dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR EXONERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. A constatação, inequívoca, de inclusão de valores já exonerados no cálculo apresentado pela decisão de primeira instância, impõe a sua exoneração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DEPÓSITOSBANCÁRIOS.COMPROVADOS. Olançamentotributáriocombaseem depósitos bancários, o qual restou devidamente comprovado que se trata de pagamentos, deve ser exonerado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,19515.001712/2009-11,202502,7218866,2025-02-26T00:00:00Z,1302-007.319,Decisao_19515001712200911.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,19515001712200911_7218866.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10827696,2025,2025-03-08T09:37:33.453Z,N,1826018213859688448,"Metadados => date: 2025-02-26T13:17:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:17:13Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:17:13Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:17:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:17:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:17:13Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:17:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:17:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:17:13Z; created: 2025-02-26T13:17:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-26T13:17:13Z; pdf:charsPerPage: 1199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:17:13Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.001712/2009-11 ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CYRELA MAGIK CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR EXONERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. A constatação, inequívoca, de inclusão de valores já exonerados no cálculo apresentado pela decisão de primeira instância, impõe a sua exoneração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVADOS. O lançamento tributário com base em depósitos bancários, o qual restou devidamente comprovado que se trata de pagamentos, deve ser exonerado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 771DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 2 Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescido de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no período de 2005, assim discriminado: IRPJ IMPOSTO 45.406,09 JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 19.734,54 MULTA PROPORCIONAL 34.054,56 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 99.195,19 CSLL CONTRIBUIÇÃO 38.578,67 JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 16.718,24 MULTA PROPORCIONAL 28.934,00 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 84.230,91 PIS CONTRIBUIÇÃO 8.706,98 JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 3.839,77 MULTA PROPORCIONAL 6.530,23 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 19.076,98 COFINS CONTRIBUIÇÃO 40.186,12 JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 17.722,13 MULTA PROPORCIONAL 30.139,59 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 88.047,84 2. Conforme se verifica do “Termo de Início de Fiscalização” (e-fls. 04/05), a Contribuinte foi intimada (e-fl. 06) em 10.06.2008 a apresentar os seguintes documentos: Fl. 772DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 3 3. Em 17.07.2008 (e-fl. 138), a Contribuinte foi intimada (e-fls. 120/121) a refazer os arquivos da contabilidade e apresentar a documentação de suporte: 4. Após pedido de prorrogação de prazo (e-fl. 143), a Contribuinte apresentou “documentos que atenderam parcialmente à Intimação”. 5. Em 18.09.2008, a Contribuinte foi intimada a complementar informações referentes a todos os recebimentos de clientes não identificados por CNPJ, conforme planilha que integra o “Termo de Intimação Fiscal”, bem como encaminhar os documentos não apresentados, relativos a lançamentos em conta bancária. 6. E, conforme “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 347/349): 7. Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 355, 361, 367 e 373), o lançamento originou-se em razão da constatação da seguinte infração: (i) valor referente a depósitos, em que o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal. Fl. 773DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 4 8. Em 21.05.2009 (e-fl. 377), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 390/424), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) falta de tipicidade entre a conduta descrita na norma punitiva e a conduta imputada à Contribuinte: os valores apurados pela Fiscalização representam débitos, ou seja, pagamentos efetuados pela Impugnante e não de recebimentos de numerários não se tratando, portanto, de depósitos bancários; (ii) o montante de R$ 300.000,00 originou-se de depósito efetuado pela Queiroz Galvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001-97) na conta da Contribuinte. Na realidade a Contribuinte, por equívoco, transferiu os valores de R$ 250.000,00 e R$ 50.000,00 à Cyrela Construtora (CNPJ nº 66.703.554/0001-63) relativo à taxa de administração do empreendimento Humanari (doc.03), quando a referida taxa deveria ter sido paga pela Queiroz Galvão Cyrela àquela construtora. Trata-se de mera devolução da Queiroz Galvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001-97) à Impugnante; (iii) falta de motivação e violação à legalidade estrita e à tipicidade fechada no caso concreto caracterizando cerceamento de defesa; (iv) o ato é nulo, pois a Fiscalização considerou na determinação do lucro presumido percentual da receita não compatível com a atividade desenvolvida pela Impugnante: o percentual a ser aplicado é de 8% quando se trata de atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis. No caso da CSLL o percentual a ser aplicado é o previsto para as atividades em geral cujo percentual é de 12%; (v) a multa de ofício deve ser diminuída de 75% para 20%, pois aquela é desproporcional e confiscatória; (vi) os juros de mora não devem ser aplicados à multa de ofício. Ademais, a taxa Selic não se presta a atualizar o valor monetário de tributos, pois se trata de indexador destinado à remuneração de serviços das instituições financeiras. 9. Em razão da documentação apresentada na Impugnação, tornou-se necessária a realização de Diligência Fiscal, a qual foi requisitada à Unidade de Origem com os seguintes quesitos (e-fls. 646/648): (i) apreciar os elementos de prova acostados aos autos (e-fls. 479/643) em confronto com a contabilidade bem como os demais que vierem a ser apresentados pela Impugnante; (ii) quanto aos valores identificados pela Fiscalização como depósitos bancários, verificar se, de fato, se tratam de numerários transacionados na conta Fl. 774DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 5 corrente como recebimentos, os quais permitam classificá-los como omissão de receitas; (iii) com relação ao montante de R$ 300.000,00, verificar, com base nos documentos apresentados, se existe a situação de mera devolução da Queiroz Galvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001- 97) à Impugnante; 10. A Unidade de Origem, após a realização de Auditoria Fiscal, proferiu a “Informação Fiscal” (e-fls.690/691) com as seguintes conclusões: (i) ao realizar auditoria nos documentos acostados às fls . 479/643, constatamos que os mesmos são cópias simples de notas fiscais, demonstrativos, plantas de projetos de empreendimentos imobiliários e extratos bancários; (ii) houve equívoco no título da planilha que gerou o Termo de Verificação; a designação correta seria registros bancários não contabilizados corretamente ao invés de depósitos bancários não contabilizados; (iii) para os valores 1,2,3,4,6,7,8,11,12,13,14,15,16 foram apresentadas cópias simples de notas fiscais, demonstrativos, plantas de projetos de empreendimentos imobiliários, extratos bancários e a comprovação solicitada na coluna observações da listagem às fls.249/254; (iv) em relação aos valores 9 e 10, foi apresentada folha do Livro Razão (não numerada), conta 1.1.2.04 – Prestação de Serviços, com os valores registrados a débito; entretanto o CNPJ registrado é 73.178.600/0001-18 (Cyrela Brazil Realty S A Empreendimentos e Participações), e não o CNPJ 66.703.554/0001- 63 (Cyrela Construtora) como consta no histórico desta conta; (v) o valor de número 15, aparece registrado a crédito, numa outra folha do Livro Razão (sem número) na conta 1.1.2.04.03, registrando os valores 9 e 10 em 26/09/2005, que perfazem o montante do item 15 da planilha. Além disso, apresentou extratos bancários. 11. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 25 de março de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (“DRJ/SP1”), em Acórdão de nº 16-67.063 (fls. 709/723), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: (i) não houve a caracterização de nulidade do Auto de Infração em razão da ausência de motivação, como acredita a Impugnante; (ii) a Contribuinte, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas correntes mantidas junto às instituições financeiras, no ano-calendário 2005; Fl. 775DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 6 (iii) a não comprovação da origem dos recursos creditados caracteriza omissão de receita, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96; (iv) trata-se de uma presunção legal de que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, não comprovados com documentação hábil e idônea, constituem receita omitida; (v) a Fiscalização intimou a empresa a esclarecer e comprovar adequadamente a origem dos recursos depositados em suas contas-corrente, incompatíveis com suas receitas declaradas. Ficou bastante claro no processo que não restou comprovada essa origem durante a ação fiscal. Portanto, a materialidade do fato gerador ficou comprovada; (vi) nada impede a Contribuinte de exercer seu direito constitucional de se calar a respeito dos depósitos efetuados em conta de sua titularidade. No entanto, ao se calar, resta sem comprovação a origem desses depósitos o que induz à materialização do fato gerador previsto na norma legal, que não pode ser questionada por esta Autoridade administrativa; (vii) a Contribuinte não trouxe, na época dos fatos, aos autos, prova inequívoca da origem dos recursos depositados em sua conta bancária; (viii) foram exonerados alguns lançamentos e quanto aos demais não comprovados por meio de documentação hábil e idônea, não há que se aceitar o percentual de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL na apuração do lucro, pois se tratam de valores cuja origem não está comprovada, e assim, devem ser tributadas de acordo com as regras gerais; (ix) quanto à multa de ofício, essa foi aplicada por ter sido constatado pela Fiscalização a falta de recolhimento de tributos, sendo o montante da penalidade aplicada sobre o valor apurado dos tributos, nos termos do artigo 44, I, §1º da Lei nº 9.430/96; (x) os argumentos apresentados pela Contribuinte não rebatem de forma convincente os fatos descritos pela Autoridade Fiscal em seu Termo de Verificação Fiscal, razão pela qual fica mantida a multa, pois, constatada a subsunção ao texto legal, correta a exigência proposta neste PAF; (xi) os juros de mora serão devidos de acordo com o determinado pelo artigo 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/96; (xii) o termo inicial para incidência de juros de mora é o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação fixado na lei, nos termos do artigo 84, § 1º, da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, c/c artigo 61, § 3º, da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, não existindo nenhuma ressalva legal para suspensão, interrupção ou exclusão desses acréscimos moratórios; Fl. 776DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 7 (xiii) a incidência da taxa Selic sobre tributos está pacificada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 04. 12. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS/OMISSÃO DE RECEITAS. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir de 1997, caracteriza omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente notificado não comprove a origem dos recursos utilizados, mediante documentação hábil e idônea. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, por terem suporte fático comum. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. 13. Em 26.11.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 16-67.063, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 733), e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 735/755), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação e, suscitou ainda as seguintes: (i) a Autoridade Julgadora incorreu em equívoco ao exonerar em parte a exigência fiscal, aumentando indevidamente o valor exigido a título de IRPJ e CSLL; (ii) ao exonerar o lançamento fiscal no valor de R$ 28.000,00, não excluiu tal montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) os artigos 25 e 42 da Lei n° 9.430/96 e 528/RIR presumem como omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito ou investimento, quando o titular não comprove a origem dos recursos, situação diversa e que não se confunde com o caso concreto; (iv) dos 20 valores apontados como supostos depósitos bancários, 19 correspondem a pagamentos efetuados pela Recorrente, ou seja, valores debitados e não creditados em sua conta corrente; (v) restou reconhecido pela diligência que não ocorreu no caso concreto a situação descrita na norma como necessária para configurar hipótese de Fl. 777DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 8 omissão de receita, porque os valores autuados referem-se a débitos e não a depósitos; (vi) não resta dúvida quanto à nulidade material do Auto de Infração por absoluta falta de atipicidade entre a situação descrita na norma como necessária para configurar a omissão de receita; (vii) mesmo em relação aos valores mantidos (itens 17 a 20) consubstanciam pagamentos de despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Recorrente e estão devidamente contabilizados, devendo ser excluídos do lançamento fiscal; (viii) a Fiscalização considerou na determinação do lucro presumido percentual da receita não compatível com a atividade desenvolvida pela Recorrente; (ix) de acordo com a regra geral, o percentual aplicável sobre a receita bruta é de 8% para o IRPJ e 12% para CSLL e jamais 16% e 32%, como procedeu a Fiscalização; (x) quanto aos juros, a legislação autoriza a incidência de multa e juros sobre o valor atualizado do tributo e não autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da multa. 14. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 15. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e Fl. 778DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 9 16. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 26.11.2015 (e-fl. 733), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.12.2015 (e-fl. 735), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 17. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito I – Da Alegação de Equívoco na Implementação da Decisão Recorrida 18. De início, sustenta a Recorrente que Autoridade Julgadora de primeira instância incorreu em equívoco ao exonerar parte da exigência fiscal, aumentando indevidamente o valor exigido a título de IRPJ e CSLL, nos seguintes termos: “De fato, embora a r. decisão recorrida tenha exonerado do lançamento fiscal o valor de R$28.000,00 apontado no item 1 do quadro constante da página 9 da mencionada decisão, ao implementar a decisão a d. Autoridade Administrativa não excluiu tal montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSL (somente excluindo o valor para fins de apuração da base de cálculo dos lançamentos reflexos de PIS e de COFINS), conforme se verifica das planilhas anexas (doc. j.), passando a exigir, consequentemente, em razão de tal equívoco valores de IRPJ e de CSL em montantes superiores aos supostamente devidos. Daí porque, ""data maxima venia"", ainda que mantida a r. decisão tal como proferida, o que se admite para argumentar, deve ser de plano corrigido o equívoco ora apontado quantos aos valores supostamente devidos a título de IRPJ e de CSL”. (e-fls. 739/740). 19. Pelo que se observa da decisão recorrida, os valores mantidos a título de IRPJ e CSLL correspondem aos seguintes: contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 10 (e-fls. 722/723, g.n.) 20. Comparando-se os valores constantes da planilha apresentada pela Recorrente (e-fl. 757) com os valores mantidos – tabela abaixo -, verifica-se que, de fato, a Autoridade Julgadora de primeira instância incluiu indevidamente na somatória o valor exonerado de R$ 28.000,00. É de ver-se: ITEM PERÍODO VALORES LANÇADOS VALORES EXONERADOS VALORES MANTIDOS 1 01/07/05 28.000,00 28.000,00 - 2 04/07/05 37.000,00 37.000,00 - 3 06/07/05 50.000,00 50.000,00 - 4 11/07/05 23.546,70 23.546,70 - 5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 6 26/08/05 26.880,00 26.880,00 - 7 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - 8 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - 9 05/09/05 250.000,00 250.000,00 -- 10 05/09/05 50.000,00 50.000,00 - 11 05/09/05 21.909,57 21.909,57 - 12 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - 13 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 11 14 16/09/05 40.000,00 40.000,00 - 15 26/09/05 300.000,00 300.000,00 - 16 28/09/05 34.205,72 34.205,72 -- 17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 19 04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 20 17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 TOTAL 1.339.537,45 1.130.341,99 209.195,46 21. Com razão a Recorrente, de forma que o equívoco apontado deve ser corrigido. II – Da Alegação de Falta de Tipicidade da Conduta: os valores indicados pela Fiscalização referem-se a Pagamentos e não Depósitos 22. Segundo a Recorrente o Auto de Infração imputa a conduta de omissão de receitas pela não comprovação da origem dos recursos creditados em conta. Ocorre que, dos 20 (vinte) valores apontados como supostos “depósitos bancários” não comprovados, 19 (dezenove) correspondem a pagamentos efetuados, de forma que não pode prevalecer a exigência fiscal por falta de tipicidade entre a situação descrita na norma e o fato ocorrido no caso concreto. 23. Aduz ainda a Recorrente que, em relação aos valores mantidos pela decisão recorrida restou devidamente comprovado que consubstanciam pagamentos de despesas e estão devidamente contabilizados, de forma que, devem ser excluídos do lançamento fiscal. 24. Com efeito, entendo que assiste razão à Recorrente nesse ponto. 25. Rememore-se que a própria Autoridade Fiscal reconheceu que houve equívoco no lançamento ao afirmar que a receita suspostamente omitida seria referente a “registros bancários não contabilizados corretamente” ao invés de “depósitos bancários não contabilizados”: (e-fl. 690, g.n.) 26. Tanto o é que, a Autoridade Julgadora de primeira instância determinou a realização de diligência e, dos 20 (vinte) valores constantes do lançamento exonerou a maioria (15): Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 12 27. Como se não bastasse, com relação aos valores mantidos (em específico os itens 17 a 20), a Recorrente apresentou os documentos aptos a comprovar que se referem a pagamentos de despesas. Vejamos um a um: a. Com relação ao valor mantido de R$ 30.464,00, esclareceu a Recorrente que se refere a despesa de anúncio imobiliário em revista de grande circulação, anexando aos autos o anúncio (e-fls. 570 e 579); a autorização de pagamento (e-fl. 571); o pedido (e-fl. 572); o boleto (e- fl. 573); a fatura (e-fl. 574) e o comprovante de pagamento (e-fl. 575). b. Com relação ao valor mantido de R$ 21.231,46, da mesma forma do item anterior, a Recorrente esclareceu que se trata de despesa de anúncio de empreendimento imobiliário em jornal de grande circulação, anexando aos autos a autorização de pagamento (e -fl. 583); a nota fiscal (e-fl. 584); a autorização para pagamento (e-fl. 585); o pedido (e-fl. 586); e o comprovante de pagamento (e-fl. 588). c. Com relação ao valor mantido de R$ 24.000,00, verifica-se que se trata de um complemento em relação às despesas de anúncio de empreendimento, apresentando o pedido (e-fl. 590); a nota fiscal (e-fl. 591) e o boleto (e-fl. 592). d. Por fim, com relação ao valor mantido de R$ 112.000,00, constata-se a apresentação de autorização de pagamento (e-fl. 593); a fatura (e-fl. 594); o boleto e o comprovante de pagamento (e-fls. 594 e 597) e o pedido (e-fls. 595/596). 28. Assim, os valores lançados, exonerados, mantidos e comprovados pela Recorrente podem ser resumidos da seguinte forma: ITEM PERÍODO VALORES VALORES VALORES VALORES DOCUMENTOS Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 13 LANÇADOS EXONERADOS MANTIDOS COMPROVADOS COMPROBATÓRIOS 1 01/07/05 28.000,00 28.000,00 2 04/07/05 37.000,00 37.000,00 3 06/07/05 50.000,00 50.000,00 4 11/07/05 23.546,70 23.546,70 5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 21.500,00 Consta a saída no Livro Diário – Conta 3.2.1.1101 (e-fl. 251) 6 26/08/05 26.880,00 26.880,00 7 30/08/05 44.800,00 44.800,00 8 30/08/05 44.800,00 44.800,00 9 05/09/05 250.000,00 250.000,00 10 05/09/05 50.000,00 50.000,00 11 05/09/05 21.909,57 21.909,57 12 14/09/05 89.600,00 89.600,00 13 14/09/05 89.600,00 89.600,00 14 16/09/05 40.000,00 40.000,00 15 26/09/05 300.000,00 300.000,00 16 28/09/05 34.205,72 34.205,72 17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 30.464,00 Anúncio (e-fls. 570 e 579); Autorização de Pagamento (e-fl. 571); Pedido (e-fl. 572); Boleto (e-fl. 573); Fatura (e-fl. 574) e Comprovante de Pagamento (e-fl. 575). 18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 21.231,45 Autorização de Pagamento (e-fl. 583); Nota Fiscal (e-fl. 584); Autorização para Pagamento (e-fl. 585); Pedido (e-fl. 586); e Comprovante de Pagamento (e-fl. 588). 19 04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 24.000,00 Pedido (e-fl. 590); Nota Fiscal (e-fl. 591) e Boleto (e-fl. 592). 20 17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 112.000,00 Autorização de Pagamento (e-fl. 593); Fatura (e-fl. 594); Boleto e Comprovante de Pagamento (e-fls. 594 e 597) e o Pedido (e-fls. 595/596). 29. Desse modo, entendo que os lançamentos estão devidamente comprovados e devem ser exonerados. Dispositivo 30. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe provimento para exonerar os lançamentos remanescentes por estarem devidamente comprovados. 31. É como voto. (Assinado Digitalmente) Miriam Costa Faccin Fl. 783DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 14 Fl. 784DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525