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À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.\nPER/DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.\nA mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.902510/2015-12", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.545", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896902510201512.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13896902510201512_7221384.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10834753", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.609Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393367928832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T18:31:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T18:31:39Z; Last-Modified: 2025-03-05T18:31:39Z; dcterms:modified: 2025-03-05T18:31:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T18:31:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T18:31:39Z; meta:save-date: 2025-03-05T18:31:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T18:31:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T18:31:39Z; created: 2025-03-05T18:31:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-05T18:31:39Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T18:31:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CPM BRAXIS TECNOLOGIA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2013 \n\nPAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nO artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos \n\npróprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, \n\nacompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito \n\nque alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua \n\nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal \n\ncomprovação não se homologa a compensação pretendida. \n\nPER/DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nA mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos \n\nde prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de \n\ncompensação não homologada \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário contra Acórdão nº 12-112.108 - 4ª Turma da \n\nDRJ/RJO, Sessão de 19 de novembro de 2019, que julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: \n\n \n\nTrata o presente processo do Perdcomp 36831.24544.220114.1.3.04- 5370, no \n\nqual o Interessado declara a quitação de débito(s) próprio(s), através de crédito \n\nde “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 2484- Estimativa Mensal) \n\nconforme tabela abaixo: \n\n \n\n2. A compensação não foi homologada conforme Despacho Decisório-DD de fl. 33, \n\npois o pagamento informado foi integralmente utilizado na quitação de débitos \n\ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos \n\ninformados no perdcomp, conforme tela abaixo: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 3 \n\n \n\n3. A Interessada tomou ciência da decisão, via AR, em 12/05/2015 (fl. 38) e, em \n\n11/06/2015, apresentou a Manifestação de Inconformidade-MI de fls. 02/06, e \n\nanexos, alegando, em síntese, o seguinte: \n\n• Que a não homologação se deu pelo fato de a DCTF entregue em 21/11/2013 \n\n(doc. 03) trazer débito apurado no total de CSLL líquido de R$ 860.238,53 (valor \n\ndo DARF), referente a 09/2013; entretanto, houve equívoco nesse valor, pois o \n\ndebito correto seria R$ 702.323,54, tendo a Interessada retificado sua DIPJ em \n\n28/05/2015 (doc. 05); todavia, o crédito poderia ser reconhecido se houvesse o \n\ncruzamento do DARF com a DIPJ; \n\n• Requer seja homologada a compensação \n\nA 4ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\n(...) \n\n6. Trata o presente processo do perdcomp 36831.24544.220114.1.3.04-5370, no \n\nqual o Interessado declara a quitação de débito(s) próprio(s), através de crédito \n\nde “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 2484- Estimativa Mensal). \n\n7. Alegou a Interessada ter se equivocado quanto ao valor do débito confessado \n\nem DCTF, afirmando, no entanto, que o crédito poderia ter sido reconhecido \n\nbastando o cruzamento de dados com a DIPJ, que informava o débito correto, que \n\nnão seria R$ 860.238,53, mas R$ 702.323,54. \n\n8. É de se observar, contudo, que os valores declarados em DCTF, a teor do que \n\ndispõe o Decreto-lei nº 2.124/84, em seu art. 5º, § 1º, constituem confissão de \n\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. \n\nAdemais, a norma contida no §1º, do art. 147, do CTN, prevê que a retificação da \n\ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir \n\ntributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes \n\nde notificado o lançamento. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 4 \n\n9. Ora, no caso em questão a retificação da DCTF foi efetivada após a ciência do \n\nDespacho Decisório que não homologou a compensação, ao passo que a DIPJ, por \n\nsua vez, a teor do Parecer PGFN/CAT/ n. 632/2011, é declaração meramente \n\ninformativa, por tais razões, entendo que, no caso em que suas informações \n\nconflitam com a DCTF, deve haver comprovação documental, pois, nos termos do \n\nart. 932 do RIR, os fatos registrados na escrita só fazem prova a favor do \n\ncontribuinte caso sejam comprovados por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza; ora, se a DIPJ reflete, de forma resumida, a escrituração, mais ainda \n\nexigiria prova documental nesse sentido, o que não foi apresentado pela \n\nInteressada em sua MI. \n\n10. Acrescente-se que o momento da juntada de documentação comprobatória \n\ndeve se dar por ocasião da impugnação, em não o fazendo nessa oportunidade, e \n\nnão havendo outros meios de prova, os argumentos de defesa devem ser \n\nentendidos como meras alegações, bem como se deve reconhecer ocorrida a \n\npreclusão de tal direito, já que as condições de excepcionalidade da regra legal, \n\nmais abaixo citadas, não são vislumbradas nos autos. \n\n10.1 Nesse sentido, de se citar o art. 15, do Decreto n° 70.235, de 1972, c/c §4º do \n\nart. 16 do mesmo diploma, a saber: \n\n(...) \n\n11. Dessa forma há ausência de certeza e liquidez a respeito da existência do \n\nalegado crédito, exigência do art. 170 do CTN1 , de modo que não há como ser \n\nacolhida a alegação de erro. \n\n12. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade \n\npara manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada \n\nnos perdcomp 36831.24544.220114.1.3.04-5370. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, basicamente repetindo os \n\nfundamentos da Manifestação de Inconformidade, in verbis: \n\n(...) \n\nII.I. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A ENTREGA DA \n\nDCOMP/DESPACHO DECISÓRIO \n\n6. Conforme adiantado acima e mais bem explicado no próximo tópico, de forma \n\nesquematizada, os fatos e datas envolvidos no presente caso podem ser \n\nresumidos abaixo: \n\n(...) \n\n7. Desse modo, nota-se que a Recorrente realizou as retificações de suas DCTFs \n\napós a apresentação da PER/DCOMP e do despacho decisório. \n\n8. Nesse sentido, importante destacar que, diferentemente do quanto decidido \n\nno v. acórdão, tal retificação posterior a entrega da PER/DCOMP e do despacho \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 5 \n\ndecisório não afasta ou restringe o direito ao crédito da Recorrente, conforme já \n\nconsignado no Parecer Normativo nº 2 de agosto de 2015: \n\n(...) \n\n14. Portanto, uma vez comprovada a existência do crédito compensado, deve ser \n\nhomologada a compensação realizada pela Recorrente, em obediência ao \n\nprincípio da verdade material). É exatamente a existência desse crédito que se \n\npassa a analisar abaixo \n\nII.I. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMPENSADO – RECOLHIMENTO A MAIOR DO CSLL \n\nDEVIDO POR ESTIMATIVA \n\n15. Superada a questão de possibilidade de retificação da DCTF após a entrega de \n\nDCOMP/despacho decisório, passamos a analisar neste tópico a existência do \n\ncrédito compensado. \n\n16. Conforme v. acórdão, a Recorrente supostamente não conseguiu comprovar a \n\nreal existência do crédito debatido, bem como que nesta fase processual não \n\nseria mais possível a apresentação/juntada de documentos. \n\n(...) \n\n17. Contudo, tal entendimento não merece prevalecer, uma vez que a partir dos \n\ndocumentos juntados na Manifestação de Inconformidade restou plenamente \n\ncomprovada a existência do crédito de CSLL, bem como deve ser observado o \n\nprincípio da verdade material, princípio esse basilar do Processo Administrativo. \n\nVejamos. \n\n18. Nos termos apresentados na Manifestação de Inconformidade, o pedido de \n\ncompensação apresentado em 17/01/2014 pela Recorrente se funda em um \n\ncrédito de CSLL no valor histórico total de R$ 157.915,00. Esse montante, \n\natualizado desde 29/10/2013 (data da arrecadação), até a data da utilização pela \n\ncompensação em testilha, traduz-se em R$ 161.878,67, i.e., na exata quantia que \n\nse pretende compensar de COFINS. \n\n19. Segundo entendimento manifestado no Despacho Decisório, esse crédito seria \n\ninfundado, pois deriva de DARF de pagamento (doc. 02 da Manifestação da \n\nInconformidade), no valor de R$ 860.238,53, já integralmente utilizado para \n\nquitação de saldo de CSLL declarado em DCTF (referente ao exercício de \n\nsetembro/2013). \n\n20. Todavia, conforme relatado, é possível que essa avaliação do fisco tenha sido \n\nmáinfluenciada pelo fato de a DCTF entregue pela Contribuinte em 21/11/2013 \n\n(doc. 03 da Manifestação da Inconformidade) trazer débito apurado total de CSLL \n\nde exatos R$ 860.238,53, referentes ao mês de setembro de 2013. \n\n(...) \n\n21. Entretanto, em reanálise interna, verificou-se posteriormente o dito valor \n\ncomo equivocado. A real quantia devida a título de CSLL foi de R$ 702.323,54 – \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 6 \n\nsignificativamente inferior ao valor previamente declarado. Esse reajuste, ato \n\ncontínuo, restou devidamente evidenciado e informado à Receita Federal na Ficha \n\n16 da DIPJ 2014, enviada no dia 27/06/2014 (doc. 04 da Manifestação da \n\nInconformidade). \n\n(...) \n\n23. Apesar de, ao tempo do despacho decisório, a DCTF ainda não ter sido \n\nretificada com o valor correto de CSLL (o que apenas ocorreu em 28/05/2015 – \n\ndoc. 05 da Manifestação da Inconformidade), o crédito desta Recorrente já podia \n\nser evidenciado pelo cruzamento do DARF com os valores declarados na DIPJ. \n\nEsses já demonstravam os números claramente ajustados ao montante \n\nefetivamente devido \n\n(...) \n\n26. Aqui, vale destacar que as provas já juntadas pela Recorrente (DCTF original, \n\nDIPJ e DCTF retificadora) mostram-se mais que suficientes para comprovar o \n\ncrédito da Recorrente, conforme analisado acima. \n\n27. Ou seja, a Recorrente instruiu sua Manifestação de Inconformidade com toda \n\na documentação necessária à comprovação do seu direito creditório. Tal \n\ndocumentação, contudo, foi simplesmente desconsiderada sumariamente pelo v. \n\nacórdão recorrido, que se limitou a desconsiderar a DCTF Retificadora em \n\nquestão, em razão da mesma ter sido transmitida após proferido o despacho \n\ndecisório combatido (entendimento esse do v. acórdão recorrido que, conforme \n\njá analisado no tópico acima, não se sustenta). \n\n(...) \n\n30. Repita-se: os documentos juntados com a Manifestação de Inconformidade \n\nsão suficientes para demonstrar o crédito da Recorrente, razão pela qual tal \n\ndocumentação não poderia ter sido desconsiderada pelo v. acórdão recorrido. \n\n31. De qualquer forma, além dos documentos já colacionado aos autos, para não \n\nrestar dúvidas sobre a existência do crédito de CSLL, a Recorrente pede vênia para \n\njuntar o livro de apuração de CSLL de 2013, bem como planilha de controle (doc. \n\n01). \n\n32. Assim, pela simples análise destes documentos, se verifica que, de fato, a base \n\nde cálculo da CSLL do período de setembro/2013 era de R$ 14.552.528,53 e, \n\nportanto, a CSLL devida era de R$ 755.123,66 (feita as reduções dos meses \n\nanteriores) e não de R$ 860.238,53 (valor pago por meio de DARF), gerando o \n\ncrédito original ora discutido de R$ 157.915,00: \n\n(...) \n\n40. Portanto, em suma, resta evidente que a Recorrente tem, sim, direito ao \n\ncrédito pleiteado, no valor histórico de R$ 157.915,00, devendo a compensação \n\nser homologada com base nas provas objetivas juntadas. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 7 \n\nIII. PEDIDOS \n\n41. Em vista de todo o exposto, a Recorrente requer o conhecimento e \n\nprovimento do presente Recurso Voluntário, de modo a reformar-se o v. acórdão \n\nrecorrido para: (i) Reconhecer a homologação do crédito histórico de R$ \n\n157.915,00, bem como a devida compensação do saldo de Cofins em 24/12/2013, \n\nno valor de R$ 161.878,67; e (ii)Reformar a decisão proferida de modo a extinguir \n\na multa e juros incidentes sobre o valor equivocadamente não-homologado. \n\n42. Subsidiariamente, caso esse I. CARF entenda que a documentação já \n\ncolacionada aos autos não é suficiente para comprovação do crédito em questão \n\n(o que admite-se somente em hipótese), a Recorrente requer a conversão desse \n\njulgamento em diligência, nos termos do Parecer Normativo nº 2 de agosto de \n\n2015, de modo que a DRF responsável ateste a existência do crédito em questão. \n\n43. Requer, igualmente, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, \n\nsobretudo com a juntada de novos documentos eventualmente necessários e a \n\nrealização oportuna de sustentação oral, requerendo, igualmente, seja a parte \n\nintimada acerca da necessidade de eventual apresentação de documento \n\ncomplementar, entendido como essencial pelo órgão julgador, sob pena de \n\nviolação à ampla defesa. \n\n44. Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome \n\nde Luca Priolli Salvoni, inscrito na OAB/SP sob nº 216.216, sob pena de nulidade. \n\nO correio eletrônico por meio do qual receberão eventuais intimações é \n\ntributario@cascione.com.br. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, conforme já enfrentado na oportunidade da resolução, observo que o \n\nrecurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nDO MÉRITO \n\nInicialmente, cabe destacar que o presente processo analisa a glosa no importe de \n\nR$ 157.915,00 referente a “Pagamento indevido de CSLL (cód. 2484- Estimativa Mensal), ocorrido \n\nem 29/10/2013, para melhor ilustrar segue a reprodução: \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 8 \n\n \n\n \n\nEm suas razões recursais, o contribuinte ressaltou que a origem do crédito haveria \n\nse dado em função de pagamento indevido ou a maior de CSLL e que teria se equivocado no \n\npreenchimento da DCTF original, porém argumenta que a DIPJ refletia o valor correto do débito e \n\nque a retificação da DCTF após a transmissão da DCOMP e do Despacho Decisório não poderia ser \n\num óbice ao reconhecimento do direito creditório, além dos documentos anexados na \n\nManifestação de Inconformidade anexou planilhas ao Recurso Voluntário (e-fls. 72/75), in verbis:. \n\n(...)7. Desse modo, nota-se que a Recorrente realizou as retificações de suas \n\nDCTFs após a apresentação da PER/DCOMP e do despacho decisório. \n\n8. Nesse sentido, importante destacar que, diferentemente do quanto decidido \n\nno v. acórdão, tal retificação posterior a entrega da PER/DCOMP e do despacho \n\ndecisório não afasta ou restringe o direito ao crédito da Recorrente, conforme já \n\nconsignado no Parecer Normativo nº 2 de agosto de 2015: \n\n(...) \n\n14. Portanto, uma vez comprovada a existência do crédito compensado, deve ser \n\nhomologada a compensação realizada pela Recorrente, em obediência ao \n\nprincípio da verdade material). É exatamente a existência desse crédito que se \n\npassa a analisar abaixo \n\n(...) \n\n23. Apesar de, ao tempo do despacho decisório, a DCTF ainda não ter sido \n\nretificada com o valor correto de CSLL (o que apenas ocorreu em 28/05/2015 – \n\ndoc. 05 da Manifestação da Inconformidade), o crédito desta Recorrente já podia \n\nser evidenciado pelo cruzamento do DARF com os valores declarados na DIPJ. \n\nEsses já demonstravam os números claramente ajustados ao montante \n\nefetivamente devido \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 9 \n\n(...) \n\n26. Aqui, vale destacar que as provas já juntadas pela Recorrente (DCTF original, \n\nDIPJ e DCTF retificadora) mostram-se mais que suficientes para comprovar o \n\ncrédito da Recorrente, conforme analisado acima. \n\n27. Ou seja, a Recorrente instruiu sua Manifestação de Inconformidade com toda \n\na documentação necessária à comprovação do seu direito creditório. Tal \n\ndocumentação, contudo, foi simplesmente desconsiderada sumariamente pelo v. \n\nacórdão recorrido, que se limitou a desconsiderar a DCTF Retificadora em \n\nquestão, em razão da mesma ter sido transmitida após proferido o despacho \n\ndecisório combatido (entendimento esse do v. acórdão recorrido que, conforme \n\njá analisado no tópico acima, não se sustenta). \n\n(...) \n\n31. De qualquer forma, além dos documentos já colacionado aos autos, para não \n\nrestar dúvidas sobre a existência do crédito de CSLL, a Recorrente pede vênia para \n\njuntar o livro de apuração de CSLL de 2013, bem como planilha de controle (doc. \n\n01). \n\n32. Assim, pela simples análise destes documentos, se verifica que, de fato, a base \n\nde cálculo da CSLL do período de setembro/2013 era de R$ 14.552.528,53 e, \n\nportanto, a CSLL devida era de R$ 755.123,66 (feita as reduções dos meses \n\nanteriores) e não de R$ 860.238,53 (valor pago por meio de DARF), gerando o \n\ncrédito original ora discutido de R$ 157.915,00: \n\n(...) \n\n40. Portanto, em suma, resta evidente que a Recorrente tem, sim, direito ao \n\ncrédito pleiteado, no valor histórico de R$ 157.915,00, devendo a compensação \n\nser homologada com base nas provas objetivas juntadas. \n\nIII. PEDIDOS \n\n41. Em vista de todo o exposto, a Recorrente requer o conhecimento e \n\nprovimento do presente Recurso Voluntário, de modo a reformar-se o v. acórdão \n\nrecorrido para: (i) Reconhecer a homologação do crédito histórico de R$ \n\n157.915,00, bem como a devida compensação do saldo de Cofins em 24/12/2013, \n\nno valor de R$ 161.878,67; e (ii)Reformar a decisão proferida de modo a extinguir \n\na multa e juros incidentes sobre o valor equivocadamente não-homologado. (...) \n\nO Acórdão da DRJ, ao enfrentar a questão, julgou o pleito improcedente em razão \n\nda ausência de comprovação documental para justificar o direito creditório, razão pela qual não \n\nhaveria a comprovação do pagamento a maior de CSLL (setembro de 2013) a base de R$ \n\n157.915,00, in verbis: \n\n6. Trata o presente processo do perdcomp 36831.24544.220114.1.3.04-5370, no \n\nqual o Interessado declara a quitação de débito(s) próprio(s), através de crédito \n\nde “Pagamento Indevido ou a Maior” de CSLL (cód. 2484- Estimativa Mensal). \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 10 \n\n7. Alegou a Interessada ter se equivocado quanto ao valor do débito confessado \n\nem DCTF, afirmando, no entanto, que o crédito poderia ter sido reconhecido \n\nbastando o cruzamento de dados com a DIPJ, que informava o débito correto, que \n\nnão seria R$ 860.238,53, mas R$ 702.323,54. \n\n8. É de se observar, contudo, que os valores declarados em DCTF, a teor do que \n\ndispõe o Decreto-lei nº 2.124/84, em seu art. 5º, § 1º, constituem confissão de \n\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. \n\nAdemais, a norma contida no §1º, do art. 147, do CTN, prevê que a retificação da \n\ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir \n\ntributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes \n\nde notificado o lançamento. \n\n9. Ora, no caso em questão a retificação da DCTF foi efetivada após a ciência do \n\nDespacho Decisório que não homologou a compensação, ao passo que a DIPJ, por \n\nsua vez, a teor do Parecer PGFN/CAT/ n. 632/2011, é declaração meramente \n\ninformativa, por tais razões, entendo que, no caso em que suas informações \n\nconflitam com a DCTF, deve haver comprovação documental, pois, nos termos do \n\nart. 932 do RIR, os fatos registrados na escrita só fazem prova a favor do \n\ncontribuinte caso sejam comprovados por documentos hábeis, segundo sua \n\nnatureza; ora, se a DIPJ reflete, de forma resumida, a escrituração, mais ainda \n\nexigiria prova documental nesse sentido, o que não foi apresentado pela \n\nInteressada em sua MI. \n\n12. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade \n\npara manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada \n\nnos perdcomp 36831.24544.220114.1.3.04-5370. \n\nNo que diz respeito a aceitação da retificação da DCTF após o despacho decisório e \n\nda transmissão da DCOMP, entendo que tem razão o contribuinte quando afirma que tal fato não \n\nafasta ou restringe o seu direito ao crédito conforme já consignado no Parecer Normativo nº 2 de \n\nagosto de 2015, no entanto, após cotejar os documentos acostados aos autos e analisar os \n\nfundamentos da DRJ e da recorrente, entendo que o Acórdão recorrido deve ser mantido no que \n\nse refere a ausência de comprovação do real valor devido da CSLL em relação a setembro de 2013 \n\nno valor de R$ 755.123,66 e não de R$ 860.238,53, o que geraria o crédito pretendido de R$ \n\n157.915,00. \n\nCabe lembrar que, nos termos do art. 923 do RIR, de 1999 – vigente à época dos \n\nfatos – a escrituração faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, desde que \n\ncomprovados pelos documentos hábeis segundo sua natureza utilizados nesta escrituração. \n\nNeste contexto, ainda que retificada a DCTF originalmente transmitida, os \n\ndocumentos apresentados pelo recorrente detêm caráter unilateral porque se tratam de planilhas \n\npor ele confeccionadas e não comprova o real valor devido a título de CSLL no período. \n\nNessa esteira, escorreita a decisão da DRJ, razão pela qual a decisão deve ser \n\nmantida na íntegra. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 11 \n\nNo caso em apreço, resta clara a insuficiência probatória do efetivo crédito da \n\nempresa recorrente, posto que não consta nos autos documentos fiscais e/ou contábeis hábeis e \n\nidôneos de que efetivamente houve o pagamento indevido ou a maior referente a de CSLL \n\n(setembro de 2013) a base de R$ 157.915,00. \n\nNos presentes autos, apesar da empresa defender que anexou aos autos as \n\nplanilhas e a DCTF retificada, não há qualquer outro elemento capaz de comprovar o pagamento \n\nindevido ou maior decorrente da redução de valores, tendo em vista que a divergência entre a \n\nDCTF original e a DCOMP se baseou nas informações prestadas pelo próprio contribuinte, não \n\nbastando, por óbvio a mera retificação da DCTF com planilhas próprias que são elementos de \n\nprova insuficientes como bem pontuou o Acórdão recorrido, a retificação da DCTF é permitida e \n\naceita desde que haja a comprovação que suporte as informações ali constantes nos termos do \n\nRIR. \n\nNão é outro o teor da Súmula CARF 164 que transcrevo, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 164 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido \n\nde restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente \n\npara a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, \n\nde 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAssim sendo, seria dever do contribuinte manter os registros de contabilidade e \n\ndocumentos fiscais, sendo um pressuposto básico para comprovar o seu respectivo crédito. \n\nPor essa razão, diante da ausência dos atributos de certeza e liquidez do direito \n\ncreditório pleiteado, aplica-se ao presente processo o artigo 170 do CTN1 que exige para o \n\nreconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado seja dotado dos \n\nrequisitos de liquidez e certeza, atributos que efetivamente não foram comprovados pelo \n\nRecorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\n \n \n\n \n\n \n1\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \n\nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.545 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.902510/2015-12 \n\n 12 \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}