dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos às contribuições previdenciárias, cota patronal. O descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados em folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às contribuições dos segurados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10380.720891/2010-21,202503,7221359,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.133,Decisao_10380720891201021.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,10380720891201021_7221359.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores relacionados à contribuição patronal.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834619,2025,2025-03-15T09:37:27.973Z,N,1826652394004414464,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:44Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:44Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:44Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:44Z; created: 2025-03-03T10:12:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.720891/2010-21 ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos às contribuições previdenciárias, cota patronal. O descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados em folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às contribuições dos segurados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores relacionados à contribuição patronal. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.229.778-1, código de fundamentação legal 68, através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 112.863,20 (e-fls. 2-6). De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração ao artigo 32, inciso IV e parágrafo 5°. da Lei 8.212/91, por ter a empresa apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Como bem resume a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.712, de-fls. 273 e ss: 2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a assistência religiosa a atividade preponderante; 2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da DATAPREV (fls. 81), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991; 2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal e ao desconto dos segurados nem das contribuições destinadas a outras entidades (terceiros); 2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, declarando todas as GFIP´s com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” para os demais estabelecimentos; 2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO PELO SIMPLES, conforme ANEXO IV – ENQUADRAMENTO COM INFORMAÇÕES/DADOS INCORRETOS EM GFIP; 2.6. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 3 decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, fls. 226, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os segurados no período de 01/2006 a 12/2007; 2.7. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, e por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da GFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo apenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos geradores ocorridos naqueles meses; 2.8. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento; 2.9. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 228/229, intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não efetuou as correções; 2.10. Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991; 2.11. É oportuno esclarecer que o contribuinte declarou as GFIP’s com o código FPAS “639”, quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” para os demais estabelecimentos; assim como declarou o campo “Outras Entidades” com valor “000”, quando deveria ter utilizado “0115” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “0099” para os demais; 2.12. Também declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é “0” em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 8.212/91 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros); A ação fiscal resultou em seis autos de infração diferentes, que deram origem a seis processos administrativos diferentes (CFL 68 – atual; CFL 69; CFL 78; Contribuição patronal não declarada em GFIP; Contribuições dos segurados não declarada em GFIP; contribuições Terceiros). Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 4 Tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 na Lei 8.212/91, foi analisada a multa mais benéfica. Foi aplicado o teor da legislação anterior nas competências 05/2007 a 12/2007, sendo estas lançadas no Auto de Infração ora em debate. A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 217-229), sustentando, em suma, que não há elementos para a manutenção do Auto de Infração, visto que é uma entidade filantrópica devidamente registrada e acobertada pelo instituto da imunidade prevista no art. 195, parágrafo 7º da CF/88. Defende também a não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei 8.212/91 para o reconhecimento da referida imunidade. A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 273 e ss.), com decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 284 e ss.), com os seguintes argumentos: i) Tempestividade; ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o reconhecimento da imunidade; iv) Da aplicação do art. 195, parágrafo 7º da CF/88 às contribuições devidas a terceiros; v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 5 Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2. Mérito Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 (Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento. Importante destacar que o AI ora em debate refere-se à omissão de: i) Contribuições previdenciárias, cota patronal e terceiros, não declaradas em GFIP, incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados e contida em GFIP código FPAS “639” ii) Contribuições previdenciárias, cota patronal, não declaradas em GFIP, incidentes sobre a remunerações pagas a segurados contribuintes individuais e contidas em GFIP código FPAS “639.”; iii) Contribuições previdenciárias, cota patronal e descontos dos segurados, e contribuições a Terceiros, não declaradas em GFIP, incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados declaradas em folha de pagamento e não declaradas em GFIP. De fato, considerando o reconhecimento da imunidade da Recorrente e o arquivamentos dos processos de obrigação principal patronal e terceiros, deve haver a revisão do auto de infração. Considerando que a obrigação previdenciária acessória é vinculada à obrigação Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 6 principal, por consequência lógica, o resultado do julgamento da obrigação acessória deve seguir a mesma sorte da obrigação principal. No entanto, verifica-se que há informações sobre os descontos dos segurados, devidos mesmo quando a entidade é caracterizada como entidade filantrópica, que foram omitidos das GFIP e identificados pela fiscalização nas folhas de pagamento. Este fato é ressaltado no Relatório Fiscal: 8. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento (meio papel), constatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para uma mesma competência, e que, por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual de GFIP, as GFIP’s declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes. Estas últimas, nº entanto, apresentavam informações sobre 01 (um) ou 02 (dois) segurados, omitindo quase a totalidade dos fatos geradores ocorridos naquele mês. (As competências estão discriminadas no anexo ao TIF No. 3, em anexo). 9. Dessa forma, as GFIP’s consideradas válidas pelos sistemas RFB/DATAPREV, além de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento. 10. O contribuinte foi questionado sobre as irregularidades no preenchimento das GFIP’s. O Sr. Leandro Zanandrea Formolo, Tesoureiro da instituição, alegou que, tendo em vista as atividades desenvolvidas, esta teria o direito de enquadrar-se como entidade filantrópica isenta. Sobre a divergência de fatos geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, a Sra. Regina Célia Barbosa reconheceu o fato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno. 11. Considerando todas as irregularidades relacionadas às GFIP’s entregues, a auditoria fiscal, através do Termo de Intimação Fiscal – TIF 03 (em anexo), intimou o contribuinte para no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar GFIP’s retificadoras. Decorrido o prazo, o mesmo não efetuou as correções, apresentando, no entanto, esclarecimentos por escrito, conforme anexo. Mesmo tendo sido reconhecida a omissão, estas informações não foram corrigidas nas GFIP no prazo concedido pela fiscalização. Dessa forma, entendo que deve ser revisto o cálculo da multa aplicada, para que sejam desconsideradas as omissões relativas às contribuições patronais, mantendo a multa em relação à omissão das informações sobre as contribuições dos segurados. 3. Conclusão Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 7 Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores relacionados à contribuição patronal. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 376DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526