dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177 A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,11080.911269/2017-43,202503,7222632,2025-03-07T00:00:00Z,1201-007.156,Decisao_11080911269201743.PDF,2025,LUCAS ISSA HALAH,11080911269201743_7222632.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra\, Lucas Issa Halah\, Raimundo Pires de Santana Filho\, Renato Rodrigues Gomes\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral)\, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10836191,2025,2025-03-15T09:37:32.993Z,N,1826652393770582016,"Metadados => date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T09:59:58Z; Last-Modified: 2025-03-07T09:59:58Z; dcterms:modified: 2025-03-07T09:59:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T09:59:58Z; meta:save-date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T09:59:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T09:59:58Z; created: 2025-03-07T09:59:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T09:59:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.911269/2017-43 ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INNOVA S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177 A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 2 RELATÓRIO Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomps) nº: 24462.16404.260713.1.3.02-1700, por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2012. O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é também o de nº 24462.16404.260713.1.3.02-1700. O Despacho Decisório de fl.51 homologou parcialmente a compensação declarada por insuficiência do Saldo Negativo informado decorrente da homologação de apenas parte das compensações por meio das quais foram quitadas estimativas de 2012. Eis a imagem do Despacho Decisório: No demonstrativo ""Análise das Parcelas de Crédito"", discriminou-se as parcelas não admitidas na composição do direito creditório. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 3 Cientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora homologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas palavras do Acórdão Recorrido, o seguinte:  Antes de ser analisado o mérito do Despacho Decisório contestado, cumpre ser discutida a sua ausência de fundamentação e o conseqüente cerceamento de defesa sofrido pela Manifestante.  O Despacho Decisório objeto do processo administrativo ora analisado não demonstra, de modo claro, o motivo pelo qual restou afastado, em parte, o direito creditório reclamado pela Manifestante.  Assim, uma análise objetiva do Despacho Decisório ora atacado denota que, no mesmo, quando a d. Fiscalização apura as estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores, o faz com base em alegações genéricas, restritas à informação quanto ao indeferimento ou deferimento parcial de PER/DCOMP anteriormente apresentada, para glosar o crédito da Manifestante, impossibilitando assim o seu direito à ampla defesa.  É deficiente, portanto, no corpo do Despacho Decisório e documentos anexos, a necessária indicação quanto aos fatos que motivaram a sua interposição, o que denota flagrante cerceamento de defesa, pois a d. Fiscalização não declinou, especificamente, e de forma minuciosa, os motivos pelos quais glosou os créditos reclamados pela Manifestante.  Com efeito, o fato de uma DCOMP ser objeto de discussão em um outro processo administrativo de manifestação de inconformidade não elide o dever do Fisco demonstrar o motivo pelo qual o crédito reclamado não é bom.  É incontestável que a descrição clara e precisa dos fatos e fundamentos legais que motivam o Despacho Decisório é condição intrínseca à validade do mesmo, sendo este o único meio do contribuinte averiguar a correção ou não das premissas fiscais que lhe são exigidas. Mais do que isso é através da transparente fundamentação do Despacho Decisório e da documentação que lhe Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 4 embasa que o contribuinte logrará obter informações indispensáveis para sobre ela se manifestar.  Portanto, os prejuízos à Manifestante são de grande envergadura, pois não lhe será possibilitado defender-se de forma adequada, uma vez que ficou sem saber por quais fundamentos se deu à denegação do seu pleito de compensação, e porque restou negado o seu direito ao aproveitamento do saldo negativo de CSLL relativo ao ano de 2012 (exercício 2013).  Assim é que, tendo em vista a ausência de fundamentação do Despacho Decisório, situação que ocasionou afronta ao princípio da ampla defesa, consubstanciado no artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, requer a Manifestante, desde já, seja declarada a nulidade da decisão (Despacho Decisório) que indeferiu o pleito de compensação ora analisado.  No mérito, alega que “Com efeito, o despacho decisório ora combatido revisou compensações de estimativas de IRPJ, deixando, primeiramente, de confirmar uma estimativa compensada do mês de março de 2012, originada das DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674, procedendo assim a exclusão do montante (original) de R$ 220.426,97”.  O crédito reclamado nas DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674, por sua vez, foi glosado pelo Despacho Decisório nº de Rastreamento 111426812 (documento nº 03), objeto de manifestação de inconformidade apresentada pela Manifestante, nos autos do respectivo processo administrativo, PA 11080.906789/2015-72.  Reitere-se: a PER/DCOMP 24462.16404.260713.1.3.02-1700, que aproveita créditos originais PER/DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674, foi transmitida em data de 26/07/2013, portanto, em data anterior ao indeferimento destas últimas PER/DCOMP (09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674), que ocorreu somente em data de 09/12/2015, quando da expedição do Despacho Decisório nº de Rastreamento 111426812.  Situação semelhante ocorre no que se refere às PER/DCOMP 42665.00897.210113.1.7.57- 2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-04471, as quais foram parcialmente contestados com a expedição de despachos decisórios objetos dos processos administrativos nº 11080.908266/2015-61 (nº de Rastreamento 111824981) e nº 11080.908267/2015-13 (nº de Rastreamento 111824978), os quais, por sua vez, também ainda estão tramitando em primeira instância, conforme pode ser verificado pela documentação apresentada pela Manifestante (documento nº 04).  As PER/DCOMP 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-04471 tratam da restituição dos valores que foram garantidos à Manifestante, objeto da ação de Mandado de Segurança nº 2005.71.00.018653-5, que por sua vez trata da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Lei nº 9.718/1998.” Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 5 O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou não vislumbrar as nulidades apontadas pelo Recorrente. Sobre o mérito, reconheceu parcialmente o direito creditório, nos casos em que as estimativas compensadas tiveram as respectivas DCOMPs homologadas. Admitiu, assim, na composição do direito creditório, o montante original de R$ 220.426,97 relativo às DCOMPs nºs 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674. Já com relação à parcela de R$ 139.179,62 relativa às DCOMPs nºs 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, consignou que seriam elas dependentes dos processos nºs 11080.908266/2015-61 e 11080.908267/2015-13, concluindo que essa parcela do direito creditório somente será líquida após a decisão definitiva na esfera administrativa. Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os argumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade relativamente à quitação das estimativas compensadas, alegando necessidade de suspensão do feito até o julgamento final a ser proferido nos autos dos processos administrativos nºs 11080.908266/2015-61 e 11080.908267/2015-13. É o relatório. VOTO Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 1. - Admissibilidade Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 2. Preliminar de nulidade Entendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento firmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de julgamento dado na sessão de 29/10/2020. Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 6 À época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a seguinte redação: “Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: I - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) II - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. § 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos pela Cosit.” (grifo nosso) O Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, determinando o seguinte: “e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;” As condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, conforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo respeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. O Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos termos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para decidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de forma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao mérito: 3. Mérito Fl. 177DF CARF MF Original http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601 D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 7 A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não homologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não poderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os contribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar duplicidade na cobrança. A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: “O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de compensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade entre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o processo referente à compensação da estimativa. Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por estimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação da estimativa. A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. 18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração de compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria com que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas pudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União. De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando seu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria possível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 8 confissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das estimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração de compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma relação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da estimativa mensal. Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal nota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada ao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca da não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de DComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a cobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste anual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”. Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes trechos de sua ementa: (...) ‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’ (...)” Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 9 A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em seu voto: “De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo 2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos autos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018. No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o processo referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo ano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar exigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio. De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua não homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de confissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da Lei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de estimativas mediante compensação. Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação. Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, havendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência de pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – sendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo tributável no ajuste anual. Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido tanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da glosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP no caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto de DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria sobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos contra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 10 acúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de reconhecimento. Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa previsão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, inclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a afirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda que no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância desta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer forma, é o caso dos autos). O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: “A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir transcrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. “Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” Feitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, admitindo que também as estimativas compensadas por meio das DCOMPs de nºs 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, que somam a quantia original de R$ 139.179,62 a ser integrada no cômputo do Saldo Negativo em discussão. Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 11 4. Dispositivo Diante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações em debate até o limite do direito creditório disponível. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah Fl. 182DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. - Admissibilidade 2. Preliminar de nulidade 3. Mérito 4. Dispositivo ",4.7191925