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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR EXONERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO.
A constatação, inequívoca, de inclusão de valores já exonerados no cálculo apresentado pela decisão de primeira instância, impõe a sua exoneração.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DEPÓSITOSBANCÁRIOS.COMPROVADOS.
Olançamentotributáriocombaseem depósitos bancários, o qual restou devidamente comprovado que se trata de pagamentos, deve ser exonerado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.001712/2009-11  

ACÓRDÃO 1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CYRELA MAGIK CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2005 

CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALOR 

EXONERADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO. 

A constatação, inequívoca, de inclusão de valores já exonerados no cálculo 

apresentado pela decisão de primeira instância, impõe a sua exoneração. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVADOS. 

O lançamento tributário com base em depósitos bancários, o qual restou 

devidamente comprovado que se trata de pagamentos, deve ser 

exonerado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 771DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.319 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.001712/2009-11 

 2 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, acrescido de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, 

referente a fatos geradores ocorridos no período de 2005, assim discriminado: 

IRPJ 

IMPOSTO 45.406,09 

JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 19.734,54 

MULTA PROPORCIONAL 34.054,56 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 99.195,19 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 38.578,67 

JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 16.718,24 

MULTA PROPORCIONAL 28.934,00 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 84.230,91 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 8.706,98 

JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 3.839,77 

MULTA PROPORCIONAL 6.530,23 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 19.076,98 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 40.186,12 

JUROS DE MORA (Calculados até 30/04/2009) 17.722,13 

MULTA PROPORCIONAL 30.139,59 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 88.047,84 

2.   Conforme se verifica do “Termo de Início de Fiscalização” (e-fls. 04/05), a 

Contribuinte foi intimada (e-fl. 06) em 10.06.2008 a apresentar os seguintes documentos: 

Fl. 772DF  CARF  MF

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 3 

 

3.   Em 17.07.2008 (e-fl. 138), a Contribuinte foi intimada (e-fls. 120/121) a refazer os 

arquivos da contabilidade e apresentar a documentação de suporte: 

 

4.   Após pedido de prorrogação de prazo (e-fl. 143), a Contribuinte apresentou 

“documentos que atenderam parcialmente à Intimação”. 

5.   Em 18.09.2008, a Contribuinte foi intimada a complementar informações referentes 

a todos os recebimentos de clientes não identificados por CNPJ, conforme planilha que integra o 

“Termo de Intimação Fiscal”, bem como encaminhar os documentos não apresentados, relativos a 

lançamentos em conta bancária. 

6.   E, conforme “Termo de Verificação Fiscal” (e-fls. 347/349): 

 

7.   Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 355, 

361, 367 e 373), o lançamento originou-se em razão da constatação da seguinte infração: 

(i) valor referente a depósitos, em que o sujeito passivo, regularmente intimado, 

não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, conforme descrito 

no Termo de Verificação Fiscal. 

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 4 

8.   Em 21.05.2009 (e-fl. 377), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de 

Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 390/424), por meio da qual, sustentou, em 

síntese, as seguintes alegações: 

(i) falta de tipicidade entre a conduta descrita na norma punitiva e a conduta 

imputada à Contribuinte: os valores apurados pela Fiscalização representam 

débitos, ou seja, pagamentos efetuados pela Impugnante e não de 

recebimentos de numerários não se tratando, portanto, de depósitos 

bancários; 

(ii) o montante de R$ 300.000,00 originou-se de depósito efetuado pela Queiroz 

Galvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001-97) na conta da Contribuinte. Na 

realidade a Contribuinte, por equívoco, transferiu os valores de R$ 250.000,00 

e R$ 50.000,00 à Cyrela Construtora (CNPJ nº 66.703.554/0001-63) relativo à 

taxa de administração do empreendimento Humanari (doc.03), quando a 

referida taxa deveria ter sido paga pela Queiroz Galvão Cyrela àquela 

construtora. Trata-se de mera devolução da Queiroz Galvão Cyrela (CNPJ nº 

06.7878.430/0001-97) à Impugnante; 

(iii) falta de motivação e violação à legalidade estrita e à tipicidade fechada no 

caso concreto caracterizando cerceamento de defesa; 

(iv) o ato é nulo, pois a Fiscalização considerou na determinação do lucro 

presumido percentual da receita não compatível com a atividade 

desenvolvida pela Impugnante: o percentual a ser aplicado é de 8% quando se 

trata de atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e 

venda de imóveis. No caso da CSLL o percentual a ser aplicado é o previsto 

para as atividades em geral cujo percentual é de 12%; 

(v) a multa de ofício deve ser diminuída de 75% para 20%, pois aquela é 

desproporcional e confiscatória; 

(vi) os juros de mora não devem ser aplicados à multa de ofício. Ademais, a taxa 

Selic não se presta a atualizar o valor monetário de tributos, pois se trata de 

indexador destinado à remuneração de serviços das instituições financeiras. 

9.   Em razão da documentação apresentada na Impugnação, tornou-se necessária a 

realização de Diligência Fiscal, a qual foi requisitada à Unidade de Origem com os seguintes 

quesitos (e-fls. 646/648): 

(i) apreciar os elementos de prova acostados aos autos (e-fls. 479/643) em 

confronto com a contabilidade bem como os demais que vierem a ser 

apresentados pela Impugnante; 

(ii) quanto aos valores identificados pela Fiscalização como depósitos bancários, 

verificar se, de fato, se tratam de numerários transacionados na conta 

Fl. 774DF  CARF  MF

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 5 

corrente como recebimentos, os quais permitam classificá-los como omissão 

de receitas; 

(iii) com relação ao montante de R$ 300.000,00, verificar, com base nos 

documentos apresentados, se existe a situação de mera devolução da Queiroz 

Galvão Cyrela (CNPJ nº 06.7878.430/0001- 97) à Impugnante; 

10.   A Unidade de Origem, após a realização de Auditoria Fiscal, proferiu a “Informação 

Fiscal” (e-fls.690/691) com as seguintes conclusões: 

(i) ao realizar auditoria nos documentos acostados às fls . 479/643, constatamos 

que os mesmos são cópias simples de notas fiscais, demonstrativos, plantas 

de projetos de empreendimentos imobiliários e extratos bancários; 

(ii) houve equívoco no título da planilha que gerou o Termo de Verificação; a 

designação correta seria registros bancários não contabilizados corretamente 

ao invés de depósitos bancários não contabilizados; 

(iii) para os valores 1,2,3,4,6,7,8,11,12,13,14,15,16 foram apresentadas cópias 

simples de notas fiscais, demonstrativos, plantas de projetos de 

empreendimentos imobiliários, extratos bancários e a comprovação solicitada 

na coluna observações da listagem às fls.249/254; 

(iv) em relação aos valores 9 e 10, foi apresentada folha do Livro Razão (não 

numerada), conta 1.1.2.04 – Prestação de Serviços, com os valores registrados 

a débito; entretanto o CNPJ registrado é 73.178.600/0001-18 (Cyrela Brazil 

Realty S A Empreendimentos e Participações), e não o CNPJ 66.703.554/0001-

63 (Cyrela Construtora) como consta no histórico desta conta; 

(v) o valor de número 15, aparece registrado a crédito, numa outra folha do Livro 

Razão (sem número) na conta 1.1.2.04.03, registrando os valores 9 e 10 em 

26/09/2005, que perfazem o montante do item 15 da planilha. Além disso, 

apresentou extratos bancários. 

11.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 25 de março de 2015, a 2ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (“DRJ/SP1”), em Acórdão de nº 16-67.063 

(fls. 709/723), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: 

(i) não houve a caracterização de nulidade do Auto de Infração em razão da 

ausência de motivação, como acredita a Impugnante; 

(ii) a Contribuinte, regularmente intimada, não comprovou, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas 

correntes mantidas junto às instituições financeiras, no ano-calendário 2005; 

Fl. 775DF  CARF  MF

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 6 

(iii) a não comprovação da origem dos recursos creditados caracteriza omissão de 

receita, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96; 

(iv) trata-se de uma presunção legal de que os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, não 

comprovados com documentação hábil e idônea, constituem receita omitida; 

(v) a Fiscalização intimou a empresa a esclarecer e comprovar adequadamente a 

origem dos recursos depositados em suas contas-corrente, incompatíveis com 

suas receitas declaradas. Ficou bastante claro no processo que não restou 

comprovada essa origem durante a ação fiscal. Portanto, a materialidade do 

fato gerador ficou comprovada; 

(vi) nada impede a Contribuinte de exercer seu direito constitucional de se calar a 

respeito dos depósitos efetuados em conta de sua titularidade. No entanto, 

ao se calar, resta sem comprovação a origem desses depósitos o que induz à 

materialização do fato gerador previsto na norma legal, que não pode ser 

questionada por esta Autoridade administrativa; 

(vii) a Contribuinte não trouxe, na época dos fatos, aos autos, prova inequívoca da 

origem dos recursos depositados em sua conta bancária; 

(viii) foram exonerados alguns lançamentos e quanto aos demais não comprovados 

por meio de documentação hábil e idônea, não há que se aceitar o percentual 

de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL na apuração do lucro, pois se tratam 

de valores cuja origem não está comprovada, e assim, devem ser tributadas 

de acordo com as regras gerais; 

(ix) quanto à multa de ofício, essa foi aplicada por ter sido constatado pela 

Fiscalização a falta de recolhimento de tributos, sendo o montante da 

penalidade aplicada sobre o valor apurado dos tributos, nos termos do artigo 

44, I, §1º da Lei nº 9.430/96; 

(x) os argumentos apresentados pela Contribuinte não rebatem de forma 

convincente os fatos descritos pela Autoridade Fiscal em seu Termo de 

Verificação Fiscal, razão pela qual fica mantida a multa, pois, constatada a 

subsunção ao texto legal, correta a exigência proposta neste PAF; 

(xi) os juros de mora serão devidos de acordo com o determinado pelo artigo 61, 

parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/96; 

(xii) o termo inicial para incidência de juros de mora é o primeiro dia do mês 

subseqüente ao do vencimento da obrigação fixado na lei, nos termos do 

artigo 84, § 1º, da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, c/c artigo 61, § 3º, 

da Lei n.º 9.430, de 26 de dezembro de 1996, não existindo nenhuma ressalva 

legal para suspensão, interrupção ou exclusão desses acréscimos moratórios; 

Fl. 776DF  CARF  MF

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 7 

(xiii) a incidência da taxa Selic sobre tributos está pacificada na esfera 

administrativa, conforme Súmula CARF n° 04. 

12.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2005  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS/OMISSÃO DE RECEITAS. 

Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir de 1997, caracteriza omissão de 

receita os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida 

junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente 

notificado não comprove a origem dos recursos utilizados, mediante 

documentação hábil e idônea. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. 

Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido sobre o lançamento 

que lhes deu origem, por terem suporte fático comum. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

13.   Em 26.11.2015, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 16-67.063, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 733), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 735/755), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação e, suscitou ainda as seguintes: 

(i) a Autoridade Julgadora incorreu em equívoco ao exonerar em parte a 

exigência fiscal, aumentando indevidamente o valor exigido a título de IRPJ e 

CSLL; 

(ii) ao exonerar o lançamento fiscal no valor de R$ 28.000,00, não excluiu tal 

montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 

(iii) os artigos 25 e 42 da Lei n° 9.430/96 e 528/RIR presumem como omissão de 

receita a existência de valores creditados em conta de depósito ou 

investimento, quando o titular não comprove a origem dos recursos, situação 

diversa e que não se confunde com o caso concreto; 

(iv) dos 20 valores apontados como supostos depósitos bancários, 19 

correspondem a pagamentos efetuados pela Recorrente, ou seja, valores 

debitados e não creditados em sua conta corrente; 

(v) restou reconhecido pela diligência que não ocorreu no caso concreto a 

situação descrita na norma como necessária para configurar hipótese de 

Fl. 777DF  CARF  MF

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 8 

omissão de receita, porque os valores autuados referem-se a débitos e não a 

depósitos; 

(vi) não resta dúvida quanto à nulidade material do Auto de Infração por absoluta 

falta de atipicidade entre a situação descrita na norma como necessária para 

configurar a omissão de receita; 

(vii) mesmo em relação aos valores mantidos (itens 17 a 20) consubstanciam 

pagamentos de despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades da 

Recorrente e estão devidamente contabilizados, devendo ser excluídos do 

lançamento fiscal; 

(viii) a Fiscalização considerou na determinação do lucro presumido percentual da 

receita não compatível com a atividade desenvolvida pela Recorrente; 

(ix) de acordo com a regra geral, o percentual aplicável sobre a receita bruta é de 

8% para o IRPJ e 12% para CSLL e jamais 16% e 32%, como procedeu a 

Fiscalização; 

(x) quanto aos juros, a legislação autoriza a incidência de multa e juros sobre o 

valor atualizado do tributo e não autoriza o cálculo dos juros sobre o valor da 

multa. 

14.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

15.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                 
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44;  
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 

reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 

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16.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

26.11.2015 (e-fl. 733), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 23.12.2015 (e-fl. 

735), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

17.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

I – Da Alegação de Equívoco na Implementação da Decisão Recorrida 

18.   De início, sustenta a Recorrente que Autoridade Julgadora de primeira instância 

incorreu em equívoco ao exonerar parte da exigência fiscal, aumentando indevidamente o valor 

exigido a título de IRPJ e CSLL, nos seguintes termos: 

“De fato, embora a r. decisão recorrida tenha exonerado do lançamento fiscal o 

valor de R$28.000,00 apontado no item 1 do quadro constante da página 9 da 

mencionada decisão, ao implementar a decisão a d. Autoridade Administrativa 

não excluiu tal montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSL (somente 

excluindo o valor para fins de apuração da base de cálculo dos lançamentos 

reflexos de PIS e de COFINS), conforme se verifica das planilhas anexas (doc. j.), 

passando a exigir, consequentemente, em razão de tal equívoco valores de IRPJ e 

de CSL em montantes superiores aos supostamente devidos. 

Daí porque, "data maxima venia", ainda que mantida a r. decisão tal como 

proferida, o que se admite para argumentar, deve ser de plano corrigido o 

equívoco ora apontado quantos aos valores supostamente devidos a título de IRPJ 

e de CSL”. (e-fls. 739/740). 

19.   Pelo que se observa da decisão recorrida, os valores mantidos a título de IRPJ e CSLL 

correspondem aos seguintes: 

 

                                                                                                                                                                  

contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 

que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 10 

 

(e-fls. 722/723, g.n.) 

20.   Comparando-se os valores constantes da planilha apresentada pela Recorrente (e-fl. 

757) com os valores mantidos – tabela abaixo -, verifica-se que, de fato, a Autoridade Julgadora de 

primeira instância incluiu indevidamente na somatória o valor exonerado de R$ 28.000,00. É de 

ver-se: 

 

 

ITEM PERÍODO 
VALORES 

LANÇADOS 
VALORES 

EXONERADOS  
VALORES 

MANTIDOS 

1 01/07/05 28.000,00 28.000,00 - 

2 04/07/05 37.000,00 37.000,00 - 

3 06/07/05 50.000,00 50.000,00 - 

4 11/07/05 23.546,70 23.546,70 - 

5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 

6 26/08/05 26.880,00 26.880,00 - 

7 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - 

8 30/08/05 44.800,00 44.800,00 - 

9 05/09/05 250.000,00 250.000,00 -- 

10 05/09/05 50.000,00 50.000,00 - 

11 05/09/05 21.909,57 21.909,57 - 

12 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - 

13 14/09/05 89.600,00 89.600,00 - 

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14 16/09/05 40.000,00 40.000,00 - 

15 26/09/05 300.000,00 300.000,00 - 

16 28/09/05 34.205,72 34.205,72 -- 

17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 

18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 

19 04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 

20 17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 

TOTAL 1.339.537,45 1.130.341,99 209.195,46 

21.   Com razão a Recorrente, de forma que o equívoco apontado deve ser corrigido. 

 

II – Da Alegação de Falta de Tipicidade da Conduta: os valores indicados pela Fiscalização 

referem-se a Pagamentos e não Depósitos 

22.   Segundo a Recorrente o Auto de Infração imputa a conduta de omissão de receitas 

pela não comprovação da origem dos recursos creditados em conta. Ocorre que, dos 20 (vinte) 

valores apontados como supostos “depósitos bancários” não comprovados, 19 (dezenove) 

correspondem a pagamentos efetuados, de forma que não pode prevalecer a exigência fiscal  por 

falta de tipicidade entre a situação descrita na norma e o fato ocorrido no caso concreto. 

23.   Aduz ainda a Recorrente que, em relação aos valores mantidos pela decisão 

recorrida restou devidamente comprovado que consubstanciam pagamentos de despesas e estão 

devidamente contabilizados, de forma que, devem ser excluídos do lançamento fiscal.  

24.   Com efeito, entendo que assiste razão à Recorrente nesse ponto. 

25.   Rememore-se que a própria Autoridade Fiscal reconheceu que houve equívoco no 

lançamento ao afirmar que a receita suspostamente omitida seria referente a “registros bancários 

não contabilizados corretamente” ao invés de “depósitos bancários não contabilizados”:  

 

(e-fl. 690, g.n.) 

26.   Tanto o é que, a Autoridade Julgadora de primeira instância determinou a 

realização de diligência e, dos 20 (vinte) valores constantes do lançamento exonerou a maioria 

(15): 

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 12 

 

27.   Como se não bastasse, com relação aos valores mantidos (em específico os itens 17 

a 20), a Recorrente apresentou os documentos aptos a comprovar que se referem a pagamentos 

de despesas. Vejamos um a um: 

a. Com relação ao valor mantido de R$ 30.464,00, esclareceu a Recorrente que 

se refere a despesa de anúncio imobiliário em revista de grande circulação, anexando aos autos o 

anúncio (e-fls. 570 e 579); a autorização de pagamento (e-fl. 571); o pedido (e-fl. 572); o boleto (e-

fl. 573); a fatura (e-fl. 574) e o comprovante de pagamento (e-fl. 575). 

 

b. Com relação ao valor mantido de R$ 21.231,46, da mesma forma do item 

anterior, a Recorrente esclareceu que se trata de despesa de anúncio de empreendimento 

imobiliário em jornal de grande circulação, anexando aos autos a autorização de pagamento (e -fl. 

583); a nota fiscal (e-fl. 584); a autorização para pagamento (e-fl. 585); o pedido (e-fl. 586); e o 

comprovante de pagamento (e-fl. 588). 

 

c. Com relação ao valor mantido de R$ 24.000,00, verifica-se que se trata de 

um complemento em relação às despesas de anúncio de empreendimento, apresentando o pedido 

(e-fl. 590); a nota fiscal (e-fl. 591) e o boleto (e-fl. 592). 

 

d. Por fim, com relação ao valor mantido de R$ 112.000,00, constata-se a 

apresentação de autorização de pagamento (e-fl. 593); a fatura (e-fl. 594); o boleto e o 

comprovante de pagamento (e-fls. 594 e 597) e o pedido (e-fls. 595/596). 

28.  Assim, os valores lançados, exonerados, mantidos e comprovados pela Recorrente 

podem ser resumidos da seguinte forma: 

ITEM PERÍODO VALORES VALORES VALORES VALORES DOCUMENTOS 

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LANÇADOS EXONERADOS MANTIDOS COMPROVADOS COMPROBATÓRIOS 

1 01/07/05 28.000,00 28.000,00    

2 04/07/05 37.000,00 37.000,00    
3 06/07/05 50.000,00 50.000,00    

4 11/07/05 23.546,70 23.546,70    

5 19/07/05 21.500,00 - 21.500,00 21.500,00 
Consta a saída no Livro 

Diário – Conta 3.2.1.1101 
(e-fl. 251) 

6 26/08/05 26.880,00 26.880,00    
7 30/08/05 44.800,00 44.800,00    

8 30/08/05 44.800,00 44.800,00    

9 05/09/05 250.000,00 250.000,00    
10 05/09/05 50.000,00 50.000,00    

11 05/09/05 21.909,57 21.909,57    

12 14/09/05 89.600,00 89.600,00    
13 14/09/05 89.600,00 89.600,00    

14 16/09/05 40.000,00 40.000,00    

15 26/09/05 300.000,00 300.000,00    
16 28/09/05 34.205,72 34.205,72    

17 30/09/05 30.464,00 - 30.464,00 30.464,00 

Anúncio (e-fls. 570 e 579); 
Autorização de 

Pagamento (e-fl. 571); 
Pedido (e-fl. 572); Boleto 

(e-fl. 573); Fatura (e-fl. 
574) e Comprovante de 
Pagamento (e-fl. 575). 

18 30/09/05 21.231,46 - 21.231,46 21.231,45 

Autorização de 
Pagamento (e-fl. 583); 
Nota Fiscal (e-fl. 584); 

Autorização para 
Pagamento (e-fl. 585); 

Pedido (e-fl. 586); e 
Comprovante de 

Pagamento (e-fl. 588). 

19 
 

04/10/05 24.000,00 - 24.000,00 24.000,00 
Pedido (e-fl. 590); Nota 

Fiscal (e-fl. 591) e Boleto 
(e-fl. 592). 

20 

 
 
 

17/10/05 112.000,00 - 112.000,00 112.000,00 

Autorização de 
Pagamento (e-fl. 593); 

Fatura (e-fl. 594); Boleto e 
Comprovante de 

Pagamento (e-fls. 594 e 
597) e o Pedido (e-fls. 

595/596). 

29.   Desse modo, entendo que os lançamentos estão devidamente comprovados e 

devem ser exonerados.  

 

Dispositivo 

30.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

provimento para exonerar os lançamentos remanescentes por estarem devidamente 

comprovados. 

31.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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