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Ano-calendário: 2006
IRPJ. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. RETIFICADORA POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 138 DO CTN.
O art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória apenas se o contribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, espontaneamente, antes de qualquer medida administrativa por parte do fisco.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.720726/2010-18  

ACÓRDÃO 1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PARNAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

IRPJ. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. RETIFICADORA POSTERIOR AO INÍCIO 

DO PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 138 DO CTN.  

O art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória apenas se o 

contribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção 

monetária, espontaneamente, antes de qualquer medida administrativa 

por parte do fisco. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

Fl. 319DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.715 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.720726/2010-18 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-69.595 (fls. 273 a 279) que 

julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito que decorreu do procedimento de revisão 

interna da declaração do imposto de renda e constatou, no ano-calendário 2006, a insuficiência de 

recolhimento e declaração do IRPJ devido, apurado pelo cotejo entre os dados constantes da DIPJ 

(fichas 12 A/18) e os declarados em DCTF.  

A Autoridade Fiscal procedeu a glosa de R$ 50.303,34 do valor informado a título de 

Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa na linha 12A/16, tendo em vista a não localização 

dos recolhimentos dessas estimativas e/ou compensações, nos sistemas informatizados da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.  

O crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: 

IRPJ de R$ 50.303,34, Juros de mora de R$ 16.469,31, multa proporcional de R$ 37.727,50 e multa 

exigida isoladamente de R$ 25.151,68. A multa isolada refere-se à falta de pagamento do IRPJ 

incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimo e/ou balanços 

de suspensão ou redução, relativamente aos meses de junho, outubro e dezembro de 2006. 

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2006  

IRPJ. DIFERENÇAS APURADAS ENTRE DIPJ, DCTF e DARF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento do IRPJ e de declaração em DCTF (ou em 

DCOMP), antes do início do procedimento fiscal, justifica sua exigência por meio 

do Auto de Infração, com os consectários legais para a constituição de ofício do 

crédito tributário.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DARF. DCOMP. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.  

Não se consideram espontâneos os pagamentos efetuados e as declarações de 

compensação apresentadas depois do início do procedimento fiscal, devendo ser 

mantida a exigência do IRPJ com a multa de ofício.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O recorrente foi intimado em 22/02/2018 (fls. 296) e apresentou recurso voluntário 

em 12/03/2018 (fls. 299 a 314) sustentando, em síntese: i) não houve insuficiência de 

recolhimento do IRPJ no ano-calendário 2006; ii) cometeu erros na prestação de informações 

acessórias remetidas à RFB, corrigidas em DCTF e DIPJ retificadoras; iii) realizou a compensação 

dos valores pagos a maior, em conformidade com as normas vigentes.  

É o relatório.   
 

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 3 

VOTO 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

Nos termos relatados, trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-

69.595 (fls. 273) que julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito que decorreu do 

procedimento de revisão interna da declaração do imposto de renda, que constatou, no ano-

calendário 2006, insuficiência de recolhimento e declaração do IRPJ devido, apurado pelo cotejo 

entre os dados constantes da DIPJ (fichas 12 A/18) e os declarados em DCTF.  

A Autoridade Fiscal procedeu a glosa de R$ 50.303,34 do valor informado a título de 

Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa na linha 12A/16, tendo em vista a não localização 

dos recolhimentos dessas estimativas e/ou compensações, nos sistemas informatizados da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.  

O crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: 

IRPJ de R$ 50.303,34, Juros de mora de R$ 16.469,31, multa proporcional de R$ 37.727,50 e multa 

exigida isoladamente de R$ 25.151,68. A multa isolada refere-se à falta de pagamento do IRPJ 

incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimo e/ou balanços 

de suspensão ou redução, relativamente aos meses de junho, outubro e dezembro de 2006. 

O recorrente alega, repisando os argumentos da impugnação, que não houve a 

insuficiência de recolhimento do IRPJ no ano-calendário de 2006, mas que cometeu equívocos na 

hora de prestar informações acessórias à Receita Federal, corrigidas em DCTF e DIPJ retificadoras. 

No mais, sustenta que durante o ano de 2006 realizou o pagamento a maior em alguns meses, que 

foram compensados em outros, em conformidade com as normas vigentes que tratam da 

compensação.  

Além disso, consta no processo que, no tocante à multa isolada exigida no 

lançamento, o contribuinte juntou aos autos o documento de fl. 257, no qual informa que 

parcelou o valor da multa isolada exigido, cujo valor foi transferido para o processo nº 

18208.084532/2015-15. Assim, esse processo cinge-se à análise referente ao débito lançado de 

IRPJ, sem a multa isolada.  

O art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da denúncia espontânea, 

pontua que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 

for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância 

arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. O 

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 4 

parágrafo único do dispositivo esclarece que a denúncia só é considerada espontânea se realizada 

antes do contribuinte sofrer fiscalização tendente à constituição do crédito tributário, in verbis: 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

relacionados com a infração. 

A denúncia espontânea, portanto, é o instituto jurídico que tem por objetivo 

estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de regularidade, 

pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa1. 

Esclarece a Ministra Regina Helena que a denúncia espontânea visa prevenir 

conflito que possivelmente seria deflagrado após o início da atividade fiscalizatória, sendo 

interessante tanto ao contribuinte, quanto ao Fisco. Relaciona-se, exatamente, com os tributos 

sob regime de lançamento por homologação2.  

Tratando-se de lançamento por homologação, tem-se que o sujeito passivo deve 

apurar o tributo e fazer o pagamento, podendo o fisco lançar o saldo devedor faltante caso exista 

falha na apuração realizada pelo próprio contribuinte ou responsável tributário. O contribuinte 

está livre para, por si, apurar o valor devido e pagá-lo, sabendo que tal pagamento pode e deverá 

ser analisado pelo fisco a posteriori.  

Entendendo o Fisco que o contribuinte apurou o valor correto e realizou o 

pagamento integral, realiza a sua devida homologação. Por outro, concluindo pela insuficiência do 

valor apurado e pago, realiza o lançamento de ofício apontando o saldo devedor que entenda 

devido, em consonância com a regra estipulada no art. 150 do CTN combinada com aquela do art. 

142 do mesmo Diploma. 

O art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória se o contribuinte recolheu 

o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, espontaneamente, antes de qualquer 

medida administrativa por parte do fisco. 

Não obstante, há uma ressalva à precisão exigida pelo art. 138 do CTN.  

De acordo com o art. 47 da Lei nº 9.430/96, caso o contribuinte pague o débito já 

declarados, em até 20 (vinte) dias após o recebimento do termo de início de fiscalização, a ele será 

aplicado os acréscimos legais iguais ao procedimento espontâneo. Vale dizer, a multa de mora é 

afastada, mantendo-se os juros e correção monetária.  

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria 

da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de 

recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já 

declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os 

acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.    

                                                      
1
 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário, 2020, p. 384 

2
 COSTA, Regina Helena. Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional. 3. ed.. 

rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 320. 

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 5 

O contribuinte foi intimado do início do procedimento fiscal em 07/01/2010 (fl. 3) e 

no dia 15/01/2010 (fl. 6) informou à Delegacia da Receita Federal que, em relação ao ano-

calendário 2006, retificou a declaração, conforme o recibo nº 06.02.35.35.31.79, entregue dia 

15/01/2010. Confira-se: 

DIPJ 2007 — Ano calendário 2006  

Foi retificada a declaração conforme recibo n°. 06.02.35.35.31.79 entregue dia 

15/01/2010  

Alteração na ficha 12 A/18 — imposto de renda a pagar = 1.048,21  

Compensado com Per/Dcomp conforme recibo n°. 01.46.36.21.71  

Alteração na ficha 12 A/16 — imp.de renda mensal pago por estimativa = 

465.843,29  

 

DCTF — 2°. Semestre de 2006  

Protocolar pedido de solicitação para Redarf , conforme abaixo;  

Cód.receita : 2430-1 para 2362  

Período apuração: 2006 para dezembro/06  

Aguardando protocolo para retificar a DCTF n°. 08.13.44.91.93-46, com os dados 

acima. 

A DRJ julgou a impugnação improcedente, sob os fundamentos de que, apesar do 

contribuinte alegar que realizou o recolhimento do imposto devido no ano-calendário de 2006, 

não contestou o fato de que não incluiu os débitos exigidos nas DCTFs entregues antes do início do 

procedimento fiscal.  

Nesse sentido, mencionou que observa-se no processo que a contribuinte apurou a 

estimativa do mês de maio/2006 no valor de R$ 41.961,24 e recolheu o valor de R$ 88.885,38, mas 

somente compensou o excedente na DCTF retificadora apresentada em 21/07/2010 (fl. 267), 

portanto, depois do início do procedimento fiscal, e nela indicou a Dcomp nº 

41012.73322.200710.1.3.04-0949 como sendo aquela em que efetuou a compensação do valor 

recolhido a maior em maio/2006 com saldo a pagar das estimativas de junho/2006, outubro e 

dezembro/2006 (fls. 268, 269 a 272). 

Dessa forma, como a compensação do valor recolhido a maior somente foi incluída 

na DCTF retificadora e na Dcomp nº 41012.73322.200710.1.3.04-0949, ambas apresentadas 

depois do início do procedimento fiscal (que se deu em 07/01/2010), correto o lançamento da 

diferença do IRPJ não recolhido (relativo ao ajuste anual) com a correspondente multa de ofício, 

prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). 

Quanto ao valor de R$ 3.379,20 (fl. 232), verifica-se que o IR somente foi pago em 

03/03/2010, depois do início do procedimento fiscal, com a exigência indevida de multa de mora, 

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 6 

quando o correto seria a multa de ofício. Dessa forma, tal recolhimento não interfere no 

lançamento e deve ser considerado somente quando da cobrança do crédito tributário ora exigido. 

Nesse sentido, verifica-se que não ocorreu pagamento no prazo de 20 dias após a 

intimação do termo de início  do procedimento fiscal e, conforme o enunciado da Súmula nº 33 do 

CARF: “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos 

sobre o lançamento de ofício”.  

Assim, agiu com acerto a decisão recorrida ao julgar improcedente a impugnação e 

manter o lançamento de ofício.  

Nesse sentido é o entendimento do CARF: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO 

EFETIVADOS APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF. Nº 33. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA. 

 O alegado pagamento e declaração do tributo devido, promovidos pela 

contribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de 

produzir os efeitos pretendidos, sobretudo exonerar a tributação e/ou 

penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na 

esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância 

obrigatória. (...)  

(Acórdão nº 1001-003.584, Relator Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de 

Oliveira, publicado em 17/10/2024). 

FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, 

falta de declaração ou declaração inexata justifica o lançamento de ofício para 

constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. 

(Acórdão nº 1001-003.360, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 

publicado em 17/06/2024). 

Das razões do recurso voluntário, observamos que o contribuinte não contraditou o 

fato que a retificação ocorreu apenas após o início do procedimento fiscal, tão pouco impugnou a 

aplicação dos arts. 138 do CTN e 12, § 2º, III, da IN SRF 583, de 20 de dezembro de 2005.  

Dessa forma, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido, o decisum deve ser mantido por 

seus próprios fundamentos, sendo aqui incluído entre as razões de decidir, com fundamento nos 

arts.  50, §1º, da Lei nº 9.784/995 e 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

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Fl. 325DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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