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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo de obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos às contribuições previdenciárias, cota patronal.
O descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados em folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às contribuições dos segurados.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores relacionados à contribuição patronal.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.720891/2010-21  

ACÓRDÃO 2401-012.133 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 

Tendo sido reconhecida a imunidade da contribuinte e com o consequente 

arquivamento do processo principal, mesma sorte deve seguir o processo 

de obrigação acessória, em relação à omissão de fatos geradores relativos 

às contribuições previdenciárias, cota patronal.     

O descumprimento se mantém em relação a fatos geradores detectados 

em folha de pagamento e não declarados em GFIP relativos às 

contribuições dos segurados.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos 

valores relacionados à contribuição patronal.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Fl. 370DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.229.778-1, código de fundamentação legal 68, 

através do qual a Recorrente foi autuada em 08/03/2010, no valor de R$ 112.863,20 (e-fls. 2-6). 

De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-14), trata-se de infração ao artigo 32, inciso 

IV e parágrafo 5°. da Lei 8.212/91, por ter a empresa apresentado Guias de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  

Como bem resume a DRJ/RJO, no acórdão de nº 12-68.712, de-fls. 273 e ss: 

2.1. O contribuinte é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter 

beneficente e assistencial nas áreas educacional, cultural e religiosa, sendo a 

assistência religiosa a atividade preponderante;  

2.2. Apesar de solicitado através de TIPF, o contribuinte não apresentou o Ato 

Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias, sendo que, em consulta 

ao sistema CONFILAN – CONSULTA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS - INSS/CNAS da 

DATAPREV (fls. 81), consta que o mesmo foi requerido através do processo nº 

35043.000366/2003-56, mas não foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no artigo 55 da Lei 8.212/1991;  

2.3. Desse modo, o interessado não está isento do recolhimento das contribuições 

previdenciárias cota patronal e ao desconto dos segurados nem das contribuições 

destinadas a outras entidades (terceiros);  

2.4. Mesmo sem a concessão de isenção, o contribuinte enquadrou-se como tal, 

declarando todas as GFIP´s com FPAS “639” (ENTIDADE BENEFICENTE DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social), 

quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 

07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” 

para os demais estabelecimentos;  

2.5. Além do FPAS, houve erro nas informações declaradas nos campos: CÓDIGO 

DE RECOLHIMENTO, ALÍQUOTA RAT, CÓDIGO DE TERCEIROS, PERCENTUAL DE 

ISENÇÃO DE FILANTROPIA, CÓDIGO DE PGTO GPS, além do campo de OPÇÃO 

PELO SIMPLES, conforme ANEXO IV – ENQUADRAMENTO COM 

INFORMAÇÕES/DADOS INCORRETOS EM GFIP;  

2.6. Ficou constatado, ainda, que havia significativa divergência de valores no 

total das remunerações informadas em GFIP entre competências contínuas. Em 

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 3 

decorrência de tal fato a auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 1, 

fls. 226, solicitando a apresentação das folhas de pagamento de todos os 

segurados no período de 01/2006 a 12/2007;  

2.7. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento constatou-se 

que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de corrigir ou 

acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para as mesmas competências, 

e por não ter utilizado adequadamente os códigos estabelecidos no Manual da 

GFIP, as GFIPs declaradas foram sendo substituídas pelas seguintes, contendo 

apenas as retificações pretendidas, de modo a omitir quase a totalidade dos fatos 

geradores ocorridos naqueles meses;  

2.8. Dessa forma, as GFIP’s além de apresentarem as irregularidades geradas pelo 

enquadramento como entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram 

declaradas com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em 

relação às informações declaradas em Folhas de Pagamento; 

2.9. A auditoria emitiu o Termo de Intimação Fiscal – TIF nº 3, fls. 228/229, 

intimando a correção das GFIPs. Apesar de questionada sobre as irregularidades 

no preenchimento das GFIP’s, a interessada alegou que teria o direito de 

enquadrar-se como entidade filantrópica isenta e, quanto à divergência de fatos 

geradores entre as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, reconheceu o fato e se 

prontificou a corrigi-lo em momento oportuno, porém, decorrido o prazo, não 

efetuou as correções; 

2.10. Em que pese a firme convicção do contribuinte, a fiscalização, baseada na 

legislação em vigor, entendeu que o mesmo errou ao ter informado a condição de 

isento em GFIP, visto que não lhe foi conferida a isenção pelo Poder Público 

competente, na forma prevista no art. 55 da lei 8212/1991;  

2.11. É oportuno esclarecer que o contribuinte declarou as GFIP’s com o código 

FPAS “639”, quando deveria ter utilizado os códigos “574” para o estabelecimento 

07.044.456/0002-83; “515” para o estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “566” 

para os demais estabelecimentos; assim como declarou o campo “Outras 

Entidades” com valor “000”, quando deveria ter utilizado “0115” para o 

estabelecimento 07.044.456/0003-64 e “0099” para os demais;  

2.12. Também declarou a alíquota “RAT” com valor “0”, quando deveria ser “1%” 

e o “Percentual de Isenção Filantropia” com valor “100”, quando o correto é “0” 

em todos os estabelecimentos, tal conduta impede que o SEFIP - programa 

gerador da GFIP e o sistema de cobrança da RFB/DATAPREV informem como 

devidas as contribuições relacionadas nos inciso I, II e III do artigo 22 da Lei 

8.212/91 e as destinadas a Outras Entidades (terceiros);  

 

A ação fiscal resultou em seis autos de infração diferentes, que deram origem a seis 

processos administrativos diferentes (CFL 68 – atual; CFL 69; CFL 78; Contribuição patronal não 

declarada em GFIP; Contribuições dos segurados não declarada em GFIP; contribuições Terceiros). 

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 4 

Tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 na 

Lei 8.212/91, foi analisada a multa mais benéfica. Foi aplicado o teor da legislação anterior nas 

competências 05/2007 a 12/2007, sendo estas lançadas no Auto de Infração ora em debate.  

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 217-229), sustentando, em suma, que 

não há elementos para a manutenção do Auto de Infração, visto que é uma entidade filantrópica 

devidamente registrada e acobertada pelo instituto da imunidade prevista no art. 195, parágrafo 

7º da CF/88. Defende também a não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei 8.212/91 para o 

reconhecimento da referida imunidade.  

A 10ª turma da DRJ/RJO entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 273 e ss.), com decisão assim ementada: 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/05/2007 a 31/12/2007  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  

Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a 

todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 284 e ss.), com os 

seguintes argumentos: 

i) Tempestividade; 

ii) A Recorrente é uma entidade filantrópica devidamente registrada nos órgãos 

governamentais dos entes da Federação e estão acobertados pelo instituto da imunidade 

tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição e art. 55 da Lei 8.212/91; 

iii) Da não incidência do parágrafo 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 para o 

reconhecimento da imunidade; 

iv) Da aplicação do art. 195, parágrafo 7º da CF/88 às contribuições devidas a 

terceiros; 

v) Da decisão judicial transitada em julgado - destaca que ajuizou Ação Ordinária c/c 

Antecipação dos Efeitos da Tutela de n° 0003049-71.2010.4.05.8100, em 24.02.2010, em face da 

União Federal, objetivando que fosse reconhecido e declarado o direito da entidade à imunidade 

prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal de 1988. O processo transitou em julgado, com o 

reconhecimento da imunidade desde 01/02/2003, ficando a União impedida de proceder à 

cobrança das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 195, da CF. 

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 5 

Em 09/08/2024, a Recorrente protocolou petição nos autos, renovando seu pedido 

de extinção do processo, tendo em vista a decisão favorável obtida no processo judicial nº 

003049-71.2010.4.05.81, já transitada em julgado, com o reconhecimento da imunidade. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Mérito  

Verifica-se que realmente houve decisão judicial que reconheceu a imunidade 

tributária da Recorrente, sendo que os processos de nº 10380.720887/2010-62, Debcad nº 

37.262.301-8 (contribuição patronal) e nº 10380.720.889/ 2010-51, Debcad 37.262.303-4 

(Terceiros) foram arquivados em 2016 em decorrência desse reconhecimento judicial. O AIOP nº 

37.262.302-6 (contribuições segurados), processo nº 10380.720888/2010-15 também foi 

arquivado em 2016, mas em decorrência do pagamento.  

Importante destacar que o AI ora em debate refere-se à omissão de: 

i) Contribuições previdenciárias, cota patronal e terceiros, não declaradas em 

GFIP, incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados e 

contida em GFIP código FPAS “639” 

ii)  Contribuições previdenciárias, cota patronal, não declaradas em GFIP, 

incidentes sobre a remunerações pagas a segurados contribuintes 

individuais e contidas em GFIP código FPAS “639.”; 

iii) Contribuições previdenciárias, cota patronal e descontos dos segurados, e 

contribuições a Terceiros, não declaradas em GFIP, incidentes sobre as 

remunerações pagas a segurados empregados declaradas em folha de 

pagamento e não declaradas em GFIP. 

 

De fato, considerando o reconhecimento da imunidade da Recorrente e o 

arquivamentos dos processos de obrigação principal patronal e terceiros, deve haver a revisão do 

auto de infração. Considerando que a obrigação previdenciária acessória é vinculada à obrigação 

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 6 

principal, por consequência lógica, o resultado do julgamento da obrigação acessória deve seguir a 

mesma sorte da obrigação principal.  

No entanto, verifica-se que há informações sobre os descontos dos segurados, 

devidos mesmo quando a entidade é caracterizada como entidade filantrópica, que foram 

omitidos das GFIP e identificados pela fiscalização nas folhas de pagamento. Este fato é ressaltado 

no Relatório Fiscal:  

8. Do batimento entre GFIP’s e resumos da Folhas de Pagamento (meio papel), 

constatou-se que durante o período fiscalizado, o contribuinte, na tentativa de 

corrigir ou acrescentar informações, enviou sucessivas GFIP’s para uma mesma 

competência, e que, por não ter utilizado adequadamente os códigos 

estabelecidos no Manual de GFIP, as GFIP’s declaradas foram sendo substituídas 

pelas seguintes. Estas últimas, nº entanto, apresentavam informações sobre 01 

(um) ou 02 (dois) segurados, omitindo quase a totalidade dos fatos geradores 

ocorridos naquele mês. (As competências estão discriminadas no anexo ao TIF No. 

3, em anexo). 

9. Dessa forma, as GFIP’s consideradas válidas pelos sistemas RFB/DATAPREV, 

além de apresentarem as irregularidades geradas pelo enquadramento como 

entidade isenta das contribuições previdenciárias, foram declaradas com omissão 

de fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação às informações 

declaradas em Folhas de Pagamento. 

10. O contribuinte foi questionado sobre as irregularidades no preenchimento das 

GFIP’s. O Sr. Leandro Zanandrea Formolo, Tesoureiro da instituição, alegou que, 

tendo em vista as atividades desenvolvidas, esta teria o direito de enquadrar-se 

como entidade filantrópica isenta. Sobre a divergência de fatos geradores entre 

as GFIP’s e as Folhas de Pagamento, a Sra. Regina Célia Barbosa reconheceu o 

fato e se prontificou a corrigi-lo em momento oportuno. 

11. Considerando todas as irregularidades relacionadas às GFIP’s entregues, a 

auditoria fiscal, através do Termo de Intimação Fiscal – TIF 03 (em anexo), intimou 

o contribuinte para no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar GFIP’s 

retificadoras. Decorrido o prazo, o mesmo não efetuou as correções, 

apresentando, no entanto, esclarecimentos por escrito, conforme anexo. 

 

Mesmo tendo sido reconhecida a omissão, estas informações não foram corrigidas 

nas GFIP no prazo concedido pela fiscalização.  

Dessa forma, entendo que deve ser revisto o cálculo da multa aplicada, para que 

sejam desconsideradas as omissões relativas às contribuições patronais, mantendo a multa em 

relação à omissão das informações sobre as contribuições dos segurados. 

 

3. Conclusão 

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 7 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial 

provimento para determinar o recálculo da multa aplicada com a exclusão dos valores 

relacionados à contribuição patronal.  

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 376DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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