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OCORRÊNCIA PARCIAL.\nTendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos às contribuições previdenciárias, cota patronal.\nO descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados em folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às contribuições dos segurados.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.720891/2010-21", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.133", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380720891201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380720891201021_7221359.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores relacionados à contribuição patronal.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834619", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.973Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652394004414464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:44Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:44Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:44Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:44Z; created: 2025-03-03T10:12:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:44Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:44Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. \n\nTendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente \n\narquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo \n\nde obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos \n\nàs contribuições previdenciárias, cota patronal. \n\nO descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados \n\nem folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às \n\ncontribuições dos segurados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos \n\nvalores relacionados à contribuição patronal. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração nº 37.229.778-1, código de fundamentação legal 68, \n\natravés do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 112.863,20 (e-fls. 2-6). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração ao artigo 32, inciso \n\nIV e parágrafo 5°. da Lei 8.212/91, por ter a empresa apresentado Guias de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nComo bem resume a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.712, de-fls. 273 e ss: \n\n2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter \n\nbeneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a \n\nassistência religiosa a atividade preponderante; \n\n2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato \n\nDeclaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta \n\nao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da \n\nDATAPREV (fls. 81), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº \n\n35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público \n\ncompetente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991; \n\n2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias cota patronal e ao desconto dos segurados nem das contribuições \n\ndestinadas a outras entidades (terceiros); \n\n2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, \n\ndeclarando todas as GFIP´s com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE \n\nASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), \n\nquando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento \n\n07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” \n\npara os demais estabelecimentos; \n\n2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO \n\nDE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE \n\nISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO \n\nPELO SIMPLES, conforme ANEXO IV – ENQUADRAMENTO COM \n\nINFORMAÇÕES/DADOS INCORRETOS EM GFIP; \n\n2.6. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no \n\ntotal das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 3 \n\ndecorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, \n\nfls. 226, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os \n\nsegurados no período de 01/2006 a 12/2007; \n\n2.7. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se \n\nque durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou \n\nacrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, \n\ne por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da \n\nGFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo \n\napenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos \n\ngeradores ocorridos naqueles meses; \n\n2.8. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo \n\nenquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram \n\ndeclaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em \n\nrelação às informações declaradas em Folhas de Pagamento; \n\n2.9. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 228/229, \n\nintimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades \n\nno preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de \n\nenquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos \n\ngeradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se \n\nprontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não \n\nefetuou as correções; \n\n2.10. Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na \n\nlegislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de \n\nisento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público \n\ncompetente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991; \n\n2.11. É oportuno esclarecer que o contribuinte declarou as GFIP’s com o código \n\nFPAS “639”, quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento \n\n07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” \n\npara os demais estabelecimentos; assim como declarou o campo “Outras \n\nEntidades” com valor “000”, quando deveria ter utilizado “0115” para o \n\nestabelecimento 07.044.456/0003-64 e “0099” para os demais; \n\n2.12. Também declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” \n\ne o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é “0” \n\nem todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa \n\ngerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como \n\ndevidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei \n\n8.212/91 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros); \n\n \n\nA ação fiscal resultou em seis autos de infração diferentes, que deram origem a seis \n\nprocessos administrativos diferentes (CFL 68 – atual; CFL 69; CFL 78; Contribuição patronal não \n\ndeclarada em GFIP; Contribuições dos segurados não declarada em GFIP; contribuições Terceiros). \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 4 \n\nTendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 na \n\nLei 8.212/91, foi analisada a multa mais benéfica. Foi aplicado o teor da legislação anterior nas \n\ncompetências 05/2007 a 12/2007, sendo estas lançadas no Auto de Infração ora em debate. \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 217-229), sustentando, em suma, que \n\nnão há elementos para a manutenção do Auto de Infração, visto que é uma entidade filantrópica \n\ndevidamente registrada e acobertada pelo instituto da imunidade prevista no art. 195, parágrafo \n\n7º da CF/88. Defende também a não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei 8.212/91 para o \n\nreconhecimento da referida imunidade. \n\nA 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo \n\njulgado improcedente a impugnação (e-fls. 273 e ss.), com decisão assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a \n\ntodos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 284 e ss.), com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Tempestividade; \n\nii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos \n\ngovernamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade \n\ntributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; \n\niii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o \n\nreconhecimento da imunidade; \n\niv) Da aplicação do art. 195, parágrafo 7º da CF/88 às contribuições devidas a \n\nterceiros; \n\nv) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c \n\nAntecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da \n\nUnião Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade \n\nprevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o \n\nreconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à \n\ncobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 5 \n\nEm 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido \n\nde extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº \n\n003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Mérito \n\nVerifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade \n\ntributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº \n\n37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 \n\n(Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº \n\n37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi \n\narquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento. \n\nImportante destacar que o AI ora em debate refere-se à omissão de: \n\ni) Contribuições previdenciárias, cota patronal e terceiros, não declaradas em \n\nGFIP, incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados e \n\ncontida em GFIP código FPAS “639” \n\nii) Contribuições previdenciárias, cota patronal, não declaradas em GFIP, \n\nincidentes sobre a remunerações pagas a segurados contribuintes \n\nindividuais e contidas em GFIP código FPAS “639.”; \n\niii) Contribuições previdenciárias, cota patronal e descontos dos segurados, e \n\ncontribuições a Terceiros, não declaradas em GFIP, incidentes sobre as \n\nremunerações pagas a segurados empregados declaradas em folha de \n\npagamento e não declaradas em GFIP. \n\n \n\nDe fato, considerando o reconhecimento da imunidade da Recorrente e o \n\narquivamentos dos processos de obrigação principal patronal e terceiros, deve haver a revisão do \n\nauto de infração. Considerando que a obrigação previdenciária acessória é vinculada à obrigação \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 6 \n\nprincipal, por consequência lógica, o resultado do julgamento da obrigação acessória deve seguir a \n\nmesma sorte da obrigação principal. \n\nNo entanto, verifica-se que há informações sobre os descontos dos segurados, \n\ndevidos mesmo quando a entidade é caracterizada como entidade filantrópica, que foram \n\nomitidos das GFIP e identificados pela fiscalização nas folhas de pagamento. Este fato é ressaltado \n\nno Relatório Fiscal: \n\n8. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento (meio papel), \n\nconstatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de \n\ncorrigir ou acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para uma mesma \n\ncompetência, e que, por não ter utilizado adequadamente os códigos \n\nestabelecidos no Manual de GFIP, as GFIP’s declaradas foram sendo substituídas \n\npelas seguintes. Estas últimas, nº entanto, apresentavam informações sobre 01 \n\n(um) ou 02 (dois) segurados, omitindo quase a totalidade dos fatos geradores \n\nocorridos naquele mês. (As competências estão discriminadas no anexo ao TIF No. \n\n3, em anexo). \n\n9. Dessa forma, as GFIP’s consideradas válidas pelos sistemas RFB/DATAPREV, \n\nalém de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como \n\nentidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão \n\nde fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações \n\ndeclaradas em Folhas de Pagamento. \n\n10. O contribuinte foi questionado sobre as irregularidades no preenchimento das \n\nGFIP’s. O Sr. Leandro Zanandrea Formolo, Tesoureiro da instituição, alegou que, \n\ntendo em vista as atividades desenvolvidas, esta teria o direito de enquadrar-se \n\ncomo entidade filantrópica isenta. Sobre a divergência de fatos geradores entre \n\nas GFIP’s e as Folhas de Pagamento, a Sra. Regina Célia Barbosa reconheceu o \n\nfato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno. \n\n11. Considerando todas as irregularidades relacionadas às GFIP’s entregues, a \n\nauditoria fiscal, através do Termo de Intimação Fiscal – TIF 03 (em anexo), intimou \n\no contribuinte para no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar GFIP’s \n\nretificadoras. Decorrido o prazo, o mesmo não efetuou as correções, \n\napresentando, no entanto, esclarecimentos por escrito, conforme anexo. \n\n \n\nMesmo tendo sido reconhecida a omissão, estas informações não foram corrigidas \n\nnas GFIP no prazo concedido pela fiscalização. \n\nDessa forma, entendo que deve ser revisto o cálculo da multa aplicada, para que \n\nsejam desconsideradas as omissões relativas às contribuições patronais, mantendo a multa em \n\nrelação à omissão das informações sobre as contribuições dos segurados. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.720891/2010-21 \n\n 7 \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial \n\nprovimento para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores \n\nrelacionados à contribuição patronal. \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicada",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "com",1, "contribuição",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}