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SÚMULA CARF Nº 177\nA estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.911269/2017-43", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7222632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.156", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080911269201743.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"11080911269201743_7222632.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10836191", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:32.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393770582016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T09:59:58Z; Last-Modified: 2025-03-07T09:59:58Z; dcterms:modified: 2025-03-07T09:59:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T09:59:58Z; meta:save-date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T09:59:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T09:59:58Z; created: 2025-03-07T09:59:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-07T09:59:58Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T09:59:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INNOVA S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nSALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS \n\nCOMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF \n\nNº 177 \n\nA estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da \n\nMedida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante \n\nDeclaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ \n\nou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomps) nº: \n\n24462.16404.260713.1.3.02-1700, por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os \n\ndébitos informados utilizando-se de crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário \n\nde 2012. \n\nO PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é também o de nº \n\n24462.16404.260713.1.3.02-1700. \n\nO Despacho Decisório de fl.51 homologou parcialmente a compensação declarada \n\npor insuficiência do Saldo Negativo informado decorrente da homologação de apenas parte das \n\ncompensações por meio das quais foram quitadas estimativas de 2012. Eis a imagem do Despacho \n\nDecisório: \n\n \n\nNo demonstrativo \"Análise das Parcelas de Crédito\", discriminou-se as parcelas não \n\nadmitidas na composição do direito creditório. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 3 \n\n \n\nCientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora \n\nhomologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas \n\npalavras do Acórdão Recorrido, o seguinte: \n\n Antes de ser analisado o mérito do Despacho Decisório contestado, cumpre ser \ndiscutida a sua ausência de fundamentação e o conseqüente cerceamento de \ndefesa sofrido pela Manifestante. \n\n O Despacho Decisório objeto do processo administrativo ora analisado não \ndemonstra, de modo claro, o motivo pelo qual restou afastado, em parte, o \ndireito creditório reclamado pela Manifestante. \n\n Assim, uma análise objetiva do Despacho Decisório ora atacado denota que, no \nmesmo, quando a d. Fiscalização apura as estimativas compensadas com saldo \nnegativo de períodos anteriores, o faz com base em alegações genéricas, \nrestritas à informação quanto ao indeferimento ou deferimento parcial de \nPER/DCOMP anteriormente apresentada, para glosar o crédito da \nManifestante, impossibilitando assim o seu direito à ampla defesa. \n\n É deficiente, portanto, no corpo do Despacho Decisório e documentos anexos, a \nnecessária indicação quanto aos fatos que motivaram a sua interposição, o que \ndenota flagrante cerceamento de defesa, pois a d. Fiscalização não declinou, \nespecificamente, e de forma minuciosa, os motivos pelos quais glosou os créditos \nreclamados pela Manifestante. \n\n Com efeito, o fato de uma DCOMP ser objeto de discussão em um outro \nprocesso administrativo de manifestação de inconformidade não elide o dever \ndo Fisco demonstrar o motivo pelo qual o crédito reclamado não é bom. \n\n É incontestável que a descrição clara e precisa dos fatos e fundamentos legais \nque motivam o Despacho Decisório é condição intrínseca à validade do mesmo, \nsendo este o único meio do contribuinte averiguar a correção ou não das \npremissas fiscais que lhe são exigidas. Mais do que isso é através da \ntransparente fundamentação do Despacho Decisório e da documentação que lhe \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 4 \n\nembasa que o contribuinte logrará obter informações indispensáveis para sobre \nela se manifestar. \n\n Portanto, os prejuízos à Manifestante são de grande envergadura, pois não lhe \nserá possibilitado defender-se de forma adequada, uma vez que ficou sem saber \npor quais fundamentos se deu à denegação do seu pleito de compensação, e \nporque restou negado o seu direito ao aproveitamento do saldo negativo de \nCSLL relativo ao ano de 2012 (exercício 2013). \n\n Assim é que, tendo em vista a ausência de fundamentação do Despacho \nDecisório, situação que ocasionou afronta ao princípio da ampla defesa, \nconsubstanciado no artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, todos da \nConstituição Federal, requer a Manifestante, desde já, seja declarada a nulidade \nda decisão (Despacho Decisório) que indeferiu o pleito de compensação ora \nanalisado. \n\n No mérito, alega que “Com efeito, o despacho decisório ora combatido revisou \ncompensações de estimativas de IRPJ, deixando, primeiramente, de confirmar \numa estimativa compensada do mês de março de 2012, originada das DCOMP’s \n09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674, \nprocedendo assim a exclusão do montante (original) de R$ 220.426,97”. \n\n O crédito reclamado nas DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e \n18456.83626.280512.1.3.02-8674, por sua vez, foi glosado pelo Despacho \nDecisório nº de Rastreamento 111426812 (documento nº 03), objeto de \nmanifestação de inconformidade apresentada pela Manifestante, nos autos do \nrespectivo processo administrativo, PA 11080.906789/2015-72. \n\n Reitere-se: a PER/DCOMP 24462.16404.260713.1.3.02-1700, que aproveita \ncréditos originais PER/DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e \n18456.83626.280512.1.3.02-8674, foi transmitida em data de 26/07/2013, \nportanto, em data anterior ao indeferimento destas últimas PER/DCOMP \n(09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674), que \nocorreu somente em data de 09/12/2015, quando da expedição do Despacho \nDecisório nº de Rastreamento 111426812. \n\n Situação semelhante ocorre no que se refere às PER/DCOMP \n42665.00897.210113.1.7.57- 2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-04471, as \nquais foram parcialmente contestados com a expedição de despachos decisórios \nobjetos dos processos administrativos nº 11080.908266/2015-61 (nº de \nRastreamento 111824981) e nº 11080.908267/2015-13 (nº de Rastreamento \n111824978), os quais, por sua vez, também ainda estão tramitando em primeira \ninstância, conforme pode ser verificado pela documentação apresentada pela \nManifestante (documento nº 04). \n\n As PER/DCOMP 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e \n21243.71985.271212.1.3.57-04471 tratam da restituição dos valores que foram \ngarantidos à Manifestante, objeto da ação de Mandado de Segurança nº \n2005.71.00.018653-5, que por sua vez trata da inconstitucionalidade da \nampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Lei nº 9.718/1998.” \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 5 \n\n O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou não vislumbrar as \n\nnulidades apontadas pelo Recorrente. \n\nSobre o mérito, reconheceu parcialmente o direito creditório, nos casos em que as \n\nestimativas compensadas tiveram as respectivas DCOMPs homologadas. Admitiu, assim, na \n\ncomposição do direito creditório, o montante original de R$ 220.426,97 relativo às DCOMPs nºs \n\n09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674. \n\nJá com relação à parcela de R$ 139.179,62 relativa às DCOMPs nºs \n\n42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, consignou que seriam elas \n\ndependentes dos processos nºs 11080.908266/2015-61 e 11080.908267/2015-13, concluindo que \n\nessa parcela do direito creditório somente será líquida após a decisão definitiva na esfera \n\nadministrativa. \n\nCientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os \n\nargumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade relativamente à quitação das \n\nestimativas compensadas, alegando necessidade de suspensão do feito até o julgamento final a \n\nser proferido nos autos dos processos administrativos nºs 11080.908266/2015-61 e \n\n11080.908267/2015-13. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\n \n\n1. - Admissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso \nVoluntário. \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\n2. Preliminar de nulidade \n\nEntendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento \nfirmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito vinculante no âmbito da RFB, nos \ntermos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de julgamento \ndado na sessão de 29/10/2020. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 6 \n\nÀ época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a \nseguinte redação: \n\n“Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: \n\nI - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) \nPortaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) \n\nII - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. \n\n§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos \npela Cosit.” (grifo nosso) \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, \ndeterminando o seguinte: \n\n“e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de \nmanifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito \ntributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes \nquando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de \nestimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário \nconstituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o \ncrédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é \nnecessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os \nvalores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \ndevido; \n\nf) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, \npois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou \nconstituído pela confissão e será objeto de cobrança;” \n\nAs condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, \nconforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo \nrespeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. \n\nO Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos \ntermos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para \ndecidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de \nforma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao \nmérito: \n\n \n\n3. Mérito \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 7 \n\n \nA discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de \n\nestimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito \ncausa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não \nhomologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não \npoderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os \ncontribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar \nduplicidade na cobrança. \n\n \nA controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a \n\ntranscrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem \na argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: \n\n \n \n\n“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de \ncompensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por \nestimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade \nentre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o \nprocesso referente à compensação da estimativa. \n \n\nDito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada \nmediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer \ncondição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por \nestimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação \nda estimativa. \n\nA questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização \ndo respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado \nsempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a \nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional. \n\n \nEm uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. \n18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão \nrelativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise \ndo saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração \nde compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria \ncom que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas \npudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União. \n \nDe fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A \ndeclaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e \nsuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.” \n \nNão obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando \nseu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não \nhomologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria \npossível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 8 \n\nconfissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito \ntributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das \nestimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração \nde compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma \nrelação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da \nestimativa mensal. \n \nTais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do \nParecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal \nnota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada \nao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca \nda não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de \nDComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a \ncobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste \nanual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.” \n \nEntão, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde \nque após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto \nde pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez \nque já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto \nde renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”. \n \n\nEm linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de \n2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes \ntrechos de sua ementa: \n\n(...) \n\n‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após \n31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação \nde inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua \nextinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de \n1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência \ndo fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de \nser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração \nem 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o \ncrédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor \nconfessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, \ndevendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’ \n\n(...)” \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 9 \n\nA partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos \ntributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em \nseu voto: \n\n \n“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo \n2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps \ntransmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a \ncompensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos \nautos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018. \n \nNo caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor \nsegue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo \ndestinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o \nprocesso referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo \nano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar \nexigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio. \n \nDe fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado \nestá extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua \nnão homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de \nconfissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da \nLei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de \nestimativas mediante compensação. \n \nNessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da \nestimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o \ncontribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de \ninconformidade contra a não homologação. \n \nNeste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela \nmanifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, \nhavendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência \nde pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – \nsendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou \nparcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo \ntributável no ajuste anual. \n \nNegar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo \nnegativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, \npodendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial \ndupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido \ntanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da \nglosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP \nno caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto \nde DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, \nconsiderando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 \nanos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria \nsobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos \ncontra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 10 \n\nacúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de \nreconhecimento. \n \nNada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera \nantecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas \nessa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa \nprevisão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, \ninclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a \nafirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de \nestimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda \nque no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância \ndesta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer \nNormativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho \ndecisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer \nforma, é o caso dos autos). \n\n \nO julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao \n\ncontribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira \nEdeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: \n\n \n“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção \nde crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada. \n \nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir \ndo encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no \najuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo \nocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo \nao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo \ndevido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\n \nHodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir \n\ntranscrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. \n\n \n \n\n“Súmula CARF nº 177 \n \nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \nou pendentes de homologação.” \n\n \n \nFeitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar \n\nprovimento ao recurso voluntário, admitindo que também as estimativas compensadas por meio \ndas DCOMPs de nºs 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, que \nsomam a quantia original de R$ 139.179,62 a ser integrada no cômputo do Saldo Negativo em \ndiscussão. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.911269/2017-43 \n\n 11 \n\n \n\n \n\n4. Dispositivo \n\nDiante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário \n\npara dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações \n\nem debate até o limite do direito creditório disponível. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. - Admissibilidade\n\t2. Preliminar de nulidade\n\t3. Mérito\n\t4. Dispositivo\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "cruz",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}