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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF
Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa omissão.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Na ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção do imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na fonte.
IMPOSTO COMPLEMENTAR
Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do mês de dezembro.



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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.001098/2009-91  

ACÓRDÃO 2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDILSON JAIR CASAGRANDE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, 

nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023 - RICARF. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF 

Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da 

confrontação da declaração de rendimentos do contribuinte com a 

declaração própria apresentada pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte 

comprovar a inexistência dessa omissão. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 

Na ausência de prova documental hábil e idônea da ocorrência de retenção 

do imposto, deve ser mantida a glosa do imposto declarado como retido na 

fonte. 

IMPOSTO COMPLEMENTAR 

Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, 

o recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último 

dia do mês de dezembro. 

 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.944 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.001098/2009-91 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus 

Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 11ª Turma da 

DRJ01, consubstanciada no Acórdão 101-027.724 (p. 355), que julgou improcedente a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

LANÇAMENTO  

Trata o presente processo de impugnação à exigência formalizada através 

notificação de lançamento de imposto de renda pessoa física n° 

2005/609425333213101, f. 42, resultante de procedimento de revisão de 

declaração de ajuste do exercício 2005, ano-calendário 2004, por meio do qual se 

exige o crédito tributário de R$ 330.958,54, assim discriminado: 

 

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 3 

Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, o lançamento de ofício 

decorre das seguintes infrações:  

Omissão de rendimentos sujeitos a ajuste na declaração anual: R$ 473.950,52. 

Imposto retido na fonte sobre a omissão: R$ 14.675,43.  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 28.648,12. 

Glosa da compensação indevida do imposto complementar: R$ 19.468,98. 

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO  

O lançamento foi revisto por análise de SRL apresentada pelo contribuinte, com 

emissão de termo circunstanciado e despacho de decisório de fls. 74/79, 

mantendo em parte o lançamento, com valor de imposto de R$ 33.791,72, sujeito 

a multa de 75%.  

O contribuinte impugnou o lançamento, em sua parte mantida, peça de fls. 86 e 

seguintes, cujos argumentos serão apreciados no voto a seguir. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

Cientificado do Despacho Decisório, o Interessado apresentou Manifestação de 

Inconformidade de fls. 96 e seguintes, acompanhado de documentos de fls. 96 a 

198.  

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  

A impugnação foi julgada improcedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, 

Acórdão n£' 04-37.963 – 2ª Turma da DRJ/CGE.  

JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  

Apresentado Recurso Voluntário, foi julgado pelo CARF, Acórdão n£' 2402-

011.885 – 2ª Sessão de Julgamento/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, que anulou a 

decisão da primeira instância, por não ter sido apreciada a petição de fls. 96 e 

seguintes, e documentos de fls. 101 e seguintes. 

A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, nos termos do susodito Acórdão 

nº 101-027.724 (p. 355), conforme ementa abaixo reproduzida: 

Omissão de rendimentos informados em DIRF  

Regularmente detectada a omissão de rendimentos, através da confrontação da 

declaração de rendimentos do contribuinte com a declaração própria apresentada 

pela fonte pagadora, cabe ao contribuinte comprovar a inexistência dessa 

omissão.  

Imposto Complementar  

Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o 

recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do 

mês de dezembro.  

Impugnação Improcedente 

Fl. 401DF  CARF  MF

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 4 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado dos termos da decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 375), reiterando, em síntese, os termos da impugnação 

apresentada. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal 

com vistas a exigir débitos do imposto de renda pessoa física em decorrência da constatação, pela 

Fiscalização, das seguintes infrações cometidas pelo Contribuinte: (i) compensação indevida de 

imposto complementar, (ii) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e (iii) 

compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.  

Cientificado do lançamento fiscal, o Contribuinte apresentou Solicitação de 

Retificação de Lançamento (SRL) que resultou na emissão de Termo Circunstanciado de p. 74 e 

Despacho Decisório de p. 79 que manteve parcialmente o crédito tributário no valor principal de 

R$ 33.791,72.  

Intimado a se manifestar acerca do resultado da SRL, o Contribuinte, em 11 de 

fevereiro de 2014, apresentou a manifestação de p. 86 e seguintes, esgrimindo as seguintes razões 

de defesa, em síntese:  

* no que tange à glosa de imposto complementar no valor de R$ 19.468,98, trata-se 

de Imposto de Renda efetivamente pago, e, por erro material constou no código do DARF o código 

0246 que é de Imposto Complementar, quando, pela simples análise dos fatos, dá para 

razoavelmente se concluir que o que o contribuinte fez foi pagar como Carnê Leão no código DARF 

0190, mas, como já dito laborou em erro material ao usar o código 0246 nos DARFs que constam 

nos autos FLS. 15/20.  

* no que tange à omissão de rendimentos, pugna pela retificação de lançamento 

dos valores recebidos da Justiça Federal;  

* presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco;  

* no que à glosa de compensação considerada indevida de Imposto de Renda 

Retido na Fonte no valor de R$ 28.648,12, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não 

toda, mas ao menos R$ 14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos (vide 

Fl. 402DF  CARF  MF

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 5 

fls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econ. Federal e a INCONTRASA reteu do 

peticionário tal valor.  

Ato contínuo, em 05 de março de 2014, o Contribuinte vem aos autos (petição de p. 

96) requerendo a juntada dos documentos anexos àquele expediente, os quais, segundo afirma, 

demonstram cabalmente que durante o ano de 2004 o peticionário teve sim retenções de IRRF no 

valor de R$ 28.635,92, como demonstrado na planilha (...), a qual deve ser cotejada em conjunto 

com os documentos anexos. 

Ato contínuo, a impugnação apresentada pelo Contribuinte foi julgada 

improcedente na Sessão de 09 de dezembro de 2014, Acórdão nº 04-37.963 – 2ª Turma da 

DRJ/CGE (p. 205). Apresentado Recurso Voluntário, este foi julgado pelo CARF por meio do 

Acórdão nº 2402-011.885 (p. 341) que anulou a decisão da primeira instância, por não ter sido 

apreciada a petição de p. 96 e seguintes, e documentos de p. 101 e seguintes. 

Sobreveio, então, nova decisão de primeira instância (Acórdão nº 101-027.724 – p. 

355) e, por conseguinte, novo Apelo Recursal (p. 375), com manutenção das razões de defesa 

apresentadas pelo Contribuinte desde o início do presente contencioso administrativo, a saber: 

* em relação à glosa do Imposto de renda complementar, aduz que se trata de 

imposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, constou no código do DARF o código 

0246 que é de imposto complementar, quando, por simples análise dos fatos, dá para 

razoavelmente por se concluir que o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF 

0190, o qual pode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte; 

* em relação à omissão de rendimentos, destaca que é advogado e recebe recurso 

de ações judiciais. Pugna pela retificação de lançamento dos valores recebidos da Justiça Federal à 

luz da presunção de boa-fé do contribuinte e do ônus de prova do Fisco; 

* quanto à glosa do imposto retido na fonte, conforme destacado pelo órgão 

julgador de primeira instância, o Contribuinte postula, em síntese, o aproveitamento do montante 

de R$ 14. 672,46. 

Pois bem! 

Considerando que tais alegações em nada diferem daquelas apresentadas em sede 

de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira instância em 

consonância com o entendimento perfilhado por este Relator, em vista do disposto no inc. I, § 12, 

do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante 

a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: 

REVISÃO DO LANÇAMENTO  

O lançamento foi revisto, conforme termo circunstanciado e despacho decisório 

de fls. 74 a 79, com manutenção parcial do lançamento, reduzido o imposto 

suplementar de R$ 130.276,99 para R$ 33.791,72.  

Fl. 403DF  CARF  MF

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 6 

O contribuinte manifestou inconformidade quanto ao decidido (fls. 86), nos 

seguintes pontos, que serão analisados a seguir:  

i. Glosa da compensação do imposto complementar;  

ii. Omissão de rendimentos;  

iii. Glosa da compensação do imposto retido. GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA 

COMPLEMENTAR  

A glosa do imposto de renda complementar foi assim analisado pela autoridade 

revisora, fls. 74:  

No que tange a infração de Compensação indevida de Imposto Complementar 

o contribuinte informa na SRL que efetuou os pagamentos através do código 

0246. Para comprovação apresentou os DARF de recolhimento do referido 

imposto. 

Em análise dos DARF apresentados, em comparação com as informações de 

Pagamentos nos Sistemas da RFB, verificou-se que o contribuinte recolheu no 

ano calendário de 2005 o valor total de R$ 109.664,01 de imposto de renda 

complementar sob o código 0246.  

Para a dedução do imposto complementar na Declaração de Ajuste Anual, o 

recolhimento deve ser efetuado no curso do ano calendário, até o último dia do 

mês de dezembro. O valor glosado de R$ 19.468,98 refere-se a valor recolhido 

em 31/01/2005, portanto, está correta a glosa efetuada sobre o valor 

declarado a maior.  

O interessado manifestou sua inconformidade com a análise, nos seguintes 

termos (fls. 88 da manifestação de inconformidade):  

(...) trata-se de imposto de renda efetivamente pago, e, por erro material, 

constou no código do DARF o código 0246 que é de imposto complementar, 

quando, por simples análise dos fatos, dá para razoavelmente por se concluir 

que o contribuinte fez foi pagar como carnê-leão no código DARF 0190, o qual 

pode ser pago até o dia 31/01 do ano seguinte.  

(...)  

Assim, trata-se de excesso de formalismo injustificável não proceder a revisão 

de ofício que ora se requer e, além disso, acarretaria enriquecimento ilícito do 

fisco, pois o peticionário não poderá fazer o pedido de restituição do valor 

glosado, pois já se passou os cinco anos da data do pagamento (...)  

Em que pese o argumentado, deve ser mantida a análise da autoridade revisora, 

pois, sobre a matéria, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, assim 

estabelece:  

Art. 7º Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação, 

fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação do 

imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.  

Fl. 404DF  CARF  MF

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 7 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, 

determina:  

Recolhimento Complementar  

Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração 

de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.  

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o 

último dia útil do mês de dezembro.  

§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das 

fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da 

pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente 

responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à 

obrigação assumida. (grifei) 

Portanto, o imposto complementar, facultativo, deve ser recolhido até o último 

dia do ano-calendário, para que possa ser considerado no ajuste do exercício.  

Quanto à tese de que se trata de recolhimento de carnê-leão sob o código 

incorreto, tampouco pode prosperar.  

Observa-se, pelo relatório de recolhimentos nos anos-calendário 2004 e 2005, fls. 

69 e 70, que o contribuinte consistentemente efetua o recolhimento do imposto a 

título de imposto complementar, e não carnê leão. Também na solicitação de 

retificação da declaração, fls. 36, afirma que faz o recolhimento mensal no código 

0246 e paga o apurado na declaração com o código 0211.  

Além disso, a sua declaração de ajuste do exercício 2005, fls. 38 e seguintes, não 

contém rendimentos recebidos de pessoas físicas ou do exterior, o que obrigaria 

ao recolhimento de carnê-leão, nos termos do Decreto nº 3.000, de 26 de março 

de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e 

art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21.  

Quanto à restituição de valores recolhidos a título de imposto complementar, há 

de se notar que, no caso em comento, o recolhimento efetuado em 2005 deveria 

ser levado ao ajuste de 2006 para redução do valor devido ou aumento do saldo 

do imposto a restituir naquela declaração (que é distinta da que se baseou o 

presente lançamento).  

Se a referida declaração não foi efetuada ou retificada no prazo legal, verifica-se 

que o perecimento do direito, inexistindo amparo jurídico para extinguir o crédito 

tributário constituído nos presentes autos por essa razão.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS  

Com relação à omissão de rendimentos, a autoridade revisora assim se 

pronunciou:  

Com relação às infrações de Omissão de Rendimentos e Compensação indevida 

de imposto Retido na Fonte o contribuinte informa na SRL que: “...é advogado 

Fl. 405DF  CARF  MF

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 8 

e recebe recurso de ações judiciais. No período recebeu R$ 571.855,80 e 

retenção de R$ 28.648,12, porém não recebeu declaração destes rendimentos 

das fontes pagadoras e declarou todo valor como recebimento da justiça 

federal no CNPJ 00.394.460/021653.  

Vem através deste solicitar a retificação de lançamento dos valores recebidos 

da justiça federal para: Caixa Econômica Federal CNPJ 00.360.305/000104– 

Rendimento R$ 472.406,21 – IRRF R$ 14.652,30 e Incotrasa CNPJ 

82.800.137/000095– Rendimento R$ 1.544,31 – IRRF R$ 23,16.  

Quanto à alegação de que o contribuinte declarou os rendimentos auferidos da 

Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de R$ 14.652,30 

no CNPJ 00.394.460/021653 da Justiça Federal, por não ter havido recebido o 

informe de rendimentos da fonte pagadora, verificou-se, em consulta ao portal 

DIRF, que não existe DIRF emitida pela Justiça Federal em nome do contribuinte 

como beneficiário e constata-se que há uma DIRF emitida pela Caixa 

Econômica no CNPJ 00.394.460/021653 no valor de R$ 472.406,21 com IRRF de 

R$ 14.652,30, Considerando essas informações, e que a Caixa Econômica que 

realiza as DIRF das ações pagas através da Justiça Federal, temos que o 

rendimento de R$ 472.406,21 da Caixa Econômica foi devidamente declarado, 

dentro dos R$ 571.855,80 declarados no CNPJ da Justiça Federal.  

Porém, a solicitação do contribuinte de retificar o lançamento dos valores 

recebidos da justiça federal, reduzindo o valor inicialmente declarado não pode 

ser aceito, pois o contribuinte afirma na SRL que: “recebeu R$ 571.855,80 e 

retenção de R$ 28.648,12.”.  

Portanto, será mantido o valor declarado pelo contribuinte inicialmente de R$ 

571.855,80.  

O lançamento dos rendimentos recebidos da Incotrasa Com. E Ind. de Peças 

para Tratores Ltda.CNPJ 82.800.137/000095– no valor de R$ 1.544,31 com 

IRRF de R$ 23,16 será mantido, pois os valores constam em DIRF e o 

contribuinte confirmou o seu recebimento.  

Não houve comprovação de que esses recursos têm origem em ações judiciais 

para que pudessem ser considerados declarados no CNPJ da Justiça Federal, 

portanto, manteve-se o lançamento em separado conforme informações da 

DIRF.  

O contribuinte, por sua vez, discordou nos seguintes termos (fls. 90 da 

manifestação de inconformidade):  

O peticionário discorda de tal entendimento, e mantém o pedido de retificação 

de tal lançamento, com a conseqüente redução, nos termos e ratificando as 

razões já apresentadas na impugnação de fls. 02 e documentos de fls. 3/25, até 

porque se o peticionário informou rendimento maior do que a Caixa Econômica 

Federal admite não é razoável ser o contribuinte penalizado com o seu erro 

material ao digitar na declaração de imposto de renda valor superior.  

Fl. 406DF  CARF  MF

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 9 

Ora, ninguém em sã consciência declara valor, mormente quando não recebeu 

tais valores, e ainda mais quando a controvérsia toda se originou de 

informações erradas e desencontradas da Caixa Econômica Federal, como é o 

caso em tela.  

Ainda que o interessado se mostre inconformado, deve prevalecer a análise da 

autoridade revisora, pelos motivos que se expõe a seguir:  

A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de 

decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, 

estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pela instituição financeira 

responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem 

quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se 

torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 27 e 93, II; e Lei 

nº 10.865, de 2004, art. 21). 

Assim, nem todos os valores recebidos em decorrência de processos na Justiça 

Federal são pagos pela Caixa Econômica Federal e declarados na DIRF 

apresentada por essa instituição financeira.  

Como bem apontou a autoridade revisora, o valor dos rendimentos consta tanto 

da declaração de ajuste quanto na solicitação de revisão do lançamento. 

Compreende-se que possa ter havido erro na elaboração da declaração, mas 

supõe-se que ao insurgir-se contra o lançamento deva o contribuinte feito alguma 

conferência em seus controles.  

Aliás, como consta da fl. 36, o contribuinte afirma que os rendimentos recebidos 

foram de R$ 571.855,80, dos quais R$ 472.406,21 o foram da Caixa Econômica 

Federal. Afirma ainda que “não recebeu declaração de rendimentos das fontes 

pagadoras”, motivo pelo qual declarou tudo como recebido da Justiça Federal.  

Assim, não há como se proceder à alteração dos rendimentos declarados, pois 

não há erro evidente, que dispense comprovação, nem foram apresentados 

documentos comprobatórios que levassem à modificação do valor tributável, 

impondo-se, portanto a manutenção do lançamento nesse ponto.  

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE  

Quanto à glosa do imposto declarado como retido na fonte, argumenta o 

contribuinte (manifestação de inconformidade, fls. 92):  

A decisão ora combatida, manteve a glosa de compensação considerada 

indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$8.648,12, pois 

entendeu que o peticionário não comprovou a retenção declarada.  

Ora, a retenção de tal valor restou sim comprovada, se não toda, mas ao 

menos R$14.675,46 que é parte de tal retenção está sim provada nos autos 

(vide fls.10), onde o próprio fisco admite que a Caixa Econômica Federal e a 

INCONTRASA reteve do peticionário tal valor.  

Fl. 407DF  CARF  MF

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 10 

Eis que a própria decisão ora combatida admite que foi retido, conforme 

informado nas respectivas DIRFs da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela 

INCOTRASA, a título de IRRF do peticionário, o valor de R$ 14.672,46 pela Caixa 

Econômica Federal CNP 00.360.305/0001-04 e mais R$23,16 foi retido pela 

INCOTRASA CNPJ 82.800.137/0000-95.  

Diante disso, pelo menos o valor da glosa deve ser diminuído de R$28.648,12 

para R$13.972,66.  

Assim requer-se a reforma da decisão recorrida e a improcedência total da 

autuação, julgando insubsistente o auto de infração em tela. 

Em síntese, nesse tópico, o contribuinte postula o aproveitamento, a seu favor, do 

valor de R$ 14.672,46, o que foi feito na notificação de lançamento, fls. 46 dos 

autos eletrônicos: 

 

Em petição adicional, fls. 96 e seguintes, o contribuinte relaciona Alvarás com a 

finalidade de comprovar a retenção de IRRF no valor de R$ 28.235,92, os quais 

foram juntados às fls. 101 a 197, consistindo em Ofícios, Alvarás de 

Levantamento, Demonstrativos de Transferência, relativos a liberação de valores 

pela Justiça Federal, os quais teriam sofrido retenção de imposto de renda, 

durante o ano de 2004.  

A seguir analisa-se o rendimento e o Imposto Retido, de acordo com os citados 

documentos, que são alvarás, ofícios e documentos equivalentes emitidos pela 

Justiça Federal, observando-se que foi considerado o Imposto Informado, quando 

constante no documento, ou o valor calculado de acordo com a alíquota de 3%, 

conforme art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quando o documento 

explicitava claramente o uso de alíquota maior, situação em que se fez o cálculo 

da retenção de acordo com a tabela progressiva, do ano-calendário 2004. Quando 

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 11 

o documento determinou o uso de alíquota zero o valor do imposto retido foi 

considerado igual a zero.  

Nos casos em que não houve apontamento da alíquota nem determinação de 

retenção de imposto, ou até mesmo determinação para que não houvesse 

incidência foi colocada a observação “sem incidência”: 

(...) 

Com esses totais apurados de Rendimento Bruto e Imposto Retido, procede-se 

nova apuração do Imposto Suplementar, considerando-se o rendimento bruto 

comprovado pelos documentos apresentados a e retenção, acima apurados, visto 

que somente pode ser deduzido o imposto retido correspondente aos 

rendimentos incluídos na apuração anual (art. 87, inc. IV, do Decreto nº 3.000, de 

1999): 

 

Como o valor do imposto suplementar apurado com base nos rendimentos e 

correspondente imposto retido constantes dos documentos juntados pelo 

Impugnante é maior que o exigido originariamente, deve ser mantido o 

lançamento, pela impossibilidade de agravá-lo na presente instância 

administrativa. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

Fl. 409DF  CARF  MF

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Fl. 410DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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