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Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos termos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se configura qualquer nulidade.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.\nAs receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada nos grupos 421, 422, 429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), conforme inciso VII do art. 7º e §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.\nAPROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EVENTUALMENTE RECOLHIDA NO PERÍODO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE.\nO mero aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação. Aplicação analógica da Súmula CARF nº76.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.731356/2017-71", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380731356201771.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380731356201771_7218858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à improcedência da glosa por suposta prescrição do crédito; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial para: a) determinar que os valores recolhidos a título de CPRB no período autuado sejam deduzidos do valor lançado; e b) afastar a exigência da multa isolada de 150% decorrente da glosa de créditos.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10827607", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.129Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213331206144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:46:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:46:52Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:46:52Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:46:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:46:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:46:52Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:46:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:46:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:46:52Z; created: 2025-02-26T12:46:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-26T12:46:52Z; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:46:52Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação \n\nafasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a \n\nautoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao \n\nsujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o \n\nlançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da \n\nautoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito \n\ntributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo \n\ndemonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o \n\ncontribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal ou aos \n\ntermos da decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, não se \n\nconfigura qualquer nulidade. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI \n\nNº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO \n\nSUJEIÇÃO. \n\nAs receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da \n\nSociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, empresa de \n\nconstrução de obras de infraestrutura, enquadrada nos grupos 421, 422, \n\n429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), \n\nconforme inciso VII do art. 7º e §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de \n\n2011. \n\nAPROVEITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EVENTUALMENTE \n\nRECOLHIDA NO PERÍODO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 2 \n\nO mero aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente \n\nsobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e \n\ncontribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período \n\nfiscalizado não se confunde com o instituto da compensação. Aplicação \n\nanalógica da Súmula CARF nº76. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à improcedência \n\nda glosa por suposta prescrição do crédito; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe \n\nprovimento parcial para: a) determinar que os valores recolhidos a título de CPRB no período \n\nautuado sejam deduzidos do valor lançado; e b) afastar a exigência da multa isolada de 150% \n\ndecorrente da glosa de créditos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Beach Park Hoteis e \n\nTurismo S.A., exigindo contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 8.231.460,21, acrescido \n\nde multa e juros, e multa isolada decorrente de compensação indevida, objeto do PTA nº \n\n10380.731387/2017-22. \n\nSegundo a Fiscalização, a ora recorrente teria aplicado a desoneração da \n\ncontribuição patronal sobre a folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011 (CPRB), nos \n\nFl. 1604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 3 \n\nestabelecimentos: 11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-04 e \n\n11.805.397/0009-62, classificados como atividade de Hotéis, CNAE 5510801 – Hotéis. \n\nEntretanto, a recorrente não poderia ter se utilizado da desoneração da CPRB para \n\nos estabelecimentos indicados, pois “conforme previsto § 9º e caput do Art. 9 da Lei nº \n\n12.546/2011, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária patronal \n\nsobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE (hotéis, \n\ntransportes, comércio varejista, etc.), deverão considerar apenas o CNAE principal”. Veja-se os \n\ntrechos pertinentes do relatório fiscal: \n\n“5.4 Conforme previsto § 9o e caput do Art. 9 da Lei nº 12.546/2011, as empresas \npara as quais a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha \nde pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE \n(hotéis, transportes, comércio varejista, etc.), deverão considerar apenas o CNAE \nprincipal, observando que: \n\n5.4.1 O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade \neconômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades \nconstantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita \nauferida considerando todos os estabelecimentos da empresa. \n\n5.4.2 A \"receita auferida\" será apurada com base no ano-calendário \nanterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao \nano de início de atividades da empresa. \n\n5.4.3 A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a \ntodas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra da \nproporcionalidade prevista na Lei nº 12.546/2011. \n\n5.5 Analisando a escrituração contábil digital entregue pela empresa através do \nSPED, contatamos que a maior receita auferida pela empresa, considerando todos \nos estabelecimentos, no período objeto do procedimento fiscal, advém das \natividades relacionadas CNAE 9321200 – Parques de diversões e parques \ntemáticos, atividades realizadas através do parque aquático, restaurantes e \nbarraca de praia do complexo Beach Park, conforme constamos através dos \nlançamentos contábeis em contas de receitas 3110101 – AP INGRESSOS, 3110105 \n– AP BEACH CARD AMORTIZAÇÃO, 3110102 – AP INGRESSOS INTERNET, 3110103 \n– AP PROJETOS ESPECIAIS, 3110104 – AP ALUGUEL DE ARMÁRIOS, 3110106-BP \nESTACIONAMENTO, 31102-RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS, etc. Desta forma, \nconforme legislação vigente, a empresa não faz jus a substituição da contribuição \nprevidenciária patronal sobre a folha de pagamento instituída pela CPRB. \n\n(...) \n\n5.7 Em resposta a intimação (documento anexado ao processo) a empresa \nconfirma a utilização do benefício da substituição tributária introduzida pela Lei \nnº 12.546/2011 (CPRB), nos estabelecimentos com CNAE 5510801 – HOTÉIS, por \nconsiderar que embora tenham CNPJ de filiais, são empresas distintas \nconstituídas através de Sociedade em Conta de Participação – SCP, in verbis: \n\n“6. Oportuno ainda ressaltar, que muito embora os estabelecimentos \ntenham CNPJ´s de filiais, são Empresa distintas, constituídas através de SCP \npor foça da ADI SRF nº 12/2004, figurando a Empresa ora em fiscalização \n\nFl. 1605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 4 \n\ncomo sócia ostensiva, sendo apenas responsável pelo recolhimento de \nimpostos e contribuições devidas pelas SCP´s, razão pela qual devem \nrecolher CPRB de forma individualizada por atividade de cada \nestabelecimento, da forma como é feito. \n\n7. Desta feita, entende-se que a parcela de recolhimento da Contribuição \npatronal está sendo recolhida nos termos da Lei nº 12.546/2011, se dá \npelos motivos expostos. ” \n\n5.8 Não prospera a justificativa da empresa informando que os hotéis são \nempresas diferentes, pois constituídas na modalidade de SCP, motivo pelo qual \nefetuou o pagamento da contribuição patronal sobre a receita bruta conforme \nLei nº 12.546/2011 (CPRB) e não sobre a remuneração dos segurados em folha \nde pagamento. Sobre a justificativa da empresa informando que as Sociedade em \nConta de Participação – SCP são empresas diferentes temos a destacar: \n\n5.8.1 Segundo contratos de SCP a empresa utiliza na atividade hoteleira o \nsistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool \nhoteleiro, onde proprietários entregam suas unidades autônomas para \nadministração e gerenciamento conjunto da empresa hoteleira, recebendo \nem troca remuneração mensal e/ou percentual sobre os rendimentos das \nunidades. Nesse caso, vários proprietários autônomos celebram contrato \nde administração independente com a empresa, caracteriza-se o regime de \npool; \n\n5.8.2 Por força do Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/04 a empresa \nconstituiu as SCP´s, pois este reza que no sistema de locação conjunta de \nunidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se Sociedade \nem Conta de Participação – SCP onde a administradora (empresa hoteleira) \né a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes \ndo pool são os sócios ocultos; \n\n5.8.3 A legislação e doutrina pertinente a SCP conclui que este tipo de \nsociedade é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de \ninvestimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de \nexclusividade do sócio ostensivo. A atividade constitutiva do objeto social é \nexercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob \nsua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos \nresultados correspondentes. Os artigos de 991 a 996 do Código Civil \nbrasileiro dispõem sobre essa modalidade societária; \n\n5.8.4 A SCP não é uma sociedade empresarial propriamente dita, ela não \ntem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece \nperante terceiros. O contrato social produz efeito somente entre os \nsócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro ou \nno cadastro do CNPJ (a teor do art. 993 do Código Civil) não confere \npersonalidade jurídica à sociedade; \n\n5.9 Considerando os fatos acima expostos essa fiscalização conclui que a empresa, \nobjeto do procedimento fiscal, efetuou erroneamente o enquadramento dos \nestabelecimentos: 11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-\n04 e 11.805.397/0009-62, CNAE 5510801 – Hotéis, como sujeitos a desoneração \nda contribuição patronal sobre folha de pagamento prevista na Lei nº \n12.546/2011 – CPRB.” (grifou-se) \n\nFl. 1606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 5 \n\nA 8ª Turma da DRJ/BHE julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada \n\npela ora recorrente, apenas para reduzir a multa isolada decorrente de compensação indevida \n\n(cód. de receita 2398), nos termos do relatório fiscal complementar. \n\nA recorrente interpôs recurso voluntário sustentando: preliminarmente, (i) \n\ncerceamento de defesa e (ii) nulidade do auto de infração; e, no mérito, (iii) improcedência da \n\nglosa por suposta prescrição do crédito; (iv) improcedência da multa isolada (150%); (v) \n\nlegitimidade no recolhimento da CPRB, considerando, especialmente o setor hoteleiro; e (vi) \n\naproveitamento dos valores recolhidos. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. \n\nIsso porque os argumentos referentes a improcedência da glosa por suposta \n\nprescrição do crédito se trata de matéria estranha à lide, ressaltando-se que esse ponto será \n\nanalisado no PTA nº 10380.731387/2017-22 (processo conexo). \n\nPortanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. \n\n2. Preliminar – Cerceamento de defesa e do contraditório e nulidade do \n\nlançamento tributário \n\nA recorrente sustentou a nulidade do procedimento fiscal e do acórdão recorrido \n\npor cerceamento de defesa e do contraditório, conforme se verifica no trecho abaixo: \n\n25. Note que, conforme consta do relatório fiscal anexo ao processo em epigrafe, \no nobre agente fiscal entendeu que as empresas inscritas nos CNPJ´s nºs \n11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-04 e \n11.805.397/0009-62, deveriam seguir a mesma forma de recolhimento da \ncontribuição previdenciária da empresa inscrita no CNPJ n. 11.805.397/0001-05 \n(CNAE 93.21-2-00 - Parques temáticos e parques de diversão), considerando que \nessa atividade teria maior representatividade em termos de receita do que \naquela. \n\n26. Ocorre Ilustre Conselheiro, que em momento algum a fiscalização apresentou \nlevantamento de valores ou qualquer outro demonstrativo que comprovasse esse \ncomparativo e pudesse resultar na conclusão à qual chegou a presente autuação. \nAo assim proceder, restou por cercear o direto da Recorrente a discutir referidos \n\nFl. 1607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 6 \n\ncálculos, valores etc., sendo obrigada a partir da presunção genérica quanto a \ncompreensão adotada pelo Senhor Auditor Fiscal. (...) \n\n28. Com base em referida manifestação, considerando as sempre detalhadas \ndecisões administrativas, em quais folhas da ação fiscal e/ou do auto de infração \nlavrado pode ser verificada e ou constada as reclamadas planilhas de \nlevantamento? Onde estão, se todos os documentos foram entregues? Por óbvio \nnão foram restando em claro cerceamento de defesa e do contraditório, por \nconseguinte em nulidade da ação fiscal. \n\nEm primeiro lugar, o fundamento principal utilizado pela Autoridade Fiscal para \n\nlavrar o auto de infração (em relação as contribuições previdenciárias) foi a impossibilidade de os \n\nestabelecimentos CNPJs 11.805.397/0003-77, 11.805.397/0005-39, 11.805.397/0010-04 e \n\n11.805.397/0009-62 (CNAE 5510801 – Hotéis) estarem sujeito ao regime da desoneração da \n\ncontribuição patronal sobre folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 por terem sido \n\nconstituídas por meio do contrato de Sociedade em Conta de Participação. \n\nAlém disso, a Autoridade Fiscal afirmou que “a maior receita auferida pela empresa, \n\nconsiderando todos os estabelecimentos, no período objeto do procedimento fiscal, advém das \n\natividades relacionadas CNAE 9321200 – Parques de diversões e parques temáticos” com base nos \n\nSPEDs transmitidos pela própria recorrente. \n\nTal afirmação tem o condão de certificar que a empresa poderia, superada a \n\nquestão das SCPs, estar sujeita ao recolhimento da CPRB, caso a maior parcela da receita auferida \n\npela empresa tivesse como origem a atividade hoteleira. \n\nA argumentação da recorrente é puramente retórica, afinal, a própria recorrente \n\npoderia ter apresentado os SPEDs e outros documentos que demonstrassem eventual equívoco na \n\nalegação fiscal. \n\nAlém do mais, observa-se que o Auto de Infração atende integralmente aos \n\npreceitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigos 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos clara, \n\npermitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, como \n\nbem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, garantindo-se \n\nplenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nDa leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que a recorrente \n\nteve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido \n\nverificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de \n\nnulidade, nos termos do art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nO lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto \n\nna legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o \n\nenquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, \n\npermitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o \n\ncontribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum \n\nFl. 1608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 7 \n\nato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional. \n\n Rejeita-se as preliminares. \n\n \n\n3. Mérito \n\nPrimeiramente, cumpre delimitar o objeto do presente processo: correção na \n\napuração e recolhimento da CPRB pela recorrente (filiais) e a multa isolada de 150% decorrente da \n\ncompensação indevida vinculada ao PTA nº 10380.731387/2017-22 (processo conexo). \n\n3.1. Do recolhimento da CPRB – SCPs e o setor hoteleiro \n\nA presente decisão tem por objeto a análise da viabilidade de aplicação da \n\nContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em Sociedades em Conta de Participação \n\n(SCPs), registradas como estabelecimentos de uma empresa administradora do segmento de pool \n\nhoteleiro. \n\nO Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004 estabelece que, no sistema de \n\nlocação conjunta de unidades imobiliárias denominado pool hoteleiro, constitui-se, \n\nindependentemente de formalidades, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), onde a \n\nadministradora (empresa hoteleira) atua como sócia ostensiva, enquanto os proprietários das \n\nunidades imobiliárias figuram como sócios ocultos. \n\nSegundo o ADI SRF nº 14/2004: \n\n“Artigo único. No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias \ndenominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer \nformalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro \ncomum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os \nproprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.§ \n1º As SCPs são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de \nRenda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas \n(IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o \nPIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).\" \n\nNão há menção específica a contribuições previdenciárias no referido ato \n\ndeclaratório. O mesmo ADI estabelece que: \n\n“§ 4º É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a \nresponsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, \nsem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre \nsuas próprias receitas ou resultados.” \n\nO regime da CPRB foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, que introduziu a \n\nsubstituição das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento \n\npor uma contribuição incidente sobre a receita bruta. \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 8 \n\nA análise da aplicação da CPRB exige inicialmente a definição de “empresa” para \n\nfins previdenciários. Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.212/1991: \n\n“Art. 15. Considera-se: \n\nI - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade \neconômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e \nentidades da administração pública direta, indireta e fundacional;” \n\nNo contexto das SCPs, o artigo 991 do Código Civil estabelece que a atividade \n\nconstitutiva do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo: \n\n“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do \nobjeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual \ne sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos \nresultados correspondentes. \n\nParágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, \nexclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” \n\nPortanto, é o sócio ostensivo quem assume o risco da atividade econômica e, \n\nconsequentemente, quem se enquadra no conceito de empresa para fins previdenciários. \n\nCom a edição da MP nº 612/2013, posteriormente convertida na Lei nº \n\n12.844/2013, o conceito de empresa para fins de CPRB foi expressamente definido, qual seja: \n\nconsidera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa \n\nindividual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil. \n\n“Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: \n\nVII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se \nempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa \nindividual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 \nda Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados \nno Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, \nconforme o caso;” \n\nDestaca-se que o legislador, no inciso IX do mesmo artigo, equiparou \n\nexpressamente os consórcios a empresas para fins de CPRB, mas não incluiu as SCPs. A Solução de \n\nConsulta COSIT nº 9/2017 reforça esse entendimento ao confirmar que a exclusão das SCPs do \n\nregime da CPRB decorre da ausência de previsão legal. \n\nSomado a tudo isso, destaca-se que a CPRB é considerada um benefício fiscal e, \n\nportanto, a legislação pertinente deve ser interpretada de forma restritiva, conforme dispõe o art. \n\n111 do CTN. \n\nDiante do exposto, considerando o teor do art. 9º, VII, da Lei nº 12.546/2011, bem \n\ncomo a inexistência de previsão legal que equipare as SCPs a empresas para fins de CPRB, conclui-\n\nse que as SCPs não são elegíveis ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 9 \n\nAssim, é correta a autuação fiscal, devendo a contribuição previdenciária incidente \n\nsobre as atividades das SCPs ser apurada pela sócia ostensiva conforme as regras gerais de \n\ntributação previdenciária. \n\nEm caráter subsidiário, a Recorrente pleiteia que os valores por ela recolhidos a \n\ntítulo de CPRB no período autuado (2013 e 2015) sejam deduzidos do valor lançado. \n\nO acórdão recorrido indeferiu tal pedido, sob o fundamento de que ele deveria ser \n\npleiteado por meio de compensação e não nos presentes autos. Entendo, contudo, que o acórdão \n\nrecorrido deve ser reformado nesta parte, já que o mero aproveitamento dos valores \n\nindevidamente recolhidos a título de CPRB no período autuado, justamente pela constatação fiscal \n\nde que o contribuinte não poderia ter optado pela CPRB naqueles períodos de apuração, não se \n\nconfunde com o instituto da compensação. \n\nA situação ora apresentada é análoga àquela regulada pela Súmula CARF nº 76: \n\nSúmula CARF nº 76 \n\nNa determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a \nexclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma \nnatureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em \nlei sobre o montante pago de forma unificada. \n\nAPROVEITAMENTO DE VALORES RECOLHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO \nQUANTO AO MONTANTE DEVIDO APURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \nRECOLHIDAS COM BASE NA RECEITA BRUTA (CPRB) CONSIDERADAS INDEVIDAS \nPELA AUTORIDADE LANÇADORA QUE ENTENDE CORRETO A EXIGÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA FORMA ORDINÁRIA SOBRE A FOLHA DE \nSALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES A QUALQUER TÍTULO. ABATIMENTO DO \nQUE FOI RECOLHIDO. POSSIBILIDADE E DEVER LEGAL QUE NÃO SE CONFUNDE \nCOM O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO COMO MEIO DE \nIMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO A SER TRATADO NO CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. MERO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO MONTANTE \nDEVIDO. REVISÃO, CORREÇÃO, RETIFICAÇÃO E EXIGÊNCIA NO ÂMBITO DE \nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. \n\nO aproveitamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária \nsobre a receita bruta relativamente ao período fiscalizado não se confunde com o \ninstituto da compensação tributária, que, como sabido, é regida e submete-se a \ntoda uma sistemática própria prescrita nos termos e condições da legislação \ntributária de regência. O aproveitamento (ou abatimento) é meio de impugnação \ndo lançamento de ofício a ser tratado no contencioso administrativo fiscal. A \npretensão é de correta aplicação do critério de apuração do montante devido, \npodendo, também, ser conhecido como abatimento ou dedução, não se \nconfundindo com a compensação tributária, que é objeto de procedimento \npróprio. É da competência da autoridade lançadora, inclusive sendo dever de \nofício vinculado e obrigatório, a revisão, a correção e a retificação de declarações \ndo contribuinte – em amplo poder de fiscalizar e corrigir a conduta deste –, e, \nainda, a constituição da exigência da obrigação tributária. Todas essas medidas \npodem se verificar no lançamento de ofício e, uma vez notificado o sujeito \npassivo, este pode impugnar pontos do procedimento que entenda equivocados, \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 10 \n\ninclusive o não aproveitamento ou abatimento ou dedução dos valores \nrecolhidos, ainda que declarados e recolhidos sob outros títulos e códigos quando \na motivação do lançamento identifica tais situações e fundamenta um objetivo do \ncontribuinte de pôr em erro a autoridade fiscal que explica os fatos efetivamente \nocorridos e procede com o lançamento. A lógica da autuação fiscal condiciona e \nmotiva o aproveitamento como critério de apuração do montante devido para \nredução dos valores já recolhidos. \n\n(Processo nº 11634.720164/2018-54; Acórdão nº 9202-011.422; julgado em \n20/08/2024; Conselheiro Relator Leonam Rocha de Medeiros) \n\nPortanto, os valores indevidamente pagos pela recorrente a título de CPRB devem \n\nser deduzidos do valor exigido. \n\n \n\n3.2. Multa isolada (150%) \n\nQuanto a multa isolada decorrente de compensação indevida, objeto do PTA nº \n\n10380.731387/2017-22, cumpre destacar as conclusões adotadas no referido processo conexo: \n\nEm primeiro lugar, cumpre estabelecer com exatidão o objeto de controvérsia, \n\nqual seja: a glosa dos créditos ocorreu tão somente por alegada prescrição em \n\nrazão do pagamento ter ocorrido mais de 5 (cinco) anos antes da compensação, \n\nconsiderando o prazo prescricional estabelecido na decisão judicial transitada em \n\njulgado no Processo nº 0014173-56.2007.4.05.8100. \n\nOs créditos se originam de pagamentos a maior realizados nas competências de \n\n01/2009, 02/2009, 04/2009 e 06/2009, enquanto as compensações, \n\nespecialmente em relação ao terço de férias, foram efetuadas nas competências \n\nde 11/2014, 03/2015, 09/2015 e 13/2015. \n\nCom efeito, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 17/09/2007, \n\nobtendo decisão liminar favorável em 12/12/2007 (em relação ao terço \n\nconstitucional). Após diversos recursos, a decisão judicial de mérito transitou em \n\njulgado em 26/11/2014. Segue o dispositivo da sentença: \n\nIII - DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para: \n\na) reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária que ensejou à cobrança de \ncontribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre a verba paga ao segurado-\nempregado no decorrer dosprimeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou \nauxílio acidente; \n\nb) assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a \ntítulo de contribuição patronal sobre as verbas indicadas no item \"a\", ficando expresso que: \nb.1) a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o trânsito em \njulgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e deverá se dar somente com contribuições \nincidentes sobre a folha de salários e destinadas ao RGPS; b.2) sobre a importância a ser \ncompensada incidirá, a partir do recolhimento indevido, atualização monetária e juros \ndemora equivalente à taxa SELIC; b.3) o montante a ser compensado está limitado ao \npercentual previsto nas Leis 9.032/95 e 9.129/95; b.4) o direito à compensação aqui \nassegurada não implica no reconhecimento dos valores apresentados pelo impetrante, visto \nque o cálculo dos valores a compensar é efetuado por conta e risco do credor, ficando \nressalvado ao Fisco a averiguação do crédito compensável e a efetividade e integralidade \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 11 \n\ndos recolhimentos; b.5) excluem-se da compensação os valores atingidos pela prescrição, \nnotadamente aqueles recolhidos antes de 11 de janeiro de 1997. \n\nA sentença aplicou inicialmente a tese dos “5+5”, porém, em sede de apelação, \n\nfoi reformada para adotar a prescrição quinquenal, conforme os parâmetros do \n\nRE nº 566.561/RS: \n\nComo a presente ação foi ajuizada em 17.9.2009 [sic., leia-se 2007!], reconhece-se a \nprescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. \n\nDesta forma, exercendo o Juízo de retratação, deve ser decida a questão dos autos \nconforme a decisão proferida pela Corte Superior, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC. \n\nDiante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda \nNacional, para que seja observada a prescrição quinquenal. \n\nNo relatório complementar, a Fiscalização, posteriormente respaldada pela DRJ, \n\nretrocedeu 5 anos a partir da data dos pedidos de compensação, sem considerar a \n\ninterrupção/suspensão do prazo prescricional durante o curso da ação judicial, \n\nsob a justificativa, inclusive, de se estar aplicando as decisões judiciais: \n\n\"faz parte do conteúdo da decisão judicial que transitou em julgado antes das \ncompensações, e é o prazo de cinco anos do recolhimento. \n\nPortanto, como tal prazo integra a decisão judicial que autorizou as compensações, tem-se \nque ele deve ser observado, não havendo autorização para que a autoridade administrativa \naplique uma contagem diversa do contido na determinação judicial.\" \n\nEntretanto, essa é uma interpretação equivocada das decisões judiciais e da \n\nprópria lógica de repetição do indébito tributário decorrente de decisão judicial \n\ntransitada em julgado. \n\nAlém disso, a posição adotada pela fiscalização contraria o art. 240 do CPC. Esse \n\nartigo determina que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura \n\nda ação: \n\nArt. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz \nlitispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto \nnos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). \n\n§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que \nproferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. \n\nA jurisprudência do STJ reforça essa interpretação. Conforme decidido, mutatis \n\nmutandis, no AgInt no REsp 1.552.727/RS, a impetração de mandado de \n\nsegurança interrompe o prazo prescricional, que só volta a contar após o trânsito \n\nem julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. \nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. \nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. \n\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impetração de mandado de \nsegurança interrompe o prazo prescricional no tocante à ação de repetição do indébito \ntributário, de modo que, somente a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, se \ninicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos \nrecolhidos indevidamente. \n\n2. Agravo interno a que se nega provimento. \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.020 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.731356/2017-71 \n\n 12 \n\n(AgInt no REsp n. 1.552.727/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em \n27/9/2021, DJe de 5/10/2021.) \n\nPor fim, entendo que esse argumento da fiscalização, além de não ter respaldo \n\ndas respectivas decisões judiciais e contraria o ordenamento, resulta em um \n\nefeito bastante restritivo para o contribuinte. \n\nIsso porque o contribuinte deveria aguardar o trânsito em julgado (por força do \n\nart. 170-A do CTN) e se for considerada a data do recolhimento (sem considerar a \n\nsuspensão/ interrupção), o contribuinte apesar de ter ajuizado a ação em \n\nsetembro de 2007, só poderia recuperar valores a partir de novembro de 2009 \n\n(considerando o trânsito em julgado em novembro de 2014) – situação \n\ncompletamente teratológica. \n\nPortanto, o direito creditório da recorrente deve ser reconhecido por não ter sido \n\natingido pela prescrição. \n\nDiante do reconhecimento do direito creditório no PTA nº 10380.731387/2017-22, \n\né indevida a exigência da multa isolada. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não \n\nconhecendo dos argumentos referentes a improcedência da glosa por suposta prescrição do \n\ncrédito, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento para (i) \n\ndeterminar que os valores recolhidos a título de CPRB no período autuado sejam deduzidos do \n\nvalor lançado; e (ii) afastar a exigência da multa isolada de 150% decorrente da glosa de créditos \n\n(objeto do PTA nº 10380.731387/2017-22). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n \n\n \n\n \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "150",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "argumentos",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "autuado",1, "b",1, "barbosa",1, "campos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}