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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
DECADÊNCIA.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.
JUROS SOBRE MULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14098.720159/2016-92  

ACÓRDÃO 2201-011.994 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EDECARLOS DE ANDRADE CAMARGO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011, 2012 

DECADÊNCIA. 

O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, 

relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do 

pagamento do imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do 

imposto pela fonte pagadora, tem início no primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito 

passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso 

caracterize quebra do sigilo bancário. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou 

de ser recolhido ou declarado, e no percentual determinado 

expressamente em lei. Incabível atribuir à multa de ofício o caráter 

confiscatório previsto em dispositivo constitucional, por não se revestir das 

características de tributo. A vedação constitucional é dirigida ao legislador 

e não ao aplicador da lei. 

JUROS SOBRE MULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA.  

É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual 

integra o crédito tributário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1399DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 02-13), com relatório fiscal às fls. 15-97, versa sobre omissão de 

rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, 

mantidas em instituições financeiras em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, 

não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações.  

Exige-se Imposto de Renda, multa de ofício e juros de mora. 

Nos termos do relatório fiscal (fls. 16-23): 

Em 22/05/2.015 foi emitido Termo de Início de Ação Fiscal solicitando do sujeito 

passivo, apresentação de “Extratos bancários de conta corrente e de aplicações 

financeiras, cadernetas de poupança, de todas as contas mantidas, inclusive da 

titularidade do cônjuge e outros dependentes, mantidas em instituições 

financeiras situadas no Brasil e no exterior. Caso não seja possível encaminhar os 

extratos solicitados em meio digital, o sujeito passivo poderá autorizar 

expressamente a Receita Federal a solicitar tais arquivos diretamente do banco, 

se utilizando para tal, do TERMO DE AUTORIZAÇÃO em anexo- de 01/01/2011 a 

31/12/2012”. 

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 3 

O sujeito passivo recebeu esse Termo de Início de Ação Fiscal em 28/05/2015, 

data considerada como data de início do Procedimento Fiscal. 

[...] 

Pelo fato do sujeito passivo não ter atendido a solicitação contida no Termo de 

Início de Ação Fiscal recebido em 28/05/2015, no dia 13/07/2015 foi emitida a 

RMF Nº 01.3.01.00,2015-00001-8 destinada ao Banco Bradesco e a RMF Nº 

01.3.01.00,2015-00002-6 destinada à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão 

de Associados do Vale do Juruena visando obter: 

• Extratos de Movimentação de Conta-Corrente; 

• Dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo; 

• Depósitos a vista e a prazo inclusive em conta de poupança; 

• Eventuais procurações porventura existentes nas contas desde o período de 

abertura das mesmas e • Codificação adotada pela instituição financeira para 

especificar a natureza dos lançamentos. 

Tais documentos foram recebidos pelo Banco Bradesco em 15/07/2015 e pela 

Cooperativa de Crédito de livre Admissão de Associados do Vale Juruena na data 

de 20/07/2015. 

Em 17/08/2015 foi recebido do banco Bradesco, documento datado de 

04/08/2015 registrando o recebimento da RMF encaminhada e solicitando prazo 

para envio da documentação solicitada alegando grande volume de requisições 

dependentes de pesquisas morosas. 

Em 02/09/2015 foi recebido nova comunicação do banco Bradesco, datada de 

19/08/2015 encaminhando a documentação solicitada, informando a não 

existência de qualquer instrumento de procuração nos arquivos referentes às 

contas do sujeito passivo mantidas na instituição, registrando, porém, esse 

atendimento como parcial. 

Em 18/09/2015 foi recebido novo documento do banco Bradesco retificando a 

informação anterior quanto a parcialidade da documentação encaminhada 

encerrando o atendimento. 

Após esse período foram feitos vários contatos telefônicos com o Sicredi que 

indicou um escritório da Confederação Interestadual de Cooperativas Ligadas ao 

SICREDI, localizado em Porto Alegre como sendo o responsável pelo controle da 

movimentação financeira de todos os seus correntistas. 

Desde o princípio de novembro/2015 foram feitos vários contatos diretamente 

com o escritório responsável pelo atendimento da RMF encaminhada à 

Cooperativa de Crédito de livre Admissão de Associados do Vale Juruena, 

localizado em Porto Alegre até então não atendida, reclamando dessa demora no 

atendimento, ocasião em que essa fiscalização foi informada de mudanças 

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 4 

internas na organização visando acelerar esse tipo de atendimento solicitando 

mais 30 dias de prazo para o atendimento completo da RMF. 

Somente em 10/05/2016 foi recebido documento datado de 04/05/2016 assinado 

pela Confederação Interestadual de Cooperativas Ligadas ao SICREDI 

encaminhando a documentação anteriormente solicitada. 

Para análise dos extratos encaminhados, inicialmente foram separados os créditos 

financeiros ocorridos e identificados e expurgados aqueles valores cujo histórico 

permitiu identificar como se fossem provenientes de: 

1. Transferências entre contas correntes do próprio fiscalizado ou de seu cônjuge; 

2. Empréstimos bancários; 

3. Estornos diversos; 

4. Cheques devolvidos; 

5. Redução de saldo devedor e; 

6. TED devolvida. 

[...] 

Pelo fato do total de crédito inferiores a R$ 1.000,00 (Hum mil Reais) ter 

ultrapassado o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) anuais, optou-se por 

utilizar valores inferiores, visando atender o limite total expurgado de R$ 

80.000,00 (oitenta mil Reais) a cada ano-calendário. Os limites para exclusão de 

valores de cada conta foram definidos em R$ 485,00 (Quatrocentos e oitenta e 

cinco reais). 

Efetuadas as exclusões acima restaram a ser comprovadas as origens dos créditos 

financeiros relacionados em planilha específica e encaminhada ao sujeito passivo 

anexada ao Termo de Intimação Fiscal Nº 4 [...]. 

Em 11/07/2016 foi lavrado Termo de Intimação Fiscal Nº 4, intimando o 

fiscalizado a “Comprovar, de forma individualizada e através de documentação 

hábil e idônea, coincidente em data e valor, a origem dos valores 

creditados/depositados em suas contas correntes bancárias, relacionadas na 

planilha anexa e referentes ao período especificado a seguir – De 01/01/2011 até 

31/12/2012”. Os valores a comprovar foram listados em planilha específica que 

seguiu anexa ao Termo de Intimação Fiscal Nº 4. 

Sujeito passivo recebeu o Termo de Intimação Fiscal Nº 4 em 13/07/2016 em seu 

endereço de domicílio. 

[...] 

Em 29/07/2016 foi recebido documento acompanhado de diversas cópias de 

extratos alegando em síntese que: 

1. Não teriam sido considerados os valores estornados por devolução; 

Fl. 1402DF  CARF  MF

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 5 

2. Parte dos valores que transitaram em suas contas teriam como objetivo único o 

pagamento de impostos de seus clientes tais como IPVA, Multas, Licenciamento 

de veículos, seguro obrigatório etc. 

Conforme documentação apresentada, as cópias de extratos, foram apresentadas 

com diversos registros assinalados na cor verde identificando cheques 

depositados em custódia e na cor amarela/laranja identificando cheques que 

teriam sido devolvidos por motivos diversos. Ressalte-se que foram assinalados 

somente registros lançados a Débito nas contas correntes. 

Encerra o documento solicitando prazo para que seja apresentada cópia dos 

cheques microfilmados comprovando pagamento de impostos diversos pois 

estariam nominais ao órgão estadual com os quais o fiscalizado normalmente 

transacionava em nome de terceiros por força da sua atividade profissional. 

[...] 

Ante o alegado no atendimento ao Termo de Intimação Fiscal nº 4, foi emitido 

novo Termo de Intimação Fiscal, lavrado em 05/08/2016, o Termo de Intimação 

Fiscal Nº 5, intimando novamente o sujeito passivo a; 

1. “Comprovar, de forma individualizada, item por item e através de 

documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor, a origem de cada um 

dos valores creditados/depositados em suas contas correntes bancárias, 

relacionadas na planilha anexa e referentes ao período especificado a seguir – De 

01/01/2011 até 31/12/2012 “ 2. “Montar planilha apartada e identificada 

contendo individualmente todos cheques que o sujeito passivo alega terem sido 

devolvidos especificando, em cada um deles, a data e valor da alegada devolução 

– de 01/01/2011 até 31/12/2012 ”; 

3. “Montar uma segunda planilha apartada e também identificada contendo 

individualmente todos os cheques que o sujeito passivo alega terem sido 

recebidos de seus clientes para pagamentos diversos especificando, em cada um 

deles, a data e o valor do alegado pagamento de forma a possibilitar a 

individualização do respectivo débito na conta corrente – De 01/01/2011 até 

31/12/2012 ”; 

4. Apresentar, de forma individualizada, os comprovantes de todos os 

pagamentos efetuados em nome dos respectivos clientes e relacionados na 

segunda planilha requerida. – De 01/01/2011 até 31/12/2012 Os valores a 

comprovar foram listados em planilha específica que seguiu anexa ao Termo de 

Intimação Fiscal Nº 5. 

Sujeito passivo recebeu o Termo de Intimação Fiscal Nº 5 em 09/08/2016 em seu 

endereço de domicílio. 

[...] 

Em 25/08/2016 foi recebido documento datado de 23/08/2016, acompanhado de 

181 folhas de cópias de cheques, todas do banco SICREDI sendo 114 cópias de 

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 6 

cheques emitidos no ano de 2012 e 67 cópias de cheques emitidos no ano de 

2011 para comprovar que parte dos valores que transitaram em suas contas 

teriam como objetivo único o pagamento de impostos/taxas de seus clientes tais 

como IPVA, Multas, Licenciamento de veículos, seguro obrigatório etc, não 

representando renda ou ganho ao fiscalizado. 

Foi encaminhado também, cópias dos extratos de sua conta corrente mantida no 

banco SICREDI onde foram assinalados diversos lançamentos a débito, 

evidenciando a saída de recursos a título de Devolução de cheques depositados 

sem qualquer referência ao mesmo no documento que acompanhou. 

Finalizou o documento informando que o motivo de somente ter conseguido 

encaminhar cópias dos cheques de utilizados para pagamentos diversos de 

interesses dos clientes de sua conta bancária mantida no banco SICREDI teria sido 

o exíguo prazo concedido, solicitando mais 30 dias de prazo para 

encaminhamento também dos cheques similares emitidos contra sua conta 

bancaria mantida no Banco Bradesco. 

[...] 

No dia 26/08/2016 foi emitido Termo de Prorrogação de Prazo e Continuidade da 

Ação Fiscal acusando o recebimento da documentação encaminhada e deferindo 

prorrogação de prazo para mais 20 dias a contar do recebimento, esclarecendo 

que a documentação encaminhada será totalmente anexada à presente ação 

fiscal e aproveitada ou não dependendo ainda de análise posterior. 

Sujeito passivo recebeu o esse Termo de Prorrogação de prazo e Continuidade de 

Ação Fiscal em 30/08/2016 em seu endereço de domicílio. 

[...] 

Em 20/09/2016 foi recebido documento datado de 14/09/2016, acompanhado de 

extratos de sua conta bancária mantida no Banco BRADESCO Anos de 2011 e 2012 

onde foram assinalados diversos lançamentos a débito em sua conta corrente, 

evidenciando a saída de recursos a título de Devolução de cheques depositados. 

XIV – DA ANÁLISE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO 

ATENDIMENTO AO TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 4 

Em relação à alegação do sujeito passivo segundo a qual não teriam sido 

considerados os valores estornados por devolução dos documentos de 

créditos(cheques) essa fiscalização informa que, conforme informado no item VI 

do presente relatório (VI – DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA) os extratos 

recebidos do bancos em atendimento a RMF regularmente expedida, receberam 

tratamento preliminar à intimação. 

Esse tratamento preliminar consistiu inicialmente em separar somente os créditos 

financeiros de cada conta corrente uma vez que, por representarem ingressos de 

valores nas mesmas, seriam objeto principal dessa Ação Fiscal. 

Fl. 1404DF  CARF  MF

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 7 

Separados esses créditos essa fiscalização procurou identificar, individualmente, a 

existência de eventual lançamento a débito no mesmo valor, lançado na mesma 

conta corrente durante os 4 dias posteriores, para eventual expurgo como 

lançamento de estorno ou não, de acordo com o histórico do lançamento a 

débito. 

Vencida essa etapa, procurou-se o expurgar também aqueles créditos que 

coincidissem em data e valor com eventuais lançamentos a débito ocorridos nas 

demais contas correntes do mesmo titular naquele dia ou no próximo dia útil por 

ser considerado, preliminarmente, como oriundo de transferência de valores 

entre contas correntes do mesmo titular. 

Num terceiro momento desse tratamento preliminar, procurou-se identificar e, 

logicamente expurgar, aqueles créditos nas contas correntes que pudessem ser 

oriundos de empréstimos bancários, redução de saldo devedor ou de eventuais 

TEDs devolvidos. 

Para comprovar a afirmação referente à não consideração dos valores devolvidos, 

o fiscalizado encaminhou a essa fiscalização, cópia de extratos bancários 

assinalados na cor laranja (ou amarelo) esses lançamentos de estorno 

(lançamentos à débito). Verificados todos os lançamentos assinalados pelo 

fiscalizado, não se conseguiu encontrar qualquer lançamento que não tivesse sido 

preliminarmente identificado e expurgado da relação encaminhada para 

comprovação, o que fez com que fosse considerada improcedente essa alegação. 

Em relação à alegação do sujeito passivo segundo a qual diversos lançamentos em 

seus estratos marcados na cor verde seriam somente cheques em custódia, por 

outro giro estando de forma indevida na relação para verificação, deve ser 

ressaltado que esses registros marcados na cor verde no extrato encaminhado se 

tratam de lançamentos a débito em sua conta corrente cujo histórico se 

apresenta ora como “Recibo de Saque”, ora como “Recibo de Saque C Tarifa”. 

Não procede essa alegação uma vez que valores lançados a crédito nas contas 

correntes e registrados como “cheques em custódia” se trata de registro da 

apresentação para compensação, na data correta, de cheques pré-datados 

anteriormente guardados em poder do banco e a operação assinalada pelo sujeito 

passivo e ali constante como “Recibo de Saque” ou ainda “Recibo de Saque C 

Tarifa” indica unicamente saída de recursos da conta corrente pelos mais diversos 

motivos. 

Quanto as alegações referentes ao trânsito nas contas correntes do fiscalizado de 

valores para pagamento de taxas e impostos de terceiros vinculados a sua alegada 

atividade empresarial essa fiscalização aguardou para se pronunciar na eventual 

oportunidade de ser encaminhado quaisquer documentos comprobatórios no 

curso dessa Ação Fiscal. 

XV – DA ANÁLISE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATENDIMENTO 

AO TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 5  

Fl. 1405DF  CARF  MF

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 8 

Analisando todas as 181 cópias de cheques encaminhadas em atendimento ao 

Termo de Intimação Fiscal Nº 5, foi constatado que somente em 72 (Setenta e 

duas) das cópias os respectivos cheques foram emitidos nominalmente a SEFAZ; 

27 do ano de 2011, totalizando R$ 85.470,88 e 45 do ano de 2012 totalizando R$ 

347.760,87. As demais cópias de cheque encaminhadas, apesar de todas elas 

comprovarem a emissão nominal, não foram emitidas em favor de qualquer órgão 

ou entidade com a qual a alegada atividade profissional do fiscalizado exija 

eventuais pagamentos, não podendo, por si só, serem considerados como se o 

recurso financeiro ali expressados tivessem apenas transitado pelas contas 

correntes do fiscalizado. 

Mesmo os cheques nominais emitidos em favor da SEFAZ, por si só, restam 

incapazes de assegurar o simples trânsito de recursos de terceiros na conta 

corrente do fiscalizado, conforme alegado, por não se relacionarem diretamente a 

qualquer dos créditos específicos, não sendo coincidentes em data e valor. Ainda 

que o fiscalizado alegue exercer atividade compatível com esse procedimento, por 

força do § 3º do artº 42 da Lei Nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. 

XVI – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATENDIMENTO AO 

TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO  

Analisando a documentação apresentada em atendimento a termo de 

prorrogação de prazo pode ser verificado que o fiscalizado encaminhou mais uma 

vez os extratos bancários do banco Bradesco onde constam assinalados 

lançamentos a débitos não relacionados aos créditos encaminhados para 

comprovação de origem. Afirmação já tratada em análise anterior. 

Essa fiscalização, mais uma vez verificou cada um dos créditos relacionados para 

comprovação e considerou expurgar dessa relação os seguintes créditos 

indevidamente relacionados: [vide quadro à fl. 23] 

[…] 

Considerou expurgar também dessa relação créditos de valores considerados 

irrelevantes (Crédito de montante inferior a R$ 485,00) de forma que será 

considerado como Depósito não identificado apenas os créditos financeiros 

relacionados como tal na Planilha do Anexo 1. 

Do acima exposto e considerando a ausência de apresentação de qualquer 

documento válido amparando as justificativas do fiscalizado quanto à origem dos 

depósitos, essa fiscalização os considera como omissão de rendimento conforme 

presunção legal de que trata art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Da Impugnação 

A recorrente apresentou Impugnação (fls. 971-981), argumentando em síntese e 

preliminarmente que: 

a) A autuação foi concluída em 07/12/2016, ou seja, após ter fluido mais de 

05(cinco) anos da ocorrência dos fatos geradores, sendo certo que todos os 

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 9 

tributos constituídos, estão sujeitos a modalidade de lançamento por 

homologação, nos moldes do art. 156, inciso V, do CTN. Deste modo, 

importa concluir pela decadência do crédito tributário, extinguindo-se, por 

consequência, o presente procedimento fiscal. 

b) Deve ser declarado nulo o lançamento fiscal, por utilização de prova ilícita, 

obtida de forma ilegal, em face da quebra do sigilo bancário pela autoridade 

administrativa sem observância dos requisitos legais. 

Acerca do mérito: 

c) O fisco ateve-se em observar tão somente as entradas de valores na conta 

corrente bancária do fiscalizado, ou seja, observou depósitos em cheques, e, 

cheques depositados em custódia, entretanto, esqueceu-se e ignorou os 

diversos cheques que foram devolvidos por insuficiência de saldo (cheques 

devolvidos), conforme demonstra a farta documentação acostada. Para 

comprovar as devoluções, junta planilha com os valores individualizados e 

data devolução ou estorno de cada cheque. 

d) O auditor fiscal ocorreu em erro, e, não levou em consideração os diversos 

cheques que foram devolvidos por insuficiência de saldos (os chamados 

cheques devolvidos), ou seja, a maioria dos valores considerados pela 

Fiscalização são oriundos de depósitos em cheques, os quais não foram 

compensados. Ou seja, o contribuinte prova que a diferença de depósitos 

não declarados na verdade era relativa a cheques devolvidos, demonstrando 

que tais valores não foram auferidos pelo fiscalizado, não representando 

renda nem ganho ao fiscalizado, assim, não havendo lucro e, 

consequentemente, ausente qualquer acréscimos patrimonial em 

decorrência das supostas movimentações financeiras levantadas pelo Sr. 

Auditor Fiscal, não há que se falar em obrigação tributaria, muito menos em 

crédito tributável exigível e, por via de consequência, nem mesmo reflexos. 

e) A multa de ofício aplicada é confiscatória. 

f) Não pode ser cobrado juros de mora sobre a multa de ofício. 

Pede, ao final, a declaração de nulidade do lançamento; o reconhecimento da 

decadência do crédito tributário; a declaração de improcedência do lançamento; seja afastada a 

cobrança de juros de mora sobre a multa de oficio; e seja suspensa a exigibilidade do crédito 

tributário. 

Junta aos autos os documentos às fls. 982-1344 e pede que sejam apreciados. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 1350-1372) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

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 10 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2012, 

2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto 

correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e 

valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de 

investimentos. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. 

Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 

do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal 

permitem ao autuado compreender as infrações que lhe foram formuladas no 

auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e 

recursal. 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo 

à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que 

a instituiu. 

JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o 

crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com 

base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês 

anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

SIGILO BANCÁRIO. 

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, 

examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros 

e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive 

os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver 

procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados 

indispensáveis, independentemente de autorização judicial.  

DECADÊNCIA.  

O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, 

relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do pagamento do 

imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do imposto pela fonte 

pagadora, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

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 11 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 1380-1393), 

reiterando os argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Como relatado, a autuação versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por 

valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições 

financeiras em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

Exige-se Imposto de Renda, multa de ofício e juros de mora. 

De plano, deve-se destacar o minucioso trabalho realizado pela Fiscalização que não 

apenas emitiu os competentes termos de intimação, oportunizando ao Recorrente apresentar os 

documentos que entendesse cabíveis, tal qual exige a legislação, como também foram atendidos 

os pedidos de prorrogação por ele formulados. 

A alegação do contribuinte — formulada na Impugnação e repetida no Recurso 

Voluntário — de que valores relativos a cheques devolvidos não foram considerados na análise 

fiscal não corresponde à verdade. Realizou-se uma análise detalhada dos extratos bancários, 

buscando identificar e excluir todos os lançamentos que indicavam devoluções ou transferências 

entre contas. Para as exclusões foram considerados os seguintes critérios: 

i. Lançamentos a débito: foram comparados com os créditos para identificar 

possíveis estornos. 

ii. Transferências entre contas: créditos que coincidiam com débitos em outras 

contas do Recorrente foram excluídos. 

iii. Empréstimos e TEDs: créditos provenientes dessas operações também foram 

excluídos. 

iv. Cheques em custódia: os registros de cheques em custódia foram analisados e 

não foram considerados como valores indevidamente incluídos na análise, 

porque os registros indicados pelo Recorrente indicam apenas a saída de 

recursos de sua conta corrente. 

O contribuinte apresentou extratos com marcações indicando supostos 

lançamentos bancários não considerados. No entanto, a análise dos referidos lançamentos 

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 12 

constatou-se que todos eles já haviam sido corretamente identificados e excluídos da base de 

cálculo. 

Ao mesmo tempo, a alegação de que valores em custódia foram indevidamente 

incluídos também é infundada. Os registros de cheques em custódia dizem respeito a cheques pré-

datados e apontam a data de sua apresentação para compensação e não a entrada de recursos na 

conta. 

Quanto à alegação de que valores foram utilizados para pagamento de taxas e 

impostos de terceiros, não foram apresentados documentos capazes de comprovar as alegações. 

Além disso, dos cheques apresentados, apenas 72 foram emitidos em nome da SEFAZ. Em relação 

aos demais, não há nos autos provas que os relacionem com a atividade declarada pelo 

contribuinte e não podem ser considerados como comprovante de trânsito de recursos de 

terceiros. 

Veja-se, finalmente, que os demais valores que, segundo o contribuinte não teriam 

sido identificados pela Fiscalização, correspondem a créditos de baixo valor que foram excluídos 

pela autoridade lançadora, como relatado. 

Neste quadro, adoto como razões de decidir os fundamentos do Acórdão de 

Impugnação, nos termos do art. 114, §12, I, do RICARF e transcrevo abaixo os trechos pertinentes 

para fundamentar minha decisão: 

Da decadência 

O requerente aduz, preliminarmente, que a ciência do lançamento ocorreu em 

13/12/2016 e que o auto de infração abarca fatos geradores anteriores ocorrido 

no ano-calendário 2011, os quais teriam sido abrangidos pela decadência, nos 

termos do artigo 156, inciso V, do CTN. 

Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar que o imposto sobre a renda de pessoa 

física é tributo sujeito à sistemática de lançamento por homologação, havendo 

previsão legal para a apuração do montante tributável e antecipação do 

pagamento pelo sujeito passivo, sem prévio exame da autoridade administrativa. 

Nesses casos, a definição do termo inicial para a contagem do prazo decadencial é 

feita de acordo com as disposições contidas no art. 150, §4º, do CTN [...]. 

Conforme entendimento dado pela Nota MF/SRF/Cosit nº 577, de 2000, o fato 

gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física, na hipótese de rendimentos 

sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. 

Nesse particular, o IRPF devido no ajuste anual é tributo cujo fato gerador não se 

dá instantaneamente em um momento exato, mas se assenta ao longo do tempo. 

Se caracteriza, por assim dizer, como um tributo de fato gerador complexivo, com 

incidência anual, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em 31 de 

dezembro de cada ano, data em que se considera finalmente completo e 

ocorrido. 

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 13 

As disposições relativas à tributação dos demais rendimentos sujeitos ao ajuste 

anual vêm corroborar o mesmo princípio, pois, embora sujeitos à tributação no 

mês da sua percepção com base na tabela mensal, estão sujeitos ao ajuste anual, 

na forma do art. 11, da Lei nº 8.134/90. 

O prazo decadencial dependerá da situação em que o sujeito passivo se 

enquadrar: 

a) com pagamento de Imposto – o prazo decadencial começa a correr em 31 de 

dezembro (art. 150, § 4º do CTN); 

b) sem pagamento de Imposto e/ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação – o 

prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 

Assim, o fato gerador do imposto sobre os rendimentos sujeitos ao ajuste anual 

somente aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração 

dos rendimentos e deduções: 31 de dezembro de cada ano-calendário, mesmo 

estando o contribuinte obrigado a sofrer retenção do imposto de renda na fonte 

pagadora ao longo do ano-calendário, à medida que recebe rendimentos 

tributáveis, ou ao recolhimento mensal do tributo, quando sujeitos ao Carnê-

Leão. 

No caso em tela, os valores decorrentes da infração apurada no ano-calendário de 

2011 não foram acrescidos aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste 

Anual correspondente, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da 

tabela progressiva anual, apenas quando da lavratura do Auto de Infração, 

conforme se verifica às fls. 06. 

Assim sendo, no que diz respeito aos rendimentos auferidos ao longo do ano-

calendário de 2011, cuja antecipação restou não comprovada, estão presentes os 

pressupostos para aplicação do art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo 

decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Desta forma, teria a fiscalização 5 (cinco) anos, a partir de 01 de janeiro de 2013, 

para efetuar o lançamento relativamente à DAA/2012, com término em 31 de 

dezembro de 2017. 

No caso, o Auto de Infração foi lavrado em 07/12/2016, com a ciência efetivada 

em 13/12/2016 (AR à fl. 967), dentro do prazo qüinqüenal, não havendo, 

portanto, que se falar em decadência, mesmo que parcial. 

Desta forma, rejeito a alegação de decadência levantada pela impugnante. 

Da quebra de sigilo fiscal 

Descabe a alegação da Defesa. Isso porque a autoridade administrativa, ao 

solicitar às instituições financeiras os extratos do contribuinte, se vale de meios e 

instrumentos de fiscalização criteriosamente dados pelo ordenamento jurídico 

para que a ação fiscal possa ter o mínimo de eficácia que a sociedade espera dos 

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 14 

órgãos de fiscalização. Assim, a Lei possibilita o início de procedimento fiscal, com 

a devida intimação do contribuinte, em face da existência de informações 

aparentemente conflitantes, tendo em vista os valores declarados pelo 

contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual e sua movimentação financeira. É 

necessário ressaltar, ainda, que o fato de o contribuinte ser intimado pelo Fisco a 

prestar esclarecimentos não significa nada além do dever de informar que 

abrange a todos. 

[...] 

Portanto, a legislação tributária, ao conceder a possibilidade de obtenção de 

informações junto às instituições financeiras, está dando instrumentos para que o 

Fisco possa levar a contento aquilo que a sociedade reclama, qual seja, dar 

eficácia às normas tributárias, pois de nada valeria a obrigação de entrega da 

declaração, se à Administração fosse vedado verificar a veracidade das 

informações prestadas. No entanto, por outro lado, obedecendo ao mandamento 

do art. 5°, inciso X, da Constituição, da inviolabilidade da intimidade, a legislação 

obriga a um sério comportamento ético-profissional dos servidores que tenham 

conhecimento de informações sigilosas na manutenção deste aspecto sigiloso. 

Dos cheques devolvidos 

Em sua defesa o contribuinte alega que fiscalização não levou em consideração os 

depósitos em cheque que foram devolvidos. 

Por outro lado, conforme consta do Relatório de Final de Ação Fiscal, bem como 

do Termo de Intimação nº 04 e 05, fls. 303 e 553, e respectivos anexos, foram 

expurgados os valores referentes a cheques devolvidos, valores inferiores a R$ 

485,00 (até o limite de R$ 80.000,00). 

Da análise dos documentos acostados pela defesa, constatamos ser improcedente 

o argumento de que os cheques devolvidos constam da planilha final elaborada 

pela fiscalização, a partir das quais se apurou o montante de Créditos de Origem 

Não Comprovada. 

[...] 

Não há como explicar lançamento a lançamento, vez que são vários e em nenhum 

assiste razão ao contribuinte. Por exemplo, o contribuinte alega que no dia 

29/07/2011 a fiscalização considerou como crédito de origem não comprovada 6 

cheques que foram depositados e posteriormente devolvidos. Na Planilha 

elaborada pela fiscalização consta apenas dois créditos de origem não 

comprovada, ambos em valores diferentes do contestado pela defesa. 

A situação acima descrita também é válida para o ano-calendário de 2012. Um 

exemplo de que a impugnação apresentada não se coaduna com a planilha 

elabora pela fiscalização é o fato de o contribuinte alegar que diversos cheques 

devolvidos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2012 não ter sequer 

um valor correspondente na planilha elaborada pela fiscalização. 

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 15 

No mais, cabe a defesa comprovar que a fiscalização incorreu em erro. A relação 

de cheques devolvidos e outros documentos apresentados quando da 

impugnação são os mesmos apresentados quando do atendimento aos Termos de 

Intimação Fiscal 04 05. 

Ao analisarmos os lançamentos referentes a conta corrente junto a Sicredi, 

chegamos à mesma conclusão. Qual seja, os créditos referentes a cheques que 

foram devolvidos foram expurgados pela fiscalização. 

Dessa forma, descabe a alegação da defesa. 

Da confiscatoriedade da multa e da cobrança de juros de mora 

Os dispositivos legais transcritos determinam que, ante a existência de norma 

emanada do órgão competente, cabe à autoridade administrativa tão somente 

velar pelo seu fiel cumprimento até que seja retirada do mundo jurídico por uma 

outra superveniente, ou por declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo 

Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em 

controle difuso, neste caso, após a publicação de resolução do Senado Federal. 

Como, no caso concreto, as hipóteses aventadas não ocorreram, as normas 

inquinadas de inconstitucionais pelo impugnante continuam válidas, não sendo 

lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las, nem declarar sua 

inconstitucionalidade, sob pena de violar o princípio da legalidade, na primeira 

hipótese, e de invadir competência alheia, na segunda. 

Ademais, a vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador. 

Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva 

e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. 

Tratando-se de exigência prevista em Lei, é vedado à este Colegiado afastar sua 

aplicação com base na alegação de suposta violação aos princípios 

constitucionais, ou particularmente, ao princípio do não confisco e da capacidade 

contributiva. 

[...] 

As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos 

estão sujeitas à incidência de juros de mora, nos termos adiante listados. 

A multa, apesar de não ter natureza de tributo, faz parte do crédito tributário [...]. 

Assim, enquanto o art. 3° exclui a multa da definição de tributo, os dispositivos 

seguintes (arts. 113, §1°, e 139 do CTN) trazem-na para compor o crédito 

tributário. Por conseguinte, a cobrança da multa lançada de ofício deve receber o 

mesmo tratamento dispensado pelo CTN ao crédito tributário. 

Portanto, aplica-se às multas de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a 

cobrança dos tributos. 

[...] 

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 16 

Por sua vez, o art. 161, do mesmo diploma legal, dispõe que, ao crédito tributário, 

não pago no vencimento, devem ser acrescidos os juros moratórios. 

[...] 

Assim, conclui-se que o CTN admite a incidência de juros de mora sobre as multas 

lançadas de ofício. 

A incidência de juros sobre as multas de ofício foi introduzida pelo legislador 

ordinário através da Lei nº 9.430/1996, cujo art. 61 dispõe: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 

geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 

mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso. 

(...) 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 

calculados à taxa a que se refere 0 §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do 

mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do 

pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (grifou-se) 

Verifica-se que a lei utiliza a expressão “débitos decorrentes de tributos e 

contribuições”. Ora, as multas de ofício proporcionais, lançadas em função de 

infração à legislação, como é o caso, são débitos decorrentes de tributos e 

contribuições. 

Conclusão 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 1414DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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