econômica Federal e declarados na DIRF \n\napresentada por essa instituição financeira. \n\nComo bem apontou a autoridade revisora, o valor dos rendimentos consta tanto \n\nda declaração de ajuste quanto na solicitação de revisão do lançamento. \n\nCompreende-se que possa ter havido erro na elaboração da declaração, mas \n\nsupõe-se que ao insurgir-se contra o lançamento deva o contribuinte feito alguma \n\nconferência em seus controles. \n\nAliás, como consta da fl. 36, o contribuinte afirma que os rendimentos recebidos \n\nforam de R$ 571.855,80, dos quais R$ 472.406,21 o foram da Caixa Econômica \n\nFederal. Afirma ainda que “não recebeu declaração de rendimentos das fontes \n\npagadoras”, motivo pelo qual declarou tudo como recebido da Justiça Federal. \n\nAssim, não há como se proceder à alteração dos rendimentos declarados, pois \n\nnão há erro evidente, que dispense comprovação, nem foram apresentados \n\ndocumentos comprobatórios que levassem à modificação do valor tributável, \n\nimpondo-se, portanto a manutenção do lançamento nesse ponto. \n\nCOMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE \n\nQuanto à glosa do imposto declarado como retido na fonte, argumenta o \n\ncontribuinte (manifestação de inconformidade, fls. 92): \n\nA decisão ora combatida, manteve a glosa de compensação considerada \n\nindevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$8.648,12, pois \n\nentendeu que o peticionário não comprovou a retenção declarada. \n\nOra, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não toda, mas ao \n\nmenos R$14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos \n\n(vide fls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econômica Federal e a \n\nINCONTRASA reteve do peticionário tal valor. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 10 \n\nEis que a própria decisão ora combatida admite que foi retido, conforme \n\ninformado nas respectivas DIRFs da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela \n\nINCOTRASA, a título de IRRF do peticionário, o valor de R$ 14.672,46 pela Caixa \n\nEconômica Federal CNP 00.360.305/0001-04 e mais R$23,16 foi retido pela \n\nINCOTRASA CNPJ 82.800.137/0000-95. \n\nDiante disso, pelo menos o valor da glosa deve ser diminuído de R$28.648,12 \n\npara R$13.972,66. \n\nAssim requer-se a reforma da decisão recorrida e a improcedência total da \n\nautuação, julgando insubsistente o auto de infração em tela. \n\nEm síntese, nesse tópico, o contribuinte postula o aproveitamento, a seu favor, do \n\nvalor de R$ 14.672,46, o que foi feito na notificação de lançamento, fls. 46 dos \n\nautos eletrônicos: \n\n \n\nEm petição adicional, fls. 96 e seguintes, o contribuinte relaciona Alvarás com a \n\nfinalidade de comprovar a retenção de IRRF no valor de R$ 28.235,92, os quais \n\nforam juntados às fls. 101 a 197, consistindo em Ofícios, Alvarás de \n\nLevantamento, Demonstrativos de Transferência, relativos a liberação de valores \n\npela Justiça Federal, os quais teriam sofrido retenção de imposto de renda, \n\ndurante o ano de 2004. \n\nA seguir analisa-se o rendimento e o Imposto Retido, de acordo com os citados \n\ndocumentos, que são alvarás, ofícios e documentos equivalentes emitidos pela \n\nJustiça Federal, observando-se que foi considerado o Imposto Informado, quando \n\nconstante no documento, ou o valor calculado de acordo com a alíquota de 3%, \n\nconforme art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quando o documento \n\nexplicitava claramente o uso de alíquota maior, situação em que se fez o cálculo \n\nda retenção de acordo com a tabela progressiva, do ano-calendário 2004. Quando \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 11 \n\no documento determinou o uso de alíquota zero o valor do imposto retido foi \n\nconsiderado igual a zero. \n\nNos casos em que não houve apontamento da alíquota nem determinação de \n\nretenção de imposto, ou até mesmo determinação para que não houvesse \n\nincidência foi colocada a observação “sem incidência”: \n\n(...) \n\nCom esses totais apurados de Rendimento Bruto e Imposto Retido, procede-se \n\nnova apuração do Imposto Suplementar, considerando-se o rendimento bruto \n\ncomprovado pelos documentos apresentados a e retenção, acima apurados, visto \n\nque somente pode ser deduzido o imposto retido correspondente aos \n\nrendimentos incluídos na apuração anual (art. 87, inc. IV, do Decreto nº 3.000, de \n\n1999): \n\n \n\nComo o valor do imposto suplementar apurado com base nos rendimentos e \n\ncorrespondente imposto retido constantes dos documentos juntados pelo \n\nImpugnante é maior que o exigido originariamente, deve ser mantido o \n\nlançamento, pela impossibilidade de agravá-lo na presente instância \n\nadministrativa. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.001098/2009-91 \n\n 12 \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}