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INCLUSÃO DE VALOR \n\nEXONERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. \n\nA constatação, inequívoca, de inclusão de valores já exonerados no cálculo \n\napresentado pela decisão de primeira instância, impõe a sua exoneração. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVADOS. \n\nO lançamento tributário com base em depósitos bancários, o qual restou \n\ndevidamente comprovado que se trata de pagamentos, deve ser \n\nexonerado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 2 \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS, acrescido de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, \n\nreferente a fatos geradores ocorridos no período de 2005, assim discriminado: \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 45.406,09 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 19.734,54 \n\nMULTA PROPORCIONAL 34.054,56 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 99.195,19 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 38.578,67 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 16.718,24 \n\nMULTA PROPORCIONAL 28.934,00 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 84.230,91 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 8.706,98 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 3.839,77 \n\nMULTA PROPORCIONAL 6.530,23 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 19.076,98 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 40.186,12 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 17.722,13 \n\nMULTA PROPORCIONAL 30.139,59 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 88.047,84 \n\n2. Conforme se verifica do “Termo de Início de Fiscalização” (e-fls. 04/05), a \n\nContribuinte foi intimada (e-fl. 06) em 10.06.2008 a apresentar os seguintes documentos: \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 3 \n\n \n\n3. Em 17.07.2008 (e-fl. 138), a Contribuinte foi intimada (e-fls. 120/121) a refazer os \n\narquivos da contabilidade e apresentar a documentação de suporte: \n\n \n\n4. Após pedido de prorrogação de prazo (e-fl. 143), a Contribuinte apresentou \n\n“documentos que atenderam parcialmente à Intimação”. \n\n5. Em 18.09.2008, a Contribuinte foi intimada a complementar informações referentes \n\na todos os recebimentos de clientes não identificados por CNPJ, conforme planilha que integra o \n\n“Termo de Intimação Fiscal”, bem como encaminhar os documentos não apresentados, relativos a \n\nlançamentos em conta bancária. \n\n6. E, conforme “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 347/349): \n\n \n\n7. Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 355, \n\n361, 367 e 373), o lançamento originou-se em razão da constatação da seguinte infração: \n\n(i) valor referente a depósitos, em que o sujeito passivo, regularmente intimado, \n\nnão comprovou, mediante documentação hábil e idônea, conforme descrito \n\nno Termo de Verificação Fiscal. \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 4 \n\n8. Em 21.05.2009 (e-fl. 377), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de \n\nInfração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 390/424), por meio da qual, sustentou, em \n\nsíntese, as seguintes alegações: \n\n(i) falta de tipicidade entre a conduta descrita na norma punitiva e a conduta \n\nimputada à Contribuinte: os valores apurados pela Fiscalização representam \n\ndébitos, ou seja, pagamentos efetuados pela Impugnante e não de \n\nrecebimentos de numerários não se tratando, portanto, de depósitos \n\nbancários; \n\n(ii) o montante de R$ 300.000,00 originou-se de depósito efetuado pela Queiroz \n\nGalvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001-97) na conta da Contribuinte. Na \n\nrealidade a Contribuinte, por equívoco, transferiu os valores de R$ 250.000,00 \n\ne R$ 50.000,00 à Cyrela Construtora (CNPJ nº 66.703.554/0001-63) relativo à \n\ntaxa de administração do empreendimento Humanari (doc.03), quando a \n\nreferida taxa deveria ter sido paga pela Queiroz Galvão Cyrela àquela \n\nconstrutora. Trata-se de mera devolução da Queiroz Galvão Cyrela (CNPJ nº \n\n06.7878.430/0001-97) à Impugnante; \n\n(iii) falta de motivação e violação à legalidade estrita e à tipicidade fechada no \n\ncaso concreto caracterizando cerceamento de defesa; \n\n(iv) o ato é nulo, pois a Fiscalização considerou na determinação do lucro \n\npresumido percentual da receita não compatível com a atividade \n\ndesenvolvida pela Impugnante: o percentual a ser aplicado é de 8% quando se \n\ntrata de atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e \n\nvenda de imóveis. No caso da CSLL o percentual a ser aplicado é o previsto \n\npara as atividades em geral cujo percentual é de 12%; \n\n(v) a multa de ofício deve ser diminuída de 75% para 20%, pois aquela é \n\ndesproporcional e confiscatória; \n\n(vi) os juros de mora não devem ser aplicados à multa de ofício. Ademais, a taxa \n\nSelic não se presta a atualizar o valor monetário de tributos, pois se trata de \n\nindexador destinado à remuneração de serviços das instituições financeiras. \n\n9. Em razão da documentação apresentada na Impugnação, tornou-se necessária a \n\nrealização de Diligência Fiscal, a qual foi requisitada à Unidade de Origem com os seguintes \n\nquesitos (e-fls. 646/648): \n\n(i) apreciar os elementos de prova acostados aos autos (e-fls. 479/643) em \n\nconfronto com a contabilidade bem como os demais que vierem a ser \n\napresentados pela Impugnante; \n\n(ii) quanto aos valores identificados pela Fiscalização como depósitos bancários, \n\nverificar se, de fato, se tratam de numerários transacionados na conta \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 5 \n\ncorrente como recebimentos, os quais permitam classificá-los como omissão \n\nde receitas; \n\n(iii) com relação ao montante de R$ 300.000,00, verificar, com base nos \n\ndocumentos apresentados, se existe a situação de mera devolução da Queiroz \n\nGalvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001- 97) à Impugnante; \n\n10. A Unidade de Origem, após a realização de Auditoria Fiscal, proferiu a “Informação \n\nFiscal” (e-fls.690/691) com as seguintes conclusões: \n\n(i) ao realizar auditoria nos documentos acostados às fls . 479/643, constatamos \n\nque os mesmos são cópias simples de notas fiscais, demonstrativos, plantas \n\nde projetos de empreendimentos imobiliários e extratos bancários; \n\n(ii) houve equívoco no título da planilha que gerou o Termo de Verificação; a \n\ndesignação correta seria registros bancários não contabilizados corretamente \n\nao invés de depósitos bancários não contabilizados; \n\n(iii) para os valores 1,2,3,4,6,7,8,11,12,13,14,15,16 foram apresentadas cópias \n\nsimples de notas fiscais, demonstrativos, plantas de projetos de \n\nempreendimentos imobiliários, extratos bancários e a comprovação solicitada \n\nna coluna observações da listagem às fls.249/254; \n\n(iv) em relação aos valores 9 e 10, foi apresentada folha do Livro Razão (não \n\nnumerada), conta 1.1.2.04 – Prestação de Serviços, com os valores registrados \n\na débito; entretanto o CNPJ registrado é 73.178.600/0001-18 (Cyrela Brazil \n\nRealty S A Empreendimentos e Participações), e não o CNPJ 66.703.554/0001-\n\n63 (Cyrela Construtora) como consta no histórico desta conta; \n\n(v) o valor de número 15, aparece registrado a crédito, numa outra folha do Livro \n\nRazão (sem número) na conta 1.1.2.04.03, registrando os valores 9 e 10 em \n\n26/09/2005, que perfazem o montante do item 15 da planilha. Além disso, \n\napresentou extratos bancários. \n\n11. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 25 de março de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (“DRJ/SP1”), em Acórdão de nº 16-67.063 \n\n(fls. 709/723), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: \n\n(i) não houve a caracterização de nulidade do Auto de Infração em razão da \n\nausência de motivação, como acredita a Impugnante; \n\n(ii) a Contribuinte, regularmente intimada, não comprovou, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas \n\ncorrentes mantidas junto às instituições financeiras, no ano-calendário 2005; \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 6 \n\n(iii) a não comprovação da origem dos recursos creditados caracteriza omissão de \n\nreceita, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96; \n\n(iv) trata-se de uma presunção legal de que os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, não \n\ncomprovados com documentação hábil e idônea, constituem receita omitida; \n\n(v) a Fiscalização intimou a empresa a esclarecer e comprovar adequadamente a \n\norigem dos recursos depositados em suas contas-corrente, incompatíveis com \n\nsuas receitas declaradas. Ficou bastante claro no processo que não restou \n\ncomprovada essa origem durante a ação fiscal. Portanto, a materialidade do \n\nfato gerador ficou comprovada; \n\n(vi) nada impede a Contribuinte de exercer seu direito constitucional de se calar a \n\nrespeito dos depósitos efetuados em conta de sua titularidade. No entanto, \n\nao se calar, resta sem comprovação a origem desses depósitos o que induz à \n\nmaterialização do fato gerador previsto na norma legal, que não pode ser \n\nquestionada por esta Autoridade administrativa; \n\n(vii) a Contribuinte não trouxe, na época dos fatos, aos autos, prova inequívoca da \n\norigem dos recursos depositados em sua conta bancária; \n\n(viii) foram exonerados alguns lançamentos e quanto aos demais não comprovados \n\npor meio de documentação hábil e idônea, não há que se aceitar o percentual \n\nde 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL na apuração do lucro, pois se tratam \n\nde valores cuja origem não está comprovada, e assim, devem ser tributadas \n\nde acordo com as regras gerais; \n\n(ix) quanto à multa de ofício, essa foi aplicada por ter sido constatado pela \n\nFiscalização a falta de recolhimento de tributos, sendo o montante da \n\npenalidade aplicada sobre o valor apurado dos tributos, nos termos do artigo \n\n44, I, §1º da Lei nº 9.430/96; \n\n(x) os argumentos apresentados pela Contribuinte não rebatem de forma \n\nconvincente os fatos descritos pela Autoridade Fiscal em seu Termo de \n\nVerificação Fiscal, razão pela qual fica mantida a multa, pois, constatada a \n\nsubsunção ao texto legal, correta a exigência proposta neste PAF; \n\n(xi) os juros de mora serão devidos de acordo com o determinado pelo artigo 61, \n\nparágrafo 3º, da Lei nº 9.430/96; \n\n(xii) o termo inicial para incidência de juros de mora é o primeiro dia do mês \n\nsubseqüente ao do vencimento da obrigação fixado na lei, nos termos do \n\nartigo 84, § 1º, da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, c/c artigo 61, § 3º, \n\nda Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, não existindo nenhuma ressalva \n\nlegal para suspensão, interrupção ou exclusão desses acréscimos moratórios; \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 7 \n\n(xiii) a incidência da taxa Selic sobre tributos está pacificada na esfera \n\nadministrativa, conforme Súmula CARF n° 04. \n\n12. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS/OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nNos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir de 1997, caracteriza omissão de \n\nreceita os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida \n\njunto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente \n\nnotificado não comprove a origem dos recursos utilizados, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. \n\nAplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento \n\nque lhes deu origem, por terem suporte fático comum. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n13. Em 26.11.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 16-67.063, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 733), e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 735/755), por meio do qual \n\nratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação e, suscitou ainda as seguintes: \n\n(i) a Autoridade Julgadora incorreu em equívoco ao exonerar em parte a \n\nexigência fiscal, aumentando indevidamente o valor exigido a título de IRPJ e \n\nCSLL; \n\n(ii) ao exonerar o lançamento fiscal no valor de R$ 28.000,00, não excluiu tal \n\nmontante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; \n\n(iii) os artigos 25 e 42 da Lei n° 9.430/96 e 528/RIR presumem como omissão de \n\nreceita a existência de valores creditados em conta de depósito ou \n\ninvestimento, quando o titular não comprove a origem dos recursos, situação \n\ndiversa e que não se confunde com o caso concreto; \n\n(iv) dos 20 valores apontados como supostos depósitos bancários, 19 \n\ncorrespondem a pagamentos efetuados pela Recorrente, ou seja, valores \n\ndebitados e não creditados em sua conta corrente; \n\n(v) restou reconhecido pela diligência que não ocorreu no caso concreto a \n\nsituação descrita na norma como necessária para configurar hipótese de \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 8 \n\nomissão de receita, porque os valores autuados referem-se a débitos e não a \n\ndepósitos; \n\n(vi) não resta dúvida quanto à nulidade material do Auto de Infração por absoluta \n\nfalta de atipicidade entre a situação descrita na norma como necessária para \n\nconfigurar a omissão de receita; \n\n(vii) mesmo em relação aos valores mantidos (itens 17 a 20) consubstanciam \n\npagamentos de despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades da \n\nRecorrente e estão devidamente contabilizados, devendo ser excluídos do \n\nlançamento fiscal; \n\n(viii) a Fiscalização considerou na determinação do lucro presumido percentual da \n\nreceita não compatível com a atividade desenvolvida pela Recorrente; \n\n(ix) de acordo com a regra geral, o percentual aplicável sobre a receita bruta é de \n\n8% para o IRPJ e 12% para CSLL e jamais 16% e 32%, como procedeu a \n\nFiscalização; \n\n(x) quanto aos juros, a legislação autoriza a incidência de multa e juros sobre o \n\nvalor atualizado do tributo e não autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da \n\nmulta. \n\n14. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n15. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \n\nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \n\nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \n\ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 9 \n\n16. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n26.11.2015 (e-fl. 733), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.12.2015 (e-fl. \n\n735), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n17. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\nI – Da Alegação de Equívoco na Implementação da Decisão Recorrida \n\n18. De início, sustenta a Recorrente que Autoridade Julgadora de primeira instância \n\nincorreu em equívoco ao exonerar parte da exigência fiscal, aumentando indevidamente o valor \n\nexigido a título de IRPJ e CSLL, nos seguintes termos: \n\n“De fato, embora a r. decisão recorrida tenha exonerado do lançamento fiscal o \n\nvalor de R$28.000,00 apontado no item 1 do quadro constante da página 9 da \n\nmencionada decisão, ao implementar a decisão a d. Autoridade Administrativa \n\nnão excluiu tal montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSL (somente \n\nexcluindo o valor para fins de apuração da base de cálculo dos lançamentos \n\nreflexos de PIS e de COFINS), conforme se verifica das planilhas anexas (doc. j.), \n\npassando a exigir, consequentemente, em razão de tal equívoco valores de IRPJ e \n\nde CSL em montantes superiores aos supostamente devidos. \n\nDaí porque, \"data maxima venia\", ainda que mantida a r. decisão tal como \n\nproferida, o que se admite para argumentar, deve ser de plano corrigido o \n\nequívoco ora apontado quantos aos valores supostamente devidos a título de IRPJ \n\ne de CSL”. (e-fls. 739/740). \n\n19. Pelo que se observa da decisão recorrida, os valores mantidos a título de IRPJ e CSLL \n\ncorrespondem aos seguintes: \n\n \n\n \n\ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \n\nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 10 \n\n \n\n(e-fls. 722/723, g.n.) \n\n20. Comparando-se os valores constantes da planilha apresentada pela Recorrente (e-fl. \n\n757) com os valores mantidos – tabela abaixo -, verifica-se que, de fato, a Autoridade Julgadora de \n\nprimeira instância incluiu indevidamente na somatória o valor exonerado de R$ 28.000,00. É de \n\nver-se: \n\n \n\n \n\nITEM PERÍODO \nVALORES \n\nLANÇADOS \nVALORES \n\nEXONERADOS \nVALORES \n\nMANTIDOS \n\n1 01/07/05 28.000,00 28.000,00 - \n\n2 04/07/05 37.000,00 37.000,00 - \n\n3 06/07/05 50.000,00 50.000,00 - \n\n4 11/07/05 23.546,70 23.546,70 - \n\n5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 \n\n6 26/08/05 26.880,00 26.880,00 - \n\n7 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - \n\n8 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - \n\n9 05/09/05 250.000,00 250.000,00 -- \n\n10 05/09/05 50.000,00 50.000,00 - \n\n11 05/09/05 21.909,57 21.909,57 - \n\n12 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - \n\n13 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 11 \n\n14 16/09/05 40.000,00 40.000,00 - \n\n15 26/09/05 300.000,00 300.000,00 - \n\n16 28/09/05 34.205,72 34.205,72 -- \n\n17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 \n\n18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 \n\n19 04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 \n\n20 17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 \n\nTOTAL 1.339.537,45 1.130.341,99 209.195,46 \n\n21. Com razão a Recorrente, de forma que o equívoco apontado deve ser corrigido. \n\n \n\nII – Da Alegação de Falta de Tipicidade da Conduta: os valores indicados pela Fiscalização \n\nreferem-se a Pagamentos e não Depósitos \n\n22. Segundo a Recorrente o Auto de Infração imputa a conduta de omissão de receitas \n\npela não comprovação da origem dos recursos creditados em conta. Ocorre que, dos 20 (vinte) \n\nvalores apontados como supostos “depósitos bancários” não comprovados, 19 (dezenove) \n\ncorrespondem a pagamentos efetuados, de forma que não pode prevalecer a exigência fiscal por \n\nfalta de tipicidade entre a situação descrita na norma e o fato ocorrido no caso concreto. \n\n23. Aduz ainda a Recorrente que, em relação aos valores mantidos pela decisão \n\nrecorrida restou devidamente comprovado que consubstanciam pagamentos de despesas e estão \n\ndevidamente contabilizados, de forma que, devem ser excluídos do lançamento fiscal. \n\n24. Com efeito, entendo que assiste razão à Recorrente nesse ponto. \n\n25. Rememore-se que a própria Autoridade Fiscal reconheceu que houve equívoco no \n\nlançamento ao afirmar que a receita suspostamente omitida seria referente a “registros bancários \n\nnão contabilizados corretamente” ao invés de “depósitos bancários não contabilizados”: \n\n \n\n(e-fl. 690, g.n.) \n\n26. Tanto o é que, a Autoridade Julgadora de primeira instância determinou a \n\nrealização de diligência e, dos 20 (vinte) valores constantes do lançamento exonerou a maioria \n\n(15): \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 12 \n\n \n\n27. Como se não bastasse, com relação aos valores mantidos (em específico os itens 17 \n\na 20), a Recorrente apresentou os documentos aptos a comprovar que se referem a pagamentos \n\nde despesas. Vejamos um a um: \n\na. Com relação ao valor mantido de R$ 30.464,00, esclareceu a Recorrente que \n\nse refere a despesa de anúncio imobiliário em revista de grande circulação, anexando aos autos o \n\nanúncio (e-fls. 570 e 579); a autorização de pagamento (e-fl. 571); o pedido (e-fl. 572); o boleto (e-\n\nfl. 573); a fatura (e-fl. 574) e o comprovante de pagamento (e-fl. 575). \n\n \n\nb. Com relação ao valor mantido de R$ 21.231,46, da mesma forma do item \n\nanterior, a Recorrente esclareceu que se trata de despesa de anúncio de empreendimento \n\nimobiliário em jornal de grande circulação, anexando aos autos a autorização de pagamento (e -fl. \n\n583); a nota fiscal (e-fl. 584); a autorização para pagamento (e-fl. 585); o pedido (e-fl. 586); e o \n\ncomprovante de pagamento (e-fl. 588). \n\n \n\nc. Com relação ao valor mantido de R$ 24.000,00, verifica-se que se trata de \n\num complemento em relação às despesas de anúncio de empreendimento, apresentando o pedido \n\n(e-fl. 590); a nota fiscal (e-fl. 591) e o boleto (e-fl. 592). \n\n \n\nd. Por fim, com relação ao valor mantido de R$ 112.000,00, constata-se a \n\napresentação de autorização de pagamento (e-fl. 593); a fatura (e-fl. 594); o boleto e o \n\ncomprovante de pagamento (e-fls. 594 e 597) e o pedido (e-fls. 595/596). \n\n28. Assim, os valores lançados, exonerados, mantidos e comprovados pela Recorrente \n\npodem ser resumidos da seguinte forma: \n\nITEM PERÍODO VALORES VALORES VALORES VALORES DOCUMENTOS \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 13 \n\nLANÇADOS EXONERADOS MANTIDOS COMPROVADOS COMPROBATÓRIOS \n\n1 01/07/05 28.000,00 28.000,00 \n\n2 04/07/05 37.000,00 37.000,00 \n3 06/07/05 50.000,00 50.000,00 \n\n4 11/07/05 23.546,70 23.546,70 \n\n5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 21.500,00 \nConsta a saída no Livro \n\nDiário – Conta 3.2.1.1101 \n(e-fl. 251) \n\n6 26/08/05 26.880,00 26.880,00 \n7 30/08/05 44.800,00 44.800,00 \n\n8 30/08/05 44.800,00 44.800,00 \n\n9 05/09/05 250.000,00 250.000,00 \n10 05/09/05 50.000,00 50.000,00 \n\n11 05/09/05 21.909,57 21.909,57 \n\n12 14/09/05 89.600,00 89.600,00 \n13 14/09/05 89.600,00 89.600,00 \n\n14 16/09/05 40.000,00 40.000,00 \n\n15 26/09/05 300.000,00 300.000,00 \n16 28/09/05 34.205,72 34.205,72 \n\n17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 30.464,00 \n\nAnúncio (e-fls. 570 e 579); \nAutorização de \n\nPagamento (e-fl. 571); \nPedido (e-fl. 572); Boleto \n\n(e-fl. 573); Fatura (e-fl. \n574) e Comprovante de \nPagamento (e-fl. 575). \n\n18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 21.231,45 \n\nAutorização de \nPagamento (e-fl. 583); \nNota Fiscal (e-fl. 584); \n\nAutorização para \nPagamento (e-fl. 585); \n\nPedido (e-fl. 586); e \nComprovante de \n\nPagamento (e-fl. 588). \n\n19 \n \n\n04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 24.000,00 \nPedido (e-fl. 590); Nota \n\nFiscal (e-fl. 591) e Boleto \n(e-fl. 592). \n\n20 \n\n \n \n \n\n17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 112.000,00 \n\nAutorização de \nPagamento (e-fl. 593); \n\nFatura (e-fl. 594); Boleto e \nComprovante de \n\nPagamento (e-fls. 594 e \n597) e o Pedido (e-fls. \n\n595/596). \n\n29. Desse modo, entendo que os lançamentos estão devidamente comprovados e \n\ndevem ser exonerados. \n\n \n\nDispositivo \n\n30. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe \n\nprovimento para exonerar os lançamentos remanescentes por estarem devidamente \n\ncomprovados. \n\n31. É como voto. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.001712/2009-11 \n\n 14 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}