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INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. RETIFICADORA POSTERIOR AO INÍCIO \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 138 DO CTN. \n\nO art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória apenas se o \n\ncontribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção \n\nmonetária, espontaneamente, antes de qualquer medida administrativa \n\npor parte do fisco. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-69.595 (fls. 273 a 279) que \n\njulgou a impugnação improcedente e manteve o crédito que decorreu do procedimento de revisão \n\ninterna da declaração do imposto de renda e constatou, no ano-calendário 2006, a insuficiência de \n\nrecolhimento e declaração do IRPJ devido, apurado pelo cotejo entre os dados constantes da DIPJ \n\n(fichas 12 A/18) e os declarados em DCTF. \n\nA Autoridade Fiscal procedeu a glosa de R$ 50.303,34 do valor informado a título de \n\nImposto de Renda Mensal pago por Estimativa na linha 12A/16, tendo em vista a não localização \n\ndos recolhimentos dessas estimativas e/ou compensações, nos sistemas informatizados da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. \n\nO crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: \n\nIRPJ de R$ 50.303,34, Juros de mora de R$ 16.469,31, multa proporcional de R$ 37.727,50 e multa \n\nexigida isoladamente de R$ 25.151,68. A multa isolada refere-se à falta de pagamento do IRPJ \n\nincidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimo e/ou balanços \n\nde suspensão ou redução, relativamente aos meses de junho, outubro e dezembro de 2006. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\nIRPJ. DIFERENÇAS APURADAS ENTRE DIPJ, DCTF e DARF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do IRPJ e de declaração em DCTF (ou em \n\nDCOMP), antes do início do procedimento fiscal, justifica sua exigência por meio \n\ndo Auto de Infração, com os consectários legais para a constituição de ofício do \n\ncrédito tributário. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DARF. DCOMP. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nNão se consideram espontâneos os pagamentos efetuados e as declarações de \n\ncompensação apresentadas depois do início do procedimento fiscal, devendo ser \n\nmantida a exigência do IRPJ com a multa de ofício. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO recorrente foi intimado em 22/02/2018 (fls. 296) e apresentou recurso voluntário \n\nem 12/03/2018 (fls. 299 a 314) sustentando, em síntese: i) não houve insuficiência de \n\nrecolhimento do IRPJ no ano-calendário 2006; ii) cometeu erros na prestação de informações \n\nacessórias remetidas à RFB, corrigidas em DCTF e DIPJ retificadoras; iii) realizou a compensação \n\ndos valores pagos a maior, em conformidade com as normas vigentes. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nNos termos relatados, trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-\n\n69.595 (fls. 273) que julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito que decorreu do \n\nprocedimento de revisão interna da declaração do imposto de renda, que constatou, no ano-\n\ncalendário 2006, insuficiência de recolhimento e declaração do IRPJ devido, apurado pelo cotejo \n\nentre os dados constantes da DIPJ (fichas 12 A/18) e os declarados em DCTF. \n\nA Autoridade Fiscal procedeu a glosa de R$ 50.303,34 do valor informado a título de \n\nImposto de Renda Mensal pago por Estimativa na linha 12A/16, tendo em vista a não localização \n\ndos recolhimentos dessas estimativas e/ou compensações, nos sistemas informatizados da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. \n\nO crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: \n\nIRPJ de R$ 50.303,34, Juros de mora de R$ 16.469,31, multa proporcional de R$ 37.727,50 e multa \n\nexigida isoladamente de R$ 25.151,68. A multa isolada refere-se à falta de pagamento do IRPJ \n\nincidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimo e/ou balanços \n\nde suspensão ou redução, relativamente aos meses de junho, outubro e dezembro de 2006. \n\nO recorrente alega, repisando os argumentos da impugnação, que não houve a \n\ninsuficiência de recolhimento do IRPJ no ano-calendário de 2006, mas que cometeu equívocos na \n\nhora de prestar informações acessórias à Receita Federal, corrigidas em DCTF e DIPJ retificadoras. \n\nNo mais, sustenta que durante o ano de 2006 realizou o pagamento a maior em alguns meses, que \n\nforam compensados em outros, em conformidade com as normas vigentes que tratam da \n\ncompensação. \n\nAlém disso, consta no processo que, no tocante à multa isolada exigida no \n\nlançamento, o contribuinte juntou aos autos o documento de fl. 257, no qual informa que \n\nparcelou o valor da multa isolada exigido, cujo valor foi transferido para o processo nº \n\n18208.084532/2015-15. Assim, esse processo cinge-se à análise referente ao débito lançado de \n\nIRPJ, sem a multa isolada. \n\nO art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da denúncia espontânea, \n\npontua que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \n\nfor o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância \n\narbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. O \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 4 \n\nparágrafo único do dispositivo esclarece que a denúncia só é considerada espontânea se realizada \n\nantes do contribuinte sofrer fiscalização tendente à constituição do crédito tributário, in verbis: \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. \n\nA denúncia espontânea, portanto, é o instituto jurídico que tem por objetivo \n\nestimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de regularidade, \n\npagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa1. \n\nEsclarece a Ministra Regina Helena que a denúncia espontânea visa prevenir \n\nconflito que possivelmente seria deflagrado após o início da atividade fiscalizatória, sendo \n\ninteressante tanto ao contribuinte, quanto ao Fisco. Relaciona-se, exatamente, com os tributos \n\nsob regime de lançamento por homologação2. \n\nTratando-se de lançamento por homologação, tem-se que o sujeito passivo deve \n\napurar o tributo e fazer o pagamento, podendo o fisco lançar o saldo devedor faltante caso exista \n\nfalha na apuração realizada pelo próprio contribuinte ou responsável tributário. O contribuinte \n\nestá livre para, por si, apurar o valor devido e pagá-lo, sabendo que tal pagamento pode e deverá \n\nser analisado pelo fisco a posteriori. \n\nEntendendo o Fisco que o contribuinte apurou o valor correto e realizou o \n\npagamento integral, realiza a sua devida homologação. Por outro, concluindo pela insuficiência do \n\nvalor apurado e pago, realiza o lançamento de ofício apontando o saldo devedor que entenda \n\ndevido, em consonância com a regra estipulada no art. 150 do CTN combinada com aquela do art. \n\n142 do mesmo Diploma. \n\nO art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória se o contribuinte recolheu \n\no imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, espontaneamente, antes de qualquer \n\nmedida administrativa por parte do fisco. \n\nNão obstante, há uma ressalva à precisão exigida pelo art. 138 do CTN. \n\nDe acordo com o art. 47 da Lei nº 9.430/96, caso o contribuinte pague o débito já \n\ndeclarados, em até 20 (vinte) dias após o recebimento do termo de início de fiscalização, a ele será \n\naplicado os acréscimos legais iguais ao procedimento espontâneo. Vale dizer, a multa de mora é \n\nafastada, mantendo-se os juros e correção monetária. \n\nArt. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria \n\nda Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de \n\nrecebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já \n\ndeclarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os \n\nacréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. \n\n \n1\n PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário, 2020, p. 384 \n\n2\n COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. \n\nrev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 320. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 5 \n\nO contribuinte foi intimado do início do procedimento fiscal em 07/01/2010 (fl. 3) e \n\nno dia 15/01/2010 (fl. 6) informou à Delegacia da Receita Federal que, em relação ao ano-\n\ncalendário 2006, retificou a declaração, conforme o recibo nº 06.02.35.35.31.79, entregue dia \n\n15/01/2010. Confira-se: \n\nDIPJ 2007 — Ano calendário 2006 \n\nFoi retificada a declaração conforme recibo n°. 06.02.35.35.31.79 entregue dia \n\n15/01/2010 \n\nAlteração na ficha 12 A/18 — imposto de renda a pagar = 1.048,21 \n\nCompensado com Per/Dcomp conforme recibo n°. 01.46.36.21.71 \n\nAlteração na ficha 12 A/16 — imp.de renda mensal pago por estimativa = \n\n465.843,29 \n\n \n\nDCTF — 2°. Semestre de 2006 \n\nProtocolar pedido de solicitação para Redarf , conforme abaixo; \n\nCód.receita : 2430-1 para 2362 \n\nPeríodo apuração: 2006 para dezembro/06 \n\nAguardando protocolo para retificar a DCTF n°. 08.13.44.91.93-46, com os dados \n\nacima. \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente, sob os fundamentos de que, apesar do \n\ncontribuinte alegar que realizou o recolhimento do imposto devido no ano-calendário de 2006, \n\nnão contestou o fato de que não incluiu os débitos exigidos nas DCTFs entregues antes do início do \n\nprocedimento fiscal. \n\nNesse sentido, mencionou que observa-se no processo que a contribuinte apurou a \n\nestimativa do mês de maio/2006 no valor de R$ 41.961,24 e recolheu o valor de R$ 88.885,38, mas \n\nsomente compensou o excedente na DCTF retificadora apresentada em 21/07/2010 (fl. 267), \n\nportanto, depois do início do procedimento fiscal, e nela indicou a Dcomp nº \n\n41012.73322.200710.1.3.04-0949 como sendo aquela em que efetuou a compensação do valor \n\nrecolhido a maior em maio/2006 com saldo a pagar das estimativas de junho/2006, outubro e \n\ndezembro/2006 (fls. 268, 269 a 272). \n\nDessa forma, como a compensação do valor recolhido a maior somente foi incluída \n\nna DCTF retificadora e na Dcomp nº 41012.73322.200710.1.3.04-0949, ambas apresentadas \n\ndepois do início do procedimento fiscal (que se deu em 07/01/2010), correto o lançamento da \n\ndiferença do IRPJ não recolhido (relativo ao ajuste anual) com a correspondente multa de ofício, \n\nprevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\nQuanto ao valor de R$ 3.379,20 (fl. 232), verifica-se que o IR somente foi pago em \n\n03/03/2010, depois do início do procedimento fiscal, com a exigência indevida de multa de mora, \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 6 \n\nquando o correto seria a multa de ofício. Dessa forma, tal recolhimento não interfere no \n\nlançamento e deve ser considerado somente quando da cobrança do crédito tributário ora exigido. \n\nNesse sentido, verifica-se que não ocorreu pagamento no prazo de 20 dias após a \n\nintimação do termo de início do procedimento fiscal e, conforme o enunciado da Súmula nº 33 do \n\nCARF: “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos \n\nsobre o lançamento de ofício”. \n\nAssim, agiu com acerto a decisão recorrida ao julgar improcedente a impugnação e \n\nmanter o lançamento de ofício. \n\nNesse sentido é o entendimento do CARF: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO \n\nEFETIVADOS APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF. Nº 33. OBSERVÂNCIA \n\nOBRIGATÓRIA. \n\n O alegado pagamento e declaração do tributo devido, promovidos pela \n\ncontribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de \n\nproduzir os efeitos pretendidos, sobretudo exonerar a tributação e/ou \n\npenalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na \n\nesteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância \n\nobrigatória. (...) \n\n(Acórdão nº 1001-003.584, Relator Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de \n\nOliveira, publicado em 17/10/2024). \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, \n\nfalta de declaração ou declaração inexata justifica o lançamento de ofício para \n\nconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\n(Acórdão nº 1001-003.360, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, \n\npublicado em 17/06/2024). \n\nDas razões do recurso voluntário, observamos que o contribuinte não contraditou o \n\nfato que a retificação ocorreu apenas após o início do procedimento fiscal, tão pouco impugnou a \n\naplicação dos arts. 138 do CTN e 12, § 2º, III, da IN SRF 583, de 20 de dezembro de 2005. \n\nDessa forma, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido, o decisum deve ser mantido por \n\nseus próprios fundamentos, sendo aqui incluído entre as razões de decidir, com fundamento nos \n\narts. 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 e 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720726/2010-18 \n\n 7 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}